PORTARIA SF Nº 030, DE 02 DE MARÇO DE 2010

(DOM de 02.03.2010)

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando o disposto no § 3.° do artigo 14 da Lei n.º 13.701, de 24 de dezembro de 2003, regulamentado pelo § 3.° do artigo 17 do Decreto n.º 44.540, de 29 de março de 2004, combinado com os artigos 29 e 30, deste mesmo citado Decreto,

RESOLVE:

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de março de 2010 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II, anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mãode- obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF n.º 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando- se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada, nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Valores em Reais

TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL

TIPO DE CONSTRUÇÃO GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
INTENSIVO MÉDIO PEQUENO
Apartamentos 540.13 450.11 315.08
Casa (Térrea ou Sobrado} 673.17 540.13 405.10
Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades 630.15 495.12 360.09
Conjuntos  Horizontais 13 a 300 Unidades 585.14 430.11 315.08
Conjuntos  Horizontais - de 300 Unidades 495.12 405.10 270.07
Casas Pré-Fabricadas 495.12 405.10 270.07
Abrigo para Veículos 270.07

Valores em Reais

TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO PARA IMOVÉIS DE OUTROS USOS

1. USO COMERCIAL (C|

C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local................................................... 450,11

C 2 - Comércio Varejista Diversificado......................................................... 450,11

C 3 - Comércio Atacadista....................................................................... . 360,09

2. USO SERVIÇOS ( S )

S 1 - Serviço de Âmbito Local................................................................... 450,11

S 2 - Serviço Diversificado......................................................................... 540,13

S 2.2 - Pessoais e de Saúde............................................................................................630,15

S 2.5 - Hospedagem....................................................................... 540.13

S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m: com elevador)............ 675,17

S 2.8 - De Oficinas.........................................................................................360,09

S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis....... 360,09

S 3 - Serviço Especiais............................................................................. 360,09

3. USO INSTITUCIONAL (E)

E1 - Instituições de Âmbito Local.............................................................. 450,11

E 1.3 - Saúde................................................................................. 630,15

E 2 - Instituições Diversificadas.................................................................. 450,11

E 2.3 - Saúde.............................................................................................765,19

E 3 - Instituições Especiais.................................................................... ... 450,11

E 3.3 - Saúde..............................................................................................765,19

4. USO INDUSTRIAL (I)

I 1 - Indústrias não Incómodas..................................................................... 450,11

I 2 - Indústrias Diversificadas........................................................................ 450,11

I 3 - Indústrias Especiais.............................................................................. 450,11

I - Galpão ( sem fim especificado)................................................................. 360,09

 

TABELA III
COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
Ano Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
2001 2,0569 2,5569 2,0569 2.0569 2,0569 2,0569 2,0039 2,0016 1,9691 1,9848 1,9816 1,9616
2002 1,9816 1,9816 1,9816 1,9816 1,9616 1,9816 1,6276 1,8144 1,6100 1,5100 1,5100 1,8100
2003 1,8100 1,8100 1,8100 1,8100 1,8100 1,6100 1,6415 1,6245 1,6160 I,5547 1,5530 1,5486
2004 1,5488 1,5488 1,5488 1,5488 1,5488 1,5488 1,4674 1,4674 1,4674 1,4674 1,4674 1,4674
2005 1,4674 1,4674 1,4674 1,4674 1,4674 1,4674 1,3802 1,3600 1,3573 1,3573 1,3573 1,3573
2006 1,3552 1,3521 1,3521 1,3521 1,3521 1,3124 1,3124 1,3091 1,3063 1,3063 1,3060 1,3050
2007 1,2991 1.2902 1,2862 1,2816 1.2794 1,2015 1,2015 1,1947 1,1947 1,1947 1,1941 1,1941
2008 1,1941 1,1941 1,1915 1.1816 1,1816 1,1816 1,1082 1,1032 1,0965 1,0941 1,0941 1,0941
2009 1,0941 1,0941 1,0941 1,0941 1,0941 1,0941 1,0206 1,0134 1,0134 1,0134 1,0092 1,0087
2010 1,0087 1,0087 1,0000