DECRETO N° 56.858, DE 11 DE MARÇO DE 2016

(DOE de 12.03.2016)

Dispõe sobre o cadastramento, pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, de empresas visando o fornecimento de flores, coroas, tufos, cruzes e produtos correlatos no âmbito dos velórios e funerais contratados no Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1° O Serviço Funerário do Município de São Paulo poderá promover o cadastramento de empresas que manifestem interesse em prestar serviços de fornecimento de flores, coroas, tufos, cruzes e produtos correlatos para velórios e funerais contratados no Município de São Paulo.

§ 1° As regras relativas ao cadastramento serão estabelecidas por meio de edital a ser expedido pela Superintendência do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

§ 2° O edital a que se refere o § 1° deste artigo deverá conter definições e critérios relativos, pelo menos, aos seguintes aspectos:

I - os procedimentos para manifestação de interesse pelas empresas que comercializam os produtos mencionados no “caput” deste artigo, por meio de inscrição para cadastramento, incluindo informações quanto aos formulários e documentos necessários, as condições para o seu recebimento, os locais e horários de atendimento, o período para inscrições e o prazo de validade do cadastramento;

II - as condições a serem observadas para que as empresas possam ser cadastradas, bem como as situações e impedimentos que ensejarão a não aceitação de inscrições;

III - os trâmites para análise das inscrições de cadastramento, incluindo as responsabilidades administrativas a respeito, os requisitos a serem considerados e as respectivas exigências, os prazos para interposição de recursos e a forma de homologação dos resultados;

IV - o conjunto dos serviços a serem prestados visando o fornecimento, para os solicitantes, dos produtos mencionados no “caput” deste artigo, incluindo sua tipificação, que deverá conter a descrição detalhada de cada um deles, os padrões de qualidade e os demais aspectos técnicos e legais a serem observados pelas empresas que vierem a ser cadastradas;

V - a forma de atuação e o rol de atividades a serem desempenhadas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo e pelas empresas que vierem a ser cadastradas para viabilizar o fornecimento dos produtos mencionados no “caput” deste artigo, incluindo as regras de recebimento das solicitações e sua distribuição entre as empresas cadastradas;

VI - os preços a serem praticados para cada um dos produtos que venham a ser fornecidos, bem como a forma de sua fixação, as condições de pagamento pelos solicitantes, as regras para remuneração do Serviço Funerário do Município de São Paulo e das empresas cadastradas, além da previsão quanto às condições para o reajuste dos preços;

VII - as formas de supervisão quanto às condições de elaboração dos produtos e de execução dos demais serviços relacionados à sua produção e entrega, bem como as sanções a serem aplicadas às empresas cadastradas nas hipóteses de inobservância de suas obrigações.

Art. 2° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 5°, 6°, 7°, 8° 9° e 10 do Decreto n° 21.890, de 28 de janeiro de 1986, com a redação conferida pelo Decreto n° 30.699, de 4 de dezembro de 1991.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de março de 2016, 463° da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD
Prefeito

SIMÃO PEDRO CHIOVETTI
Secretário Municipal de Serviços

FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal