LEI N° 12.363, DE 13 DE JUNHO DE 1997
DOM de 14.06.97
Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em "braille" em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, no Município de São Paulo.
Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em "braille", em todos os estabelecimentos que comercializam refeições e lanches, tais como: bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e similares no Município de São Paulo, de forma a facilitar a consulta de pessoas portadores de deficiência visual.
Art. 2º Na elaboração do cardápio impresso em "braille" deverá constar: o nome do prato, todos os ingredientes utilizados no seu preparo e o preço do mesmo.
Art. 3º Também deverá ser impressa em "braille" a relação de bebidas servidas e os seus respectivos preços.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB a orientação técnica-normativa, para implantação e fiscalização das determinações desta Lei.
Art. 4º-A. Aos infratores desta lei será aplicada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Artigo incluído pela Lei n° 12.363 / 2008 - vigência a partir de 30.05.2008
Art. 4º-B. Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente lei, para adequarem seus cardápios. Artigo incluído pela Lei n° 12.363 / 2008 - vigência a partir de 30.05.2008
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.