Revogada pela Portaria CAT n° 028/2002 (DOE de 25.04.2002), efeitos a partir de 01.06.2002

PORTARIA CAT N° 053, de 31 DE OUTUBRO DE 1989.

(DOE de 01 e 01.11.89)

Dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte de valores

O Coordenador da Administração Tributária, considerando as disposições contidas no Ajuste Sinief-20, de 22-5-89 aprovado, neste Estado, pelo Decreto 30.373, de 6-9-89, e tendo em vista o disposto no artigo 491 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1951, resolve:

Art. 1° O contribuinte que realize transporte interestadual e intermunicipal de valores, nas condições previstas na Lei Federal 7.102, de 20-6-53, e no Decreto Federal 89.056, de 24-11-83, fica dispensado da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acompanhar o transporte da carga, desde que sejam obedecidas as disposições desta portaria.

Art. 2° O transporte dos valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV.

Art. 3° Com base na Guia de Transporte de Valores - GTV, o contribuinte deve emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço;

I - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, a que se refere o artigo 5.º do Decreto 29.855, de 26-4-59, na redação da alínea b do inciso III do artigo 1.º do Decreto 30.524, de 2-10-59, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período (Convênio Sinief-6/89, art., 10, na redação do Ajuste Sinief-14/89, cláusula primeira, II);

II - o documento denominado Extrato de Faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

b) o número, a série e subsérie da correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

c) o local e a data de emissão;

d) o nome do tomador do serviço;

e) os locais de origem da coleta e de destino de cada valor transportado e o número da correspondente Guia de Transporte de Valores - GTV;

f) o valor transportado em cada serviço;

g) a data da prestação de cada serviço;

h) o valor total transportado na quinzena ou no mês, conforme o caso;

i) o valor total cobrado pelos serviços, na quinzena ou no mês, inclusive dos acréscimos, acaso ocorridos.

Art. 4° O disposto nesta portaria somente se aplica às prestações de serviços realizadas por transportadora de valores inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Art. 5° A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.