Revogada pela Portaria CAT n° 028/2002 (DOE de 25.04.2002), efeitos a partir de 01.06.2002
PORTARIA CAT N° 065, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989.
(DOE DE 01 e 05.12.89)
Dispõe sobre a emissão periódica do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e dispensa a sua emissão, a cada prestação, nos transportes de combustíveis, líquidos ou gasosos, e de lubrificantes a granel, nas prestações internas
O Coordenador da Administração Tributária, face ao disposto no artigo 69 do Convênio SINIEF 6, de 21-2-89, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 1, de 24-4-89, aprovados pelos Decretos 29.741, de 10-3-89, e 29.989, de 11-5-89, respectivamente, resolve:
Art. 1° Os contribuintes que executem serviços de transporte de combustíveis, líquidos ou gasosos, e de lubrificantes a granel, vinculados a contrato que envolva repetidas prestações, poderão emitir, englobadamente, um único Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, em relação a cada tomador do serviço, nas prestações internas realizadas com essas mercadorias.
§ 1° Para a utilização da faculdade prevista nesta portaria será observado o seguinte procedimento:
1 - no documento fiscal emitido relativo à mercadoria deverá constar, ainda que por aposição a carimbo, além dos requisitos exigidos, a expressão: "Dispensada da Emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - Portaria CAT 65, de 30-11-89;"
2 - a empresa transportadora emitirá até o último dia de cada período de apuração do imposto ou a cada faturamento, se este ocorrer em período inferior, conhecimento, englobando as prestações executadas no período, em relação a cada tomador de serviço;
3 - juntamente com a providência do item anterior, será elaborado demonstrativo individualizando as prestações englobadas em cada conhecimento, o qual ficará arquivado com a via do conhecimento destinada ao fisco, contendo, no mínimo:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual do transportador e do tomador de serviço;
b) o número e a série e sub-série dos documentos fiscais relativos à mercadorias
c) a identificação do veículo utilizado na prestação;
d) a mercadoria transportada;
e) os valores do frete e do imposto correspondente.
§ 2° O demonstrativo referido no item 3 poderá ser substituído por listagem emitida pelo tomador do serviço, desde que contenha, no mínimo, os requisitos exigidos no referido item.
Art. 2° A falta de identificação do veículo no documento fiscal emitido para acompanhar a mercadoria ou sua identificação incorreta impede a utilização da faculdade prevista no artigo 1.º e caracteriza falta de emissão do documento fiscal relativo ao transporte, para todos os efeitos regulamentares.
Art. 3° O disposto nesta portaria aplica-se, também, às subcontratações de transportadores autônomos, quando a contratada promover a cobrança integral do preço.
Art. 4° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 1989.