Revogado pela Portaria CAT nº 023/2005 (DOE de 31.03.2005)
PORTARIA CAT Nº 83, de 04.12.92
(DOE de 5-12-92)
- Alterada
pela Portaria CAT nº 75/00
Dispõe sobre a impressão do formulário Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e dá outras providências
O Coordenador da
Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do
artigo 534 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91,
expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - O
formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) somente poderá
ser confeccionado mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A
autorização será solicitada ao Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o
estabelecimento gráfico.
§ 2º - É vedado
confeccionar para terceiro o formulário a que se refere este artigo.
Art. 2º - autorização
para impressão o primeiro lote de IDF será solicitado pelo stabelecimento
gráfico, por meio de requerimento endereçado ao Chefe do Posto Fiscal a que
estiver vinculado, no qual deverá constar, no mínimo, as seguintes indicações:
I - o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ;
II - os números
inicial e final do lote de AIDF a ser autorizado.
§ 1º - O
contribuinte que se proponha a confeccionar impressos para fins fiscais,
inclusive para uso próprio, deverá, previamente, solicitar autorização para
esse fim, podendo solicitá-la na forma deste artigo.
§ 2º - A
autorização para a confecção dos lotes subseqüentes de AIDF será requerida em
formulário AIDF.
§ 3º - Relativamente
às confecções de AIDF subseqüentes à primeira, cada autorização somente será
concedida mediante a apresentação da via do formulário de autorização
imediatamente anterior, ou da via do requerimento referido neste artigo,
ocasião em que a repartição fiscal indicará, na mencionada via, o fato de ser
autorizado a confecção dos formulários, em continuação, e os correspondentes
números.
§ 4º - No rodapé
da AIDF deverão constar, impressos tipo-graficamente, os números inicial e
final do lote confeccionado, a data e a quantidade de impressão e o número da
AIDF ou do protocolo do requerimento a que se refere este artigo." (NR)
Artigo 3º - As
AIDFs confeccionadas a partir desta portaria serão numeradas em ordem crescente
de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração, quando atingido esse limite.
Artigo 4º - Esta
portaria e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Disposição
Transitória
Artigo único - O
estabelecimento gráfico que possuir AIDF em estoque, impressa sem autorização
ou mediante autorização concedida por outra forma, poderá utilizá-la até o
final do lote, desde que, dentro do prazo de 60 dias contados da publicação
desta portaria, comunique o fato ao Posto Fiscal a que estiver vinculado,
mediante DECA, indicando os números inicial e final do lote.
§ 1º - Aplica-se
ao caso o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 2º desta portaria.
§ 2º - No rodapé
das AIDFs em estoque deverão ser inseridos, mediante carimbo, o número e a data
da DECA a que se refere o "caput".