COMUNICADO CATº 27, de 09-03-2000
(D.O.E. de 10-03-2000)
ALERTA AOS CONTRIBUINTES DO ICMS quanto à ação de grupos criminosos que vêm batendo à porta das empresas para propor a transferência de créditos acumulados do imposto.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a relevância da matéria, faz publicar o seguinte
ALERTA AOS CONTRIBUINTES DO ICMS
A Secretaria da Fazenda cumpre o dever de acautelar os contribuintes do ICMS
quanto à ação de grupos criminosos que vêm batendo à porta das empresas para
propor a transferência de créditos acumulados do imposto em condições
exageradamente vantajosas. Já foram apurados casos em que falsos desses créditos
foram transferidos com enormes deságios e por meio de documentos fiscais
inidôneos, contendo falso visto do Posto Fiscal e até sendo complementados com
cópias de inexistentes despachos de altas autoridades da Secretaria da Fazenda.
Para se prevenirem contra a ação desses grupos criminosos, os contribuintes que
vierem a ser procurados por indivíduos interessados em adquirir e pagar
mercadorias com créditos do ICMS devem ter presentes determinados aspectos da
legislação do imposto, a seguir destacados: 1. O crédito acumulado só pode ser
transferido de um estabelecimento para outro em hipóteses definidas na
legislação do imposto. Além da transferência entre estabelecimentos da mesma
empresa ou entre estabelecimentos interdependentes, o Regulamento do ICMS,
artigo 70, autoriza o estabelecimento industrial a transferir crédito acumulado
para seu fornecedor apenas nas aquisições de matérias-primas, material
secundário ou de embalagem para uso na fabricação de seus produtos ou de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo
imobilizado discriminados no Anexo I da Resolução SF - 4/98. Em qualquer dessas
hipóteses os estabelecimentos devem estar situados no Estado de São Paulo. 2. A
transferência de crédito acumulado deve ser feita mediante a emissão de Nota
Fiscal que será visada tanto pelo Posto Fiscal da área do emitente como da área
do destinatário, sendo esses vistos essenciais para o lançamento do crédito. 3.
A transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas não
interdependentes depende de expressa autorização do Sr. Secretário da Fazenda.
4. Recentemente, pelo Decreto 44.686, de 1/2/2000, foi autorizado o pagamento de
aquisições de caminhão, de chassi com motor, novos, ou de combustível, efetuada
pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou
valor, para utilização no exercício da sua atividade.
Esse pagamento, antes, só podia ser feito com autorização especial do Exmo. Sr.
Secretário da Fazenda, o qual, por sinal, somente a concedeu para pagamento de
combustível. 5. A respeito da nova autorização dada pelo Decreto 44.686, convém
alertar os interessados de que continuam sujeitos às normas referidas nos itens
1 e 2 e outras da legislação tributária, principalmente a que condiciona à
prévia autorização a apropriação do crédito acumulado gerado em períodos
anteriores, e mesmo a do próprio período em que o IVA seja inferior ao mediana
da atividade, publicado pela SF. 6. Notícia dada por sindicato da classe de
transportadores e por revista tributária, no sentido de que "não é mais
necessário pedir autorização para realizar as transferências de crédito a título
de pagamento", devem ser entendidas nos estreitos termos da alteração trazida
pelo novo Decreto, e não de forma ampla. O Decreto apenas abriu novas
possibilidades de transferência, que antes somente eram dadas pelo Sr.
Secretário. Mas não promoveu qualquer alteração em relação às normas que os
transportadores continuam obrigados a cumprir para a apropriação e a
transferência do crédito acumulado. 7. Como regra básica recomenda-se que, antes
da aceitação de qualquer transferência de crédito acumulado do imposto, deve o
contribuinte, pelos meios usuais ao seu alcance, procurar saber da idoneidade da
empresa transmitente do crédito e, após o recebimento da 1ª da via da Nota
Fiscal, deve comparecer pessoalmente ao Posto Fiscal da sua área para comprovar
a autenticidade do visto aposto nesse documento pelo Posto Fiscal de origem,
ocasião em que será aposto no mesmo um segundo visto confirmatório. Nunca deve
aceitar do transmitente do crédito a 1ª via da Nota Fiscal já com os dois
vistos.