LEI Nº 10.708 de 29 DE DEZEMBRO DE 2000

(DOE  de 30.12. 2000)

Introduz alterações na Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 7 e 8 do § 7º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989:

"7 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:

a) galvanizadas ................................... 7314.31.00;

b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada .................. 7314.39.00;

8 - outras telas metálicas, grades e redes:

a) galvanizadas ................................... 7314.41.00;

b) recobertas de plásticos ................ 73.14.42.00;".

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989:

I - a alínea "c" ao item 6 do § 1°:

"c) pão não abrangido pela alínea "a" do item 3 e desde que classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;";

II - o item 21 ao § 1°:

"21 - 12% (doze por cento) nas operações com produtos abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) elevadores e monta cargas ................... 8428.10;

b) escadas e tapetes rolantes .................... 8428.40;

c) partes de elevadores .......................... 8431.31;

d) seringas descartáveis ....................... 90183119;

e) agulhas descartáveis .........................90183219.";

III - os itens 9, 10, 11 e 12 ao § 7°:

"9 - arames:

a) galvanizados ................................... 7217.20.90;

b) plastificados ................................... 7217.90.00;

c) farpados .......................................... 7313.00.00;

10 - grampos de fio curvado ............... 7317.00.20;

11 - pregos ......................................... 7317.00.90;

12 - gabião ....................................... 7326.20.00.".

Artigo 3º - Fica alterado o item 19 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, acrescentado pela Lei nº 10.532, de 30 de março de 2000, com a seguinte redação:

"19 - 12% (doze por cento), nas saídas internas dos produtos indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) assentos (exceto os classificados na Posição 9401.20.00);

b) móveis ..................................................... 9403;

c) suportes elásticos para camas ............... 9404-10;

d) colchões ............................................. 9404.2.".

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2000.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2000.