COMUNICADO CAT Nº 68, de 26-12-2001
(DOE 27/12/2001)
Esclarece sobre alterações da Lei nº 6.374, de 1º-3-89, que dispõe sobre o ICMS e sobre a manutenção da alíquota de 18% para o exercício de 2002
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a edição das Leis ns. 10.991/01 e 11.001/01, ambas de 21 de dezembro de 2001 e considerando que a sua implementação no Regulamento do ICMS depende de decreto em fase de elaboração, esclarece que:
1. até 31 de dezembro de 2002 a alíquota básica de ICMS fica mantida em 18%
(dezoito por cento); 2. a partir de 1º de janeiro de 2002, com fundamento na
emenda constitucional nº 33, de 2001, ficam expressas na legislação paulista as
seguintes disposições relacionadas com a tributação das importações: 2.1 o ICMS
incide sobre qualquer mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa
física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade e mesmo que a importação
não seja habitual ou não seja feita com intuito comercial; 2.2 o imposto devido
na importação deverá ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro ou no
momento da entrega, caso esta ocorra antes da formalização do desembaraço; 2.3 a
base de cálculo do ICMS nas importações é composta pelo valor constante no
documento de importação, acrescido do valor dos impostos de Importação, de
Produtos Industrializados e de Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros
impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras pagos pelo importador; 2.4
o montante do imposto, inclusive na hipótese de importação, integra a sua
própria base de cálculo, constituindo o destaque mera indicação para fins de
controle.