Decreto 45.824 de 25 de maio de 2001

(DOE de 26-05-2001)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprova protocolos e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei n° 10.753, de 23 de janeiro de 2001, no Convênio ICMS-98, de 24 de outubro de 1989, nos Convênios ICMS-03/01, 06/01, 09/01, 10/01, 14/01, 16/01, 19/01, 21/01 e 23/01, e no Protocolo ICMS-08/01, todos celebrados em Belém, PA, em 6 de abril de 2001, aprovados ou ratificados pelo Decreto n° 45.774, de 25 de abril de 2001, nos Convênios ICMS-24/01 e 26/01 e no Protocolo ICMS-12/01, aprovados ou ratificados pelo Decreto n° 45.795, de 4 de maio de 2001,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 6° do artigo 115:

"§ 6° - Relativamente ao inciso XIV, a informação do recolhimento será apenas indicada no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Recolhimento Especial de Imposto, nos termos do § 6° do artigo 115", vedado qualquer lançamento no quadro "Crédito do Imposto". (NR)";

II - o § 1° do artigo 264:

"§ 1° - Na hipótese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (NR)";

III - o inciso II do artigo 267:

"II - nos demais casos, tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. (NR)";

IV - o § 4° do artigo 273:

"§ 4° - Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância (Lei 10.753/01, art.1°):

1 - será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente;

2 - tratando-se de fabricante e de distribuidor de combustível líquido ou lubrificante, derivados de petróleo, deverá, também, encaminhar à Diretoria Executiva da Administração Tributária -DEAT, situada na Av. Rangel Pestana n° 300, 10° andar, São Paulo -SP, CEP-01091-900, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, relação dos destinatários dos produtos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o nome ou a razão social;

b) os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal;

d) o tipo, a quantidade do produto e o correspondente valor. (NR)";

V - a alínea "e" do inciso I, a alínea "l" do inciso III e o item 11 do parágrafo único, todos do artigo 294:

"e) 140% (cento e quarenta por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; (NR)";

"l) 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"; (NR)";

"11 - 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"; (NR)";

VI - o "caput" do artigo 299, mantidos os seus incisos:

"Artigo 299 - Na saída de veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8°, XII e § 4°, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4°, e 60, I; Convênio ICMS-52/93, com alteração dos Convênios ICMS-88/93, ICMS-44/94, ICMS-88/94 e ICMS-9/01): (NR)";

VII - o artigo 304:

"Artigo 304 - Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverão: (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-19/01):

I - emitir Nota Fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor;

II - apresentar listagem contendo especificamente as operações realizadas com base nesta subseção, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista no inciso I deverá conter no campo "Informações Complementares", além dos demais requisitos:

1 - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS-51/00, Art. 304 do RICMS/SP";

2 - a base de calculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime dasujeição passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte;

3 - os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente. (NR)";

VIII - o artigo 305:

"Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração do Convênio ICMS-03/01, e terceira):

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 5%, 42,75%;

c) 10%, 41,56%;

d) 15%, 37,86%;

e) 20%, 36,83%;

f) 25%, 35,47%;

g) 35%, 32,25%;

II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:

a) 0% e isento, 81,67%;

b) 5%, 77,25%;

c) 10%, 74,83%;

d) 15%, 64,89%;

e) 20%, 66,42%;

f) 25%, 63,49%;

g) 35%, 55,28%.

Parágrafo único - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no artigo anterior, em seu inciso II, alínea "b":

1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. (NR)";

IX - o "caput" do artigo 392, mantidos os seus incisos:

"Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8°, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (NR)";

X - a alínea "b" do item 1 do § 1° do artigo 417:

"b) em relação ao óleo diesel, 43,73% (quarenta e três inteiros e setenta e três centésimos por cento), nas operações internas e 63,33% (sessenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, observado o disposto no § 3° (Convênio ICMS-26/01, cláusula primeira); (NR)";

XI - a alínea "b" do item 31 do § 1° do artigo 417:

"b) em relação ao óleo diesel, 63,33% (sessenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS-26/01, cláusula primeira); (NR)";

XII - a alínea "b" do item 1 do § 4° do artigo 417:

"b) óleo diesel - 28,61% (vinte e oito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 46,14% (quarenta e seis inteiros e quatorze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênio ICMS-26/01, cláusula segunda); (NR)";

XIII - a alínea "b" do item 2 do § 4° do artigo 417:

"b) óleo diesel - 46,14% (quarenta e seis inteiros e quatorze centésimos por cento) (Convênio ICMS-26/01, cláusula segunda); (NR)";

XIV - o § 8° do artigo 527:

"§ 8° - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será considerado o seu valor em 1° de janeiro de 1999, observando-se, para efeito de atualização, o disposto no inciso II do artigo 565 (Lei 10.175/98, art. 3°). (NR)";

XV - o artigo 6° das Disposições Transitórias:

"Artigo 6° (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2002, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95 e Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, V, "b"). (NR)";

XVI - o artigo 14 das Disposições Transitórias:

"Artigo 14 (DDTT) - Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 310 - 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com manutenção integral dos créditos fiscais relativos à mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos:

I - tributação de ICMS nas remessas de açúcar de cana - artigo 84 do Anexo I;

II - tributação de produtos industrializados semi-elaborados com redução de base de cálculo - artigo 84 do Anexo I e artigo 21 do Anexo II;

III - estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes paulistas nas remessas de produtos beneficiados com isenção - artigo 84 do Anexo I. (NR)";

XVII - o "caput" do artigo 19 das Disposições Transitórias, mantidos os seus incisos:

"Artigo 19 (DDTT) - O disposto nos artigos 470 a 474 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30-11-00, estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00 e ICMS-08/01): (NR)";

XVIII - o "caput do artigo 2° do Anexo I:

"Artigo 2° (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com os fármacos e medicamentos relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94, ICMS-96/99, ICMS-13/00, ICMS-59/00 e ICMS-21/01):

I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

a) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

b) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

c) Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;

d) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29;

e) 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

f) 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

g) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;

h) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90;

i) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

j) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

l) Citosina, 2933.59.99;

m) Zidovudina - AZT, 2934.90.22;

n) Timidina, 2934.90.23;

o) Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;

p) 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39;

q) Nevirapina, 2934.90.99;

r) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8

II - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS:

a) Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir,Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99;

b) o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;

III - saída interna ou interestadual dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

b) Ganciclovir, 2933.59.49;

c) Zidovudina, 2934.90.22;

d) Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29;

e) Nevirapina, 2934.90.99;

IV - saída interna ou interestadual dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo básico os fármacos Nevirapina, Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz. (NR)";

XIX - o parágrafo único do artigo 4° do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "f"). (NR)";

XX - o § 2° do artigo 5° do Anexo I:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "v"). (NR)";

XXI - o parágrafo único do artigo 12 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "g"). (NR)";

XXII - o § 2° do artigo 15 do Anexo I:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, II, "a"). (NR)";

XXIII - o § 5° do artigo 18 do Anexo I:

"§ 5° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "e"). (NR)";

XXIV - o parágrafo único do artigo 20 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusulaprimeira, VI, "o"). (NR)";

XXV - o § 4° do artigo 41 do Anexo I:

"§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "e"). (NR)";

XXVI - o § 3° do artigo 48 do Anexo I:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, II, "b"). (NR)";

XXVII - o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "b"). (NR)";

XXVIII - o § 2° do artigo 52 do Anexo I:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "l"). (NR)";

XXIX - o § 3° do artigo 53 do Anexo I:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "y"). (NR)";

XXX - o § 2° do artigo 54 do Anexo I:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "r"). (NR)";

XXXI - o item 3 do § 1° do artigo 60 do Anexo I:

"3 - da linha de sorologia (Convênio ICMS-87/97, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-14/01, cláusula primeira):

a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00;

b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte, 3822.00.90; (NR)";

XXXII - o § 3° do artigo 60 do Anexo I:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-14/01, cláusula segunda). (NR)";

XXXIII - o parágrafo único do artigo 61 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, IV, "a"). (NR)";

XXXIV - o parágrafo único do artigo 65 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "m"). (NR)";

XXXV - o parágrafo único do artigo 66 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, II, "c"). (NR)";

XXXVI - o parágrafo único do artigo 68 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "k"). (NR)";

XXXVII - o parágrafo único do artigo 72 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "j"). (NR)";

XXXVIII - o parágrafo único do artigo 75 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "a"). (NR)";

XXXIX - o § 3° do artigo 1° do Anexo II:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "h"). (NR)";

XL - o parágrafo único do artigo 4° do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "b"). (NR)";

XLI - o § 3° do artigo 9° do Anexo II:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "e"). (NR)";

XLII - o parágrafo único do artigo 10 do Anexo II:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "e"). (NR)";

XLIII - o § 2° do artigo 12 do Anexo II:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, V, "a"). (NR)";

XLIV - o § 2° do artigo 1° do Anexo III:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "f"). (NR)";

XLV - o § 4° do artigo 6° do Anexo III:

"§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "c"). (NR)";

XLVI - o item 5 do § 1° do artigo 3° do Anexo IV:

"5 - veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93) - 1090; (NR)";

XLVII - o "caput" do artigo 6° do Anexo XIX, mantidos seus incisos:

"Artigo 6° - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no § 1° do artigo 2° obedecerá às seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio ICMS-49/95, cláusulas terceira, com alterações dos Convênios ICMS-62/98 e ICMS-107/98, quarta e quinta):" (NR).".

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 264, os §§ 3° e 4°:

"§ 3° - O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado.

§ 4° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.";

II - ao artigo 273, o § 6°:

"§ 6° - A relação prevista no item 2 do § 4° poderá ser encaminhada por meio de arquivo magnético na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.";

III - ao artigo 476, o § 2°, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1°:

"§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas por produtores primários, assim considerados aqueles que produzem metais a partir de minérios e que estejam expressamente indicados em ato normativo editado pela unidade federada onde estiverem estabelecidos.";

IV - ao inciso XI do artigo 527, a alínea "e":

"e) deixar de entregar à Secretaria da Fazenda a relação prevista no § 4° do artigo 273 - multa equivalente ao valor do imposto devido, sem prejuízo do recolhimento do imposto (Lei 10.753/01, art.2°).";

V - ao Anexo I, o artigo 86:

"Artigo 86 (ÁGUA NATURAL CANALIZADA) - Saída ou fornecimento de água natural proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, inclusive por empresa concessionária ou permissionária (Convênio ICMS-98/89, cláusula primeira, I)";

VI - ao Anexo II, o artigo 22:

"Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à industrialização ou comercialização, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordocom a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-24/01).

§ 1° - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:

1 - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

2 - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

§ 2° - O disposto no "caput" não se aplica:

1 - às operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:

a) firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6° do artigo 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ou;

b) preenchido os requisitos constantes na Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;

2 - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1° da Lei 10.147/00, na forma do § 2° do referido artigo.

§ 3° - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação;

2 - no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3° da Lei n° 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na alínea "b" do item 1 do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n° 10.213/01";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-24/01".";

VII - à Tabela III do Anexo VI, o item 8-A:

"8-A Rio Grande do Norte - Protocolo ICMS-12/01, de 6-4-01, a partir de 1°-5-01";

VIII - ao artigo 3° do Anexo XVII, o inciso III e os parágrafos 5° e 6°:

"III - autorizada a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, observado o disposto nos §§ 5° e 6° e desde que (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima primeira, acrescentada pelo Convênio ICMS-6/01):

a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 4° e demais disposições específicas;

b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11-12-98;

c) as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

d) a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.";

"§ 5° - Além das condições previstas no inciso III, as empresas envolvidas na emissão conjunta da NFST deverão:

1 - comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática;

2 - adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos em conjunto.

§ 6° - O documento impresso em decorrência da sistemática prevista no inciso III será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea "a" do referido inciso." .