PORTARIA CAT 17 de 19-03-2001

(DOE de 20-03-2001; Retific. DOE 22-03-2001)

Dispõe sobre a coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, entregues por seus respectivos usuários (consumidores finais) aos postos de arrecadação e sua remoção ao fabricante ou importador

REVOGADA pela Portaria CAT 47/2005

Com as alterações dadas pela Portaria CAT16/2005

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que dispõem os artigos 22 e 400-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços -RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo Decreto 45.644, de 26 de janeiro de 2001, considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação; e considerando, finalmente, o disposto no Ajuste SINIEF-05/00, de 15 de dezembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - A coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, conforme definido nos termos da legislação pertinente, destituídas de valor econômico, entregues pelos respectivos usuários aos postos de arrecadação e destinadas ao fabricante ou importador, para disposição final ambientalmente adequada, serão efetivadas de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta portaria. (Redação dada ao art. 1° pelo inciso I do art. 1° da Portaria CAT 16 de 24-02-2005; DOE 25-02-2005; efeitos a partir de 25-02-2005)

Artigo 1º - a coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, conforme definido nos termos da legislação pertinente, destituídas de valor econômico, entregues pelos respectivos usuários aos postos de arrecadação e destinadas ao fabricante ou importador, para disposição final ambientalmente adequada, serão efetivadas de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta portaria.

Artigo 2º - para os efeitos desta portaria:

I - considera-se posto de arrecadação o local circunscrito a um estabelecimento ou existente em área comum, por exemplo "shopping", feiras, especialmente preparado para a instalação de recipientes apropriados para coletar baterias e pilhas inservíveis;

II - considera-se estabelecimento coletor, o do fabricante ou do importador de produtos que requeiram o uso de pilhas e/ou baterias para o seu funcionamento.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, o posto de arrecadação fica dispensado de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Artigo 3º O estabelecimento coletor, para acobertar o transporte das pilhas e baterias do posto de arrecadação até o seu estabelecimento, conforme o caso, emitirá:

I - o documento denominado "Romaneio para Retirada de Pilhas Elétricas e Baterias Inservíveis", previsto no artigo 4º, na operação interna;

II - na operação interestadual, Nota Fiscal, sem valor comercial, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04". (Redação dada ao inciso II pelo inciso II do art. 1° da Portaria CAT 16 de 24-02-2005; DOE 25-02-2005; efeitos a partir de 25-02-2005)

II - Nota Fiscal, sem valor comercial, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais Ajuste SINIEF 05/00", na operação interestadual.

Artigo 4º - o "Romaneio para Retirada de Pilhas Elétricas e de Baterias Inservíveis", Anexo único, será emitido pelo estabelecimento coletor ou pelo prestador de serviço de transporte localizado em território paulista e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome ou razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o(s) remetente(s), respectivo(s) endereço(s), a quantidade de pilhas e baterias e a quantidade de recipientes retirados em cada um e o total geral;

VI - as informações relativas ao transportador:

a) nome ou razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do transportador, ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, no caso de transportador autônomo;
b) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos;
c) a unidade da Federação de registro do veículo;

VII - a observação: "Emitido nos termos da Portaria CAT nº . /2001 ".

§ 1º - o "Romaneio para Retirada de Pilhas e de Baterias Inservíveis":

1 - terá as indicações dos incisos I, II, IV e VII impressas tipograficamente.
2 - será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será utilizada para o transporte e ficará em poder do estabelecimento coletor;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco.

§ 2º - a autorização fiscal prevista no artigo 239 do RICMS não será necessária para impressão do "Romaneio para Retirada de Pilhas e de Baterias Inservíveis".

§ 3º - o posto de arrecadação fica dispensado da emissão de qualquer documento fiscal para documentar a saída dos recipientes.

§ 4º - para efeito deste artigo, é permitido ao prestador de serviço de transporte manter em seu veículo blocos de "Romaneio para Retirada de Pilhas e de Baterias Inservíveis", hipótese em que o estabelecimento coletor fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Artigo 5º - O estabelecimento coletor localizado em território paulista deverá emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Portaria CAT nº 17/01 e Ajuste SINIEF 11/04" (Redação dada ao "caput", mantidos os incisos, pelo inciso III do art. 1° da Portaria CAT 16 de 24-02-2005; DOE 25-02-2005; efeitos a partir de 25-02-2005)

Artigo 5º - o estabelecimento coletor localizado em território paulista deverá emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Portaria CAT nº .../2001 e Ajuste SINIEF 05/00":

I - diariamente, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas remetidas por postos de arrecadação ou por terceiros repassadores localizados em outra unidade da federação;

II - no final de cada mês, englobando todas as pilhas e baterias coletadas por meio de "Romaneios para Retirada de Pilhas Elétricas e de Baterias Inservíveis".

Parágrafo único - na hipótese do inciso II, os Romaneios deverão ser anexados à Nota Fiscal prevista no "caput".

Artigo 6º - o estabelecimento coletor deverá conservar os documentos referidos nesta portaria pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS.

Artigo 7º - na hipótese das pilhas e baterias serem reaproveitadas, deverá ser observada, no que couber, a norma regulamentar, especialmente, o artigo 400-A do RICMS.

Artigo 7°-A- Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda- resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajuste SINIEF-12/04). (Acrescentado o artigo 7-A pelo art. 2° da Portaria CAT 16 de 24-02-2005; DOE 25-02-2005; efeitos a partir de 25-02-2005)

§ 1º - O envelope de que trata o "caput" conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04".

§ 2º - A SPVS remeterá à Secretaria da Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o disposto neste artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3º - Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.

Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

ANEXO ÚNICO

ROMANEIO PARA RETIRADA DE PILHAS E BATERIAS INSERSÍVEIS

      000.000

EMITENTE

NOME / RAZÃO SOCIAL

 

1ª VIA

DESTINATÁRIO

ENDEREÇO

 

BAIRRO/DISTRITO

 

MUNICÍPIO UF CEP
  INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

CPF/CNPJ

DATA DE EMISSÃO

LOCAIS DE COLETA


REMETENTE

 ENDEREÇO QUANTIDADE
PILHAS /  BATERIAS RECIPIENTES
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
   

TOTAL

   


OBSERVAÇÕES

“EMITIDOS NOS TERMOS DA PORTARIA CAT Nº   /01

 


“TRANSPORTADOR / VOLUMES TRANSPORTADOS


NOME / RAZÃO SOCIAL

 

PLACA DO VEÍCULO UF CPF / CNPJ
ENDEREÇO

 

UF INSCRIÇÃO ESTADUAL
MUNICÍPIO

 

QUANTIDADE PESO BRUTO PESO LÍQUIDO

DISPENSADO DE AIDF - CONFORME PORTARIA CAT     /01

Retificação do D.O. de 19-3-2001 (DOE 22-03-2001)

Na Portaria CAT-17, de 19-3-2001, leia-se:
Artigo 2º
I - considera-se posto de arrecadação o local circunscrito a um estabelecimento ou existente em área comum, por exemplo "shopping", feiras, especialmente preparado para a instalação de recipientes...
Artigo 3º
O estabelecimento coletor, para acobertar o transporte das pilhas e baterias do posto de arrecadação até o seu estabelecimento ...