(Revogada pela
Port. CAT nº 95, de 25.11.2006)
PORTARIA CAT Nº 19 DE 21 DE MARÇO DE 2001
(DOE de 22.032001)
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição de
estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelece procedimento
para seu restabelecimento.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no
artigo
24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00;
Considerando que o Cadastro de Contribuintes do ICMS é instrumento
imprescindível para a condução da política financeira do Estado, seja para a
previsão da arrecadação da receita tributária, seja para a obtenção dos dados
necessários ao direcionamento da política tributária ou, ainda, para controle do
comportamento do contribuinte e planejamento da ação fiscalizadora;
Considerando que o Estado, a par de ser entidade político-administrativa,
é ente moral que deve zelar pela idoneidade dos instrumentos dos quais se
utiliza para o exercício de suas atribuições;
Considerando que, não obstante as
informações cadastrais prestadas serem de exclusiva responsabilidade do
contribuinte, a Administração Pública não pode manter informações cadastrais
inverídicas ou irregulares; e
Considerando que o Cadastro Eletrônico de Contribuintes instituído pela
Portaria CAT-38/00, de 25-5-00, deve veicular apenas informações corretas e
consistentes, podendo obstar a transmissão de dados ou declarações irregulares,
expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1º - o contribuinte terá cassada a eficácia da sua inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS sempre que se configurar uma das seguintes
situações:
I - simulação da existência legal do estabelecimento ou da empresa;
II - falsidade dos dados cadastrais declarados ao fisco;
III - simulação da realização de operações comerciais;
IV - quadro societário composto por interpostas pessoas;
V - inexistência do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
VI - falta ou cancelamento de autorização ou licença necessária para o regular
exercício da atividade para a qual o contribuinte acha-se inscrito;
VII - cessação das atividades do estabelecimento sem regular comunicação ao
fisco;
VIII - presunção de inatividade do estabelecimento.
§ 1º - para efeito do disposto no inciso VIII, presume-se inativo o
estabelecimento cujo titular deixar de entregar:
1 - a Guia de Informação e Apuração do ICMS, a partir da data em que ficar
configurada a terceira omissão consecutiva, considerando-se, porém, para efeito
de cassação, o dia do vencimento do prazo da primeira omissão;
2 - outras informações econômico-fiscais que devem ser apresentadas
periodicamente, inclusive por microempresa e empresa de pequeno porte, a partir
do nonagésimo dia contado da data em que deveriam ser entregues.
§ 2º - o disposto no parágrafo anterior não se aplica: 1 - à Guia de
Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária apresentada por meio de
programa próprio, desvinculado da sistemática de entrega da GIA;
2 - ao contribuinte que, relativamente ao período de omissão, tenha efetuado
recolhimento do imposto.
Artigo 2º - a apuração das situações indicadas nos incisos I a VI
do artigo anterior será efetuada por meio de procedimento administrativo no qual
se assegure ao contribuinte amplo direito de defesa.
§ 1º - na hipótese do inciso VII do artigo anterior, a apuração poderá ser
sumária, mediante a simples constatação da cessação das atividades, sem prejuízo
de posterior apuração de outras irregularidades descritas nos demais incisos.
§ 2º - a apuração da situação prevista no inciso VIII do artigo anterior
será objeto de disciplina conjunta das Diretorias de Informação e Executiva da
Administração Tributária.
Artigo 3º - Caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária
a decisão sobre a cassação da inscrição, a qual poderá ser delegada a outras
autoridades.
§ 1º - Nos casos de presunção de inatividade, antes da decisão, o
contribuinte será notificado para suprir a omissão, mediante notificação
expedida e postalizada pela Diretoria de Informação para o endereço constante no
Cadastro Eletrônico de Contribuintes.
§ 2º - Decidida a cassação, serão tomadas de imediato as seguintes
medidas:
1 - a publicação do ato de cassação no Diário Oficial do Estado, no qual deverão
constar obrigatoriamente as seguintes informações do contribuinte:
a) o nome ou a razão social do estabelecimento;
b) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
c) o endereço constante no Cadastro de Contribuintes;
d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no
referido cadastro;
2 - a alteração da situação cadastral no Cadastro Eletrônico de Contribuintes
para "cassado", por meio dos serviços fiscais do Posto Fiscal Eletrônico;
3 - a arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos à inscrição
cassada, ainda que não utilizados;
4 - o encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a
disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam
configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra
natureza.
§ 3º - a arrecadação prevista no item 3 do parágrafo anterior poderá ser
feita preventivamente durante a instrução do procedimento administrativo.
Artigo 4º - Nos casos de cassação com base nas situações previstas
nos incisos VII e VIII do artigo 2º, o contribuinte poderá interpor reclamação
no prazo de 15 dias, contado da data da publicação do ato de cassação, sem
efeito suspensivo, contra os efeitos do aludido ato, dirigida à autoridade
imediatamente superior àquela que proferiu a decisão.
§ 1º - Se a reclamação
interposta pelo contribuinte for julgada procedente, será providenciado o
restabelecimento da eficácia da inscrição a partir da data da cassação, por meio
dos serviços fiscais do Posto Fiscal Eletrônico, com divulgação da medida por
meio do Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Se a reclamação for julgada improcedente, o contribuinte somente
poderá retomar sua atividade mediante a abertura de uma nova inscrição
cadastral.
Artigo 5º - À inscrição que tenha sua eficácia cassada, aplicam-se
as disposições dos artigos 25 e 184, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30-11-00.
Artigo 6º - a cassação da eficácia da inscrição nos termos desta
portaria não impedirá a investigação e eventual comprovação de inidoneidade de
documentos emitidos pelo contribuinte em data anterior à cassação ou a apuração
de simulação da existência desse estabelecimento.
Artigo 7º - Os contribuintes que foram desenquadrados
automaticamente do antigo regime da microempresa disciplinado pela Lei nº 6.267,
de 15-12-88, por não terem efetuado o seu reenquadramento no Regime Tributário
Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, aprovado pela Lei nº
10.086, de 19-11-98, e que até a data da entrada em vigor desta portaria ainda
estiverem omissos da entrega de GIA, nos termos da Portaria CAT-33, de 25-4-00,
terão a sua inscrição cadastral cassada independente de qualquer outro
procedimento por parte da fiscalização.
Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas a Portaria CAT-54, de 12-8-96 e a Portaria CAT-67,
de 31-8-98.