COMUNICADO CAT Nº 11, de 05-03-2002

(DOE 06-03-2002)

Comunica posição da Administração Tributária paulista em face do Termo de Acordo de Regime Especial celebrado entre o Governo do Tocantins e a empresa que especifica

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Termo de Acordo de Regime Especial nº 1.049/00, celebrado entre o governo do Estado do Tocantins e a empresa Miramar Produtos Alimentícios Ltda., estabelecida na ACSE, II, conjunto 4, lote 1/10, Centro Comercial Wilson Vaz, sala Centro - Palmas - TO, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS daquela unidade da federação sob nº 29.02.067.351-8 e no CNPJ/MF sob nº 25.515.453/0008-58, pelo qual permite-se que essa empresa adquira produtos em território paulista - ou no de qualquer outro Estado - para remessa a qualquer outro local do País, sem passagem física - apenas com trânsito simbólico - da mercadoria pelo estabelecimento de Tocantins;

considerando que o Poder Judiciário tem posição firmada no sentido de que o fato gerador ocorre no local onde a mercadoria de fato transita; considerando que não se efetiva, portanto, fato gerador do ICMS no território do Tocantins;

considerando que as mercadorias saem deste Estado com destaque de imposto na operação de saída de 7%, recebendo o estabelecimento de Tocantins um crédito fiscal presumido de 11%;

considerando que crédito presumido tem natureza de benefício fiscal;

considerando que regime especial não é instrumento hábil para concessão de qualquer tipo de benefício em matéria de ICMS, matéria esta reservada pela atual Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, alínea "g" à lei complementar, determinando a Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-75, no seu artigo 1º, parágrafo único, III, que os benefícios somente devam ser outorgados mediante convênios celebrados entre todos os Estados, sob pena de nulidade do ato;

considerando que tal regime especial cria ficticiamente operações relativas ao ICMS, sem substrato econômico ou jurídico, constituindo-se em completo abuso de direito com o fim precípuo de obtenção de vantagem econômico-financeira em detrimento do Estado de São Paulo;

considerando que, desse modo, na prática, o regime reduz de 12% para 7% a alíquota interestadual do ICMS incidente nas operações que destinem mercadorias do Estado de São Paulo para os demais Estados das Regiões Sul e Sudeste do País e que, por tal meio, fica atingida a competência constitucional de São Paulo para instituir e cobrar o imposto segundo as normas legais aplicáveis;

considerando que o regime fiscal em comento, concedendo privilégio, rompe o necessário equilíbrio que deve existir nas relações de mercado, atingindo o princípio da livre concorrência que tem a proteção da Constituição Federal em seu artigo 170, IV;

considerando, finalmente, que responde solidariamente com a obrigação principal aquele que efetivamente concorrer com a sonegação do imposto, comunica que estará sujeito a fiscalização e conseqüente lavratura de auto de infração e imposição de multa o estabelecimento paulista que promover saída de mercadoria nos moldes do regime especial retro referido.