DECRETO Nº 46.778 de 21 de Maio de 2002

( DOE 22/05/2002 )

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-10/02, 19/02, 20/02, 21/02, 24/02, 25/02, 27/02, 33/02, 34/02 e 38/02, todos celebrados em São Paulo, SP, em 15 de março de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.654, de 1º-4-2002, e o disposto no Convênio ICMS-43/02, celebrado em 26 de março de 2002 e ratificado pelo Decreto nº 46.699, de 19-4-2002,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 2º do artigo 295:
"§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, saídos do estabelecimento do sujeito passivo por substituição destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete. (NR)";

II - o item 3 do § 4º do artigo 356:
"3 - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (NR)";

III - a alínea "a" do item 1 do parágrafo único do artigo 417:
"a) em relação à gasolina automotiva 106,63% (cento e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações internas e 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS-38/02, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS-38/02, cláusula segunda); (NR)";

IV - a alínea "a" do item 3 do parágrafo único do artigo 417:
"a) em relação à gasolina automotiva 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS-38/02, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS-38/02, cláusula segunda); (NR)";

V - a alínea "a" do item 5 do parágrafo único do artigo 417:
"a) em relação à gasolina automotiva 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS-38/02, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS-38/02, cláusula segunda); (NR)";

VI - o "caput" do artigo 419:
"Artigo 419 - Naoperação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro carburante a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (Lei 6.374/89, art. 8º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I; Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, terceira, com alteração dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-34/02, décima segunda à vigésima, a décima segunda com alteração do Convênio ICMS-72/99,e a décima quinta com alteração do Convênio ICMS-27/99, a décima sexta, décima nona, vigésima e vigésima primeira com alteração do Convênio ICMS-138/01, e seu Anexo I, na redação do Convênio ICMS-83/99 e com alteração do Convênio ICMS-21/00). (NR)";

VII - o § 5º do artigo 419:
§ 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, do importador ou do formulador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações.

VIII - o inciso I do artigo 423:
I - saída de gasolina e álcool etílico anidro carburante com destino ao distribuidor; (NR)";

IX - o artigo 2º do Anexo I:
"Artigo 2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e medicamentos (Convênio ICMS-10/02):
I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior de fármacos, produtos intermediários e medicamentos indicados no § 1º;
II - a saída interna ou interestadual de fármacos e de medicamentos indicados no § 2º.
§ 1º - Os produtos a que se refere o inciso I são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
1 - produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
a) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
b) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
c) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
d) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
e) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
f) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
g) Citosina, 2933.59.99;
h) Timidina, 2934.99.23;
i) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
j) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
2 - fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
a) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
b) Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
c) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
d) Lamivudina, 2934.99.93;
e) Didanosina, 2934.99.29;
f) Nevirapina, 2934.99.99;
g) Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
3 - medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
a) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
b) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
c) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
d) Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;
e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
§ 2º - Os produtos a que se refere o inciso II são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
b) Ganciclovir, 2933.59.49;
c) Zidovudina, 2934.99.22;
d) Didanosina, 2934.99.29;
e) Estavudina, 2934.99.27;
f) Lamivudina, 2934.99.93;
g) Nevirapina, 2934.99.99;
2 - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
a) Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
b) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
c) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
d) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
§ 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. (NR)";

X - o § 7º do artigo 19 do Anexo I:
"§ 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004. (Convênio ICMS-35/99, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-21/02, cláusula segunda). (NR)";

XI - o artigo 28 do Anexo I:
"Artigo 28 (EMBRIÃO/SÊMEN) - Operação interna ou interestadual de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICMS-70/92, com alteração dos Convênios ICMS-36/99 e ICMS-27/02). (NR)";

XII - o § 3º do artigo 30 do Anexo I:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "o"). (NR)";

XIII - o § 3º do artigo 38 do Anexo I:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "a") (NR).";

XIV - o § 2º do artigo 40 do Anexo I:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "l"). (NR)";

XV - a alínea "c" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I:
"c - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado,em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2º, III, na redação do Convênio ICMS-20/02). (NR)";

XVI - o § 4º do artigo 41 do Anexo I:
"§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, VI, "a"). (NR)";

XVII - o parágrafo único do artigo 49 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "f"). (NR)";

XVIII - o artigo 50 do Anexo I:
"Artigo 50 (MUDA DE PLANTA) - Saída interna de muda de planta (Convênios ICMS-51/94 e 100/97, cláusula primeira, VIII). (NR)";

XIX - o artigo 56 do Anexo I:
"Artigo 56 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta (Convênios ICMS-80/95 e 93/98, na redação do Convênio ICMS-43/02):
I - efetuada por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de:
a) quaisquer produtos recebidos por doação;
b) de equipamentos científicos, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título;
II - de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
c) universidades federais ou estaduais;
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia indicadas no § 2º;
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores.
§ 1° - Aplica-se também o disposto no:
1 - inciso I às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;
2 -inciso II às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país;
§ 2º - O disposto no inciso II relativamente às organizações sociais e suas fundações, somente se aplica a:
1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);
2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
3 - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS);
4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
1 - a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado;
3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada;
4 - também, em relação ao disposto:
a) a alínea "a" do inciso I, não haja contratação de câmbio;
b) na alínea "b" do inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;
c) no inciso II, que os produtos sejam utilizados exclusivamente nas atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica do importador;
d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente. (NR)";

XX - o parágrafo único do artigo 61 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, IV") (NR)";

XXI - o "caput" do artigo 62 do Anexo I, mantidos seus incisos:
"Artigo 62 - (ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA A POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E AERONÁUTICA) - Operações a seguir indicadas (Convênios ICMS-75/00, 76/00 e 25/02): (NR)";

XXII - o item 3 do § 3º do artigo 62 do Anexo I, passando o atual item 3 a denominar-se item 4:
"3 - no inciso III, cumulativamente, a que (Convênio ICMS-25/02, cláusulas primeira, parágrafo único, II, segunda e quarta):
a) a parcela relativa a receita bruta decorrente das operações beneficiadas esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
b) a aquisição seja realizada com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
c) a aquisição seja efetuada no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997;
d) a aquisição seja efetuada no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;
e) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório. (NR)";

XXIII - o parágrafo único do artigo 67 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "i"). (NR)";

XXIV - o "caput" e o inciso II do artigo 81 do Anexo I, mantido o inciso I:
"Artigo 81 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica, como segue (Convênio ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b" e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS-77/01, Convênios ICMS-18/98, ICMS-124/01, cláusula primeira, I e ICMS-19/02): (NR)";
"II - no desembaraço aduaneiro decorrente de importação, desde que o produto não tenha similar produzidono país. (NR)";

XXV - a alínea "c" do item 1 do § 1º do artigo 9º do Anexo II:
"c - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2º, III, com alteração do Convênio ICMS-20/02). (NR)";

XXVI - o § 3º do artigo 9º do Anexo II:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, VI, "a"). (NR)";

XXVII - o parágrafo único do artigo 10 do Anexo II:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, VI, "a"). (NR)";

XXVIII - o parágrafo único do artigo 14 do Anexo II:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "j"). (NR)";

XXIX - o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "d"). (NR)".

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 72, o § 12:
"§ 12 - O disposto no § 5º não se aplica à apropriação do crédito acumulado gerado em razão do diferimento previsto no inciso II do artigo 350.";

II - ao artigo 132, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Fica dispensada a exigência de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a confecção de impressos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em formulário contínuo, quando destinados a emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.";

III - ao artigo 62 do Anexo I, o inciso III e o § 4º:
"III - operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Convênio ICMS-25/02).";
"§ 4º - Relativamente ao disposto no inciso III, este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-25/02, cláusula quinta).";

IV - ao § 1º do artigo 81 do Anexo I, o item 4:
"4 - no Anexo Único do Convênio ICMS-19/02, de 15.3.2002, quando destinadas à construção da usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda., tendo como referência de localização a Área Sul das instalações da Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, sita na Praça Mal. Stênio de Albuquerque Lima nº 01, Jardim das Indústria, na cidade de Cubatão - SP, com inscrições, estadual nº 283.102.892.115, e no CNPJ sob nº 03.059.729/0002-02, aplica-se somente o disposto no inciso II. (Convênio ICMS-19/02, cláusula primeira)";

V - ao artigo 81 do Anexo I, o § 4º:
"§ 4º - Em relação ao disposto no item 4 do § 1º, este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-19/02, cláusula quarta).".

Artigo 3º- Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 4º, mantidos seus incisos, do Decreto nº 46.529, de 4 de fevereiro de 2002:

"Artigo 4º - Os débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativos a operações realizadas por cooperativas habilitadas à utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS e com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, inscritos ou não inscritos na dívida ativa, poderão ser liquidados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de julho de 2002, nos seguintes locais (Convênio ICMS-102/01, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-24/02). (NR)".

Artigo 4º - Ficam revogados os §§ 4º e 5º do artigo 53 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,de 30-11-2000.

Artigo 5º - Fica dispensado o recolhimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro efetuado até 9 de abril de 2002 de mercadorias importadas do exterior constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-19/02, de 15.3.2002, quando destinadas à construção da usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda., tendo como referência de localização a Área Sul das instalações da Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, sita na Praça Mal. Stênio de Albuquerque Lima nº 01, Jardim das Indústria, na cidade de Cubatão - SP, com inscrições, estadual nº 283.102.892.115, e no CNPJ sob nº 03.059.729/0002-02 (Convênio ICMS-19/02, cláusula terceira).

Artigo 6º - Ficam cancelados os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas a partir de maio de 1999 e até 9 de abril de 2002 pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrições estaduais nº 332.037.540.114, 332.055.842.114, 332.054.580.112, 332.078.112 e 174.077.373.111, e inscrições no CNPJ, respectivamente, sob ns. 48.555.775/0005-83, 48.555.775/0011-21, 48.555.775/0007-45, 48.555.775/0019-89 e 48.555.775/009-07 (Convênio ICMS-33/02).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2002, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzirão efeitos a partir :

I - de 12 de março de 2002, os incisos III, IV e V do artigo 1º;
II - de 9 de abril de 2002, os incisos II, IX, XI, XV, XXI, XXII, XXIV e XXV do artigo 1º, os incisos III, IV e V do artigo 2º e o artigo 3º;
III - 17 de abril de 2002, o inciso XIX do artigo 1º;
IV - da publicação deste decreto, os incisos VI, VII, VIII XVIII do artigo 1º, I e II do artigo 2º, e os artigos 4º, 5º e 6º;
V - do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto, o inciso I do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de maio de 2002.

OFÍCIO GS-CAT Nº 388-2002

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações decorrem da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições contidas Convênios ICMS-10/02, 19/02, 20/02, 21/02, 24/02, 25/02, 27/02, 33/02, 34/02 e 38/02, todos celebrados em São Paulo, SP, em 15 de março de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.654, de 1º-4-2002, além do Convênio ICMS-43/02, de 26-3-2002, ratificado pelo Decreto nº 46.699, de 19-4-2002.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I modifica o § 2º do artigo 295 para estender a aplicação da sistemática de substituição tributária em relação às saídas de acessórios para consumo de sorvete promovidas por qualquer substituto tributário e não apenas pelas saídas promovidas pelo fabricante ou importador como consta na redação atual;
2 - o inciso II altera o item 3 do § 4º do artigo 356 para introduzir uma correção de ordem técnica relativamente ao conceito de suplemento. Dessa forma pretende-se adequar o conceito de suplemento ao disposto no Decreto federal nº 76.986, de 6.1.76, que estabelece disciplina para efeito de inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, uma vez que o conceito relativo à ração animal e concentrado é o mesmo contido no mencionado decreto federal;
3 - os incisos III, IV e V modificam, respectivamente, a alínea "a" do item 1, a alínea "a" do item 3 e a alínea "a" do item 5 do parágrafo único do artigo 417, para inserir novos percentuais de margem de valor agregado a ser aplicado nas operações com gasolina automotiva sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, em razão do último reajuste dos preços, com o objetivo de inibir que a referida elevação dos preços refleta no preço final praticado pelos postos de combustível;
4 - os incisos VI, VII e VIII alteram, respectivamente, o "caput" e o § 5º do artigo 419 e o inciso I do artigo 423, todos eles relacionados com a sistemática de substituição tributária de combustíveis, para fins de implementar modificações de ordem técnica e de fundamento legal desses dispositivos;
5 - o inciso IX dá nova redação ao artigo 2º do Anexo I, que concede isenção do ICMS a operações com medicamentos destinados ao tratamento dos portares do vírus da AIDS, a fim de incluir o fármaco e o medicamento denominado mesilato de nelfinavir, dentre aqueles beneficiados com a isenção, bem como, em decorrência da alteração introduzida pelo Convênio ICMS-10/02, dividir os produtos em três categorias: fármacos, produtos intermediários e medicamentos;
6 - o inciso X dá nova redação ao § 7º do artigo 19 do Anexo I, que concede isenção à saída de veículo automotor novo, que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar modelos comuns, para prorrogar o benefício fiscal até 30 de abril de 2004 em relação ao prazo para protocolização do pedido de isenção e até 30 de junho de 2004 no que se refere à entrega ao consumidor;
7 - o inciso XI modifica o artigo 28 do Anexo I que concede isenção nas operações internas e interestaduais com embrião e sêmen congelado ou resfriado de bovinos, ovinos e caprinos, para permitir que o benefício seja estendido ao embrião e ao sêmen de suíno;
8 - o inciso XII altera o § 3º do artigo 30 do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2004 a isenção concedida às operações com equipamentos e componentes que especifica para o aproveitamento das energias solar e eólica;
9 - o inciso XIII altera o § 3º do artigo 38 do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2004 a isenção do ICMS incidente na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
10 - o inciso XIV dá nova redação ao § 2º do artigo 40 do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2004 a isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação efetuada por Companhia Estadual de Saneamento, de bens para integrar o seu ativo fixo;
11 - os incisos XV e XVI modificam, respectivamente, a alínea "c" do item 1 do § 1º e o § 4º, ambos do artigo 41 do Anexo I, que isenta do ICMS as operações internas com insumos agropecuários, para introduzir uma correção de ordem técnica relativamente ao conceito de suplemento, adequando-se, assim, o conceito de suplemento ao disposto no Decreto federal nº 76.986, de 6.1.76, que estabelece disciplina para efeito de inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, uma vez que o conceito relativo à ração animal e concentrado é o mesmo contido no mencionado decreto federal. Além disso está sendo prorrogada a aplicação do benefício até 30 de abril de 2005;
12 - o inciso XVII altera parágrafo único do artigo 49 do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2004 a isenção do ICMS incidente nas saídas internas de mexilhão, mariscos, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, congelado ou resfriado;
13 - o inciso XVIII introduz alteração no artigo 50 do Anexo I que isenta do ICMS as operações com mudas de plantas para incluir no fundamento legal do dispositivo o Convênio ICMS-54/91, de 26-9-91, uma vez que a concessão desse benefício resulta da fusão desse convênio com o Convênio ICMS-100/97, de 4-11-97;
14 - o inciso XIX altera o artigo 56 para efeito de incluir entre as isenções de ICMS na importação por órgãos públicos, as operações realizadas por diversas entidades de cunho federal ou estadual, organizações e fundações, com máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, além de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação esteja beneficiada pela Lei federal nº 8.010/90;
15 - o inciso XX altera o parágrafo único do artigo 61 do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de 2003 a isenção do ICMS incidente nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização daÁrea Fiscal Estadual;
16 - os incisos XXI e XXII modificam, respectivamente, o "caput" e o item 3 do § 3º do artigo 62, que concede isenção do imposto incidente nas aquisições de veículos efetuadas pela Polícia Federal e pela Polícia Rodoviária Federal, para estender o benefício às operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, desde que observadas algumas condições, tal como: que a operação esteja isenta ou tributada com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, que haja desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações beneficiadas com a isenção do ICMS;
17 - o inciso XXIII dá nova redação ao parágrafo único do artigo 67 do Anexo I, que dispõe sobre isenção nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela CONAB dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste, para prorrogar a aplicação do benefício até 30 de abril de 2004;
18 - o inciso XXIV dá nova redação ao "caput" e ao inciso II do artigo 81 do Anexo I, para conceder isenção do ICMS relativamente à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados à construção da usina produtora de energia elétrica da empresa Baixada Santista Energia Ltda, bem como para introduzir uma correção de terminologia;
19 - os incisos XXV e XVI modificam, respectivamente, a alínea "c" do item 1 do § 1º e o § 3º do artigo 9º do Anexo I, que reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, para introduzir uma correção de ordem técnica relativamente ao conceito de suplemento, adequando-se, assim, o conceito de suplemento ao disposto no Decreto federal nº 76.986, de 6.1.76, que estabelece disciplina para efeito de inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, uma vez que o conceito relativo à ração animal e concentrado é o mesmo contido no mencionado decreto federal. A alteração, também, prorroga a aplicação do benefício até 30 de abril de 2005;
20 - o inciso XXVII dá nova redação ao parágrafo único do artigo 10 do Anexo I, para prorrogar até 30 de abril de 2005 a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de rações e adubos;
21 - o inciso XXVIII altera o parágrafo único do artigo 14 do Anexo XX, para prorrogar até 30 de abril de 2004 a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de pedra britada e pedra-de-mão;
22 - o inciso XXIX dá nova redação ao parágrafo único do artigo 15 do Anexo II, para prorrogar até 30 de abril de2004 a redução da base de cálculo do ICMS incidente na operação interna com pó de alumínio.