DECRETO Nº 47.022 de 22 de Agosto de 2002
( DOE 23/08/2002 )
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, ratifica convênio
celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
aprova Convênio e Protocolos e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS-55/02, 57/02, 58/02, 67/02, 73/02, 78/02, 79/02, 80/02, 84/02, 87/02 e 91/02, todos celebrados em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 46.946, de 25 de julho de 2002,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o parágrafo único do artigo 337:
"Parágrafo único - A guia de recolhimento do imposto, na hipótese do inciso I do
artigo 333 (Convênio ICMS-71/90, cláusula segunda, § 1º, na redação do Convênio
ICMS-57/02):
1 - acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao
destinatário como comprovante da legitimidade do crédito;
2 - quando, observado o disposto no artigo 338, inexistir imposto a recolher,
será emitida guia negativa que será autenticada pela autoridade fiscal para fins
deste artigo, com observância de disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda. (NR)".
II - a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 417:
"a) em relação à gasolina automotiva, 109,39% (cento e nove inteiros e trinta e
nove centésimos por cento), nas operações internas e 179,18% (cento e setenta e
nove inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações interestaduais que
destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e,
respectivamente, 96,46% (noventa e seis inteiros e quarenta e seis centésimos
por cento) e 161,94% (cento e sessenta e um inteiros e noventa e quatro
centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002 (Convênios ICMS-03/99,
Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-84/02); (NR)";
III- a alínea "a" do item 3 do §1º do artigo 417:
"a) em relação à gasolina automotiva, 179,18% (cento e setenta e nove inteiros e
dezoito centésimos por cento) no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 161,94%
(cento e sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) a
partir de 8 de julho de 2002 (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação
do Convênio ICMS-84/02); (NR)";
IV - a alínea "a" do item 5 do §1º do artigo 417:
"a) em relação à gasolina automotiva, 179,18% (cento e setenta e nove inteiros e
dezoito centésimos por cento) no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 161,94%
(cento e sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), a
partir de 8 de julho de 2002 (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação
do Convênio ICMS-84/02); (NR)";
V - o § 3º do artigo 418:
"§ 3º - Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis
praticar preço sem computar em seu cálculo o valor integral da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de
valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais
(Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, I, Anexo I):
1 - nas operações internas, 32% (trinta e dois por cento);
2 - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado,
57,65% (cinqüenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento). (NR)";
VI - o "caput" do artigo 474-A, mantidos seus incisos:
"Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais
realizadas com contribuintesestabelecidos nos Estados da Bahia, Ceará, Minas
Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Espírito Santo, observado o que segue
(Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01,
ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02 e ICMS-17/02): (NR)";
VII - o "caput"do artigo 14 do Anexo I:
"Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e
insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99,
de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios
ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS-80/02).(NR)";
VIII - a alínea "s"do inciso IV do artigo 34 do Anexo I:
"s) sulfadiazina, 3003.90.82 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, com alteração do
Convênio ICMS-79/02). (NR)";
IX - o artigo 57 do Anexo I:
"Artigo 57 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em importação
direta do exterior, por órgãos da administração pública direta do Governo do
Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem similar
produzido no país, para seu uso ou consumo ou integração no seu ativo
imobilizado (Convênio ICMS-48/93, cláusula primeira com alteração do Convênio
ICMS-55/02).
§ 1° A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2° Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de
similaridade nacional de que trata o parágrafo anterior as importações
beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010/90, de 29 de
março de 1990.(NR)";
X - o § 4o do artigo 81 do Anexo I:
"§ 4º - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1º este benefício terá
aplicação até 31 de dezembro de 2006 (Convênios ICMS-19/02, cláusula quarta, e
ICMS-58/02, cláusula quarta). (NR)";
XI - o artigo 85 do Anexo I:
"Artigo 85 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - REEQUIPAMENTO HOSPITALAR) - Operações que destinem
ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares indicados no Anexo
Único do Convênio ICMS-77/00, de 15-12-00, para atender ao "Programa de
Modernização Gerencial de Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela
Portaria n° 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio
ICMS-77/00 e Anexo Único com alteração dos Convênios ICMS-126/01 e
ICMS-78/02).(NR)";
XII - o artigo 20 do Anexo II:
"Artigo 20 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de
cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação das
seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS-69/97, cláusula
primeira, I, "b", com alteração do Convênio ICMS-77/01, e Convênios ICMS-18/98,
ICMS-124/01, cláusula primeira, II, e ICMS-58/02, cláusulas primeira, segunda e
quarta):
I - Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava,
relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, de 26
de junho de 1997;
II - Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no
CNPJ sob nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de
Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I do
Convênio ICMS-124/01, de 7 de dezembro de 2001;
III - Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no
CNPJ sob nº 002.838.447/0001-60, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no
Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no
Anexo II do Convênio ICMS-124/01, de 7 de dezembro de 2001;
IV - Mogi-Guaçu, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o nº
01.825.701/0007-18, situada na Rua Paula Bueno, nº 2935 - parte, Jardim Samira,
no Município de Mogi-Guaçu, em São Paulo, relativamenteao produtos indicados no
Anexo I do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002;
V - Americana, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob
o nº 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo, s/n°, Glebas 11 e 12,
Bairro São Jerônimo, no Município de Americana, em São Paulo, objeto da
matrícula n° 33.668, do Oficial de Registro de Imóveis de Americana,
relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-58/02, de 28
de junho de 2002.
§ 1º - Relativamente ao desembaraço aduaneiro de produto indicado no "caput", em
decorrência de importação, efetuada pelos estabelecimentos ali indicados, o
benefício alcança somente o produto que não possua similar produzido no país,
cuja comprovação deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com
abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do
efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das
referidas usinas, conforme o caso.
§ 3º - Em relação ao disposto nos incisos IV e V este benefício terá aplicação
até 31 de dezembro de 2006.(NR)";
XIII - o artigo 1º do Anexo XVII:
"Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no
Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas
simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas
obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste
anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio
ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio
ICMS-31/01, cláusula primeira, II, alterado pelos Convênios ICMS-86/01, 108/01 e
73/02).
Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste anexo observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente. (NR)".
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao artigo 417, os §§ 2º, 3º, 4º e 5º, passando o atual parágrafo único a
denominar-se § 1º:
§ 2º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o
estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no
seu cálculo, o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o
PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado
previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio
ICMS-91/02, cláusula primeira, I, Anexo II):
1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 297,17% (duzentos e noventa e sete inteiros e dezessete
centésimos por cento) nas operações internas e 429,56% (quatrocentos e vinte e
nove inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de
julho de 2002, e, respectivamente, 272,67% (duzentos e setenta e dois inteiros e
sessenta e sete centésimos por cento) e 396,89% (trezentos e noventa e seis
inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel, 81,43% (oitenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por
cento) nas operações internas e 106,17% (cento e seis inteiros e dezessete
centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a
este Estado;
c) gás liqüefeito de petróleo, 204,57% (duzentos e quatro inteiros e cinqüenta e
sete centésimos por cento) nas operações internas e 246,10% (duzentos e quarenta
e seis inteiros e dez centésimos por cento) nas operações interestaduais que
destinarem a mercadoria a este Estado;
2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 429,56% (quatrocentos e vinte nove inteiros e cinqüenta
e seis centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 396,89%
(trezentos e noventa e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a
partir de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel - 106,17% (cento e seis inteiros e dezessete centésimos por
cento);
c) gás liqüefeito de petróleo - 246,10% (duzentos e quarenta e seis inteiros e
dez centésimos por cento).
§ 3º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o
estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no
seu cálculo, a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS
embutida no valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos
termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição
aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser
adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, II,
Anexo IV):
1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 162,39% (cento e sessenta e dois inteiros e trinta e
nove centésimos por cento) nas operações internas e 249,85% (duzentos e quarenta
e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de
julho de 2002, e, respectivamente, 146,19% (cento e quarenta e seis inteiros e
dezenove centésimos por cento) e 228,26% (duzentos e vinte e oito inteiros e
vinte e seis centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel - 58,80% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta centésimos por
cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis
centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a
este Estado;
c) gás liqüefeito de petróleo - 204,56% (duzentos e quatro e inteiros e
cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 246,09%
(duzentos e quarenta e seis inteiros enove centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 249,85 (duzentos e quarenta e nove inteiros e oitenta e
cinco centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 228,26%
(duzentos e vinte e oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), a partir
de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel - 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por
cento);
c) gás liqüefeito de petróleo, 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e
nove centésimos por cento).
§ 4º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o
estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no
seu cálculo, o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE,
sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o
PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de
dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado
previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio
ICMS-91/02, cláusula primeira, III, Anexo VI):
1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 216,94% (duzentos e dezesseis inteiros e noventa e
quatro centésimos por cento) nas operações internas e 322,59% (trezentos e vinte
e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, no período de 5 a 7 de
julho de 2002, e, respectivamente, 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e
trinta e nove centésimos por cento) e 296,52% (duzentos e noventa e seis
inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), a partir de 8 de julho de
2002;
b) óleo diesel - 55,62% (cinqüenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos
por cento) nas operações internas e 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e
quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a
mercadoria a este Estado;
c) gás liqüefeito de petróleo - 154,73% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e
setenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 189,47% (cento e
oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
a) gasolina automotiva, 322,59% (trezentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e
nove centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 296,52%
(duzentos e noventa e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), a
partir de 8 de julho de 2002;
b) óleo diesel - 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos
por cento);
c) gás liqüefeito de petróleo - 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros
quarenta e sete centésimos por cento).
§ 5º - O importador deverá aplicar os percentuais de margem de valor agregado
previstos nos dispositivos adiante indicados, em substituição àqueles previstos
no item 1 do § 1º, quando o desembaraço aduaneiro dos produtos nele indicados
for efetuado com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-91/02,
cláusula segunda, Anexos VII, VIII e IX):
1 - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela
incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos
termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que
devem ser aplicados os percentuais previstos no § 2º;
2 - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no
valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do
artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser
aplicados os dispositivos previstos no § 3º;
3 - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta
esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS,
nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em
que devem ser aplicados os dispositivos previstos no § 4º.
II - ao artigo 418, os §§ 4º e 5º:
"§ 4º - Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis
praticar preço sem computar em seu cálculo o valor da parcela relativa às
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de
valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais
(Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, I, Anexo III):
1 - nas operações internas, 29,26% (vinte e nove inteiros e vinte e seis
centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais, 54,38% (cinqüenta e quatro inteiros e trinta e
oito centésimos por cento);
§ 5º - Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar
preço sem computar em seu cálculo o valor da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às
contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de
valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais
(Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, I, Anexo V):
1 - nas operações internas, 27,69% (vinte e sete inteiros e sessenta e nove
centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais, 52,51% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta
e um centésimos por cento).";
III - ao § 1º do Artigo 81 do Anexo I, os itens 5 e 6:
"5 - I do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002, quando destinados à usina
de Mogi-Guaçu- SP, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o nº
01.825.701/007-18, situada na Rua Paula Bueno, nº 2935-parte, Jardim Samira,
aplica-se o disposto nos incisos I e II (Convênio ICMS-58/02, cláusulas primeira
e segunda);
6 - II do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002, quando destinados à usina
de Americana-SP, pertencente àempresa Diamond Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob
o nº 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo, s/n°, Glebas 11 e 12,
Bairro São Jerônimo, objeto da matrícula n° 33.668, do Oficial de Registro de
Imóveis de Americana, aplica-se o disposto nos incisos I e II (Convênio
ICMS-58/02, cláusulas primeira e segunda).";
IV - ao Anexo I, o artigo 94
"Artigo 94 - (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as
operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único
do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002 destinados a órgãos da
Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio
ICMS-87/02).
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
1 - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero
dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta
cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
3 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, no campo "Informações Complementares";
4 - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos
Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da
Saúde aos Estados e aos municípios.
§ 2O - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005.".
Artigo 3º - Fica dispensado o pagamento do imposto devido no
desembaraço aduaneiro, efetuado no período de 1º de janeiro de 2002 até 23 de
julho de 2002, de mercadorias importadas do exterior constantes do Anexo I do
Convênio ICMS-58/02, de 28.6.2002, destinadas à construção da usina produtora de
energia localizada no Município de Mogi-Guaçu- SP, pertencente à empresa Energy
Works, inscrita no CNPJ sob o nº 01.825.701/0007-18, situada na Rua Paula Bueno,
nº 2935-parte, Jardim Samira (Convênio ICMS-58/02, cláusula terceira).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já recolhidas.
Artigo 4º - Fica dispensado o recolhimento dos débitos
fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de operações ou prestações
realizadas até 23 de julho de 2002 pela entidade assistencial Fundação Casa do
Pequeno Trabalhador, inscrição estadual nº 108.671.191.117 (Convênio
ICMS-67/02).
Parágrafo único - O disposto neste artigo:
1- aplicar-se-á independentemente do recolhimento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios;
2- não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas ou
depositadas em juízo, estas relativamente à situação em que haja decisão
transitado em julgado.
Artigo 5º - Ficam aprovados o Convênio ICMS-92/02, celebrado em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, publicado na Seção 1, página 10 do Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2002, e o Protocolo ICMS-17/02 celebrado em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2002, publicado na Seção 1, página 60 do Diário Oficial da União de 5 de julho de 2002.
Artigo 6º - Fica ratificado o Convênio ICMS-93/02, celebrado em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, publicado na Seção 1, página 10 do Diário Oficial da União, de 1º de agosto de 2002.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de julho de 2002, exceto em
relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos:
I - desde 5 de julho de 2002, os incisos III, IV, V, VI, XIII do artigo 1º e os
incisos I e II do artigo 2º;
II - a partir da publicação, os incisos I e II do artigo 1º, os artigos 3º, 4º,
5º e 6º.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de
agosto de 2002.
OFÍCIO GS-CAT Nº 732/2002
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de
novembro de 2000, ratifica o Convênio ICMS-93/02, aprova o Convênio ICMS-92/02,
celebrados em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, publicados na Seção 1,
página 10 do Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2002, e aprova o
Protocolo ICMS-17/02, celebrado em Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2002,
publicado na Seção 1, página 60 do Diário Oficial da União de 5 de julho de
2002.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação do Convênio ICMS-93/02,
celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-75, decorre da
exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim
redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos
convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra
comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto
ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita
dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de
adequá-lo às disposições contidas Convênios ICMS-54/02, 55/02, 57/02, 58/02,
67/02, 73/02, 78/02, 79/02, 80/02, 84/02, 87/02 e 91/02, todos celebrados em
Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto
nº 46.946, de 25 de julho de 2002, e no Protocolo ICMS-17/02, celebrado em
Brasília, DF, no dia 19 de junho de 2002, cuja aprovação consta da presente
minuta de decreto.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a
minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS,
a saber:
1 - o inciso I altera o parágrafo único do artigo 337, que versa sobre a guia de
recolhimento que deve acompanhar o transporte de café cru, para dispor sobre a
emissão de guia de recolhimento negativa, ou seja,quando do confronto entre
débitos e créditos resultar saldo favorável ao contribuinte;
2 - os incisos II, III e IV modificam, respectivamente, a alínea "a" do item 1,
a alínea "a" do item 3 e a alínea "a" do item 5 do § 1º do artigo 417, para
inserir novos percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados nas
operações com gasolina automotiva sujeitas ao regime jurídico da substituição
tributária;
3 - o inciso V dá nova redação ao § 3º do artigo 418, para prever percentuais de
margem de valor agregado a serem aplicados nas operações com gasolina automotiva
sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nas hipóteses em o
distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor
integral da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, nela não
incluída a parcelada relativa ao PIS/PASEP e à COFINS;
4 - o inciso VI altera o "caput" do artigo 474-A, para incluir o Estado da
Paraíba dentre aqueles em relação aos quais podem ser realizadas operações
interestaduais com mercadorias sob o regime da consignação industrial;
5 - o inciso VII altera o "caput" do artigo 14 do Anexo I, para inserir a
informação relativa à nova redação dada pelo Convênio ICMS-80/02 ao Anexo Único
do Convênio ICMS-1/99, que relaciona os equipamentos e insumos utilizados em
cirurgias médicas beneficiados com a isenção;
6 - o inciso VIII modifica a alínea "s" do inciso IV do artigo 34 do Anexo I,
para introduzir uma correção de terminologia;
7 - o inciso IX dá nova redação ao artigo 57 do Anexo I, que dispõe sobre a
concessão de isenção do ICMS incidente no desembaraço de mercadorias importadas
do exterior, sem similar nacional, por Órgãos da Administração Pública Direta do
Governo paulista, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu
ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. A alteração é no sentido de
dispensar os órgãos públicos da apresentação de laudo de não similaridade
nacional, quando as importações forem efetuadas nos termos da Lei Federal
8.010/90, ou seja por institutos de pesquisa, bem como dispor sobre a
comprovação da ausência de similaridade pelos demais;
8 - o inciso X dá nova redação ao § 4º do artigo 81 do Anexo I, que dispõe sobre
o prazo de concessão do benefício previsto nesse dispositivo legal, tendo em
vista as alterações introduzidas no mencionado artigo 81 para estender o
benefício a outras empresas, conforme comentário adiante;
9 - o inciso XI modifica o artigo 85 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de
isenção do ICMS incidente nas operações com mercadorias destinadas ao PROGRAMA
DE MODERNIZAÇÃO GERENCIAL E REEQUIPAMENTO DA REDE HOSPITALAR, do Ministério da
Saúde, para inserir a indicação relativa à alteração efetuada no Anexo Único do
Convênio ICMS-77/00, com finalidade de corrigir o código da NBM/SH do produto RM
l,5 Tesla;
10 - o inciso XII dá nova redação ao artigo 20 do Anexo II, que versa sobre a
concessão de isenção à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas
partes e peças destinados a construção ou ampliação de usina produtora de
energia, para estender o benefício à empresa Energy Works e Diamond Energia
Ltda, nos condições que especifica;
11 - o inciso XIII modifica o artigo 1º do Anexo XVII, que dispõe sobre o
cumprimento das obrigações acessórias pelas empresas de telecomunicação, para
suprimir a indicação expressa das empresas que deverão observar a disciplina,
tendo em vista as freqüentes alterações efetuadas no Anexo Único do Convênio
ICMS-126/98, que relaciona as empresas de telecomunicação por ela abrangidas.
O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - os incisos I e II acrescentam, respectivamente, os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao
artigo 417 e os §§ 4º e 5º ao artigo 418, para dispor sobre os percentuais de
margem de valor agregado a serem aplicados nas operações com combustíveis
sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, nas hipóteses em não for
computado no cálculo de seu preço o valor da Contribuição de Intervenção do
Domínio Econômico - CIDE, nas diversas hipóteses que especifica;
2 - o inciso III acrescenta ao artigo 81 do Anexo I, os itens 5 e 6, para
conceder isenção do ICMS relativamente à importação de máquinas, aparelhos,
equipamentos e suas partes e peças destinados à construção ou ampliação de
usinas produtoras de energia, que especifica, pertencentes às empresas Energy
Works e Diamond Energy Ltda;
3 - o inciso IV acrescenta o artigo 94 ao Anexo I, para dispor sobre a concessão
de isenção do ICMS às operações com os fármacos e os medicamentos relacionados
no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, quando destinados a órgãos da
administração pública direta Federal, Estadual ou Municipal, desde que
observadas as condições estabelecidas para fruição do benefício;
O artigo 3º dispensa o recolhimento do imposto devido no desembaraço aduaneiro,
efetuado até 23 de julho de 2002, de mercadorias importadas do exterior
constantes do Anexo I do Convênio ICMS-58/02, de 28.6.2002, quando destinadas à
construção da usina produtorade energia pertencente à empresa Energy Works.
O artigo 4º dispensa o recolhimento de débitos fiscais relacionados com o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, decorrentes de operações ou prestações realizadas até 23 de julho de 2002,
pela entidade assistêncial Fundação Casa do Pequeno Trabalhador.
O artigo 5º aprova o Convênio e o Protocolo a seguir mencionados:
a) o Convênio ICMS-92/02, que convalida os procedimentos adotados pelos
contribuintes que tiveram regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda
deste Estado, relativamente à dispensa de emissão de Nota Fiscal relativa à
entrada destinada à acompanhar o trânsito, no território deste Estado, de
mercadoria importada do local do desembaraço até o destinatário paulista;
b) o Protocolo ICMS-17/02, que dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba às
disposições do Protocolo ICMS-52/00, de 15 de dezembro de 2000, que estabelece
disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias
remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.
O artigo 6º, por sua vez, ratifica o Convênio ICMS-93/02, que revigora as
disposições do Convênio ICMS-50/99, de 23 de julho de 1999, que dispõe sobre a
redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com veículos
automotores sujeitos ao regime da substituição tributária. O Estado de São Paulo
prevê em sua legislação a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) nas
operações internas com veículos, razão pela qual não adota a disciplina contida
no Convênio ICMS-50/99.
Finalmente, o artigo 7º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não
comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº
11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça a receita e fixa a despesa do Estado
para o exercício de 2002, uma vez que a concessão do benefício previsto no
inciso IV do artigo 2º da proposta, ou seja, isenção nas operações que destinem
fármacos e medicamentos a órgãos da administração pública, está condicionada à
redução do preço da mercadoria de valor equivalente ao imposto que seria pago.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes