DECRETO N° 47.452 de 16 de Dezembro de 2002

( DOE 17/12/2002 )

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis n°s. 11.266, de 19 de novembro de 2002, e 11.270, de 29 de novembro de 2002, e no Convênio ICMS-134/02, de 4 de novembro de 2002,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o "caput do artigo101, mantidos os seus incisos:

"Artigo 101 - O disposto nesta subseção não se aplica: (NR)";

II - o § 2° do artigo 102:

"§ 2° - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (NR)";

III - o inciso VII do artigo 212-F:

"VII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de:

a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis;

b) efetuar sua decriptação (decodificação);

c) associar controles internos de forma a identificar a (s) numeração (ões) perdida (s) durante o processo produtivo;

d) armazenar os dados impressos em meio magnético;

e) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis. (NR)";

IV - o "caput" do artigo 305:

Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02 e 134/02, e terceira):

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 5%, 42,75%;

c) 9%, 41,94%;

d) 10%, 41,56%;

e) 13%, 39,49%;

f) 14%, 39,12%;

g) 15%, 37,86%;

h) 16%, 38,40%;

i) 20%, 36,83%;

j) 25%, 35,47%;

l) 35%, 32,25%;

II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:

a) 0% e isento, 81,67%;

b) 5%, 77,25%;

c) 9%, 75,60%;

d) 10%, 74,83%;

e) 13%, 71,04%;

f) 14%, 70,34%;

g) 15%, 64,89%;

h) 16%, 68,99%;

i) 20%, 66,42%;

j) 25%, 63,49%;

l) 35%, 55,28%. (NR)";

V - o § 3° do artigo 8° das Disposições Transitórias, passando o atual § 3° a denominar-se § 4°, também com sua redação alterada na forma a seguir:

"§ 3° - A autorização de que trata este artigo:

1 - fica condicionada a que máquina ou o implemento adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantida em sua posse pelo prazo mínimo de 1 (ano);

2 - fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item anterior, devendo ser recolhido o valor do crédito transferido com os acréscimos legais por meio de guia específica, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.

§ 4° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2003. (NR)";

VI - o § 4° do artigo 24 do Anexo I:

"§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003. (NR)";

VII - o § 2° do artigo 3° do Anexo II:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003. (NR)";

VIII - o § 2° do artigo 9° do Anexo III:

"§ 2° - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que:

1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;

2 - as mercadorias relacionadas no "caput" sejam industrializadas neste Estado. (NR)";

IX - o artigo 1° do Anexo XX:

"Artigo 1° - Para os fins do disposto neste anexo, consideram-se (Lei 10.086/98, art. 1°, com alterações da Lei 10.669/00, art. 1°, I e II, e da Lei 11.270/02, arts. 1°, I, II e III e art. 2°, I):

I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 1° - Entende-se por:

1 - operações a consumidor, aquelas realizadas com não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;

2 - prestações de serviços a usuário final, as realizadas para não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.

§ 2° - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior.

§ 3° - A receita bruta anual referida neste artigo será:

1 - a auferida no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro;

2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos incisos I e II, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

§ 4° - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5° - Não perde a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte:

1 - o estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado neste anexo;

2 - nos termos de disciplina estabelecida em resolução, o produtor rural que produzir, industrializar sob a forma artesanal e comercializar com contribuintes produtos comestíveis de origem animal ou vegetal, observado o seguinte:

a) tratando-se de produto comestível de origem animal, entende-se como produção artesanal o disposto na Lei n° 10.507, de 1° de março de 2000;

b) tratando-se de produto comestível de origem vegetal, a atividade de produção artesanal deverá estar definida e disciplinada em ato normativo próprio, baixado pelo órgão competente do Estado. (NR)";

X - o item 1 do § 2° do artigo 3° do Anexo XX:

"1 - R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), em se tratando de microempresa (Lei 10.086/98, art. 3°, § 1°, 1, na redação da Lei 11.270/02, art. 1°, IV); (NR)";

XI - o § 1° do artigo 4° do Anexo XX:

"§ 1° - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IX, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento (Lei 10.086/98, art. 5°, na redação da Lei 11.270/02, art. 1°, V). (NR)";

XII - o artigo 10 do Anexo XX:

"Artigo 10 - O regime especial de apuração aludido no artigo 8° consiste no pagamento mensal de imposto, calculado como segue (Lei 10.086/98, art. 12, na redação da Lei 11.270/02, art. 1°, VI):

I - sobre o valor da operação ou da prestação relativo a cada aquisição da mercadoria ou do serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, para a correspondente mercadoria ou serviço, observado o disposto no § 1° e no item 1 do § 2°;

II - do valor obtido nos termos do inciso anterior, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período;

III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período pelo estabelecimento, será aplicado um dos seguintes percentuais:

a) 2,1526% (dois inteiros e mil quinhentos e vinte e seis décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa de pequeno porte, classe "A", com receita bruta anual de R$ 150.000,01 (cento e cinqüenta mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

b) 3,1008% (três inteiros e mil oito décimos de milésimo por cento), em se tratando de empresa pequeno porte, classe "B, com receita bruta anual de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

IV - o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma do inciso II e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos no inciso III, deduzido dessa soma o montante a seguir indicado, limitado ao valor do imposto apurado em cada período:

a) R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "A";

b) 1% (um por cento) do valor total das saídas de mercadorias ou serviços, limitado a R$ 600,00 (seiscentos reais), mais R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), em se tratando de empresa de pequeno porte classe "B".

§ 1° - O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipóteses em que o imposto, quando devido, deverá ser recolhido, observado o disposto no artigo 11, na forma e no prazo estabelecidos em normas específicas:

1 - o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

2 - as mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

3 - o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável;

4 - as operações realizadas por produtor não equiparado a comerciante ou industrial e os serviços prestados por transportador autônomo.

§ 2° - Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a:

1 - relativamente aos incisos I e II:

a) hipóteses abrangidas pelo parágrafo anterior;

b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;

c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

d) devoluções de compra;

e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado previsto neste anexo;

2 - relativamente ao inciso III, devoluções de venda.

§ 3° - O valor da operação ou prestação - base de cálculo do imposto por dentro - será determinado pela aplicação do multiplicador 1,022 (um inteiro e vinte e dois milésimos) para as empresas de pequeno porte classe "A" e 1,032 (um inteiro e trinta e dois milésimos) para as empresas de pequeno porte classe "B", ao valor da transação antes da incorporação do imposto.

§ 4° - No documento fiscal deverão constar, além dos demais requisitos:

1 - o valor da operação ou prestação consistente no resultado obtido na forma do parágrafo anterior;

2 - a indicação, em separado, do valor do imposto incidente, contido no valor da operação ou prestação.

§ 5° - A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso I do artigo 9°, e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando, conforme o caso, um dos percentuais fixados no inciso III.

§ 6° - A empresa de pequeno porte, ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado para sua classe, poderá ser enquadrada, se preencher as condições previstas nesta disciplina, conforme o caso, como empresa de pequeno porte classe "B" a partir desse evento, e deverá calcular o imposto relativo às operações ou prestações realizadas, a partir do primeiro dia do mês subseqüente, nos termos da alínea "b" do inciso III.

§ 7° - O contribuinte cuja receita bruta tiver ultrapassado, durante o ano de fruição do benefício, o limite superior fixado na alínea "b" do inciso II do artigo 1°, será desenquadrado do regime tributário simplificado disciplinado neste anexo a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do ICMS, a partir do primeiro dia do mês subseqüente. (NR)".

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 54, o inciso XVII:

"XVII - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, 22, acrescentado pela Lei 11.266/02, art. 1°):

a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;

b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;

c) solução glicofisiológica;

d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;

e) manitol a 20%;

f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;

g) água para injeção;

h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;

i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;

j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;

l) fosfato de potássio 2mEq/ml;

m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;

n) fosfato monossódico + dissódico;

o) glicerina;

p) sorbitol a 3%;

q) aminoácido;

r) dipeptiven;

s) frutose;

t) haes-steril;

u) hisocel;

v) hisoplex;

x) lipídeos.";

II - ao artigo 4° do Anexo XX, o inciso IX:

"IX - tiver cancelado o seu registro de produtor artesanal, conforme previsto na legislação pertinente, na hipótese de que trata o item 2 do § 5° do artigo 1°.";

III - ao § 3° do artigo 4° do Anexo XX, o item 3:

"3 - à data do cancelamento do registro como produtor artesanal de que trata o inciso IX.".

Artigo 3° - O § 1° do artigo 39 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a denominar-se parágrafo único.

Artigo 4° - Fica revogado o artigo 2° das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 5° - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3° do Decreto 47.065, de 6 de setembro de 2002:

"Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, observando-se o que segue:

I - a aplicação do Selo de Controle aos impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será exigida para os pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF apresentados a partir de 1° de junho de 2003;

II - os impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, confeccionados sem a aposição do Selo de Controle até a data prevista no inciso anterior poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2003. (NR)"

Artigo 6° - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou pelo importador de veículos, relativamente à aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, para obtenção da base de cálculo do imposto devido nas operações com veículos automotores novos realizadas no período de 9 de agosto de 2002 até 12 de agosto de 2002, em que decorreu uma menor base de cálculo do ICMS na operação própria realizada nos termos do disposto nos artigos 303 a 309 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, nos casos de aplicação das alíquotas de 9%, 14% e 16% do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, fixadas pelo Decreto federal n° 4.317, de 31 de julho de 2002.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Artigo 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos abaixo indicados a partir das datas a seguir:

I - 5 de outubro de 2002, o inciso III do artigo 1°;

II - 5 de novembro de 2002, o inciso IV do artigo 1°;

III - 20 de novembro de 2002, o inciso I do artigo 2°;

IV - 1° de dezembro de 2002, os incisos IX, X, XI e XII do artigo 1° e os incisos II e III do artigo 2°;

V - da data da publicação deste decreto, os incisos I, II e VIII do artigo 1° e os artigos 3°, 4°, 5° e 6°;

VI - de 1° de janeiro de 2003, os incisos V, VI e VII do artigo 1°.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2002

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 16 de dezembro de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

OFÍCIO GS-CAT N° 1035-2002

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidasnas Leis estaduais ns. 11.266, de 19 de novembro de 2002, e 11.270, de 29 de novembro de 2002, que tratam, respectivamente da alíquota de 12% para soluções parenterais (produtos usados em hospitais) e nas alterações no regime da microempresa (aumento da faixa de isenção, instituição da tributação gradual e inclusão do produtor artesanal), além do Convênio ICMS-134, de 4 de novembro de 2002.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1° introduz alterações nos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - os incisos I e II alteram, respectivamente, o "caput" do artigo 101 e o § 2° do artigo 102, apenas para correção técnica nas referências - "subseção" onde consta atualmente a expressão "seção";

2 - o inciso III modifica o inciso VII do artigo 212-F somente para correção das alíneas do dispositivo que foram publicadas com erro no Decreto n° 47.186, de 4 de outubro de 2002;

3 - o inciso IV modifica o "caput" do artigo 305 que estabelece as margens de valor agregado nas vendas diretas de veículos automotores, para incluir novos percentuais estabelecidos em razão de novas alíquotas do IPI criadas pelo Governo Federal;

4 - o inciso V altera o § 3° do artigo 8° das Disposições Transitórias, passando o atual § 3° a denominar-se § 4°. Esse dispositivo trata da possibilidade do produtor rural utilizar crédito do ICMS na aquisição de máquinas e implementos agrícolas. Prorroga-se, neste decreto, a possibilidade de transferência desse crédito por mais um ano (até 31/12/2003). Faz-se, também, uma alteração para manter os objetivos previstos na norma. Segundo informações da área executiva desta Secretaria, têm ocorrido muitos casos de uso dessa faculdade apenas para revenda imediata do produto por parte do produtor sem fazer uso da máquina ou implemento em sua propriedade, desnaturando completamente o objetivo da norma. Para evitar essa distorção, está sendo prevista a exigência de uso da máquina ou implemento pelo prazo mínimo de um ano na atividade do produtor;

5 - o inciso VI modifica o § 4° do artigo 24 do Anexo I para prorrogar para 31 de dezembro de 2003 a isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel por embarcações pesqueiras;

6 - o inciso VII altera o § 2° do artigo 3° do Anexo II, prorrogando para 31 de dezembro de 2003 a redução de base de cálculo concedida a diversos alimentos componentes da cesta básica, para os quais está sendo aplicada uma carga tributária de 7% (sete por cento);

7 - o inciso VIII modifica o § 2° do artigo 9° do Anexo III que dispõe sobre crédito outorgado para o estabelecimento fabricante de diversos produtos alimentícios, de modo a condicionar a aplicação do percentual de crédito apenas aos produtos efetivamente industrializados em São Paulo, evitando-se dúvida de interpretação na concessão do crédito outorgado para os casos de remessa para industrialização em outros Estados por estabelecimento fabricante paulista;

8 - os incisos IX, X, XI e XII introduzem alterações em diversos dispositivos do Anexo XX que regulamenta o Regime da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. As modificações decorrem da Lei n° 11.270, de 29 de novembro de 2002 que promoveu sensíveis e importantes aperfeiçoamentos nesse regime tributário. O artigo 1° está sendo alterado para estabelecer a nova faixa de isenção para as microempresas que alcança o faturamento anual até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Nesse mesmo dispositivo está sendo prevista a possibilidade do produtor rural que elabora produtos comestíveis, oriundos de matérias-primas de sua produção, sob a forma artesanal, ser enquadrado no regime do SIMPLES, mantendo a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS como pessoa física. Por uma alteração no artigo 10 encontra-se disciplinada a tributação gradual para as faixas de tributação das empresas de pequeno porte, o que diminuirá sensivelmente a carga tributária dessas empresas, uma vez que o percentual de tributação incidirá apenas sobre o faturamento que exceder a faixa de isenção ou de tributaçãomenor, no caso de empresa de pequeno porte da classe "B";

O artigo 2° acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I inclui o inciso XVII ao artigo 54, para fixar a alíquota de 12% (doze por cento), nas operações internas com diversos medicamentos de uso hospitalar conhecidos como soluções parenterais;

2 - os incisos II e III acrescentam, respectivamente o inciso IX e o § 3° ao artigo 4° do Anexo XX, complementando as alterações na disciplina da microempresa e da empresa de pequeno porte que já foram comentadas anteriormente.

O artigo 3° altera para parágrafo único a denominação do § 1° do artigo 39 do Regulamento do ICMS, tratando-se apenas de correção técnica.

O artigo 4° revoga o artigo 2° das disposições transitórias que fixa data a partir da qual será admitido o crédito nas aquisições de mercadorias destinadas ao uso e consumo dos contribuintes. No artigo 66, V do Regulamento do ICMS há uma disposição expressa e absoluta de vedação ao creditamento do ICMS na hipótese em questão. Essa matéria é objeto de lei complementar federal havendo previsão atual do direito a crédito a partir de janeiro de 2003. Ocorre que essa previsão tem sido sistematicamente adiada por lei complementar federal desde 1996, havendo em nossa legislação estadual disposição que condiciona o direito a esse crédito à vigência de lei complementar federal. Assim, para não induzir o contribuinte a erro, optou-se, por manter no regulamento apenas a regra de vedação e quando houver a efetiva implantação dessa faculdade será feita a alteração nas regras definitivas do imposto.

O artigo 5° altera o artigo 3° do Decreto 47.065, de 6 de setembro de 2002, para alterar as datas de implantação do selo de controle nas Notas Fiscais modelos 1 e 1-A, tendo em vista que o cronograma do processo de licitação para escolha do fabricante dos selos deve respeitar prazos estabelecidos em legislação federal e isso fatalmente comprometeria a implantação do selo na data previamente definida. Assim, o selo será exigido em relação aos impressos confeccionados a partir de 1° de junho de 2003 e os impressos confeccionados sem a aposição do selo poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2003.

O artigo 6° convalida os procedimentos adotados por montadora ou importador de veículos em relação a aplicação de percentuais de margem de valor agregado nas vendas diretas a consumidor realizadas no período de 9 de agosto de 2002 e 12 de agosto de 2002, data da publicação do Convênio ICMS-94/02, que oficializa a aplicação dessas margens.

Finalmente o artigo 7° dispõe sobre a vigência dos dispositivos constantes na minuta.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes