Decreto 47.858, de 03 de Junho de 2003

(DOE de 04.06.2003)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-07/03, 08/03, 10/03, 13/03, 17/03, 21/03, 25/03, 30/03, 31/03 e 40/03 e no Protocolo ICMS-07/03, todos celebrados em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, ratificados ou aprovados pelo Decreto n° 47.785, de 23 de abril de 2003,

Decreta:

Art. 1° Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - as alíneas "g" e "l" do inciso I do artigo 305:

"g) 15%, 38,75% (Convênio ICMS-51/00, inciso I, "d", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, I); (NR)";

"l) 35%, 32,70% (Convênio ICMS-51/00, inciso I, "g", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, I); (NR)";

II - as alíneas "g" e "l" do inciso II do artigo 305:

"g) 15%, 69,66% (Convênio ICMS-51/00, inciso II, "d", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, II); (NR)";

"l) 35%, 58,33% (Convênio ICMS-51/00, inciso II, "g", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, II); (NR)";

III - o parágrafo único do artigo 4° do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "d"). (NR)";

IV - o § 2° do artigo 5° do Anexo I:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "r"). (NR)";

V - o parágrafo único do artigo 12 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "e"). (NR)";

VI - o § 3° do artigo 14 do Anexo I:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "b"). (NR)";

VII - o § 5° do artigo 18 do Anexo I:

"§ 5° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "c"). (NR)";

VIII - o inciso VI do artigo 41 do Anexo I:

"VI - para uso exclusivo na agricultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado pelo Convênio ICMS-25/03):

a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo;

b) casca de coco triturada; (NR)";

IX - o § 3° do artigo 48 do Anexo I:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-31/03, cláusula primeira, II). (NR)";

X - o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "b"). (NR)";

XI - o § 2° do artigo 52 do Anexo I:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "j"). (NR)";

XII - o § 3° do artigo 53 do Anexo I:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "u"). (NR)";

XIII - o § 2° do artigo 54 do Anexo I:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "o"). (NR)";

XIV - § 3° do artigo 60 do Anexo I:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "s"). (NR)";

XV - o parágrafo único do artigo 65 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "k"). (NR)";

XVI - o parágrafo único do artigo 68 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "i"). (NR)";

XVII - o parágrafo único do artigo 72 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "h"). (NR)";

XVIII - o parágrafo único do artigo 75 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "a"). (NR)";

XIX - o § 9° do artigo 84 do Anexo I:

"§ 9° - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS-17/03):

1 - apresentar prova da constatação do ingresso; ou

2 - apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica;

3 - comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com observância do disposto no artigo 5° deste regulamento. (NR)";

XX - o § 3° do artigo 1° do Anexo II:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "f"). (NR)";

XXI - o inciso V do artigo 9° do Anexo II:

"V - para uso exclusivo na agricultura: (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado pelo Convênio ICMS-25/03):

a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo;

b) casca de coco triturada; (NR)";

XXII - o § 2° do artigo 12 do Anexo II:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "a"). (NR)";

XXIII - o artigo 24 do Anexo II:

"Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondente à aplicação dos percentuais indicados no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS-10/03).

§ 1° - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação:

1 - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;

2 - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

§ 2° - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;

2 - no campo "Informações Complementares": a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-10/03".

§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica:

1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

2 - à saída com destino à industrialização;

3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 4° - Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo.

§ 5° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 ou até a vigência da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (NR).";

XXIV - o § 5° do artigo 25 do Anexo II:

"§ 5° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 ou até a vigência da Lei Federal n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "f"). (NR)";

XXV - o artigo 14 do Anexo III:

"Artigo 14 - (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS-08/03).

§ 1° - O crédito a que se refere o "caput" poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos.

§ 2° - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. (NR)";

XXVI - o "caput" do artigo 1° do Anexo XVII:

"Artigo 1° - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03 e 40/03). (NR)";

XXVII - o item 8 da Tabela I do Anexo VI:

"8 - Goiás Protocolo ICMS-07/03, de 4-4-03, a partir de 1°.5.03 (NR)".

Art. 2° Fica acrescentado o artigo 96 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 96 - (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com os medicamentos Iressa (princípio ativo: gefitinibe) e Faslodex (princípio ativo: fulvestrant) (Convênio ICMS-21/03):

I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado "Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução RCD n° 26/99, de 17 de dezembro de 1999, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional;

II - saída do estabelecimento do importador, em doação, com destino aos estabelecimentos e para o fim específico indicados no inciso anterior.

§ 1° - O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o medicamento ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;

2 - o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RCD n° 26/99, de 17 de dezembro de 1999, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa;

3 - o fornecimento do medicamento ao paciente pelo hospital, clínica ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente;

4 - o medicamento esteja beneficiado com isenção, alíquota zero ou não tributado pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005.".

Art. 3° Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o parágrafo único do artigo 78 do Anexo I;

II - a NotaGeral Única da Tabela I do Anexo VI.

Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1° de janeiro de 2003 até 28 de abril de 2003, por contribuintes que usufruíram do benefício de isenção do imposto nas operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares previsto no artigo 48 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, vedada a restituição de importância paga nessa circunstância a título de imposto e demais acréscimos legais (Convênio ICMS-31/03, cláusula primeira e parágrafo único).

Art. 5° Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3° do Decreto 47.065, de 6 de setembro de 2002:

"Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, observando-se o que segue:

I - a aplicação do Selo de Controle aos impressos de Nota Fiscal,modelo 1 ou 1-A, será exigida para os pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF apresentados a partir de 1° de março de 2004;

II - os impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, confeccionados sem a aposição do Selo de Controle até a data prevista no inciso anterior poderão ser utilizados até 31 de agosto de 2004. (NR)".

Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 2003, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzem efeitos:

I - desde 9 de abril de 2003, os incisos I, II e XXVI do artigo 1°;

II - desde 28 de abril de 2003, os incisos IX, XXIII, XXV do artigo 1° e o artigo 2°;

III - para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2003, o inciso XIX do artigo 1°;

IV - desde a publicação deste decreto, os artigos 3°, 4° e 5°.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 2003

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de junho de 2003.

OFÍCIO GS-CAT N° 460/2003

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.

As modificações ora introduzidas decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contida nos Convênios ICMS-07/03, 08/03, 10/03, 13/03, 17/03, 21/03, 25/03, 30/03, 31/03, 40/03 e no Protocolo ICMS-07/03, todos celebrados em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, aprovados ou ratificados pelo Decreto n° 47.785, de 23 de abril de 2003.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - os incisos I e II alteram as alíneas "g" e "l" dos incisos I e II do artigo 305, que trata de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, para corrigir percentuais relativos à base de cálculo dos Estados de origem do veículo, que se mostravam com incorreções, em detrimento de tais Estados;

2 - o inciso III altera o parágrafo único do artigo 4° do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS na importação de alguns medicamentos pela APAE;

3 - o inciso IV altera o § 2° do artigo 5° do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a extensão às Áreas de Livre Comércio da isenção nas remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 06.12.88;

4 - o inciso V altera o parágrafo único do artigo 12 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;

5 - o inciso VI altera o § 3° do artigo 14 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2004 a isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

6 - o inciso VII altera o § 5° do artigo 18 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

7 - o inciso VIII altera o inciso VI do artigo 41 do Anexo I, que trata da isenção de ICMS nas operações internas com os insumos agropecuários, para incluir a casca de coco triturada para uso na agricultura entre os produtos beneficiados;

8 - o inciso IX altera o § 3° do artigo 48 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários;

9 - o inciso X altera o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;

10 - o inciso XI altera o § 2° do artigo 52 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção de ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;

11 - o inciso XII altera o § 3° do artigo 53 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS nas saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;

12 - o inciso XIII altera o § 2° do artigo 54 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;

13 - o inciso XIV altera o § 3° do artigo 60 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 o isenção do ICMS nas operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação destinados a órgãos da administração pública;

14 - o inciso XV altera o parágrafo único do artigo 65 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção de ICMS ns operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;

15 - o inciso XVI altera o parágrafo único do artigo 68 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS para produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;

16 - o inciso XVII altera o parágrafo único do artigo 72 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;

17 - o inciso XVIII altera o parágrafo único do artigo 75 ao Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS nas operações de entrada de mercadoria importada para a industrialização de componentes e derivados de sangue;

18 - o inciso XIX altera o § 9° do artigo 84 do Anexo I para reduzir para 120 dias o prazo para o início de procedimento fiscal quando uma mercadoria é remetida para uma área incentivada sem que haja comunicação de seu ingresso pela SUFRAMA. O prazo anteriormente previsto era de 180 dias, contado da remessa da mercadoria;

19 - o inciso XX altera o § 3° do artigo 1° do Anexo II para prorrogar até 30 de abril de 2005 a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias;

20 - o inciso XXI altera o inciso V do artigo 9° do Anexo II, que trata da redução de base de cálculo nas operações interestaduais com os insumos agropecuários, para incluir a casca de coco triturada para uso na agricultura entre os produtos beneficiados;

21 - o inciso XXII altera o § 2° do artigo 12 do Anexo II para prorrogar até 30 de abril de 2004 a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

22 - o inciso XXIII dá nova redação ao artigo 24 do Anexo II para aprimorar a disciplina relativa à redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com pneus novos de borracha e câmaras-de-ar, realizadas pelo fabricante ou pelo importador, relativamente ao valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei 10.485, de 3 de julho de 2002. Foram, dessa forma, explicitadas situações em que não se aplica a redução de base de cálculo. Também foi definida a maneira de aplicação da redução no caso da base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor sugerido por órgão competente ou por fabricante;

23 - o inciso XXIV altera o § 5° do artigo 25 do Anexo II para prorrogar até 30 de abril de 2004 a redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com veículos automotores realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal n° 10.485, de 03.07.2002;

24 - o inciso XXV dá nova redação ao artigo 14 da Anexo III para ampliar o crédito presumido conferido aos estabelecimentos industriais de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja a garrafa PET, moída ou triturada. Esse crédito, que antes equivalia a 15% do valor de aquisição de garrafas PET moídas ou trituradas, passa para 60% do valor do ICMS incidente nas saídas internas do adesivo produzido a partir dessas garrafas. A medida incentiva o reaproveitamento de tais garrafas e contribui com diversos programas de cunho ecológico e social, já desenvolvidos em algumas cidades do nosso Estado, uma vez que, atualmente, diversas famílias têm como fonte de renda a coleta e posterior venda dessas garrafas a indústrias;

25 - o inciso XXVI altera o "caput" do artigo 1° do Anexo XVII, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações para incluir o Convênio ICMS-07/03 e 40/03 em sua fundamentação legal;

26 - o inciso XXVII altera o item 8 da Tabela I do Anexo VI para incluir o Estado de Goiás entre os signatários do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

O artigo 2° acrescenta o artigo 96 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, para isentar o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador de medicamentos importados por empresa paulista patrocinadora do Programa Governamental denominado Programa de Acesso Expandido - previsto na Resolução RCD-26/99, de 17.22.99, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves integrantes do mencionado programa. O benefício alcança somente produtos não disponíveis no mercado nacional e sem registro junto a ANVISA, que controla o programa. O benefício vigorará até 30 de abril de 2005 e não comprometerá.

O artigo 3° revoga os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:

1 - o inciso I revoga o parágrafo único do artigo 78 do Anexo I que dispõe sobre a isenção em várias modalidades de serviço de transporte de passageiros, para eliminar a exigência de reconhecimento prévio do benefício em virtude da constatação de que esse procedimento pouco favorece o controle dessas prestações e causa burocracia para o contribuinte e para as repartições fiscais. Pretende-se, assim, dispensar o contribuinte de obter esse reconhecimento embora deva conservar à disposição do Fisco os documentos necessários à comprovação das condições necessárias à isenção;

2 - o inciso II revoga a Nota Geral Única da Tabela I do Anexo VI do Regulamento do ICMS, que fazia menção ao Protocolo ICM-7/83, não mais citado nessa tabela.

O artigo 4° convalida procedimentos adotados, no período de 1° de janeiro de 2003 a 28 de abril de 2003, por contribuintes que usufruíram do benefício de isenção do imposto nas operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares conforme previsto no artigo 48 do Anexo I do Regulamento do ICMS, em virtude do benefício não ter sido prorrogado, como se estimava, em dezembro de 2002, sendo revigorado a partir de 28 de abril de 2003, nos termos do Convênio ICMS-31/03, implementado por este decreto.