DECRETO N° 49.344, DE 24 DE JANEIRO DE 2005

DOE 25/01/2005

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-110/04, 111/04, 113/04, 114/04, 117/04, 121/04, 122/04, 123/04, 124/04, 128/04, 129/04, 130/04, 139/04 e 153/04, no Ajuste SINIEF-12/04 e no Protocolo ICMS-52/04, todos celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, ratificados ou aprovados pelos Decretos 49.275, de 21 de dezembro de 2004, e 49.329, de 30 de dezembro de 2004, Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o "caput" do artigo 250:

"Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1°, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, ICMS-115/95, ICMS-54/96, ICMS-75/96, ICMS-97/96, ICMS-32/97, ICMS-55/97, ICMS-74/97, ICMS-96/97, ICMS-131/97, ICMS-45/98, ICMS-66/98, ICMS-31/99, ICMS-39/00, ICMS-42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, ICMS-18/04, ICMS-19/04, ICMS-20/04, ICMS-33/04 e ICMS-114/04)." (NR);

II - o artigo 18 das Disposições Transitórias:

"Artigo 18 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2005, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades." (NR);

III - o § 3° do artigo 15 do Anexo I:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-124/04)." (NR);

IV - o § 4° do artigo 24 do Anexo I:

"§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005." (NR);

V - o parágrafo único do artigo 27 do Anexo I:

"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS-123/04, cláusula terceira, I)." (NR);

VI - o § 2° do artigo 38 do Anexo I:

"§ 2° - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 5°, na redação do Convênio ICMS-110/04, cláusula primeira):

1 - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino;

2 - por órgão estadual reconhecido pela Secretaria da Fazenda deste Estado, na hipótese de partes, peças e reagentes químicos em que seja inaplicável o disposto no item 1." (NR);

VII - o § 3° do artigo 38 do Anexo I, passando o atual § 3° a denominar-se § 4°: "§ 3° - O atestado, emitido para fins do disposto no § 2°, terá validade máxima de 6 (seis) meses (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 7°, acrescentado pelo Convênio ICMS-110/04, cláusula segunda)." (NR);

VIII - o artigo 55 do Anexo I: "Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03).

§ 1° - O disposto neste artigo:

1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país;

§ 2° - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional.

§ 3° - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2° as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010/90, de 29 de março de 1990.

§ 4° - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:

1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;

2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1. § 5° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo." (NR);

IX - a alínea "e" do inciso II do artigo 56 do Anexo I:

"e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito cumprimento de suas finalidades estatuárias de apoio às entidades beneficiadas pela isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-111/04, cláusula primeira)." (NR);

X - o item 2 do § 3° do artigo 56 do Anexo I:

"2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e os artigos de laboratório previstos no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de certificado emitido (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, § 4°, na redação do Convênio ICMS-111/04, cláusula primeira):

a) por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;

b) por órgão estadual reconhecido pela Secretaria da Fazenda deste Estado, na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório em que seja inaplicável o disposto na alínea "a"." (NR);

XI - o parágrafo único do artigo 61 do Anexo I: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS-123/04, cláusula segunda, I)." (NR);

XII - o § 5° do artigo 88 do Anexo I:

"§ 5° - O documento previsto no item 1 do § 1° poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove que o interessado possui automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome há pelo menos um ano." (NR);

XIII - o § 2° do artigo 93 do Anexo I:

"§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-123/04, cláusula primeira, I)." (NR);

XIV - o § 4° do artigo 4° do Anexo III:

"§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009 (Convênio ICMS-139/04)." (NR);

XV - o § 3° do artigo 14 do Anexo III:

"§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS-123/04, cláusula terceira, VI)." (NR);

XVI - o "caput' do artigo 1° do Anexo XVII:

"Artigo 1° - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04 e 121/04)." (NR);

XVII - o artigo 4° do Anexo XVII:

"Artigo 4° - Sem prejuízo do disposto nos artigos 2° e 3°, os prestadores de serviços de comunicação sem estabelecimento fixo no território paulista deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, antes de iniciar prestações de serviço de comunicação a destinatário do serviço localizado neste Estado (Convênio ICMS-113/04).

§ 1° - Salvo disposição em contrário da Secretaria da Fazenda, será inscrito o local:

1 - da sede do contribuinte localizado em outra unidade federada;

2 - da agência principal, localizada em outra unidade federada, no caso de contribuinte sediado no exterior que não possuir estabelecimento em território paulista.

§ 2° - O disposto no "caput" deste artigo:

1- aplica-se às empresas nacionais prestadoras das seguintes modalidades de serviços, segundo nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, independentemente de estarem relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98:

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

b) Serviço Móvel Pessoal - SMP;

c) Serviço Móvel Celular - SMC;

d) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

e) Serviço Móvel Especializado - SME;

f) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

h) Serviço Limitado Especializado - SLE;

i)Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

j) Serviço de Conexão à Internet - SCI.

2 - condiciona-se à indicação de representante legal que deverá ser submetido à aprovação da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina estabelecida." (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - o artigo 22 às Disposições Transitórias:

"Artigo 22 (DDTT) - Os contribuintes obrigados à inscrição nos termos do artigo 4° do Anexo XVII deverão requerer a regularização de sua situação no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);

II - o § 4° ao artigo 56 do Anexo I:

"§ 4° - O atestado, emitido para fins do disposto no item 2 do § 3°, terá validade máxima de 6 (seis) meses (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, § 7°, acrescentado pelo Convênio ICMS-111/04, cláusula segunda)." (NR);

III - o artigo 112 ao Anexo I:

"Artigo 112 (FUNDAÇÃO ZERBINI) - Saída interna de mercadorias médico-hospitalares adiante indicadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino à Fundação Zerbini, inscrita no CNPJ sob número 50.644.053/0001-13 (Convênio ICMS-128/04):

I - Desfibrilador, 9021.90.11;

II - Cardioversor desfibrilador, 9021.90.11;

III - Kit insuflador para cateter, 9018.90.99;

IV - Divisor com tubo com ligações, 9018.39.29;

V - Stent caroid, 9020.90.81.

§ 1° - O imposto dispensado nos termos deste artigo deverá:

1 - ser deduzido do valor da mercadoria;

2 - ser indicado na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares".

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008." (NR);

IV - o artigo 113 ao Anexo I:

"Artigo 113 (AMIGOS DO BEM - DOAÇÃO) - Saída de bens e mercadorias recebidos em doação, promovida pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", inscrita no CNPJ sob número 05.108.918/0001-72, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 129/04).

§ 1° - O disposto neste artigo se aplica, também, à prestação de serviço de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária.

§ 2° - A organização não-governamental mencionada no "caput" fica dispensada da escrituração de livros fiscais e da apresentação de informações econômico-fiscais.

§ 3° - A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada a que a beneficiária atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.

§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007." (NR);

V - o artigo 114 ao Anexo I:

"Artigo 114 (INSTITUTO CRIAR DE TV E CINEMA) - Desembaraço aduaneiro dos bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-130/04, decorrente de importação do exterior realizada diretamente pelo Instituto Criar de TV e Cinema, inscrito no CNPJ sob número 05.600.020/0001-17 (Convênio ICMS-130/04).

§ 1° - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - os bens sejam utilizados, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, no desenvolvimento de ações e programas culturais e educacionais voltados à formação profissional de jovens de baixa renda nas áreas de produção televisiva e cinematográfica;

2 - o beneficiário atenda, durante o período mencionado no item 1, aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;

3 - o desembarque e o desembaraço ocorram em território paulista. § 2° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005." (NR);

VI - o artigo 40 ao Anexo II:

"Artigo 40 (CRISTAL E PORCELANA) - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-153/04, cláusula segunda):

I - louças, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;

II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;

III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;

IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.

§ 1° - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2° - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura." (NR);

VII - o artigo 41 ao Anexo II:

"Artigo 41 (NOVILHO PRECOCE) - Fica reduzida, nos percentuais adiante indicados, a base de cálculo do imposto incidente na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista (Convênio-ICMS 153/04, cláusula quarta):

I - 45% (quarenta e cinco por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características:

a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas;

b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não castrados;

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas.

§ 1° - Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 3 (três) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça.

§ 2° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - o estabelecimento rural esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto n° 40.152, de 23-6-95 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;

2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituído pelo Decreto n° 40.152/95";

4 - o atendimento das exigências previstas neste artigo seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 3° - Constatado que o animal não atendia às exigências dos incisos I e II e do § 1°, não se aplica o benefício de que trata este artigo, devendo o débito decorrente da diferença de imposto ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, contado do abate, com atualização monetária e acréscimos legais.

§ 4° - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 5° - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura." (NR);

VIII - o artigo 42 ao Anexo II:

"Artigo 42 (ALHO) - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio-ICMS 153/04, cláusula quinta).

§ 1° - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 2° - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura." (NR);

IX - o artigo 43 ao Anexo II:

"Artigo 43 (MANDIOCA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 153/04, cláusula sétima).

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

 2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas."

§ 2° - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 3° - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura." (NR);

X - o item 2-A à Tabela III do Anexo VI:

"2-A Ceará Protocolo ICMS-52/04, de 10-12-04, a partir de 1°-1-05" (NR);

XI - os artigos 11 e 12 ao Anexo XVIII:

"Artigo 11 - O consumidor livre conectado à rede básica é responsável pelo recolhimento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (Convênio ICMS-117/04, cláusulas primeira e terceira).

§ 1° - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias, o consumidor livre deverá:

1 - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente à entrada de energia elétrica, na qual deverão constar, entre os demais requisitos: a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

2 - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, relatório que deverá ficar disponível para apresentação ao fisco pelo prazo previsto no artigo 230 deste Regulamento, no qual deverá constar:

a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora; c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.

§ 2° - Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao consumidor livre o autoprodutor, sempre que este retirar energia elétrica da rede básica." (NR);

"Artigo 12 - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres (Convênio ICMS-117/04, cláusula segunda).

Parágrafo único - Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o "caput" deste artigo, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais." (NR).

Artigo 3° - Fica revogado o § 4° do artigo 107 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4° - Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, pela empresa GVT Global Village Telecom Ltda. no período de 24 de março de 2004 até 4 de janeiro de 2005 (Convênio ICMS-122/04)." (NR)

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de janeiro de 2005, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:

 I - desde 15 de dezembro de 2004, o inciso XVI do artigo 1°;

II - desde 1o de janeiro de 2005, os incisos II, III, IV, V, XI, XIII e XV do artigo 1° e o inciso XI do artigo 2°;

III - desde 10 de janeiro de 2005, os incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 2°;

IV - a partir da publicação deste decreto, os incisos I, VIII, XII e XVII do artigo 1o, os incisos I e X do artigo 2° e os artigos 3° e 4°.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2005.