PORTARIA CAT Nº 36 DE 19 DE MAIO DE 2006

( DOE de 20/05/2006)

(Republicada em 10-06-2006)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 e no artigo 19 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

 

Artigo 1° - O contribuinte que tenha solicitado autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF até 1° de março de 2006 deverá realizar intervenção técnica para fins de relacração do equipamento, nos termos desta portaria. (Redação dada pela Portaria CAT nº 21, de 08.03.2007 - DOE de 09.03.2007) Redação Anterior

 

§ 1º - O procedimento de relacração, para fins desta portaria, consiste na deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.

 

§ 2º - O ECF não relacrado, nos termos desta portaria, será considerado não autorizado para fins fiscais, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação.

 

§ 3° - A intervenção técnica para fins de relacração deverá ocorrer nos seguintes prazos, segundo a quantidade, por marca, de equipamentos instalados no Estado de São Paulo, findos os quais os fabricantes deverão enviar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, em 60 (sessenta) dias, arquivo consolidado com as informações previstas no artigo 5°: (Redação dada pela Portaria CAT nº 27, de 19.03.2007 - DOE de 20.03.2007) Redação Anterior

1 - Aoki, ACR, Digiarte, Unigraph, Interprom, Mecaf, Robomarket, Trends, Corisco, Ror, Betha, Chronos, Cosmopolitan, Digisat, Eagle, Gold, Infotécnica, Ionics, Microman, Qualid, Procomp, Sonda, Trix e Perto, até 30 de abril de 2007;

2 - Unisys, Urano, ZPM, General, Termoprinter, Olivetti, Schalter e Quatro, até 15 de maio de 2007;

3 - Dataregis, Itautec, NCR, IBM, Zanthus, Elgin e Yanco, até 31 de maio de 2007;

4 - Sigtron e Daruma, até 15 de junho de 2007;

5 - Sweda e Bematech, até 30 de junho de 2007.

Artigo 2º - Caberá ao fabricante, credenciado nos termos do artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, etiquetar e lacrar internamente:

 

I - as extremidades do cabo que liga a Memória Fiscal à Placa Controladora Fiscal (PCF) e esta ao gabinete;

 

II - a Memória de Fita-detalhe (MFD);

 

III - o dispositivo de “software” básico do ECF.

 

§ 1º - Na impossibilidade de realizar a relacração dos equipamentos em razão do encerramento de suas atividades ou por outras razões, o fabricante poderá delegar o serviço a outro fabricante de ECF.

 

§ 2° - A versão do “software” básico será atualizada no momento da relacração, de acordo com relação constante na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço www.fazenda.sp.gov.br.

 

Artigo 3° - Antes de finalizar o procedimento de relacração, o interventor solicitará ao contribuinte usuário do ECF relativamente ao programa aplicativo interagente com o “software” básico do equipamento, as seguintes informações da empresa desenvolvedora do aplicativo:

 

I - CPF ou CNPJ, inscrição estadual ou municipal;

 

II - nome ou razão social;

 

III - endereço, número do telefone, endereço eletrônico;

 

IV - nome e versão do aplicativo;

 

V - nome do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica;

 

VI - número do CPF e do RG do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica.

 

§ 1º - O interventor deverá:

 

1 - cadastrar na página Posto Fiscal Eletrônico que se encontra no seguinte endereço www.fazenda.sp.gov.br, as informações referidas neste artigo;

 

2 - emitir o “Atestado de Intervenção Técnica em ECF - Relacração - Portaria CAT ––/06”, Anexo I, e após cadastrar as informações na página do Posto Fiscal Eletrônico.

 

§ 2º - No caso de impossibilidade técnica para efetuar a transmissão das informações, o interventor preencherá o formulário constante no Anexo II desta portaria, que será mantido juntamente com a 2ª via do Atestado de Intervenção, para posterior cadastro na página do Posto Fiscal Eletrônico.

 

Artigo 4º - O fabricante poderá delegar o serviço de relacração objeto desta portaria a interventor técnico, observados os termos e condições estabelecidos no artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998.

 

Parágrafo único - Na relacração de ECF, o interventor técnico delegado utilizará lacres internos de policarbonato ou demais modelos aprovados que tenham sido entregues pelo fabricante de ECF. (Acrescentado pela Portaria nº 9 de 05.02.2007 - DOE de 06.02.2007)

 

Artigo 5º - Na relacração, o interventor técnico-fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica, ainda que por delegação de outro fabricante, entregará à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, setor DEAT II - ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, CEP 01017-911, arquivo digital contendo as seguintes informações:

 

I - razão social do estabelecimento comercial;

 

II - endereço completo, contendo logradouro, número, município e CEP;

 

III - número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica;

 

IV - marca, modelo e tipo do ECF;

 

V - número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o “software” básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe;

 

VI - número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;

 

VII - Atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico;

 

VIII - data da relacração.

 

Parágrafo único - O arquivo digital mencionado neste artigo deverá ser entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da realização da relacração.

 

Artigo 6° - O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção técnica referente à relacração, de que trata esta portaria, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 19 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro de 2000, será concedido por estabelecimento e desde que o contribuinte tenha solicitado autorização para uso de ECF até 1° de março de 2006, conforme segue: (Nova redação dada pela Portaria CAT nº 72, de 04.10.60, com vigência a partir de 31.07.2006)

 

Redação anterior vigente até 30.06.2006: 

Artigo 6º - O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção técnica referente à relacração, de que trata esta portaria, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 19 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro de 2000, será concedido por estabelecimento e desde que o contribuinte tenha solicitado autorização para uso de ECF até 15 de dezembro de 2005, conforme segue:

 

Quantidade de ECF Valor do crédito Número parcelas em uso outorgado por mensais para equipamento apropriação

 

Quantidade de ECF

em Uso

Valor do Crédito Outorgado por Equipamento

Número de Parcelas Mensais para apropriação

1

R$ 80,00

1

2 a 7

R$ 75,00

2

8 a 13

R$ 70,00

2

14 a 19

R$ 65,00

3

Mais de 20

R$ 60,00

3

 

 

 

§ 1º - O valor do crédito outorgado será calculado em função da quantidade de equipamento em uso no estabelecimento, multiplicando-se o número de equipamento pelo valor correspondente indicado na 2ª coluna da tabela deste artigo.

 

§ 2º - O valor do crédito a ser apropriado em cada período é igual ao valor obtido com a divisão do montante pelo obtido na forma do § 1° pelo número de parcelas mensais, indicadas na 3ª coluna da tabela constante neste artigo.

 

Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

 

ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF RELACRAÇÃO - PORTARIA CAT-36/2006

1ª Via

FABRICANTE RESPONSÁVEL PELA RELACRAÇÃO

Razão Social:

Endereço:

IE:

Município:

UF:

CNPJ:

EMPRESA CREDENCIADA CONTRATADA

Razão Social:

Endereço:

IE:

Município:

UF:

CNPJ:

RESPONSÁVEL PELA EMPRESA CREDENCIADA CONTRATADA

Nome:

RG:

CPF:

USUÁRIO DO ECF

Razão Social:

Endereço:

IE:

Município:

UF:

CNPJ:

EQUIPAMENTO ECF

Marca:

Modelo:

Nº Ordem:

Nº Fabricação:

Versão encontratada:

Versão Atual:

Data de início de intervenção:

Data de término da intervenção:

TOTALIZADORES

Antes da intervenção

Após a intervenção

Geral

 

 

Venda Bruta

 

 

Venda Líquida

 

 

Cancelamento

 

 

Desconto

 

 

Substituição tributária

 

 

Isentas

 

 

Não Incidência

 

 

Tributado em    %

 

 

Tributado em    %

 

 

Tributado em    %

 

 

Tributado em    %

 

 

Tributado em    %

 

 

Tributado em    %

 

 

Tributado em    %

 

 

Tributado em    %

 

 

Tributado em    %

 

 

CONTADORES

Antes da intervenção

Após a intervençãio

Ordem da Operação

 

 

Contador de Reduções

 

 

Ordem Documentos Fiscais

 

 

Documentos Cancelados

 

 

Contador Reinício Operação

 

 

DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA

Retirados

Colocados

Tipo

CNPJ/IE

Número

Local

Tipo

CNPJ/IE

Número

Local

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INFORMAÇÕES SOBRE O ATESTADO ANTERIOR

Nome do credenciado:

Nº Atestado

DECLARAÇÃO

NA QUALIDADE DE PREPOSTO DO FABRICANTE, ATESTAMOS, COM PLENO CONHECIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL E SOB NOSSA RESPONSABILIDADE, QUE O EQUIPAMENTO IDENTIFICADO NESTE ATESTADO ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.

N.° do processo de credenciamento:
 

TÉCNICO INTERVENTOR

Nome:
 

Assinatura:
 

RG:
 

CPF:
 

Data de emissão:
 

Declaro haver recebido a 1ª via deste atestado de intervenção técnica em ECF

Nome:
 

Assinatura:
 

RG:
 

CPF:
 

Data do recebimento:
 

 

ANEXO II

 

Equipamento ECF Interagente com o Aplicativo

Marca

Modelo

Versão

Nº Fabricação

Nº Atrib. Estab.

Nº Atest. Intervenção

Desenvolvedor do Aplicativo ECF

CNPJ/CPF

Insc. Estadual

Insc. Municipal

Nome/Razão Social

Endereço

Telefone

End. Eletrônico

Preencher os campos abaixo somente se o desenvolvedor for pessoa jurídica

CPF do desenvolvedor responsável

RG do desenvolvedor responsável

Nome do desenvolvedor responsável

Aplicativo ECF

Nome do Aplicativo

Versão do Aplicativo

 

Republicado Anexo I da Portaria CAT - 36 de 19/05/06 do DOE: 20/05/2006, em virtude da ausência do campo "Usuário do ECF" no original