PORTARIA CAT Nº 36 DE 19 DE MAIO DE 2006
( DOE de 20/05/2006)
(Republicada em 10-06-2006)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 e no artigo 19 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - O contribuinte que tenha solicitado autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF até 1° de março de 2006 deverá realizar intervenção técnica para fins de relacração do equipamento, nos termos desta portaria. (Redação dada pela Portaria CAT nº 21, de 08.03.2007 - DOE de 09.03.2007) Redação Anterior
§ 1º - O procedimento de relacração, para fins desta portaria, consiste na deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento.
§ 2º - O ECF não relacrado, nos termos desta portaria, será considerado não autorizado para fins fiscais, ficando sujeito às penalidades previstas na legislação.
§ 3° - A intervenção técnica para fins de relacração deverá ocorrer nos seguintes prazos, segundo a quantidade, por marca, de equipamentos instalados no Estado de São Paulo, findos os quais os fabricantes deverão enviar à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, em 60 (sessenta) dias, arquivo consolidado com as informações previstas no artigo 5°: (Redação dada pela Portaria CAT nº 27, de 19.03.2007 - DOE de 20.03.2007) Redação Anterior
1 - Aoki, ACR, Digiarte, Unigraph, Interprom, Mecaf, Robomarket, Trends, Corisco, Ror, Betha, Chronos, Cosmopolitan, Digisat, Eagle, Gold, Infotécnica, Ionics, Microman, Qualid, Procomp, Sonda, Trix e Perto, até 30 de abril de 2007;
2 - Unisys, Urano, ZPM, General, Termoprinter, Olivetti, Schalter e Quatro, até 15 de maio de 2007;
3 - Dataregis, Itautec, NCR, IBM, Zanthus, Elgin e Yanco, até 31 de maio de 2007;
4 - Sigtron e Daruma, até 15 de junho de 2007;
5 - Sweda e Bematech, até 30 de junho de 2007.
Artigo 2º - Caberá ao fabricante, credenciado nos termos do artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998, etiquetar e lacrar internamente:
I - as extremidades do cabo que liga a Memória Fiscal à Placa Controladora Fiscal (PCF) e esta ao gabinete;
II - a Memória de Fita-detalhe (MFD);
III - o dispositivo de “software” básico do ECF.
§ 1º - Na impossibilidade de realizar a relacração dos equipamentos em razão do encerramento de suas atividades ou por outras razões, o fabricante poderá delegar o serviço a outro fabricante de ECF.
§ 2° - A versão do “software” básico será atualizada no momento da relacração, de acordo com relação constante na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço www.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 3° - Antes de finalizar o procedimento de relacração, o interventor solicitará ao contribuinte usuário do ECF relativamente ao programa aplicativo interagente com o “software” básico do equipamento, as seguintes informações da empresa desenvolvedora do aplicativo:
I - CPF ou CNPJ, inscrição estadual ou municipal;
II - nome ou razão social;
III - endereço, número do telefone, endereço eletrônico;
IV - nome e versão do aplicativo;
V - nome do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica;
VI - número do CPF e do RG do desenvolvedor ou responsável, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º - O interventor deverá:
1 - cadastrar na página Posto Fiscal Eletrônico que se encontra no seguinte endereço www.fazenda.sp.gov.br, as informações referidas neste artigo;
2 - emitir o “Atestado de Intervenção Técnica em ECF - Relacração - Portaria CAT ––/06”, Anexo I, e após cadastrar as informações na página do Posto Fiscal Eletrônico.
§ 2º - No caso de impossibilidade técnica para efetuar a transmissão das informações, o interventor preencherá o formulário constante no Anexo II desta portaria, que será mantido juntamente com a 2ª via do Atestado de Intervenção, para posterior cadastro na página do Posto Fiscal Eletrônico.
Artigo 4º - O fabricante poderá delegar o serviço de relacração objeto desta portaria a interventor técnico, observados os termos e condições estabelecidos no artigo 39 da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998.
Parágrafo único - Na relacração de ECF, o interventor técnico delegado utilizará lacres internos de policarbonato ou demais modelos aprovados que tenham sido entregues pelo fabricante de ECF. (Acrescentado pela Portaria nº 9 de 05.02.2007 - DOE de 06.02.2007)
Artigo 5º - Na relacração, o interventor técnico-fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica, ainda que por delegação de outro fabricante, entregará à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, setor DEAT II - ECF, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, CEP 01017-911, arquivo digital contendo as seguintes informações:
I - razão social do estabelecimento comercial;
II - endereço completo, contendo logradouro, número, município e CEP;
III - número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica;
IV - marca, modelo e tipo do ECF;
V - número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o “software” básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe;
VI - número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento;
VII - Atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico;
VIII - data da relacração.
Parágrafo único - O arquivo digital mencionado neste artigo deverá ser entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da realização da relacração.
Artigo 6° - O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção técnica referente à relacração, de que trata esta portaria, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 19 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro de 2000, será concedido por estabelecimento e desde que o contribuinte tenha solicitado autorização para uso de ECF até 1° de março de 2006, conforme segue: (Nova redação dada pela Portaria CAT nº 72, de 04.10.60, com vigência a partir de 31.07.2006)
Redação anterior vigente até 30.06.2006:
Artigo 6º - O crédito outorgado de ICMS, relativamente à intervenção técnica referente à relacração, de que trata esta portaria, em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 19 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de setembro de 2000, será concedido por estabelecimento e desde que o contribuinte tenha solicitado autorização para uso de ECF até 15 de dezembro de 2005, conforme segue:
Quantidade de ECF Valor do crédito Número parcelas em uso outorgado por mensais para equipamento apropriação
Quantidade de ECF em Uso |
Valor do Crédito Outorgado por Equipamento |
Número de Parcelas Mensais para apropriação |
1 |
R$ 80,00 |
1 |
2 a 7 |
R$ 75,00 |
2 |
8 a 13 |
R$ 70,00 |
2 |
14 a 19 |
R$ 65,00 |
3 |
Mais de 20 |
R$ 60,00 |
3 |
§ 1º - O valor do crédito outorgado será calculado em função da quantidade de equipamento em uso no estabelecimento, multiplicando-se o número de equipamento pelo valor correspondente indicado na 2ª coluna da tabela deste artigo.
§ 2º - O valor do crédito a ser apropriado em cada período é igual ao valor obtido com a divisão do montante pelo obtido na forma do § 1° pelo número de parcelas mensais, indicadas na 3ª coluna da tabela constante neste artigo.
Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF RELACRAÇÃO - PORTARIA CAT-36/2006 |
Nº |
1ª Via |
FABRICANTE RESPONSÁVEL PELA RELACRAÇÃO |
||
Razão Social: |
||
Endereço: |
IE: |
|
Município: |
UF: |
CNPJ: |
EMPRESA CREDENCIADA CONTRATADA |
||
Razão Social: |
||
Endereço: |
IE: |
|
Município: |
UF: |
CNPJ: |
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA CREDENCIADA CONTRATADA |
|
Nome: |
|
RG: |
CPF: |
USUÁRIO DO ECF |
||
Razão Social: |
||
Endereço: |
IE: |
|
Município: |
UF: |
CNPJ: |
EQUIPAMENTO ECF |
|||
Marca: |
Modelo: |
Nº Ordem: |
|
Nº Fabricação: |
Versão encontratada: |
Versão Atual: |
|
Data de início de intervenção: |
Data de término da intervenção: |
TOTALIZADORES |
Antes da intervenção |
Após a intervenção |
Geral |
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Venda Bruta |
|
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Venda Líquida |
|
|
Cancelamento |
|
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Desconto |
|
|
Substituição tributária |
|
|
Isentas |
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Não Incidência |
|
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Tributado em % |
|
|
Tributado em % |
|
|
Tributado em % |
|
|
Tributado em % |
|
|
Tributado em % |
|
|
Tributado em % |
|
|
Tributado em % |
|
|
Tributado em % |
|
|
Tributado em % |
|
|
CONTADORES |
Antes da intervenção |
Após a intervençãio |
Ordem da Operação |
|
|
Contador de Reduções |
|
|
Ordem Documentos Fiscais |
|
|
Documentos Cancelados |
|
|
Contador Reinício Operação |
|
|
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA |
|||||||
Retirados |
Colocados |
||||||
Tipo |
CNPJ/IE |
Número |
Local |
Tipo |
CNPJ/IE |
Número |
Local |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
INFORMAÇÕES SOBRE O ATESTADO ANTERIOR |
|
Nome do credenciado: |
Nº Atestado |
DECLARAÇÃO |
N.° do processo de credenciamento: |
TÉCNICO INTERVENTOR |
||
Nome: |
Assinatura: |
|
RG: |
CPF: |
Data de emissão: |
Declaro haver recebido a 1ª via deste atestado de intervenção técnica em ECF |
||
Nome: |
Assinatura: |
|
RG: |
CPF: |
Data do recebimento: |
ANEXO II
Equipamento ECF Interagente com o Aplicativo |
||
Marca |
Modelo |
Versão |
Nº Fabricação |
Nº Atrib. Estab. |
Nº Atest. Intervenção |
Desenvolvedor do Aplicativo ECF |
|||
CNPJ/CPF |
Insc. Estadual |
Insc. Municipal |
|
Nome/Razão Social |
|||
Endereço |
|||
Telefone |
End. Eletrônico |
Preencher os campos abaixo somente se o desenvolvedor for pessoa jurídica |
|
CPF do desenvolvedor responsável |
RG do desenvolvedor responsável |
Nome do desenvolvedor responsável |
Aplicativo ECF |
Nome do Aplicativo |
Versão do Aplicativo |
Republicado Anexo I da Portaria CAT - 36 de 19/05/06 do DOE: 20/05/2006, em virtude da ausência do campo "Usuário do ECF" no original