COMUNICADO CAT Nº 022, DE 29 DE JUNHO DE 2010

(DOE de 30.06.2010)

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês de julho de 2010, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA N° 251 MÊS DE JULHO DE 2010

DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA CÓDIGO DE PRAZO REGIME PERIÓDICO
DE RECOLHIMENTO DE APURAÇÃO
RECOLHIMENTO DO
ICMS
FATO GERADOR
06/2010 05/2010
-CNAE- - CPR - DIA DIA
10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109,
17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427,
17494, 19101, 19217, 19225, 19322; 20118, 20126,
20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312,
20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622,
20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932,
20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218,
22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211,
24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431,
24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217,
25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501,
25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221,
26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701,
26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511,
27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 1031 5 -
28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113,
30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302,
32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147,
33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140,
35204, 35301; 46214, 46222, 46231, 46311, 46320,
46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419,
46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494,
46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656,
46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818,
46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893,
46915, 46923, 46931, 49302, 49507; 50114, 50122,
50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200,
51307, 53105, 53202; 60217, 60225, 63917.
01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199,
01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351,
01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547,
01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709; 02101,
02209, 02306; 03116, 03124, 03213, 03221; 05003;
06000; 07103, 07219, 07227, 07235; 07243, 07251,
07294; 08100, 08916, 08924, 08932, 08991; 09106,
09904; 12107, 12204; 23915, 23923; 33163, 33171;
41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235,
42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193,
43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111,
45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150,
46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400;
50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290,
52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906;
62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 1100 12 -
63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310,
64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409,
64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921,
64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206; 70204,
71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190,
73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108,
78205, 78302, 79112, 79121; 80111, 80129, 80200,
80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199,
82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216,
86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115,
87123, 87204, 87301, 88006; 95118;
60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434,
61906; 1150 15 -
10538; 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211,
38220, 39005; 41107, 45307, 45412, 45421, 45439,
47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296,
47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539,
47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628,
47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822,
47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; 56112,
56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 65111,
65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118,
66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 1200 20 -
68218, 68226; 72100, 72207, 77110, 77195, 77217,
77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390,
79902; 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132,
84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112,
85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414,
85422, 85911, 85929, 85937, 85996; 90019, 90027,
90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123,
93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201,
94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215,
95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;
25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259,
28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 1220 22 -
28631, 28640, 28658, 28666, 28691;
10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414,
10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635,
10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813,
10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961,
10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226,
16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229,
18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 1250 26 -
23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406,
29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;
30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047,
32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213,
49221, 49230, 49248, 49299; 58115, 58123, 58131,
58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;
13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235,
13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596,
14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 2100 - 12
15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415,
30423, 32922, 32990;

Observações:

1) O Decreto 45.490, de 30-11-2000 - D.O. de 01-12-2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei 10.175, de 30/12/98 - D.O. de 31/12/98, e demais acréscimos legais.

2) O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.

A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2° do artigo 268 do RICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária (Decreto 55.307, de 30-12-09; D.O. 31-12-09, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2010).

3) Energia Elétrica - Contribuintes - Atentar para a nova redação dada aos artigos 3° e 4° do Decreto 55.421, de 10-022010, dadas pelo Decreto 55.867 de 27-05-2010 que prorrogou os prazos neles estabelecidos para fins do cumprimento das obrigações acessórias às quais eles se referem.

4) Produtos eletrônicos e eletroeletrônicos - o imposto devido pela apuração dos estoques dos produtos incluídos na sistemática da substituição tributária, a partir de 1° de julho de 2010, pelo Decreto 55.868, de 27-05-2010 poderá ser recolhido em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31-08-2010.(Decreto 55.906 de 10-062010; D.O. 11-06-2010).

Informações Adicionais:

Do Imposto Retido Antecipadamente por Substituição Tributária:

Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento até os seguintes dias (Anexo IV, art. 3°, § 1° do RICMS):

DIA 05 - cimento - 1031; refrigerante, cerveja, chope e água - 1031; álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031;

DIA 12 - veículo novo - 1090;

veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH - 1090;

pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - 1090;

fumo e seus sucedâneos manufaturados - 1090; tintas, vernizes e outros produtos químicos - 1090; energia elétrica - 1090;

sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina - 1090;

DIA 02/08 - medicamentos e contraceptivos referidos no § 1° do artigo 313-A do RICMS - 1090;

bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090;

produtos de perfumaria referidos no § 1° do artigo 313-E RICMS - 1090;

produtos de higiene pessoal referidos no § 1° do artigo 313-G do RICMS - 1090;

ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH - 1090;

produtos de limpeza referidos no § 1° do artigo 313-K do RICMS - 1090;

produtos fonográficos referidos no § 1° do artigo 313-M do RICMS - 1090;

autopeças referidos no § 1° do artigo 313-O do RICMS -1090;

pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH - 1090;

lâmpadas elétricas referidas no § 1° do artigo 313-S do RICMS - 1090;

papel referido no § 1° do artigo 313-U do RICMS - 1090;

produtos da indústria alimentícia referidos no § 1° do artigo 313-W do RICMS - 1090;

materiais de construção e congêneres referidos no § 1° do artigo 313-Y do RICMS - 1090.

produtos de colchoaria referidos no § 1° do artigo 313-Z1 do RICMS - 1090;

ferramentas referidas no § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS - 1090;

bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1° do artigo 313-Z5 do RICMS - 1090;

instrumentos musicais referidos no § 1° do artigo 313-Z7 do RICMS - 1090;

brinquedos referidos no § 1° do artigo 313-Z9 do RICMS - 1090;

máquinas, aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1° do artigo 313-Z11 do RICMS - 1090;

produtos de papelaria referidos no § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS - 1090;

artefatos de uso doméstico referidos no § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS - 1090;

materiais elétricos referidos no § 1° do artigo 313-Z17 do RICMS - 1090;

produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS - 1090.

O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1° do artigo 3° do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência (Decreto 55.307, de 30-12-09; D.O. 31-12-09, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2010).

Observações em Relação ao ICMS Devido por ST:

a) O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090 (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, D.O. de 1°/12/00; com alteração do Decreto 46.295, de 23/11/01, D.O. de 24/11/01).

b) em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3° dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 do correspondente mês - CPR 1100;

2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3° dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 do correspondente mês - CPR 1100.

3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100

(Anexo IV, art. 3°, § 5° do RICMS, acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29/10/02). Simples Nacional:

DIA 15 - o contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" deverá efetuar até esta data os seguintes recolhimentos:

a) O valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS (Portaria CAT-75, de 15-5-2008);

b) O valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do § 2° do Artigo 268 do RICMS.

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de junho de 2010 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http: //www8.receita.fazenda.gov.br/Simples-Nacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional - 2010.

Fabricantes de Celular, Latas de Chapa de Alumínio Ou Painéis de Madeira MDF - CPR 2100

DIA 12 - o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de maio de 2010 até esta data.

Outras Obrigações Acessórias

1) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA

A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30/11/00 - D.O. DE 1°/12/00 - Portaria CAT 92, DE 23/12/98, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49, de 26/06/01 - D.O.de 27/06/01).

Final

Dia

0 e 1

16

2. B e 4

17

B. 6 e 7

18

8 e 9

19

Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http: //pfe.fazenda.sp.gov.br .

2) Registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda

Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8° dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy). (Portaria CAT - 85, de 4-9-2007| - D.O. 05-09-20Q7)

8° dígito

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Dia do mes subseqüente a emissão

10

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19

OBS.: na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/07, de 21-12-2007; D.O. 22-12-2007).

3) DIA 10 - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária:

O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de maio de 2010, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23/12/98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22/11/00, D.O. de 23/11/00 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, D.O. de 1°/12/00).

4) DIA 15 - Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor:

O produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês junho de 2010 (art.70 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00, D.O. de 1°/12/00 e art. 18 da Portaria CAT 17/03).

5) DIA 15 - Arquivo com Registro Fiscal:

6.1) Contribuintes do setor de combustíveis:

Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de junho de 2010:

a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas -TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 8/10/2003, D.O. de 9/10/03, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-11-2003, D.O. de 19-11-2003).

b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 8/10/03, D.O. de 9/10/03 e normatizada pela Portaria CAT-95 de 17-112003, D.O. de 19-11-2003).

6.2) Sintegra:

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de junho de 2010.

O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28/03/96, D.O. de 29-03-1996).

Notas Gerais:

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:

O valor da UFESP para o período de 1°/1/2010 a 31-122010 será de R$ 16,42 (Comunicado DA - 55, de 17/12/09; D.O.de 18/12/09).

2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

Na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 8,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-56 de 17-12-2009).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal (modelo 1) Ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) (RICMS/SP art.132-A, Parágrafo único e 135, § 7°).

3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 29-06-2010.

4) A Agenda Tributária em formato permanente encontrase disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda. sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária - Agendas, Pautas e Tabelas.