PORTARIA CAT Nº 064, DE 31 DE MAIO DE 2010

(DOE  de 01.06.2010)

Altera a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2006, que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e nas Leis 12.540, de 19 de janeiro de 2007, e 13.600, de 25 de agosto de 2009, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-95/06, de 24 de novembro de 2006:

I - o artigo 7°:

"Art. 7° - A eficácia da inscrição será cassada (RICMS art.31):

I - nas hipóteses previstas nos incisos II a VII do artigo 31 do RICMS, observado o procedimento disposto no Capítulo II;

II - na hipótese de inatividade presumida, prevista no item 2 do § 1° do artigo 31 do RICMS, após decorrido o prazo previsto no artigo 5°, § 4°;

III - na hipótese de inatividade constatada pelo Fisco, prevista no item 1 do § 1° do artigo 31 do RICMS, observado o disposto nos artigos 11 a 13, exceto nas hipóteses previstas no item 1 do parágrafo único do artigo 3°.

Parágrafo único - a eficácia da inscrição poderá ser cassada, ainda, nos termos dos artigos 24-A e 36-A, na ocorrência de ilícito não compreendido nas hipóteses referidas no inciso I do caput, desde que haja expressa previsão legal (RICMS art. 31-A)." (NR);

II - item 1 do parágrafo único do artigo 41:

"1 - as exigências fiscais serão reclamadas da pessoa física ou da pessoa jurídica que, mesmo sem habitualidade, administrem ou sejam sócias de fato da empresa; " (NR).

Art. 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-95/06, de 24 de novembro de 2006, com a seguinte redação:

I - o parágrafo único ao artigo 3°:

"Parágrafo único - Poderá ainda ser suspensa, preventivamente, a eficácia da inscrição:

1 - quando não for localizado o estabelecimento nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo 30 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo do disposto no artigo 39;

2 - enquanto não forem comprovadas a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, da empresa ou estabelecimento;

3 - nas demais hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 do Regulamento do ICMS, enquanto se adotam providências para instauração, instrução, processamento e conclusão do procedimento administrativo de cassação ou de constatação de nulidade, conforme o caso." (NR);

II - o item 3 ao § 2° do artigo 5°:

"3 - transmitirá comunicação eletrônica para o contribuinte cujo estabelecimento teve a inscrição suspensa, desde que o contribuinte esteja previamente credenciado nos termos do artigo 3° da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009." (NR);

III - o inciso III ao "caput" do artigo 8°:

"III - transmitirá comunicação eletrônica para o contribuinte cujo estabelecimento teve a inscrição cassada, desde que o contribuinte esteja previamente credenciado nos termos do artigo 3° da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009." (NR);

IV - os §§ 4° e 5° ao artigo 11:

"§ 4°- O estabelecimento será considerado inativo a partir da data em que for constatado o efetivo encerramento de sua atividade, prevalecendo, para tal fim, a mais antiga das seguintes datas:

1 - a de desocupação do imóvel onde instalado o estabelecimento;

2 - a de emissão do último documento fiscal de saída, na hipótese de este ser encontrado;

3 - caso não se identifique a data da emissão do último documento fiscal:

a) o último dia do mês em relação ao qual tiver sido apresentada Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, com registro de movimento de operações ou prestações;

b) a data de início declarado de atividade do estabelecimento, caso o contribuinte não tenha apresentado nenhuma Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ou a tenha entregue sem movimento de operações ou prestações.

§ 5° - A constatação da inatividade pelo Fisco, nos termos deste artigo, prevalecerá em relação à cassação decorrente de inatividade presumida, processada anteriormente." (NR);

V - artigo 24-A:

"Art. 24-A - o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) também será iniciado em relação a contribuinte envolvido na prática de crime ou contravenção penal que, embora sem repercussão direta no âmbito tributário, tenha sido expressamente previsto em lei como ocorrência suficiente a ensejar a cassação da eficácia da inscrição estadual (RICMS, art. 31-A).

§ 1° - na hipótese deste artigo, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) somente será instaurado, nos termos do artigo 36-A, após (RICMS, art. 31-A):

1 - o trânsito em julgado da correspondente decisão judicial condenatória;

2 - a aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal, se for o caso, nos termos da legislação pertinente.

§ 2° - Constituem hipóteses suficientes a ensejar a cassação da eficácia da inscrição estadual os seguintes ilícitos:

1 - venda de bebidas alcoólicas a menores de idade por bares, hotéis, restaurantes e similares (Lei 12.540, de 19 de janeiro de 2007);

2 - comercialização de drogas ou consentimento à comercialização de drogas nos estabelecimentos de bares, hotéis, restaurantes e similares (Lei 12.540, de 19 de janeiro de 2007);

3 - venda ou utilização de madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras por estabelecimentos comerciais ou industriais (Lei 13.600, de 25 de agosto de 2009).

§ 3° - A cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento, em razão das hipóteses previstas nos itens 1 e 2 do § 2°, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, às seguintes restrições, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da cassação (art. 4° da Lei 12.540, de 19 de janeiro de 2007):

1 - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento;

2 - impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade." (NR);

VII - a Subseção IX à Seção II do Capítulo II, composta pelo artigo 36-A:

"SUBSEÇÃO IX

DA APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ILÍCITO SEM REPERCUSSÃO DIRETA NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO

Art. 36-A - Tratando-se de apuração da ocorrência dos ilícitos indicados no artigo 24-A, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído com (RICMS, art. 31-A):

I - cópia de sentença judicial condenatória, transitada em julgado, de pessoa vinculada ao contribuinte, na condição de sócio ou administrador da sociedade empresarial, por crime ou contravenção penal indicados no § 2° do artigo 24-A ou, se for o caso, da aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal, nos termos da legislação pertinente;

II - cópia das principais peças do processo penal nas quais se evidencie que a prática do crime ou contravenção penal está associada ao estabelecimento do contribuinte.

Parágrafo único - o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será iniciado a partir de comunicação ao Fisco, por parte do Poder Judiciário ou do Ministério Público, da condenação das pessoas envolvidas nos ilícitos indicados no § 2° do artigo 24-A ou, se for o caso, da aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, decorrente de transação penal, nos termos da legislação pertinente." (NR).

Art. 3° - Fica revogado o inciso V do artigo 3° da Portaria CAT-95/06, de 24 de novembro de 2006.

Art. 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.