Revogada pela Portaria CAT n° 165/2015 (DOE de 29.12.2015), efeitos a partir de 01.01.2016

PORTARIA CAT N° 071, DE 29 DE JUNHO DE 2015

(DOE de 30.06.2015)

Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A”.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei 6.374, de 01.03.1989, e no artigo 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° No período de 01-07-2015 a 31-12-2015, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como “Extra” ou “Tipo A”, na posição 6908 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 5,33/m².

§ 1° O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no “caput”.

§ 2° Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o “caput” ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.

Artigo 2° Fica revogada, a partir de 01-07-2015, a Portaria CAT 136/14, de 18-12-2014.

Artigo 3° Esta portaria entra em vigor em 01-07-2015.