LEI N° 9.359, DE 18 DE JUNHO DE 1996

(DOE de 19.06.1996)

Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º- ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os seguintes dispositivos:

I- ao artigo 49, § 5º:

§ 5º - O regulamento poderá estabelecer que o saldo credor do imposto de que trata o inciso VI, em substituição ao transporte do valor para o período de que trata o inciso VI, em substituição ao transporte do valor para o período seguinte, possa ser utilizado para liquidação de débito fiscal, não vencido, relativo a saldo devedor apurado de período anterior, do mesmo mês.";

II- o artigo 109-A:

"Artigo 109-A - O saldo credor do imposto de que trata o inciso VI do artigo 49, apurado a partir de 1º de fevereiro de 1994, será atualizado monetariamente, observando-se o mesmo critério adotado para a correção do saldo devedor, segundo o que dispuser o regulamento."

Artigo 2º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei 6.374, de 1º de março de 1989:

I- o § 3º do artigo 36:

"§ 3º- Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal";

II- o § 2º do artigo 38:

"§ 2º- O crédito deve ser escriturado pelo seu valor nominal, sem prejuízo do disposto no artigo 109-A.";

III- o artigo 56:

" Artigo 56- Nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em Guia de Informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou das prestações do Imposto a recolher ou do saldo credor a tranportar para o período seguinte.";

IV- o § 2º do artigo 92:

"§ 2º- Não poderão ser reveladas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a", inciso VII, do artigo 85.";

Artigo 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos , em relação aos incisos I e II do artigo 1º e aos incisos II e III do artigo 2º, a 1º de fevereiro de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1996.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 1996.