COMUNICADO CAT Nº 17, de 17-03-97

(DOE de 18-03-97)

Esclarece sobre o ressarcimento do imposto retido antecipadamente, decorrente de operações interestaduais com combustíveis, na forma prevista no Convênio ICMS-3/97.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-3, de 3-2-97, ratificado por meio do Ato Cotepe/ICMS -3, de 27-2-97, publicado no Diário Oficial da União de 6-03-97, que introduz alterações no Convênio ICMS-105/92, de 25-9-92, estabelecendo disciplina específica para ressarcimento do imposto retido antecipadamente em decorrência de operações interestaduais realizadas com combustíveis derivados de petróleo, e que referida disciplina, nos termos da cláusula quinta do mencionado Convênio ICMS-3/97, entrou em vigor a partir de 1º-03-97, e considerando que está sendo preparado decreto implementando essas regras no Estado de São Paulo, comunica que, tanto o sujeito passivo por substituição como os contribuintes que dele adquirirem combustíveis derivados de petróleo e promoverem operações interestaduais , para este Estado, devem, a partir de 1º-03-97, adotar os procedimentos nele indicados.