LEI N° 9.794, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

(DOE de 01.10.97)

Introduz alterações na Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 28 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:

Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o valor da operação praticado pelo substituto ou substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido de conformidade com o disposto no artigo seguinte.

§ 1° - Na hipótese prevista no item 1 do § 8° do artigo 8°, a base de cálculo é a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo seguinte.

§ 2° - Na hipótese prevista no item 2 do § 8° do artigo 8°, a base de cálculo é o valor da operação praticada pelo remetente.

§ 3° - Na saída efetuada por transportador revendedor retalhista – TRR, situado em outro Estado ou no Distrito Federal diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 4° - Na sujeição passiva por substituição relativa a fumo e seus sucedâneos manufaturados a retenção antecipada do imposto se aplica, também, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.

§ 5° - Tratando da sujeição passiva referida no inciso XII do artigo 8°, em relação a veículo importado, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, bem comodos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo seguinte.

§ 6° - Em qualquer caso, havendo preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, este prevalecerá como base de cálculo para efeito de retenção do imposto por substituição tributária; em se tratando de veículo importado, esse preço será acrescido dos valores relativos aos acessórios a que se refere o item 1 do § 4° do artigo 8°.

§ 7° - Na falta do preço estabelecido por autoridade competente, existindo preço final a consumidor sugerindo pelo fabricante ou importador, desde que seja efetivamente praticado pelo substituído, a legislação poderá fixar como base de cálculo este valor, observado o seguinte:

1- a adoção desse preço dependerá de pedido a ser formulado pela respectiva entidade representativa do fabricante ou importador, que deverá ser encaminhado à Administração Tributária, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar os preço praticado;

2 - o pedido referido no item anterior também poderá ser formulado nos termos da parte final do § 7° do artigo 28-A;

3 - o preço sugerido poderá corresponder à média ponderada dos preços praticados pelo substituído;

4 - na hipótese de deferimento do pedido, o preço sugerido será aplicável somente após ser baixada a legislação correspondente.

Artigo 2° - Fica acrescentado à Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, o artigo 28-A, com a redação que segue:

Artigo 28-A - O percentual de margem de valor agregado de que trata o artigo anterior, será fixado pelo Poder Executivo com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 1° - No levantamento previsto no caput, que será promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observar-se-á o que segue, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:

1 - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

2 - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

3 - o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

4 - o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

5 - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

6 - sempre que possível será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

7 - a média ponderada poderá ser obtida com base em preços praticados por segmentos do setor considerado, quando necessário para melhor refletir a realidade de mercado;

8 - quando promovido por entidade representativa, deverá ser realizado ou confirmado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado daquela entidade, devendo as informações da pesquisa estar documentadas por cópias de notas fiscais e demais elementos que informam os valores obtidos.

§ 2° - Na hipótese do item 8 do parágrafo anterior, concomitante com a margem de valor agregado poderá ser apurado o preço de venda a consumidor, hipótese em que será considerado como sugerido para os efeitos do § 7° do artigo 28.

§ 3° - A margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos itens 4 e 2 ou entre os itens 4 e 3 do § 1°.

§ 4° - A documentação relativa ao levantamento formará processo, acessível às partes interessadas, devendo nele constar a correspondente conclusão da Administração Tributária.

§ 5° - O fisco fará publicar no Diário Oficial os correspondentes percentuais ou o preço final apurado, que poderão ser objeto de impugnação pelas entidades representativas do setor ou pelo contribuintes interessados, no prazo de 10 (dez) dias, co ntado da publicação.

§ 6° - Da decisão que apreciar a impugnação, caberá recurso, em igual prazo, à autoridade imediatamente superior.

§ 7° - A impugnação e o recurso deverão restringir-se aos elementos que informaram os cálculos, ao critério técnico de cálculo adotado e a erros de fato, podendo o impugnante ou recorrente sugerir o preço final a consumidor aplicável, para os efei tos do § 7° do artigo 28.

§ 8° - Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria, em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federaç ão.

Artigo 3° - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 7° do artigo 34, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989:

§ 7° - a alíquota prevista no item 13 do § 1° deste artigo aplica-se segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH, às operações com:

1. fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7.213.10.00;

b) outros, de aços para tornar - 7213.20.00;

2. barras e ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas,laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluidas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

a) dentadas, com nervuras, sulcos, ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - 7214.20.00;

b) outras: de seção transversal retangular - 7214.91.00, de seção circular - 7214.9910, outras - 7214.99.90;

3. perfis de ferro ou aços não ligados:

a) perfis um U, I ou H , simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - 7216.10.00;

b) perfis em L simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - 7216.21.00;

c) perfis em T simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, e alutra inferior a 80mm - 7216.22.00;

d) perfis em U simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - 7216.31.00;

e) perfis em I simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - 7216.32.00;

4. fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos - 7217.10.90;

5. armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - 7308.40.00;

6. grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, e fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.20.00;

7. outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de aço, não revestidas, para estruturas, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.39.00;

8. outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas - 7314.41.00.

Artigo 4° - Ficam acrescentados ao § 1° do artigo 34, da Lei n° 6374, de 1° de março de 1989, os itens 15 e 16, com a redação que segue:

15 - 12% (doze por cento) nas operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH:

a) argamassa - 3214.90.00;

b) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.00;

c) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.00;

d) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.00;

e) lajes planas pré-fabricadas - 6810.19.00;

f) painéis de lajes - 6810.99.00;

g) pré-lajes e pré-moldados - 6810.99.00;

h) blocos de concreto - 6810.11.00;

i) postes para entrada domiciliar - 6810.99.00;

***

VIDE:

Lei n° 9.903/97.

***

j) chapas onduladas de fibrocimento - 6811.10.00;

l) outras chapas de fibrocimento - 6811.10.00;

m) painéis e pranchas de fibrocimentos - 6811.20.00;

n) calhas e cumeeiras de fibrocimentos - 6811.20.00;

o) rufos, espigões e outros de fibrocimentos - 6811.20.00;

p) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - 6811.20.00;

q) tanques e reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00;

r) tampas de reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00;

s) armações treliçadas para lajes - 7308.40.00;

16 - 7% (sete por cento) nas operações com ovo integral pasteurizados, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada.

17 - 7% (sete por cento) nas operações embalagens para ovo in natura, do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou isopor, e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vi nte) e 30 (trinta) unidades.

Artigo 5° - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Das Disposições Transitórias

Artigo 1° - O percentual de margem de valor agregado para a determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária previsto no artigo 28 da Lei n° 6374, de 1° de março de 1989, na redação anterior à dada por esta lei, sem prejuízo do disposto no artigo 66-F, prevalecerá até que outro seja fixado nos termos daquele artigo, na redação dada por esta lei.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, prevalecerão os seguintes percentuais relativamente aos produtos adiante indicados:

1 - nas operações internas, 34,68% (trinta e quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 46,81% (quarenta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento) para o álcool hidratado;

2 - nas operações internas, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 122,23% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro;

3 - nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado, 79,57% (setenta e nove inteiros e cinqüenta sete centésimos por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 72,27% (setenta e dois inteiros e vinte e sete centé simos por cento) para o álcool hidratado;

4 - nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a gas olina automotiva e álcool anidro;

5 - nas operações internas e interestaduais, seja queal for o remetente 13% (treze por cento) para o óleo diesel, 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas, e 30% (trinta por cento) para os demais produtos;

6 - pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);

7 - protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento);

Artigo 2° - A Administração direta e indireta, seus fundos especiais, autarquias, fundações mantidas pelo Estado, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, procederão a reava liação e renegociação dos contratos de obras e serviços que envolvam fornecimento de mercadorias beneficiadas por esta Lei, com a redução da alíquota do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Tran sportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicações, com vistas à redução de seus valores ao exato montante da redução do custo tributário.

Parágrafo único - A Coordenação Estadual de Controle Interno do Estado, o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC e os representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração indireta adotarão as providências necessárias ao cu mprimento do disposto no caput deste artigo.

RETIFICAÇÃO

LEI N° 9.794, DE 30-9-97

(DOE de 2-10-97)

Introduz alterações na Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Retificação do D.O. de 1°-10-97

Artigo 1° - .....................................................

Artigo 28 - .....................................................

§ 3° -............................................, na 2ª linha

Onde se lê:................................retalhista TRR

Leia-se:.....................................retalhista TRR

§ 5° - ............................................, na 9ª linha

Onde se lê:........, bem como dos acessórios....

....................................................................

Leia-se:................., bem como dos acessórios

....................................................................

§ 7° - ..........................................., na 3ª linha

Onde se lê: .....................sugerindo pelo.........

Leia-se:...........................sugerindo pelo.........

1 - ..............................................., na 7ª linha

Onde se lê:.........comprovar os preço praticado;

Leia-se:................comprovar o preço praticado;

Artigo 2° - .....................................................

Artigo 28-A.................................., na 5ª linha

Onde se lê:......................ainda que amostragem

Leia-se:...................ainda que por amostragem

§ 1° - ............................................................

3 - .................................................na 2ª linha

Onde se lê:........incluindo o frete,....................

Leia-se:.............incluindo o frete,....................

5° - .............................................., na 4ª linha

Onde se lê:.....setor ou pelo ............................

Leia-se: .......setor ou pelos.............................

Artigo 3° - .....................................................

7° - ...............................................na 1ª linha

Onde se lê: a líquota prevista...........................

Leia-se: A alíquota prevista..............................

1..................................................................

b)............, Onde se lê: para tornar - 7213.20.00;

Leia-se: para tornear - 7213.20.00;

2...................................................na 3ª linha

Onde se lê:....incluidas as que .......................

Leia-se:.........incluídas as que .......................

b)...................................................na 2ª linha

Onde se lê: .......7214.9910,............................

Leia-se:.............7214.99.10,...........................

3..................................................................

c)....................................................na 2ª linha

Onde se lê:......e alutra inferior........................

Leia-se:...........e altura inferior.........................

6..................................................................

Onde se lê:......100 cm ou mais......................

Leia-se:...........100 cm2 ou mais....................

7..................................................., na 2ª linha

Onde se lê:......, para estruturas, de aço, não re- vestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.39.00;

Leia-se:........, para estruturas ou obras de con creto armado ou argamassa armada - 7314.39.00;

Artigo 4° - ........................................., 3ª linha

Onde se lê:..15 e 16, com a redação que segue

Leia-se: 15, 16 e 17, com a redação que se segue:

15 - .............................................................

f)..................................................................

Onde se lê:....................................6810.99 .00

Leia-se:.........................................6810.91.00

l)..................................................................

Onde se lê:....................................6811.10 .00

Leia-se:.........................................6811.20.00

16 - ............................................., na 5ª linha

Onde se lê:...................................ou resfriada.

Leia-se.........................................ou resfriada;

Onde se lê: Das Disposições Transitórias

Leia-se: Disposições Transitórias

Artigo 1° - .....................................................

Parágrafo único - ...........................................

3 - ..............................................., na 3ª linha

Onde se lê:.................e cinqüenta sete...........

Leia-se:......................e cinqüenta e sete........

5 - ..............................................., na 2ª linha

Onde se lê:........queal for o ............................

Leia-se:..............qual for o .............................

7 - ..............................................., na 2ª linha

Onde se lê:...........(quarenta e cinco por cento);

Leia-se:................ (quarenta e cinco por cento).

Artigo 2° - ..................................., na 10ª linha

Onde se lê:.....Sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicações,..............................................................

Leia-se:.....Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação......................................................................

Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1997.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
 

Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
 

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
 

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de setembro de 1997.