PORTARIA CAT N.º 67 de 4-8-97
(DOE de 5-8-97) REVOGADA PELA PORTARIA CAT 54/99 DE 12/08/99. (mas mantidos os regimes especiais concedidos com base nessa Portaria CAT-67)
Portaria CAT 86 de 29/11/2002; DOE 30/11/2002:
Artigo 27 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias CAT 54/99 de 13 de agosto de 1999, CAT- 85/99 de 18 de dezembro de 1999, CAT 50/01 de 29 de junho de 2001, CAT 54/01 de 12 de julho de 2001, CAT 70/01 de 1º de setembro de 2001, CAT 93/01 de 15 de dezembro de 2001, CAT 98/01 de 29 de dezembro de 2001, e CAT 50/02 de 20 de junho de 2002, mantidos os regimes especiais concedidos com base na Portaria CAT-67/97 de 04 de agosto de 1997.
Disciplina o regime especial relativo ao recolhimento
do ICMS incidente na operação de
importação de mercadoria ou bem do exterior.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais
e considerando que a nova redação dada à alínea a do inciso I do artigo
102 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, pelo inciso VI do artigo 1º do
Decreto nº 41.957 de 11 de julho de 1997, atribuiu, aos detentores de regime
especial, sistemática diferenciada de recolhimento do ICMS incidente na
importação de mercadoria do exterior; expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste
Estado poderá solicitar, à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT)
o regime especial de que trata a alínea a do inciso I do artigo 102 do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços -ICMS, observando, no que couber, a disciplina contida na Portaria
CAT-39, de 1º de julho de 1991.
§ 1º - O regime especial de que trata este artigo:
1 - beneficiará exclusivamente as importações de matéria-prima ou bens de
capital cujo desembaraço aduaneiro ocorra no território paulista;
2 - terá prazo indeterminado de vigência, sendo revogado na hipótese de
inobservância de suas disposições;
3 - será acompanhado pela Supervisão de Comércio Exterior - DEAT-COMEX.
Artigo 2º - O contribuinte detentor do regime especial referido no artigo
anterior, recolherá o imposto devido no desembaraço aduaneiro de matéria-prima
ou bens de capital importados do exterior, por meio de guia de recolhimentos
especiais, até o primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o
desembaraço.
Parágrafo único - O recolhimento do imposto previsto no caput deverá ser
efetuado utilizando-se, para cada DEICMEME apresentada, uma guia de
recolhimentos especiais, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, as
seguintes indicações:
- o código de receita: 120-0;
- o número da Declaração de Importação - DI correspondente;
- no campo Observações, o número do Regime Especial.
Artigo 3º - O contribuinte detentor do regime especial deverá, por ocasião do
desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, apresentar à autoridade aduaneira a
correspondente Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria
Estrangeira (DEICMEME) devidamente visada pelo Posto Fiscal da localidade do
desembaraço, consignando no campo Dispositivo Legal, a seguinte informação:
REGIME ESPECIAL nº - Portaria CAT-67/97.
§ 1º - A DEICMEME, visada pelo Posto Fiscal, somente poderá ser cancelada após o
deferimento de requerimento devidamente fundamentado e instruído com todas as
vias da referida declaração, dirigido à DEAT-COMEX, nos seguintes casos:
1 - quando a DEICMEME destinada a ser utilizada como documento desonerativo do
pagamento do imposto, na forma da Portaria CAT-88 de 20 de dezembro de 1990,
tiver sido indevidamente utilizada na forma prevista nesta portaria;
2 - na hipótese, documentalmente comprovada de impossibilidade da ocorrência do
desembaraço aduaneiro da mercadoria importada.
Artigo 4º - A apropriação do crédito do imposto recolhido na forma desta
portaria dar-se-á após o seu efetivo recolhimento.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.