Revogado pela Portaria CAT nº 025/2001 (DOE de 03.04.2001), efeitos a partir de 01.01.2001

Portaria CAT 10 de 20/2/98

Institui o "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP ".

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 64 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.3.91, e no Ajuste SINIE F-8, de 12.12.97, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica instituído o documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo "B", anexo, destinado à apuração do estorno de crédito relativamente a bem do ativo permanente, que deverá ser efetuado de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 64 e no artigo 463-G do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14.3.91, e nesta portaria.
§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento matriz estar localizado em outro Estado, o contribuinte poderá optar pelo modelo de CIAP adotado pelo Estado em que estiver localizada a sua matriz, desde que em conformidade com o modelo previsto no Ajuste SINIEF-8, de 12.12.97.
Artigo 2º - No CIAP, modelo "B", o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - campo N.º de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;
II - quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:
a) Contribuinte: o nome ou razão social;
b) Inscrição: o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
c) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e de identificação (plaqueta, etiqueta), se houver;
III - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
a) Fornecedor: o nome ou razão social;
b) N.º da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;
c) N.º do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
d) Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;
e) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;
f) Valor do Crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;
IV - quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
a) N.º da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
b) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
c) Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
V - quadro 4 - Estorno Mensal: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, incluído neste total o valor das saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, contendo os seguintes campos:
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/60 da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;
c) VALOR: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;
VI - quadro 5 - Estorno por Saída ou Perda: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em ou tra situação estabelecida na legislação, contendo os seguintes campos:
a) Ano: o ano da ocorrência;
b) Fator: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;
§ 1º Quando o período de apuração do imposto não for mensal, o fator de 1/60 deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - Estorno Mensal.
§ 2º O CIAP deverá ser mantido à disposição do fisco, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14.3.91.
Artigo 3º - A escrituração do CIAP deverá ser feita até o dia seguinte ao da:
I - entrada do bem;
II - emissão da nota fiscal referente à saída do bem;
III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.
Artigo 4º - A escrituração do CIAP poderá ser efetuada pelo sistema eletrônico de processamento de dados, neste caso os registros serão mantidos em arquivo magnético.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo o contribuinte deverá fornecer ao fisco, quando exigido, o documento impresso de que trata esta portaria, no prazo de 5 dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações contidas em meio magnético.
Artigo 5º - O CIAP poderá ser substituído por livro que contenha, no mínimo, os mesmos elementos do documento.
Artigo 6º - Os estornos dos créditos de ICMS, efetuados nos termos da letra "b" do item 1.3 do Comunicado CAT-66, de 29.10.96, relativos à aquisição de bens do ativo permanente ocorrida no período de 1º.11.96 a 28.2.98, poderão ser transcritos para o CIA P.
Artigo 7º - Sem prejuízo da escrituração a partir da data referida no artigo seguinte, a apresentação do CIAP ao fisco, quando por este solicitada, somente será obrigatória a partir de 1º-5-98.
Artigo 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-3-98.
CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP
MODELO B N.º de ordem
1 - IDENTIFICAÇÃO
Contribuinte Inscrição
Bem
2 - ENTRADA
Fornecedor N.º da Nota Fiscal
N.º do LRE Folha do LRE Data da Entrada Valor do Crédito
3 - SAÍDA
N.º da Nota Fiscal Modelo Data da Saída
4 - ESTORNO MENSAL
1º ANO 2º ANO 3º ANO
Mês Fator Valor Mês Fator Valor Mês Fator Valor
1º 1º 1º
2º 2º 2º
3º 3º 3º
4º 4º 4º
5º 5º 5º
6º 6º 6º
7º 7º 7º
8º 8º 8º
9º 9º 9º
10º 10º 10º
11º 11º 11º
12º 12º 12º
4º ANO 5º ANO
5 - ESTORNO POR SAÍDA
Mês Fator Valor Mês Fator Valor OU PERDA
1º 1º Ano Fator Valor
2º 2º 1º
3º 3º 2º
4º 4º 3º
5º 5º 4º
6º 6º 5º
7º 7º
8º 8º
9º 9º
10º 10º
11º 11º
12º 12º