Revogado pela Portaria CAT n° 002/2011 (DOE de 13.01.2011), vigência a partir de 13.01.2011
Portaria CAT 52 de 29-06-98
(DOE de 30-6-98)
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento distribuidor de
combustíveis e de
transportador revendedor
retalhista (TRR) de combustíveis
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no
artigo 25 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto
33.118/91 de 14-3-91, e considerando o disposto na Lei (federal) 9.478 de
6-8-97, que dispõe sobre a política energética nacional, no Decreto (federal)
2.455 de 14-1-98, que implantou a
Agência Nacional de Petróleo - ANP, como órgão
regulador da indústria do petróleo, nos termos do citado diploma federal, bem
como no inciso I do Art. 3º da Portaria 8 de 16-1-97, e no inciso I do Art. 2º
da Portaria 10 de 16-1-97, ambas do Ministro de Estado de Minas e Energia,
expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O contribuinte inscrito como distribuidor de combustíveis
líquidos derivados de petróleo de álcool combustível e de outros combustíveis
automotivos, ou como transportador revendedor retalhista (TRR) de combustíveis,
que tiver registro cancelado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, antigo
departamento Nacional de Combustíveis - DNC, terá cassada a eficácia de sua
inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS.
Artigo 2º - Configurando-se a situação prevista no artigo anterior, o
Centro de Informações Econômico Fiscais - CINEF processará a informação da
eficácia da inscrição, à vista de ofício expedido pela Diretoria da
Administração Tributária - DEAT.
Artigo 3º - A cassação prevista no artigo anterior produzirá efeito a
partir da publicação do ato respectivo no D.O., se data diversa derivada de
fatos outros, não vier a ser apurada pelo fisco.
§ 1º - O CINEF providenciará a publicação do ato a que se refere este artigo que
mencionará, além da circunstância de que, a partir daquela data, o contribuinte
será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as seguintes
informações, relativamente ao interessado:
1 - número de inscrição, estadual e no CGC-MF;
2 - nome ou razão social do titular do estabelecimento; e
3 - endereço constante no Cadastro de Contribuintes.
§ 2º - A cassação dos efeitos da inscrição implicará cancelamento da Ficha de
Inscrição Cadastral - FIC, com o número correspondente.
§ 3º - O interessado, titular ou sócio, que assim figure em inscrição cassada e
pretenda novamente inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
formalizará, obrigatoriamente, o cancelamento daquela inscrição na repartição
fiscal da área em que se encontrava vinculada cumprindo, para tanto, as
exigências pertinentes.
Artigo 4º - O interessado poderá interpor reclamação, sem efeito
suspensivo, endereçada ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação, contra os
efeitos do ato aludido no artigo anterior, no prazo de 15 dias, contado da data
da publicação do referido ato no D.O.
Parágrafo único - No caso de decisão favorável ao interessado, o CINEF
providenciará o restabelecimento da inscrição a partir da data da cassação,
mediante publicação no D.O. do respectivo ato.
Artigo 5º - À inscrição que tenha sua eficácia cassada, aplicam-se as
disposições dos artigos
26 e
176, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 33.118/91 de 14-3-91.
Parágrafo único - A cassação da eficácia da inscrição nos termos desta portaria,
não impedirá a investigação e eventual comprovação de inidoneidade de documentos
emitidos pelo estabelecimento em data anterior à cassação ou a apuração de
simulação da existência desse estabelecimento.
Artigo 6º - Uma vez publicado o ato de que trata o artigo 3º desta
portaria, o fisco determinará diligências no estabelecimento para arrecadação de
todos os livros e documentos fiscais relativos à inscrição cassada, ainda que
não utilizados.
Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.