(Revogada pela Portaria CAT 17/2003)
Portaria CAT-93 de 30-12-98
(DOE de 31-12-98)
REVOGADA PELA PORTARIA CAT17/2003
Altera dispositivo da Portaria CAT-3, de 16.1.86, que estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o uso da Nota Fiscal de Produtor e sua dispensa nas hipóteses que especifica.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 130 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.3.91, expede a seguinte portaria:
Artigo1º-Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 17 da Portaria CAT-3, de 16.1.86:
Artigo17-Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nas saídas
internas de mercadorias de produção própria realizadas diretamente a consumidor
final, não contribuinte, por produtor rural regularmente inscrito no cadastro de
contribuintes do ICMS.
§ 1º - Ao final de cada dia, o produtor rural emitirá uma Nota Fiscal de
Produtor, englobando o total das saídas referidas no caput em relação às quais
não tenha sido emitido o citado documento fiscal.
§ 2º - As vias da Nota emitida nos termos do parágrafo anterior não serão
destacadas do talão..
Artigo2º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.