COMUNICADO CAT Nº 133 de 08-09-99

(D.O.E. de 09-09-99)


O Coordenador da Administração Tributária, em face de dúvidas surgidas no que diz respeito ao correto preenchimento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8 - a que estão sujeitos os contribuintes do ICMS que realizam prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de cargas, comunica que, nos termos do artigo 144, inciso XIII, do Regulamento do ICMS - RICMS, o CTRC, entre outras indicações, "conterá", individualizadamente, no campo "composição do frete", os valores atribuídos a cada uma das rubricas ali nominadas, tais como "frete valor", "despacho", etc, entre as quais se inclui o "pedágio", cujo valor deve, portanto, vir discriminado na coluna própria; o somatório de todas as rubricas totalizará o valor "total da prestação" de serviço de transporte a ser realizada.

 

ALERTA A TRANSPORTADORAS E A TOMADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

(Publicado na Abertura do DOE de 16-09-99)

À Secretaria da Fazenda cumpre alertar as empresas de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual sediadas neste Estado, para o que determina o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91 - RICMS, em seu artigo 144, inciso XIII, em face de dúvidas surgidas no que diz respeito ao correto preenchimento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8 - a que estão sujeitos os contribuintes do ICMS que realizam referidas prestações de serviços, no sentido de que o CTRC, entre outras indicações, "conterá", individualizadamente, no campo "composição do frete", os valores atribuídos a cada uma das rubricas ali nominadas, tais como "frete valor", "despacho", etc., entre as quais se inclui o "pedágio", cujo valor deve , portanto, vir discriminado na coluna própria; o somatório de todas as rúbricas totalizará o valor " total da prestação" de serviço de transporte a ser realizada.
Em decorrência de tais questionamentos, o Coordenador da Administração Tributária expediu o Comunicado CAT nº 133, de 08/09/99 (DOE de 09/09/99) e a Secretaria da Fazenda está reforçando a fiscalização com maior intensidade nesse setor da economia paul ista, na relação das transportadoras com os tomadores de serviço de transporte, com o fim de constatar, perante a legislação do ICMS deste Estado, se o citado documento fiscal (CTRC) vem sendo preenchido corretamente por parte das empresas transportadora s, e se também os respectivos tomadores de serviço de transporte vêm conferindo tal documento (CTRC).
Sendo assim, alertamos a transportadoras e a tomadores dos serviços de transporte que observem referidas disposições regulamentares, para que não venham a ser, eventualmente, penalizados na forma do disposto no Regulamento do ICMS, pelo não cumprimento d as disposições regulamentares vigentes como, por exemplo incidir, as transportadoras, na d esclassificação do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, o que ensejaria estar a prestação de serviço de transporte desacompanhada de documentação fiscal e a conseqüente apreensão da mercadoria, ou, no mínimo, sujeitarem-se à multa de 1% sobre o valor da prestação de serviço de transporte, quando o CTRC for emitido "com inobservância de requisito regulamentar" (artigo 592, inciso IV, alínea "h", do RICMS ), que não poderá ser inferior a 6 UFESPs (R$51,06).