PORTARIA CAT Nº 85, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999

(DOE de 18.12.1999)

Altera a Portaria CAT-54/99, que dispõe sobre o    regime especial relativo ao recolhimento do ICMS   incidente na operação de importação do exterior de  matéria-prima ou bem de capital, previsto na alínea  "a" do inciso I do artigo 102 do RICMS, e sobre a   "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem   Comprovação do Recolhimento do ICMS" de que  trata o § 1º do artigo 128 do RICMS e aprova modelo   de "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS"

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Convênio ICMS 62/99 de 22-10-99 expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-54 de 12-8-9999:

I - o "caput" do artigo 4º:

"Artigo 4º - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, Anexo I, doravante mencionada simplesmente como Guia para Liberação, a que se refere o § 1° do artigo 128 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14-3-91, tem por finalidade comprovar ao Fisco Federal a não-exigência do recolhimento do imposto no momento do desembaraço da mercadoria ou do bem importado do exterior, em virtude de isenção, não-incidência, diferimento, retorno de mercadoria remetida ao exterior sob o regime de exportação temporária, previsto no artigo 381 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14-3-91, quando inexistir valor acrescido, ou outras hipóteses previstas na legislação, tais como outorga de regime especial, parcelamento de débito fiscal, bem como em razão de decisão judicial";

II - o artigo 10:

"Artigo 10 - Fica dispensada a utilização da Guia para Liberação, quando se tratar de mercadoria desembaraçada com suspensão do Imposto de Importação em decorrência de aplicação dos regimes de Trânsito Aduaneiro, Entreposto Aduaneiro, Entreposto Industrial, bem como no retorno de mercadoria remetida ao exterior sob o regime de exportação temporária, previsto no artigo 381 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14 de março de 1991, hipótese em que deverá ser apresentada a guia de recolhimento relativa ao imposto incidente sobre o valor acrescido, quando houver.".

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à Portaria CAT-54 de 12-8-9999, com a seguinte redação:

I - ao artigo 4º, o § 4º:

§ 4º - A Guia para Liberação deverá ser impressa de acordo com o modelo constante no Anexo I desta portaria, em papel sulfite branco de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por m², na cor preta e de tamanho iguala 240mm de largura por 170 mm de altura.".

II - o Anexo II:

ANEXO - II

Instruções de preenchimento da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS (art. 4º da Portaria CAT-54/99)

1. Secretaria de Fazenda ou de Finanças de - quadro destinado à identificação da Unidade da Federação da situação do importador. Indicar o nome da UF, por extenso, onde se encontra estabelecido ou de seu domicílio, se importador pessoa física.

2. Importador - quadro destinado à indicação dos dados cadastrais do importador de modo a permitir a sua perfeita identificação, seja ele pessoa jurídica, inscrita ou não no cadastro de contribuintes do ICMS, ou pessoa física.

2.1. Nome - indicar:

a) a razão social ou, quando empresa individual ou produtor rural, o nome do titular, na forma que constar na Declaração Cadastral, quando pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) o nome do importador, quando for pessoa física;

c) o nome da pessoa jurídica, na forma que constar no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, quando pessoa jurídica não obrigada à inscrição no

Cadastro de Contribuintes do ICMS.

2.2. Inscrição Estadual - será preenchido somente por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para indicar o número da inscrição do estabelecimento;

2.3. CNPJ/CPF - indicar:

a) o número de inscrição no CNPJ, quando pessoa jurídica;

b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, quando pessoa física;

2.4. CAE - será preenchido somente por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para indicar o Código de Atividade Econômica constante na última Declaração Cadastral;

2.5. ENDEREÇO, 2.6. BAIRRO OU DISTRITO, 2.7. CEP, 2.8.

MUNICÍPIO e 2.9 UF:

a) quando o importador estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, indicar os dados conforme consta na última Declaração Cadastral;

b) quando se tratar de pessoa física, indicar os dados do domicílio;

c) quando se tratar de pessoa jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, indicar o endereço do importador;

2.10. TELEFONE - indicar o número do telefone do importador.

3. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO - quadro destinado à indicação dos dados globais da operação de importação. Será preenchido a partir do Extrato da Declaração de Importação - DI:

3.1. NÚMERO - indicar o número da Declaração atribuído pelo SISCOMEX, no formato que constar no extrato da DI (dois algarismos para o ano, sete algarismos para o número da DI e o último algarismo para o dígito de controle);

3.2. DATA - indicar a data do registro da Declaração no SISCOMEX;

3.3. LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO - indicar o nome do recinto alfandegado onde se dará o desembaraço da mercadoria ou do bem;

3.4. UF - indicar a sigla da Unidade da Federação em que estiver localizado o recinto alfandegado;

3.5. VALOR CIF (VMLD) EM R$ - indicar o resultado da conversão para reais do valor constante do campo "Valores - VMLD", expresso em dólares, utilizando a mesma taxa de câmbio empregada para o cálculo do Imposto de Importação. Não sendo devido o Imposto de Importação deverá ser utilizada a taxa de câmbio que seria empregada para o cálculo desse imposto no dia do início do despacho aduaneiro.

Observação: "VMLD" ou "Valor da Mercadoria no Local do Desembaraço", compreende o valor total CIF da operação de importação, resultante do somatório dos valores FOB, Frete e Seguro incorridos no exterior.

4. PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS - quadro destinado a informar ao fisco federal (autoridade aduaneira) sobre a mercadoria ou bem que deva ser liberado sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Poderá compreender todas as mercadorias ou bens declarados na Declaração de Importação ou parte delas.

4.1. ADIÇÃO Nº:

a) indicar o nº "001" quando a DI for constituída de apenas uma adição;

b) indicar o número da adição correspondente à mercadoria ou bem que deva ser liberado, quando a DI for constituída de mais de uma adição;

c) quando a liberação abranger mais de uma adição, indicar, em ordem crescente, somente os números das adições correspondentes às mercadorias ou bens que devam ser liberados;

Observações:

1. Para cada número de adição indicado no campo 4.1 deverão ser indicados na mesma linha os dados correspondentes à "Classificação Tarifária", ao "Tratamento Tributário", ao "Fundamento Legal" e ao "Valor (VMCV) R$";

2. Sendo insuficiente o espaço contido no anverso deverá ser utilizado o verso da Guia para Liberação para complementar os dados solicitados no quadro 4 - "Produtos Sem Recolhimento do ICMS";

3. Quando, a critério do importador, a Guia para Liberação for emitida por sistema de processamento de dados e o espaço contido no anverso for insuficiente para informar os dados solicitados no quadro 4 - "Produtos Sem Recolhimento do ICMS", o verso da Guia para Liberação será emitido em apartado, em igual quantidade de vias, com as seguintes informações adicionais:

3.1. na margem superior esquerda, indicar o número da Declaração de Importação e a sua data de registro;

3.2. na margem superior direita, numerar os documentos emitidos em apartado utilizando o formato: "Anexo I - Verso - fls. x de x";

4.2. CLASSIF. TARIFÁRIA - indicar o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicado no campo "Classificação Tarifária" da respectiva adição;

4.3. TRAT. TRIBUT. - indicar o número correspondente ao motivo da não exigência do pagamento do imposto, sendo:

a) 1 - "Drawback";

b) 2 - regime especial;

c) 3 - diferimento;

d) 4 - isenção;

e) 5 - não incidência;

f) 6 - outros;

4.4. FUNDAMENTO LEGAL - quando o tratamento tributário se referir a:

a) "Drawback" - indicar o número do Convênio ICMS (e alterações posteriores) que concedeu o benefício fiscal e o dispositivo da legislação da Unidade da Federação de situação do importador em que está previsto o benefício;

b) Reg. Especial - Contribuinte paulista - indicar, conforme o caso, uma das seguintes expressões:

- a expressão "Regime Especial - Proc. , Art. 544 do RICMS";

- a expressão "Regime Especial - Proc. , Art. 544 do RICMS - Portaria CAT-67/97";

- a expressão "Regime Especial - Proc. , Art. 544 do RICMS - Portaria CAT-54/99";

- a expressão "Regime Especial - Proc. , Art. 75 do RICMS - Portaria CAT-54/99";

c) Diferimento - indicar o dispositivo da legislação da Unidade da Federação de situação do importador em que está previsto o benefício;

d) Isenção - indicar o número do Convênio ICMS (e alterações posteriores) que concedeu o benefício fiscal e o dispositivo da legislação da Unidade da Federação de situação do importador em que está previsto o benefício;

e) Não incidência - indicar o dispositivo Constitucional ou de Lei Complementar e o dispositivo da dispositivo da legislação da Unidade da Federação de situação do importador, em que está prevista a imunidade;

f) Outros - indicar o ato em que se deva fundamentar a não exigência do pagamento do ICMS, tais como,parcelamento do ICMS devido na importação, reimportação de mercadoria remetida ao exterior sob regime de exportação temporária quando inexistente o valor acrescido decisão judicial (indicar o número do processo e a respectiva vara da Fazenda Pública);

4.5. VALOR (VMCV) R$ - indicar o resultado da conversão para reais do valor em moeda estrangeira, constante do campo "Condição de Venda - VMCV" da respectiva adição, observando-se:

a) quando o valor estiver expresso em dólares, será convertido em reais pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do valor indicado no campo 3.5 (VALOR CIF (VMLD) EM R$);

b) quando o valor estiver expresso em outra moeda estrangeira, será antes convertido em dólares em razão da paridade dessa moeda em relação ao dólar na data do registro da DI e, posteriormente, o valor resultante em dólares será convertido em reais pela mesma taxa de câmbio adotada no cálculo do valor indicado no campo 3.5 (VALOR CIF (VMLD) EM R$);

Observação: "VMCV" ou "Valor da Mercadoria na Condição de Venda", compreende o valor FOB da operação de importação, expresso na moeda do país de aquisição (país de localização do exportador).

4.6. DATA - indicar a data do preenchimento;

4.7. REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR - indicar o nome, CPF, endereço, CEP e telefone do representante legal do importador e apor a assinatura.

5. VISTO PRÉVIO DO FISCO DA UF DO IMPORTADOR - quadro destinado ao visto prévio do fisco da UF onde se encontra estabelecido o importador quando o desembaraço ocorrer em outra UF. Este visto é dispensado quando o tratamento tributário se referir a "1-Drawback", "4-Isenção" e "5-Não Incidência".

6. VISTO DO FISCO DA UF ONDE OCORRER O DESEMBARAÇO - destinado ao fisco da UF onde ocorrer o desembaraço da mercadoria ou bem, independentemente da UF onde se encontra estabelecido o importador, qualquer que seja a modalidade de tratamento tributário.

7. OBSERVAÇÕES DO FISCO - campo a ser utilizado pelo fisco da UF do importador ou da UF onde ocorrer o desembaraço, para as anotações que julgarem necessárias.".

Artigo 3º - Fica aprovado o modelo de "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", anexo, constante do Anexo I da Portaria CAT-54 de 12-8-9999 (Convênio ICMS-62/99).

Artigo 4º - Os impressos de "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", confeccionados de acordo com o modelo ora substituído, poderão ser utilizados até 31-12-99.

Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua  publicação.