ANEXO XII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS

CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DO SISTEMA

Artigo 1° - Aplica-se a estabelecimento fabricante de veículos e seus concessionários o sistema especial previsto neste Anexo no que respeita a operação:

I - de saída de veículo automotor, promovida por estabelecimento fabricante com destino a consumidor;

II - relativa à substituição de peça em virtude de garantia, promovida por estabelecimento concessionário.

CAPÍTULO II
DA SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE, COM DESTINO A CONSUMIDOR

Artigo 2° - Na saída de veículo automotor, decorrente de venda ajustada entre estabelecimento fabricante e consumidor ou usuário final, em que a entrega seja feita por intermédio de estabelecimento de concessionário autorizado, para simples revisão, sem ônus para o usuário, fica autorizada a emissão de Nota Fiscal, que terá como destinatário o consumidor e fará referência a essa particularidade, bem como conterá a identificação do concessionário, incluídos seus números de inscrição, estadual e no CNPJ (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°).

NOTA - V. COMUNICADO CAT-17, de 28-3-2002. Esclarece sobre procedimentos inerentes à aplicação do Convênio ICMS-51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

Parágrafo único - O recebimento do veículo e sua posterior saída dispensam a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento concessionário, servindo a documentação original do fabricante para acompanhar todo o transporte da mercadoria.

Artigo 3° - A empresa concessionária fica obrigada a elaborar quadro demonstrativo mensal, que conservará com os demais documentos fiscais, especificando as entregas realizadas na forma deste capítulo.

Parágrafo único - O quadro discriminará, em colunas próprias, o nome do emitente, o número, a data e a série da Nota Fiscal, as características do veículo, o nome do comprador e a data da entrega.

CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
Alterado pelo Decreto n° 51.484/2007 (DOE de 17.01.2007), efeitos a partir de 04.04.2007 Redação Anterior

Artigo 4° - O disposto neste capítulo aplica-se (Convênio ICMS 129/06, cláusula primeira):

I - ao estabelecimento concessionário de veículo automotor ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo;

II - ao fabricante de veículo que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso I e a quem será debitada a peça nova aplicada em substituição.

Artigo 5° - O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Artigo 6° - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário de veículo automotor ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Convênio ICMS-129/06, cláusula terceira):

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento concessionário de veículo automotor ou pela oficina autorizada, conforme lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;

III - o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Artigo 7° - A Nota Fiscal de que trata o artigo 6° poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que (Convênio ICMS-129/06, cláusula quarta):

I - na Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único - Nessa Nota Fiscal são dispensáveis as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo 6°.

Artigo 8° - A Nota Fiscal referida no artigo 6° ou 7° será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°).

Artigo 9° - Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, a discriminação das peças e o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 6° (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°).

Parágrafo único - Na hipótese de a remessa da peça defeituosa ao fabricante, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, não estar abrangida pela isenção prevista no artigo 127 do Anexo I, a Nota Fiscal deverá conter, também, o destaque do imposto devido.

Artigo 10 - O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no artigo 9° no livro Registro de Entradas, conforme o caso, nas colunas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°):

I - "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", na hipótese de a operação ter sido realizada ao abrigo da isenção prevista no artigo 127 do Anexo I;

II - "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", se a operação de que decorrer a entrada tiver sido tributada.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.

Artigo 11 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o concessionário de veículo automotor ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localização deste, a alíquota é a aplicável às operações internas (Convênio ICMS-129/06, cláusula sétima).

Parágrafo único - O revendedor ou a oficina poderá utilizar uma via adicional ou uma cópia da Nota Fiscal prevista neste artigo para fins de ressarcimento junto ao fabricante.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 70/95, de 09/08/95. Dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos automotores adaptados para uso de deficientes físicos. Republicação - DOE de 11/08/95.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 105/00, de 20/09/00. Esclarece sobre a aplicação do Convênio ICMS 51/00, que dispõe sobre as obrigações tributárias relacionadas com o faturamento direto de veículo ao consumidor

 

Anexo XI

Anexo XIII