ANEXO XVI
EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO, EXCETO TÁXI AÉREO E CONGÊNERES

Artigo 1° - Fica facultado às empresas de transporte aéreo efetuar (Convênio ICMS-120/96, cláusula terceira):

I - a entrega de guia de informação prevista no artigo 253 deste regulamento até o último dia útil no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas, no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, sendo:

a) até o dia 10 (dez), o valor equivalente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do imposto devido no período de apuração anterior ao da ocorrência do fato gerador;

b) até o último dia útil, o valor restante.

Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam à prestação de serviço efetuada por táxi aéreo ou congênere.

Artigo 2° - Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por pessoa não-contribuinte do imposto ou a esta destinadas, a alíquota aplicável é a da prestação interna (Convênio ICMS-120/96, cláusula segunda).

NOTA - V. PORTARIA CAT - 23/90, de 15/02/90. Dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte aéreo. Republicação - DOE de 20/02/90. Retificação - DOE de 22/02/90. Alterada pela Portaria CAT-02/91. Revogada pela Portaria CAT-28/02.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 02/91, de 03/01/91. Altera o artigo 4º da Portaria CAT- 23/90, de 15/02/90, que dispõe sobre a a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte aéreo Revogada pela Portaria CAT-28/02.

NOTA - V. Portaria CAT 73/01, de 14/09/2001. Concede regime especial relativamente à venda de passagem aérea para a empresa prestadora de serviços de transporte aéreo que indica.

 

Anexo XV

Anexo XVII