LEI COMPLEMENTAR N° 551, DE 02 DE MARÇO DE 2016
(DOM
de 08.03.2016)
Estabelece critérios higiênicos para fornecimento de canudo, palito dental, sal
e açúcar por barracas de praia, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e
estabelecimentos afins.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, em conformidade com o
disposto no § 7° do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis,
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam obrigados aos donos de barracas de praia, bares, lanchonetes,
restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município a
fornecerem aos seus consumidores, canudo, palito dental, sal e açúcar embalados
individualmente e acondicionados de forma a garantir a higiene e a integridade
do produto até o seu uso.
Art. 2° O não atendimento do exigido nesta Lei Complementar sujeita o infrator
às seguintes penalidades:
I - advertência escrita; e
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência.
Art. 3° Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do órgão de
Vigilância Sanitária, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei
Complementar.
Art. 4° Fica revogada a Lei Complementar n° 319, de 2008.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor em
sessenta dias após sua publicação.
Câmara Municipal de Florianópolis, em 2 de março de 2016.
VEREADOR ERÁDIO MANOEL GONÇALVES
Presidente