LEI COMPLEMENTAR N° 551, DE 02 DE MARÇO DE 2016

(DOM de 08.03.2016)

Estabelece critérios higiênicos para fornecimento de canudo, palito dental, sal e açúcar por barracas de praia, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, em conformidade com o disposto no § 7° do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Ficam obrigados aos donos de barracas de praia, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município a fornecerem aos seus consumidores, canudo, palito dental, sal e açúcar embalados individualmente e acondicionados de forma a garantir a higiene e a integridade do produto até o seu uso.

Art. 2° O não atendimento do exigido nesta Lei Complementar sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência escrita; e

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência.

Art. 3° Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do órgão de Vigilância Sanitária, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 4° Fica revogada a Lei Complementar n° 319, de 2008.

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor em sessenta dias após sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 2 de março de 2016.

VEREADOR ERÁDIO MANOEL GONÇALVES
Presidente