DECRETO N° 209, DE 03 DE JUNHO DE 2015

(DOE de 08.06.2015)

Altera dispositivo do Decreto n° 1.191, de 2012, que introduz as Alterações 3.107 e 3.108 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências, e altera e acresce dispositivo ao Decreto n° 1.953, de 2013, que introduz as Alterações 3.316 e 3.357 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1° O § 2° do art. 2° do Decreto n° 1.191, de 05 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° ....................................................

................................................................

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações, e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012, e se estende até 31 de dezembro de 2015.

....................................................." (NR)

Art. 2° O caput do art. 2° do Decreto n° 1.953, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° Os tratamentos tributários diferenciados concedidos por intermédio de ato próprio, cuja vigência se encerra em 31 de março de 2015, ficam mantidos, observados os requisitos e as exigências neles estabelecidos, até 31 de dezembro de 2015.

....................................................." (NR)

Art. 3° O art. 2° do Decreto n° 1.953, de 2013, passa a vigorar acrescido do § 2° com a seguinte redação, renumerando-se seu parágrafo único para § 1°:

"Art. 2° ..............................................................................

.........................................................................................

§ 1° ..................................................................................

.........................................................................................

§ 2° Excepcionalmente, os tratamentos tributários diferenciados poderão ter sua vigência prorrogada para período posterior ao previsto no caput deste artigo, mediante solicitação formal do contribuinte por meio de aplicativo próprio disponibilizando no Sistema de Administração Tributária (S@T), observado o disposto no art. 10 do Anexo 6 do RICMS/SC-01." (NR)

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2015 ao art. 1° deste Decreto.

Florianópolis, 03 de junho de 2015

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

NELSON ANTÔNIO SERPA

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI