LEI N° 16.881, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016

(DOE de 29.02.2016)

Altera o art. 3° da Lei n° 7.543, de 1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 3° da Lei n° 7.543, de 30 da dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3°................................................................

§ 4° No caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado.

§ 5° Em caso de descumprimento do disposto no § 4° deste artigo, o antigo proprietário poderá ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN.

§ 6° A responsabilidade de que trata este artigo é solidária e não comporta benefício de ordem." (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de fevereiro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

CÉSAR AUGUSTO GRUBBA