PORTARIA SEF N° 032, DE 17 DE FEVEREIRO 2016
(DOE de 18.02.2016)
Altera a Portaria SEF n° 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a
apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos
Municípios no produto da arrecadação do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições estabelecidas no
inciso III do
parágrafo único do
art. 74 da
Constituição do Estado e no inciso I do art. 7° da Lei Complementar n° 381, de 7
de maio de 2007, e e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Complementar
Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n°
3.592, de 25 de outubro de 2010.
RESOLVE:
Art. 1° O art. 4° da
Portaria SEF n° 233, de 9 de agosto de 2012 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4° ..........
.....................
XV - Na hipótese em que o total
das entradas de mercadorias para revenda, independente do CFOP no qual estejam
registradas, considerando-se ainda a variação dos estoques e eventuais
documentos fiscais de entrada não registrados no período, seja inferior a 20%
(vinte por cento) sobre as saídas de mercadorias válidas para o cálculo do valor
adicionado (art. 20, I), ao equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do valor
das operações e prestações de saídas;
....................."(NR)
Art. 2° O art. 9°-C da
Portaria SEF n° 233, de 2012 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9°-C. Nas saídas de energia elétrica de estabelecimento gerador com
destino a consumidor catarinense, 50% (cinquenta por cento) do valor será
rateado entre os municípios onde estiver localizada a unidade consumidora." (NR)
Art. 3° O art. 14-A da
Portaria SEF n° 233, de 2012 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 14-A. O valor adicionado de estabelecimento ao qual o Estado tenha
autorizado procedimento diferenciado para registro das operações será apropriado
aos municípios informados no quadro 48 da DIME, na proporção em que as operações
contribuíram com a formação do valor adicionado." (NR)
Art. 4° O art. 18 da
Portaria SEF n° 233, de 2012 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 18. Na hipótese de
importação por conta e ordem de terceiro, o valor adicionado do estabelecimento
importador por conta e ordem será apurado com base nos documentos fiscais de
saída da mercadoria importada com destino ao adquirente, deduzidas as entradas
das mercadorias importadas, as entradas em retorno, anulação ou cancelamento da
saída.
Parágrafo único. Não poderão ser consideradas as saídas registradas em
duplicidade, tais como as remessas parciais da mercadoria, nem as notas fiscais
anuladas, estornadas ou canceladas." (NR)
Art. 5° O art. 20 da
Portaria SEF n° 233, de 2012 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 20. .........
I -
os valores contábeis de saída, exceto para os
casos previstos especificamente nesta portaria, declarados na DIME e informados
nos seguintes CFOPs: 5101 - 5102 - 5103 - 5104 - 5105 - 5106 - 5109 - 5110 -
5111 - 5112 - 5113 - 5114 - 5115 - 5116 - 5117 - 5118 - 5119 - 5120 - 5122 -
5123 - 5124 - 5125 - 5151 - 5152 - 5153 - 5155 - 5156 - 5201 - 5202 - 5205 -
5206 - 5207 - 5208 - 5209 - 5210 - 5251 - 5252 - 5253 - 5254 - 5255 - 5256 -
5257 - 5258 - 5302 - 5303 - 5304 - 5305 - 5306 - 5307 - 5351 - 5352 - 5353 -
5354 - 5355 - 5356 - 5357 - 5359 - 5360 - 5401 - 5402 - 5403 - 5405 - 5408 -
5409 - 5410 - 5411 - 5451 - 5501 - 5502 - 5503 - 5651 - 5652 - 5653 - 5654 -
5655 - 5656 - 5658 - 5659 - 5660 - 5661 - 5662 - 5667 - 5910 - 5911 - 5917 -
5918 - 5919 - 5927 - 5928 - 6101 - 6102 - 6103 - 6104 - 6105 - 6106 - 6107 -
6108 - 6109 - 6110 - 6111 - 6112 - 6113 - 6114 - 6115 - 6116 - 6117 - 6118 -
6119 - 6120 - 6122 - 6123 - 6124 - 6125 - 6151 - 6152 - 6153 - 6155 - 6156 -
6201 - 6202 - 6205 - 6206 - 6207 - 6208 - 6209 - 6210 - 6251 - 6252 - 6253 -
6254 - 6255 - 6256 - 6257 - 6258 - 6302 - 6303 - 6304 - 6305 - 6306 - 6307 -
6351 - 6352 - 6353 - 6354 - 6355 - 6356 - 6357 - 6359 - 6360 - 6401 - 6402 -
6403 - 6404 - 6408 - 6409 - 6410 - 6411 - 6501 - 6502 - 6503 - 6651 - 6652 -
6653 - 6654 - 6655 - 6656 - 6658 - 6659 - 6660 - 6661 - 6662 - 6667 - 6910 -
6911 - 6917 - 6918 - 6919 - 7101 - 7102 - 7105 - 7106 - 7127 - 7201 - 7202 -
7205 - 7206 - 7207 - 7210 - 7211 - 7251 - 7501 - 7651 - 7654 e 7667;
XII - O equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre as operações com energia
elétrica, realizadas por estabelecimento gerador, cadastrado no CNAE 3511501,
diretamente ao consumidor, ambos estabelecidos no Estado, será:
a) deduzido do valor adicionado apurado para o
estabelecimento gerador;
b) rateado entre os municípios listados no quadro 48 da DIME do estabelecimento
gerador proporcionalmente ao valor total informado no respectivo quadro e
limitado ao valor informado no quadro 48 ou a 50% (cinquenta por cento) da soma
do valor contábil registrado nos CFOPs 5252, 5253, 5254, 5255 e 5257, o que for
menor;
XIII - o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o somatório das entradas de energia elétrica registrada na coluna valor contábil dos CFOPs 2252, 2253, 2254, 2255 ou 2257 em estabelecimento consumidor de energia elétrica, exceto a entrada em estabelecimento cadastrado nos CNAE 3512300, 3513100 ou 3514000;
..................." (NR)
Art. 6° O art. 21 da Portaria SEF n° 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Para fins de cálculo do valor adicionado pertencente ao Município, o sistema levará em consideração a situação cadastral do estabelecimento no primeiro dia do ano base para a apuração.
§ 1° A proporcionalidade do valor adicionado pela mudança de domicílio ocorrida anteriormente ao ano civil deve ser requerida pelo município interessado.
§ 2° Em caso de Mudança de domicilio, verificada por alteração cadastral na SEF durante o ano civil, o valor adicionado será rateado entre os municípios envolvidos proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento esteve domiciliado em cada município.
§ 3° O mês em que ocorrer a mudança de domicílio será computado ao Município de origem." (NR)
Art. 7° O art. 22 da Portaria SEF n° 233. de 2012 passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 22. .........
Parágrafo Único. O pedido de valor adicionado deverá levar em consideração o valor adicionado negativo anteriormente zerado." (NR)
Art. 8° O art. 23 da Portaria SEF n° 233. de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Serão anuladas as exclusões registradas no quadro 51 da DIME sempre que constar o valor:
.....................
Art. 9° O
art. 30 da
Portaria SEF
n° 233. de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Poderão ser habilitados, mediante apresentação de termo de
compromisso, para acessar o sistema de administração tributária:
I - até três usuários para acompanhar o valor adicionado do
município; e
II - até três servidores municipais para proceder à inclusão e manutenção do
cadastro de produtores e das prestações de contas relativas à produção primária
na base de dados da Secretaria da Fazenda.
....................." (NR)
Art. 10. O art. 32 da
Portaria SEF n° 233, de 2012 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 32..........
§ 1° Ao usuário com acesso ao SAT que seja membro do GAAVA e ao usuário que
colaborar com as atividades de apuração do valor adicionado será concedido
acesso aos dados da DIME, EFD, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e da
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de todos os estabelecimentos situados no Estado de
Santa Catarina sendo que:
a) abrange somente dados do exercício corrente e do exercício
imediatamente anterior;
b) Será concedido por período certo de tempo desde que não fique prejudicada a
defesa do município além de possibilitar a depuração e a impugnação do valor
adicionado;
c) Será admitida solicitação de até dez pedidos de relatório por
dia, para cada usuário;
d) Somente será possível solicitar a relação das NF-e, declaradas na EFD, para
um período não superior a trinta dias, em cada solicitação.
.....................
§ 4° A imputação não pode gerar saldo negativo." (NR)
Art. 11. O art. 40 da
Portaria SEF n° 233, de 2012 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
40..........
§ 7° Não estão sujeitos ao limite
previsto no inciso I do § 1° deste artigo as impugnações motivadas por
desrespeito ao inciso III do art. 36." (NR)
Art. 12. O art. 52
da Portaria SEF n° 233, de 2012 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 52............
V - definir a pauta de julgamento.
......................."
(NR)
Art. 13. O art. 55 da
Portaria SEF n° 233, de 2012 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 55. O julgamento do pedido de revisão obedecerá ao rito previsto para os
julgamentos de segunda instância." (NR)
Art. 14. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos da
Portaria SEF n° 233, de 9
de agosto de 2012:
III - os incisos I a
III do art.
57.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2016.
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda