LEI N° 2.965, DE 08 DE JULHO DE 2015
(DOE de 08.07.2015)
Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1°.........................................................................................................................
§ 1° ..............................................................................................................................
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V - 17% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH , observado o § 6° deste artigo.
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§ 2°................................................................................................................................
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II - ................................................................................................................................
a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto em relação à prevista no inciso V do § 1° deste artigo;
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Art. 1° A .......................................................................................................................
I - .................................................................................................................................
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b) 60% para o período de 2015;
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Art. 3° ..........................................................................................................................
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III - ...............................................................................................................................
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c) com casca e palha de arroz.
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..............................................................................................................................(NR)
Art. 2° É revogada a alínea "e" do inciso II do § 1° do art. 1° da Lei 1.303 de 20 de março de 2002.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de julho de 2015; 194° da Independência, 127° da República e 27° do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
TÉLIO LEÃO AYRES
Secretário-Chefe da Casa Civil