LEI N° 2.965, DE 08 DE JULHO DE 2015

(DOE de 08.07.2015)

Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1°.........................................................................................................................

§ 1° ..............................................................................................................................

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V - 17% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH , observado o § 6° deste artigo.

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§ 2°................................................................................................................................

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II - ................................................................................................................................

a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto em relação à prevista no inciso V do § 1° deste artigo;

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Art. 1° A .......................................................................................................................

I - .................................................................................................................................

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b) 60% para o período de 2015;

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Art. 3° ..........................................................................................................................

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III - ...............................................................................................................................

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c) com casca e palha de arroz.

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..............................................................................................................................(NR)

Art. 2° É revogada a alínea "e" do inciso II do § 1° do art. 1° da Lei 1.303 de 20 de março de  2002.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de julho de 2015; 194° da Independência, 127° da República e 27° do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado

TÉLIO LEÃO AYRES
Secretário-Chefe da Casa Civil