- Apresentação
- Obrigatoriedade
- Prazos
- Penalidades
- Forma
- Preenchimento
- Links/Downloads
- Legislação
Apresentação
A Instrução Normativa SRF
n° 341/2003, instituiu a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito.
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Obrigatoriedade
Obrigatoriedade
As administradoras de cartão
de crédito prestarão, por intermédio da DECRED, informações
sobre as operações efetuadas com cartão de crédito,
compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os
montantes globais mensalmente movimentados.
As informações relativas aos
titulares dos cartões de crédito serão apresentadas de forma
individualizada por fatura emitida para o usuário.
A identificação mencionada
será efetuada, em relação aos titulares dos cartões de crédito e
aos estabelecimentos credenciados, pelo número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ).
Considera-se administradora
de cartões de crédito:
a) em relação aos titulares
dos cartões de crédito, a pessoa jurídica emissora dos
respectivos cartões;
b) em relação aos
estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável
pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela
captura e transmissão das transações dos cartões de crédito.
As administradoras de cartões
de crédito poderão desconsiderar as informações em que o
montante global movimentado no mês seja inferior aos seguintes
limites:
a) para pessoas físicas, R$
5.000,00;
b) para pessoas jurídicas, R$
10.000,00.
Para efeito do disposto no
item "b", o limite deverá ser considerado em relação a todos os
estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Montante global a ser informado
Considera-se montante global
mensalmente movimentado, o somatório dos:
a) pagamentos efetuados no
mês pelos titulares dos cartões, pessoa física ou jurídica, a
qualquer título, independente da natureza jurídica da operação,
inclusive decorrentes de acordos de caráter judicial ou
extrajudicial, em relação a todos os cartões emitidos, inclusive
adicionais;
b) repasses efetuados no mês
a todos os estabelecimentos credenciados, pessoa física ou
jurídica, deduzindo-se os valores correspondentes a comissões,
aluguéis, taxas e tarifas devidas à administradora de cartão de
crédito.
Cabe ressaltar, quando, por
disposição contratual, a responsabilidade pelo pagamento da
fatura do cartão de crédito for atribuída à terceiro, as
informações prestadas serão apresentadas em nome deste.
Caso a mesma pessoa jurídica
seja responsável pela emissão dos cartões de crédito e
administração da rede de estabelecimentos credenciados, as
informações deverão ser apresentadas por intermédio de uma única
DECRED.
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Prazos
A DECRED deverá ser
apresentada, em meio digital, mediante a utilização de
aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da
Receita Federal (RFB) na Internet, no endereço
www.receita.fazenda.gov.br:
a) até o último dia
útil do mês de fevereiro, contendo as informações sobre
as operações efetuadas com cartão de crédito, em relação
ao segundo semestre do ano anterior; e
b) até o último dia
útil do mês de agosto, contendo as informações sobre as
operações efetuadas com cartão de crédito, em relação ao
primeiro semestre do ano em curso.
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Penalidades
Penalidades
Segundo o
artigo 57 da
Medida Provisória n° 2.158-35/2001, alterado pelo
artigo 57 da
Lei n° 12.873/2013,
dispõe sobre as penalidades por não cumprimento de obrigações acessórias
nos termos do artigo
16 da
Lei n° 9.779/99, ou que cumprir com incorreções ou omitir
informações será intimado a cumpri-las ou para prestar esclarecimentos,
nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e
sujeitar-se-á a multas.
As multas serão cobradas,
tanto pela apresentação extemporânea, como pela intimação feita pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Multa por atraso
A multa pela apresentação
extemporânea será de:
a) R$ 500,00 por
mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que
estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que,
na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo
Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito
público;
b) R$ 1.500,00 por
mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 por
mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.
As multas acima terão redução
de 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de
ofício.
No período de apuração do
DARF, no campo da data, informar, no formato dd/mm/aaaa, correspondente
ao 1° dia útil após o prazo previsto para entrega da declaração; e, no
campo do vencimento, informar a data, no mesmo formato, correspondente
ao dia da entrega da declaração.
Intimação
A multa pela intimação será
de:
a) R$ 500,00 por
mês-calendário, por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, por não cumprimento da obrigação acessória ou para
prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal,
inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;
b) para os casos de cumprir as
obrigações acessórias com informações inexatas, incompletas ou omitidas,
as penalidades são as seguintes:
1) 3%, não inferior a R$
100,00, sobre o valor das transações comerciais ou de operações
financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação
aos quais seja responsável tributário;
2) 1,5%, não inferior a R$
50,00, sobre o valor das transações comerciais ou das operações
financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação
aos quais seja responsável tributário, inclusive para as pessoas
jurídicas de direito público.
As pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional terão os valores e percentuais, apresentados pela
intimação, reduzidos a 70%.
Crime Tributário
Será considerado crime contra
a ordem tributária prevista no
artigo 2° da
Lei n° 8.137/90, caso as pessoas jurídicas e as equiparadas omitam
informações ou apresentem informações falsas, sem prejuízo da cobrança
das referidas penalidades.
Neste caso, a Secretaria da
Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de
obrigações, de acordo com o
artigo 33 da
Lei n° 9.430/96.
Código da Receita
O código de DARF para
recolhimento da multa é 0656.
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Forma
Forma de entrega
A DECRED deverá ser
transmitida pela Internet por meio do programa Receitanet,
obtido no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br. O recibo de entrega
eletrônico será gravado junto ao arquivo utilizado na
transmissão e poderá ser impresso posteriormente, mediante
utilização de função específica para esse fim.
O programa da DECRED:
a) permite importar
arquivos com as informações semestrais sobre as operações com
cartões de crédito que deverão ser entregues pelas instituições
administradoras de cartões de crédito;
b) permite imprimir o
relatório de erros na importação, o resumo da declaração e o
recibo de entrega da declaração transmitida;
c) permite ao
declarante excluir as declarações anteriormente importadas;
d) apresenta
instruções detalhadas sobre o leiaute dos arquivos de
importação, possibilitando ao declarante o esclarecimento de
dúvidas. As instruções estão disponíveis no menu Ajuda para
impressão e consulta, podendo ser acionadas contextualmente,
utilizando a tecla F1;
e) permite o acesso
direto à página da RFB na Internet pelo menu Ajuda ou a partir
de qualquer ponto do programa onde houver indicação do endereço:
http://www.receita.fazenda.gov.br;
f) facilita ao usuário
a transmissão da declaração pela Internet, acionando o programa
Receitanet, se instalado. O Receitanet está disponível no
endereço da RFB, na Internet.
Declaração retificadora
A alteração de
declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de
declaração retificadora (DECRED - Retificadora), que conterá
todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não
sujeitas à alteração, bem assim as informações a serem
adicionadas, se for o caso.
A DECRED -
Retificadora substituirá, integralmente, as informações
apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.
Guarda e
conservação de documentos
As instituições
declarantes deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para
processamento das movimentações mensais, bem assim das bases de
dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e
justificativa das informações constantes na DECRED, enquanto
perdurar o direito da Fazenda Pública constituir os créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Omissão de informações
A omissão de
informações, o retardo injustificado ou a prestação de
informações falsas na DECRED configura hipótese de crime nos
termos do
artigo 10 da Lei
Complementar n° 105/2001, e do
artigo 2°
da Lei n°
8.137/90, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Ocorrendo a situação
descrita, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização
previsto no
artigo 33 da
Lei n° 9.430/96.
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Preenchimento
As instituições emissoras de cartão de crédito e as instituições responsáveis pela administração da rede de estabelecimentos credenciados e pela captura e transmissão das transações dos cartões de créditos estão obrigadas a apresentar a Declaração sobre Operações com Cartões de Crédito (DECRED).
Na DECRED apresentada até o
último dia útil do mês de fevereiro, deverá conter as
informações relativas ao segundo semestre do ano anterior e
na DECRED apresentada até o último dia útil do mês de
agosto, deverá conter as informações relativas ao primeiro
semestre.
A DECRED deverá ser transmitida pela Internet por meio do programa Receitanet, obtido no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br. O recibo de entrega eletrônico será gravado junto ao arquivo utilizado na transmissão e poderá ser impresso posteriormente, mediante utilização de função específica para esse fim.
O Programa Gerador da DECRED não oferecerá a possibilidade de entrada de dados por meio de digitação, devendo o declarante criar um arquivo com as informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito, conforme leiaute determinado pela legislação vigente.
As instruções para utilização do programa DECRED encontram-se disponíveis em qualquer parte do programa mediante a utilização da tecla F1, podendo ser consultadas e impressas a partir da opção do menu Ajuda.
O leiaute dos arquivos para importação poderá também ser consultado por meio do arquivo de Ajuda do programa.
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Links/Downloads
Legislação
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