![]() |
DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido
|
Estão obrigadas a apresentar a DIRF as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham realizado o pagamento ou crédito de rendimentos sobre o qual tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, inciso I): a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o artigo 71 da Lei n° 4.320/64; c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; d) empresas individuais; e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; f) titulares de serviços notariais e de registro; g) condomínios edilícios; h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário. Mesmo que não tenha ocorrido a retenção do imposto, as seguintes pessoas jurídicas e físicas, ficam obrigadas a apresentação (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, inciso II, alíneas a e b): a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020 que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do artigo 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços; e b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes. Retenções de IRRF sobre remessa para o exterior Ficam obrigadas à apresentação as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota de 0%, de valores referentes a (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, inciso II, alínea c): a) aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; b) royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; c) juros e comissões em geral; d) juros sobre o capital próprio; e) aluguel e arrendamento; f) aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; g) carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; h) fretes internacionais; i) previdência complementar; j) remuneração de direitos; k) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; l) lucros e dividendos distribuídos; m) cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; n) rendimentos a seguir, constantes no artigo 1° do Decreto n° 6.761/2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%:
o) demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza. A obrigação quanto à entrega da DIRF aplica-se, inclusive, nos casos de isenção ou alíquota de 0% (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, § 2°). Sociedade em Conta de Participação (SCP) Estão obrigadas a apresentar a DIRF, mesmo que não tenha ocorrido retenção do imposto, as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP) (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, inciso II, alínea d): A DIRF dos serviços notariais e de registros deverá ser apresentada (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, § 3°): a) no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e b) nos demais casos, pelas pessoas físicas previstas no artigo 3° da Lei n° 8.935/94, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Também estão obrigadas à apresentação as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção da CSLL, COFINS e PIS sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3° do artigo 3° da Lei n° 10.485/2002, e dos artigos 30, 33 e 34 da Lei n° 10.833/2003, ainda que a retenção tenha ocorrido em apenas único mês do ano-calendário (Instrução Normativa RFB n° 1.836/2019, artigo 2°, § 4°). Nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, conforme previsão do artigo 33 da Lei n° 10.833/2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados observando as disposições na Instrução Normativa SRF n° 475/2004 (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 2°, § 5°). Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do artigo 64 da Lei n° 9.430/96, na DIRF apresentada por (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 3°): a) órgãos da administração pública federal direta; b) autarquias e fundações da administração pública federal; c) empresas públicas; d) sociedades de economia mista; e f) demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Nas DIRF desses órgãos e entidades, também serão informados os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do artigo 4° e no § 3° do artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012 (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 3°, parágrafo único). Para realizar a transmissão, as pessoas jurídicas, inclusive as de direito público, exceto as optantes pelo Simples Nacional, são obrigadas à assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 969/2009. Através da assinatura digital, a pessoa jurídica poderá acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 5°, §§ 2° e 3°). O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 6°).
A DIRF, relativa ao ano-calendário do rendimento em que tiver sido pago ou creditado, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 7°).
Extinção, fusão, cisão e incorporação Ocorrida a extinção (decorrente de liquidação), incorporação, fusão ou cisão total no ano-calendário de 2020, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF relativa ao ano-calendário de 2020 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2021, caso em que a DIRF poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2021 (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 7°, § 1°). Saída definitiva do Brasil ou encerramento de espólio Nos casos de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2020, a DIRF de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 7°, § 2°): 1. Saída definitiva, até: a) a data da saída em caráter permanente; ou b) 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário. 2. Encerramento de espólio, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2021.
O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, na ocorrência das seguintes hipóteses (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 25): a) falta de apresentação da DIRF no prazo fixado ou sua apresentação depois do referido prazo; ou b) apresentação da DIRF com incorreções ou com omissões. Segundo o artigo 7°, inciso II da Lei n° 10.426/2002, a apresentação da declaração após o prazo, sujeita o contribuinte à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado a multa mínima. A multa por atraso está normatizada pela Instrução Normativa SRF n° 197/2002. Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração, ou seja, contam-se os dias em atraso a partir do término do prazo originalmente até o dia da efetiva entrega da declaração. Segundo o artigo 1°, § 2° da Instrução Normativa SRF n° 197/2002, observado o valor mínimo exigido, as multas serão reduzidas em: a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; b) em 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. A multa mínima a ser aplicada é de: a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional previsto na Lei n° 9.317/96, revogada pela Lei Complementar n° 123/2006. b) R$ 500,00, nos demais casos. Redução da multa decorrente de notificação de lançamento Após a transmissão da DIRF em atraso será impresso a notificação de lançamento e o DARF para o pagamento da multa. O Código de DARF para recolhimento da multa é 2170 - para a Multa por Atraso na Entrega da DIRF Anual (Ato Declaratório Executivo CORAT n° 87/2006). As multas aplicadas em lançamento de ofício podem ser reduzidas, sendo que estas reduções estão vinculadas ao prazo de negociação do sujeito passivo em relação ao vencimento da notificação. Assim, a redução da multa será: a) de 50% se o pagamento ou a compensação do débito for feito em até 30 dias da notificação do lançamento; b) de 40% para pedidos de parcelamento formalizados em até 30 dias da notificação do lançamento (Lei n° 8.218/91, artigo 6°). Após o vencimento da notificação a multa perde as reduções de 50% ou 40% previstas no artigo 6° da Lei n° 8.218/91. Contudo, ficam mantidas as reduções previstas no artigo 1°, § 2° da Instrução Normativa SRF n° 197/2002 em atenção dos dispostos acima informados. O pagamento de multa fora do prazo é sujeito à incidência de juros de mora, calculados à taxa Selic acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento (CTN, artigo 161; Lei n° 9.430/96, artigo 61, § 3°). Multa por incorreções ou omissões De acordo com o artigo 7°, inciso IV da Lei n° 10.426/2002, o sujeito passivo que as apresentar com incorreções ou omissões a DIRF, sujeitar-se-á a penalidades por informações incorretas ou omitidas. A multa por incorreções ou omissões está disposta no artigo 2° da Instrução Normativa SRF n° 197/2002. O declarante será intimado pela autoridade fiscal a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação. A não-correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez ocorrências. Observado o valor mínimo de R$ 200,00 ou R$ 500,00, a multa de R$ 20,00 por grupo de dez informações incorretas ou omitidas podem ser reduzidas, segundo as disposições acima citadas (Lei n° 10.426/2002, artigo 7°; Lei n° 8.218/91, artigo 6°). O código de DARF para recolhimento da multa por omissão/erro é o 0381 (Ato Declaratório Executivo CORAT n° 87/2006). Será considerado crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2° da Lei n° 8.137/90, caso as pessoas jurídicas e as equiparadas omitam informações ou apresentem informações falsas, sem prejuízo da cobrança das referidas penalidades. Neste caso, a Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, conforme artigo 33 da Lei n° 9.430/96.
A DIRF deve ser entregue pelo estabelecimento matriz, contendo as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 6°). Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota zero, bem como os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte, deverão ser informados em reais e com centavos (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 8°). O declarante deverá informar os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados na Tabela de Códigos de Receitas constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 9°). As pessoas obrigadas à apresentação deverão informar todos os beneficiários de rendimentos (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 10): a) que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário; b) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70. Se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente; c) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; d) de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda; e) auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado que será dispensada a inclusão dos rendimentos cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.559,70, bem como do respectivo IRRF. Os limites mencionados no artigo 27 da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020 não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no artigo 3° da referida instrução normativa; f) de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; g) de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada na letra “f”, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; h) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70; i) de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação (SCP); j) remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado que será dispensada a inclusão dos rendimentos cujo valor total anual tenha sido inferior a R$ 28.559,70 bem como do respectivo IRRF. Os limites mencionados no artigo 27 da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020 não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no artigo 3° da referida instrução normativa; k) honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do artigo 27 da Lei n° 13.327/2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais; l) pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3° do artigo 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012; e m) pagos em cumprimento de decisões judiciais, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses em que o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Simples Nacional. Em relação aos beneficiários incluídos na DIRF, observados os limites estabelecidos mencionados acima, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 10, § 2°). Está dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualmente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 11, § 4°). Está dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, individualmente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 10, § 4°). Também é dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro previsto no artigo 14 da Lei n° 4.506/64, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme mencionado no artigo 1° da Lei n° 11.482/2007 (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 10, § 5°). Os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições; e não tenha havido retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, deverão ser informados na DIRF (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 11). Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 11, parágrafo único). Em relação aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País, a DIRF deve conter as seguintes informações (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 12): a) nome; b) número de inscrição no CPF; c) relativamente aos rendimentos tributáveis:
d) relativamente às informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
e) relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, de acordo com o artigo 151 do CTN:
f) relativamente à compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
g) relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:
Deve ser informada na DIRF a soma dos valores pagos em cada mês e o respectivo imposto retido (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 12, § 1°). Em relação ao trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 12, § 2°): a) dependentes; b) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) contribuições para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública; e d) pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual, inclusive a prestação de alimentos provisionais. A remuneração correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, deverão ser informados como rendimentos isentos, onde deverá ser somada às informações do mês em que tenha sido efetivamente paga, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do IRRF e às deduções (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 12, § 3°). Deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário correspondente ao 13° salário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 12, § 4°). Transporte de cargas e passageiros Deverão ser informados como rendimento tributável (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 12, § 5°, incisos I e II): a) 10% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; b) 60% do rendimento decorrente do transporte de passageiros. Será informado como rendimento tributável o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 12, § 5°, inciso III):
Aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma Deve ser informada, como rendimento tributável, a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da 1ª faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 anos, pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 12, § 5°, inciso IV). Trabalho assalariado em moeda estrangeira Será informado em DIRF, 25% dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil (BCB), para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 12, § 5°, inciso V). Nesses casos, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para venda, pelo BCB, para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 12, § 6°). Em relação aos pagamentos de valores em cumprimento de decisão judicial previsto no artigo 16-A da Lei n° 10.887/2004, será informado em DIRF, além do IRRF, o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 12, § 7°). O pagamento de participação nos lucros ou resultados (PLR) deverá ser informado em DIRF com o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 12, § 8°). Pessoas jurídicas domiciliadas no país Em relação aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País, a DIRF dever as seguintes informações (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 13): a) o nome empresarial; b) o número de inscrição no CNPJ; c) o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte; d) os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:
Conforme previsto na Instrução Normativa SRF n° 153/87, o recolhimento do imposto de renda disposto no artigo 53, inciso I, da Lei n° 7.450/85, será efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias relativas as atividades descritas na referida instrução. Nessas situações, os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na DIRF (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 14): a) pela pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens pela atividade de:
b) o anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias com a auto retenção deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a que se referir a DIRF, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 15). Dispensa do MEI - administração de cartões de crédito O Microempreendedor Individual (MEI) previsto na Lei Complementar n° 123/2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência das vendas recebidas de administração de cartões de crédito, ficará dispensado de apresentar a DIRF (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 14, parágrafo único). Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário Nos casos das instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos, a DIRF deverá ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora contendo as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos e discriminar cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 16). O rendimento tributável de aplicações financeiras informado na DIRF deverá corresponder ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 17). Nos casos em que o declarante tenha retido imposto ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subsequentes, deverá informar no mês da referida retenção, o valor retido e nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou contribuições, na fonte, diminuído do valor compensado (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 18). Entretanto, se devolveu a parcela excedente aos beneficiários, deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 19). Retenção sobre remessa ao exterior As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, deverão informar na DIRF (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 20): a) Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior; b) indicador de pessoa física ou jurídica; c) número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver; d) nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento; e) endereço completo (rua, avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província, etc); f) país de residência fiscal, conforme Anexo III da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020; g) natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme tabela do Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020; h) relativamente aos rendimentos:
Segundo o parágrafo único do artigo 20 da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, o NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse número. Informações nos casos de fusão, incorporação ou cisão (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 21): a) as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1° de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ; b) as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e c) a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ. Caso seja necessário alterar alguma informação, deverá ser apresentada a DIRF retificadora, através do site da RFB, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal> (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 22). A declaração retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior, com isso, deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a serem adicionadas. Em relação a declaração retificadora das instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso. O Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF) disponibilizado anualmente deverá ser utilizado pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas para apresentar as declarações relativas aos atos e fatos quederam origem aos fatos feraadores que ocorreram no ano-calendário anterior e das relativas ao ano de referência nos casos de (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 4°, § 1°): a) extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total; b) pessoas físicas que saírem definitivamente do País; e c) encerramento de espólio. O PGD DIRF irá gerar arquivo contendo a declaração validada em condições de transmissão à RFB, cada arquivo gerado conterá somente uma declaração. O arquivo de texto importado pelo PGD DIRF que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD DIRF (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 4°, § 4°): Após a apresentação, a DIRF poderá ser classificada (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 23): a) "Em Processamento", indicando que foi apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado; b) "Aceita", indicando que o processamento foi encerrado com sucesso; c) "Rejeitada", indicando que foram detectados erros durante o processamento e que deverá ser retificada; d) "Retificada", indicando que foi substituída integralmente por outra; ou e) "Cancelada", indicando que foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais. A situação de processamento poderá ser consultada através de consulta no site da RFB, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal>, com o uso do número do recibo de entrega (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 24). Obrigatoriamente, os declarantes, pelo prazo de cinco anos, contado a partir da data da apresentação da DIRF 2021, deverão guardar todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte e inclusive as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições, na fonte, exceto em relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o artigo 14 da Lei n° 4.506/64, cujo valor mensal seja inferior a R$ 1.903,98 a partir do ano-calendário de 2020 (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 27). Caso seja solicitado pela autoridade fiscal, deverão ser apresentados esses documentos. Cabe destacar que os registros e controles de todas as operações constantes na documentação comprobatória deverão ser separados por estabelecimento (Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, artigo 27, § 1°).
![]() DIRF 2021: exercício de 2021 - ano-calendário de 2020 FONTE: Portal RFB - Atualizado em 01.02.2021
1. INFORMAÇÕES GERAIS 1.1. O que é a Dirf? Resposta: Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil: - Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica; - O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; - O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero; - Os pagamentos a planos de assistência à saúde - coletivo empresarial. - Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado. Veja também: • Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020 1.2. Onde obter mais informações sobre a Dirf 2021? Resposta: Informações sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf 2021 podem ser encontradas em: - Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Mafon 2020, no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na internet; - Instrução Normativa RFB n° 1990, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), disponível no sítio da RFB na internet; - Ato Declaratório Executivo COFIS n° 1, de 04 de janeiro de 2021, que aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2021), disponível no sítio da RFB na internet; - Ato Declaratório Executivo COFIS n° 34, de 08 de julho de 2020, que dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2021), disponível no sítio da RFB na internet; - Suporte Dirf, disponível no sítio da RFB na internet para solução de dúvidas técnicas relacionadas a leiaute, importação, transmissão, compatibilidade e outros; - Plantão Fiscal, disponível nas unidades da RFB para solução de dúvidas relacionadas à legislação tributária; e - Ajuda do PGD Dirf 2021, disponível no Programa Gerador da Declaração. Veja também: • Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - Mafon • Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020 • Ato Declaratório Executivo Cofis n° 34, de 08 de julho de 2020 • Suporte Dirf 1.3. Quais as novidades da Dirf 2021? Resposta: Ajuda Compensatória Mensal - Lei n° 14.020, de 06 de julho de 2020 O pagamento, pelo empregador, de Ajuda Compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho tem natureza indenizatória e NÃO integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física, conforme estabelece o art. 9° da Lei n° 14.020, de 6 de julho de 2020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda como medida complementar aplicável durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. O rendimento pago como Ajuda Compensatória não integrará o salário devido pelo empregador na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e deverá ser informado separadamente no campo ‘Outros (especificar)’ da subficha ‘Rendimentos Isentos’ do beneficiário do declarante, com especificação da rubrica no campo de descrição. Na hipótese do beneficiário ter recebido mais de uma rubrica referente a rendimentos isentos que devam ser informadas no campo ‘Outros (especificar)’, o declarante poderá informar cada uma, detalhadamente, na ficha ‘Informações Complementares - comprovante de rendimentos’. Veja também: • Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - Mafon • Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020 • Ato Declaratório Executivo Cofis n° 34, de 08 de julho de 2020 • Suporte Dirf 2. PRAZO DE ENTREGA 2.1. Qual o prazo de entrega da Dirf 2021, ano-calendário 2020? Resposta: A Dirf 2021, relativa ao ano-calendário de 2020, deverá ser entregue até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 26 de fevereiro de 2021. • Instrução Normativa RFB n° 1990, de 18 de novembro de 2020, art.8°, caput 2.2. Qual o prazo de entrega das declarações de Situação Especial de Pessoa Jurídica? Resposta: Declarante Pessoa Jurídica Nos casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2021, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2021 relativa ao ano-calendário de 2021 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2021, caso em que a Dirf 2021 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2021. • Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020, art. 8°, § 1° 2.3. Qual o prazo de entrega das declarações de Situação Especial de Pessoa Física? Resposta: Declarante Pessoa Física Nos casos de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorridos no ano-calendário de 2021, a Dirf 2021 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada: Nos casos de saída definitiva: a) até a data da saída em caráter permanente; ou b) no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e Nos casos de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para apresentação da Dirf 2021 de Situação Especial do declarante Pessoa Jurídica. • Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020, art. 8°, § 2° 3. DECLARANTES 3.1. Quem está obrigado a entregar a Dirf 2021 Resposta: Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2021 as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2° e 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020. • Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020, arts. 2° e 3° 3.2. Os Condomínios Edilícios e as Pessoas Físicas estão obrigados a entrega da declaração com o uso do certificado digital? Resposta: Não. A assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido é obrigatória para a transmissão da Dirf 2021 por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. • Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020, art. 5°, § 2° 3.3. Os titulares de serviços notariais e de registro estão obrigados a entrega da declaração com o uso do certificado digital? Resposta: a) Não, no caso dos Cartórios cujos titulares são as pessoas físicas de que trata o art. 3° da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994. b) Sim, no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. (CNPJ). • Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020, art. 2°, § 3° Veja também: • Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994 3.4. As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior estão obrigadas a entregar a Dirf? Resposta: Sim. Estão obrigadas a entregar Dirf as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a: - Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; - Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; - Juros e comissões em geral; - Juros sobre o capital próprio; - Aluguel e arrendamento; - Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; - Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; - Fretes internacionais; - Previdência complementar; - Remuneração de direitos; - Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; - Lucros e dividendos distribuídos; - Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; - Rendimentos de que trata o art. 1° do Decreto n° 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero, relativos a: a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do art. 1° da Lei n° 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art. 9° da Lei n° 11.774, de 17 de setembro de 2008; b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do art. 1° da Lei n° 9.481, de 1997, e no art. 9° da Lei n° 11.774, de 2008; c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do art. 1° da Lei n° 9.481, de 1997; d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do art. 1° da Lei n° 9.481, de 1997, e do art. 9° da Lei n° 11.774, de 2008; e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1° da Lei n° 9.481, de 1997; f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do art. 1° da Lei n° 9.481, de 1997; g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do art. 1° da Lei n° 9.481, de 1997; h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e - Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma da legislação específica. • Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020, art. 2°, II, “c” Veja também: • Decreto n° 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 • Lei n° 9.481, de 13 de agosto de 1997 • Lei n° 11.774, de 17 de setembro de 2008 4. RENDIMENTOS 4.1. Quais rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País e no Exterior estão obrigados a constar na Dirf? Resposta: As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf devem informar, além dos beneficiários cujos rendimentos sofreram retenção de IRRF, CSLL, PIS ou Cofins, todos os beneficiários de rendimentos, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto: - Do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); - Do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário; - De previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário; - Auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); bem como do respectivo IRRF; - Remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, bem como do respectivo IRRF, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); bem como do respectivo IRRF; - Exclusivo de pensão, igual ou superior R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios; - Exclusivo de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); bem como do respectivo IRRF, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios; - De dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); - De dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação; - De honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei n° 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais; - Da parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco anos), inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta; - Do valor de diária e ajuda de custo; - Dos valores do abono pecuniário; - Das Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), cujo valor total anual de rendimentos pagos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); - Dos valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981; - Pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4° e no § 3° do art. 37 da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012; - Pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto nas hipóteses em que o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou em que a pessoa jurídica beneficiária esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto na Instrução Normativa SRF n° 491, de 12 de janeiro de 2005. • Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020, art. 11 Veja também: • Decreto n° 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 • Lei n° 9.481, de 13 de agosto de 1997 • Lei n° 11.774, de 17 de setembro de 2008 • Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981 4.2. Como informar os proventos de aposentadoria, reserva, reforma ou pensão pagos por previdência pública? Resposta: O pagamento de proventos de aposentadoria, reserva ou reforma e de pensão civil ou militar pago por previdência da União, estados, DF ou municípios (regime geral ou do servidor público) deverá ser informado no código 3533. O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal. Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto: a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou por escritura pública; b) a quantia de R$ 179,71 por dependente de janeiro a março de 2015 e de R$ 189,59 por dependente a partir de abril de 2015; c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; d) as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administrador que seja também contribuinte do regime geral de previdência social; e) a quantia de R$ 1.787,77 de janeiro a março de 2015 e de R$ 1.903,98 a partir de abril de 2015, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (consulte Esclarecimentos Adicionais). Para mais informações sobre o código 3533, consulte o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Mafon 2020. Veja também: • Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - Mafon 2020 • Ato Declaratório Executivo Codac n° 13, de 6 de março de 2013 • Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, art 36, inciso XI • Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16 • Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3°, § 4° 4.3. Se o declarante não efetuou nenhum pagamento em que estivesse obrigado a efetuar o desconto do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, está obrigado a apresentar a Dirf? Resposta: Sim, nas hipóteses previstas no art. 2°, II, e art. 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1990, de 18 de novembro de 2020. • Instrução Normativa RFB n° 1990, de 18 de novembro de 2020, art. 2°, II, e art. 3° Veja também: • Pergunta: “Quais rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País e no Exterior estão obrigados a constar na Dirf?” 5. RENDIMENTOS ISENTOS 5.1. Qual código deve ser utilizado para rendimentos isentos pagos ou creditados no País decorrentes de lucros e dividendos pagos a partir de 1996; valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis? Resposta: Tendo em vista tratar-se de rendimentos isentos, que não possuem código de receita, deverá ser utilizado o campo específico, na subficha ‘Rendimentos Isentos’, habilitada para o Código 0561. 5.2. Qual código deve ser utilizado para rendimentos isentos, pagos ou creditados no exterior, decorrentes de lucros e dividendos pagos a partir de 1996? Resposta: Tendo em vista tratar-se de rendimentos isentos, que não possuem código de receita, deverá ser utilizado o Código 0473, com o preenchimento correspondente à natureza do valor informado nos campos Tipo de Rendimento e Forma de Tributação na ficha ‘Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior’ 5.3. Como deve ser informado em Dirf o beneficiário que recebeu, no mesmo ano-calendário, rendimentos de pensão, aposentadoria ou reforma, isentos por moléstia grave e rendimentos que sofreram retenção? Resposta: Se, no mesmo ano-calendário, foram pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos que sofreram retenção do IRRF, seja em decorrência da data do laudo que comprova a moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, o beneficiário deve ser independentemente do valor mínimo anual. 5.4. Como proceder no caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial se o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos decorrentes de pensão, aposentadoria, ou reforma por doença grave ou acidente em serviço? Resposta: Nesse caso fica dispensada a retenção do IRRF à alíquota de 3%, cabendo, entretanto, indicar a retenção do PSS à alíquota de 11%, devendo ser preenchido na respectiva ficha os valores referentes ao rendimento isento por moléstia grave e da retenção do PSS. 5.5. Como informar os valores das contribuições que devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar (IN RFB n° 1.343/2013)? Resposta: Conforme a Instrução Normativa RFB n° 1.343, de 5 de abril de 2013, para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1° de janeiro de 2013, a entidade de previdência complementar (fonte pagadora) fica desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Os valores das contribuições devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar, mês a mês, até se exaurirem. A fonte pagadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante de rendimentos, com a informação dos valores abatidos, no quadro correspondente aos rendimentos isentos e não tributáveis. Deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 8° a 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 20 de novembro de 2012, para os beneficiários que se aposentaram entre 1° de janeiro de 2013 e a data da publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.343, de 5 de abril de 2013, e que sofreram retenção indevida ou a maior de Imposto de Renda Retido na Fonte. Assim, para os Códigos de Receita 3223, 3540, 3556, 3579 e 5565, fica desobrigada a retenção do imposto na fonte sobre os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário. Atenção! Os valores isentos, citados acima, deverão ser informados em Dirf por meio do registro específico de rendimento isento “Contribuições 89/95 - IN RFB 1.343/13”, indicado no Leiaute como RICAP (Rendimentos Isentos - Complementação de aposentadoria de previdência complementar correspondente às contribuições efetuadas no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995) Atenção! Para os Códigos de Receita 3223, 3540, 3556, 3579 e 5565, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, desobrigados de retenção do imposto na fonte conforme a Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013, deverão ser informados no registro específico: “Contribuições 89/95 - IN RFB 1.343/13” No Comprovante de Rendimentos, Quadro 7 - Informações Complementares, o declarante deverá informar os valores abatidos conforme previsto no art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.343, de 5 de abril de 2013, relativos a contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, o valor que deixou de ser retido, precedido da seguinte expressão: “O total informado na linha 07 do Quadro 4 já inclui o valor abatido de imposto sobre a renda relativo às contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, correspondente a R$”. Veja também: • Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013 • Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 20 de novembro de 2012 6. REMESSA PARA O EXTERIOR 6.1. Quais informações sobre os beneficiários residentes e domiciliados no exterior deve-se declarar na Dirf? Resposta: As seguintes informações são obrigatórias e devem constar na Dirf: - Número de Identificação Fiscal - NIF; - Motivo do não preenchimento*: Beneficiário dispensado do NIF ou País não exige NIF; - Natureza da relação - fonte pagadora no País e Beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1990 , de 18 de novembro de 2020; - Indicador de beneficiário se pessoa física ou jurídica; - CPF ou CNPJ, quando houver; - Nome/Nome empresarial da pessoa física/jurídica pessoa beneficiária do rendimento; - País de residência fiscal; - Endereço (Logradouro, Número, Complemento, Bairro, Cidade, Região Administrativa, Estado, Província, etc.); - Relativamente aos rendimentos: a) código de receita; b) data (pagamento remessa, crédito, emprego ou entrega); c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido na Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020, art.11, § 6°; d) imposto retido (quando for o caso); e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II, da IN RFB n° 1.915, de 27 de novembro de 2019, prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países, conforme Tabela do Anexo III da Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020; f) forma de tributação, conforme Tabela do Anexo II da Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020. Dispensa do Número de Identificação Fiscal - NIF: O NIF será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito etc, esteja dispensado deste número. Veja também: • Decreto n° 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 • Lei n° 9.481, de 13 de agosto de 1997 • Lei n° 11.774, de 17 de setembro de 2008 6.2. O que é o Número de Identificação Fiscal - NIF? Resposta: É o número fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior indicador de pessoa física ou jurídica. 6.3. A apresentação do NIF é obrigatória para o ano-calendário 2020? Resposta: O preenchimento do NIF é obrigatório a partir do ano-calendário 2011, salvo nas condições abaixo especificadas: - País do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não exige NIF, ou seja, o País não possui Número de Identificação Fiscal; - Demais casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa, pagamento, crédito etc. está dispensado deste número; ou seja, embora o País possua o documento de identificação fiscal, o beneficiário não é obrigado a se cadastrar. 7. PREVIDÊNCIA 7.1. Como deve ser informada na Dirf a contribuição previdenciária oficial, já que ela é apurada pelo regime de competência e não pelo regime de caixa, como o imposto de renda retido? Resposta: Os valores relativos às deduções a serem informados nas fichas da Dirf devem ser aqueles calculados sobre os rendimentos tributáveis do respectivo mês. Como o imposto de renda retido é apurado pelo regime de caixa, a informação das deduções deve seguir o mesmo critério. Exemplo: rendimento tributável referente ao mês de fevereiro, pago ao beneficiário em março. Esse rendimento, as respectivas deduções e o imposto retido devem ser informados na linha referente ao mês de março. 7.2. Como proceder no caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial, em relação à retenção do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) e do IRRF? Resposta: No caso de pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial, além do IRRF, a Dirf da Fonte pagadora deverá informar o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). Não caberá, para efeito de cálculo do IRRF, a dedução do PSS ou de qualquer outro valor, isto é, a base de cálculo do PSS e do IRRF corresponderá à alíquota de 11% e 3%, respectivamente, sobre o valor do rendimento pago. 7.3. Como deve ser informada a contribuição para as entidades de previdência complementar dos servidores públicos federais de que trata a Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012 (Funpresp)? Resposta: O total das contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, das contribuições para fundo de aposentadoria programada individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e das contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012 devem ser informados como Contribuições a Entidades de Previdência Complementar, Pública ou Privada, e a Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), correspondente à Linha 3 do Quadro 3 do Comprovante de Rendimentos. Veja também: • Instrução Normativa RFB n° 1.215, de 15 de dezembro de 2011 • Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012 7.4. Como informar os valores das contribuições que devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar (IN RFB 1.343/2013)? Resposta: Conforme a Instrução Normativa RFB n° 1.343, de 5 de abril de 2013, para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1° de janeiro de 2013, a entidade de previdência complementar (fonte pagadora) fica desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Os valores das contribuições devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar, mês a mês, até se exaurirem. A fonte pagadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante de rendimentos, com a informação dos valores abatidos, no quadro correspondente aos rendimentos isentos e não tributáveis. Deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 8° a 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 20 de novembro de 2012, para os beneficiários que se aposentaram entre 1° de janeiro de 2013 e a data da publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.343, de 5 de abril de 2013, e que sofreram retenção indevida ou a maior de Imposto de Renda Retido na Fonte. Assim, para os Códigos de Receita 3223, 3540, 3556, 3579 e 5565, fica desobrigada a retenção do imposto na fonte sobre os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário. Atenção! Os valores isentos, citados acima, deverão ser informados em Dirf por meio do registro específico de rendimento isento “Contribuições 89/95 - IN RFB 1.343/13”, indicado no Leiaute como RICAP (Rendimentos Isentos - Complementação de aposentadoria de previdência complementar correspondente às contribuições efetuadas no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995) Atenção! Para os Códigos de Receita 3223, 3540, 3556, 3579 e 5565, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, desobrigados de retenção do imposto na fonte conforme a Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013, deverão ser informados no registro específico: “Contribuições 89/95 - IN RFB 1.343/13” No Comprovante de Rendimentos, Quadro 7 - Informações Complementares, o declarante deverá informar os valores abatidos conforme previsto no art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.343, de 5 de abril de 2013, relativos a contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, o valor que deixou de ser retido, precedido da seguinte expressão: “O total informado na linha 07 do Quadro 4 já inclui o valor abatido de imposto sobre a renda relativo às contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1° de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, correspondente a R$”. Veja também: • Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013 • Instrução Normativa RFB n° 1.300, de 20 de novembro de 2012 8. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCA À SAÚDE - COLETIVO EMPRESARIAL 8.1. Qual modalidade de Plano privado de assistência à saúde, contratado por pessoa jurídica em benefício de seus empregados, deve ser informado na Dirf? Resposta: Devem ser informados na Dirf os valores referentes a Planos Privados de Assistência à Saúde na modalidade Coletivo Empresarial, contratado com Operadora de Plano de Assistência à Saúde. • Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020, art. 13, IV 8.2. O que deverá ser informado na ficha “Plano privado de assistência à saúde - Coletivo empresarial”? Resposta: Nessa ficha deverá ser informado: Em relação à Operadora do Plano de Assistência à Saúde: número de inscrição no CNPJ, o número de Registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - caso possua - e o nome empresarial; Em relação ao beneficiário titular: nome e número de inscrição no CPF do empregado e o total anual correspondente à sua participação financeira no plano de saúde; Em relação aos dependentes no plano: CPF ou data de nascimento, nome, relação de dependência e valor pago no ano para cada dependente. • Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020, art. 13, IV 8.3. Se a fonte pagadora custear o valor total do plano sem a participação do empregado, que valor deverá informar na Dirf? Resposta: Nesse caso, não haverá valor a ser informado. Valores custeados pela fonte pagadora não devem ser informados em Dirf. Se o empregado for beneficiário de Plano Privado de Assistência à Saúde, na modalidade Coletivo Empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada dependente. 8.4. O que é o valor do reembolso de despesa médica? Sua informação é obrigatória? Resposta: Trata-se do reembolso em decorrência de consultas ou procedimentos executados sem a utilização do plano privado de assistência à saúde, por beneficiário associado do plano. A consulta ou procedimento que deu causa ao reembolso pode ter sido do titular ou do dependente do plano de saúde. O valor só deve ser informado caso tenha transitado pela fonte pagadora do beneficiário. Há campo para informação de reembolso feito no mesmo ano-calendário da consulta/procedimento que lhe deu causa e reembolso referente a consulta/procedimento realizado em ano-calendário anterior ao seu pagamento. A informação do valor de reembolso não é obrigatória. Somente deve ser fornecida se a fonte pagadora dispuser da informação. 9. PREENCHIMENTO 9.1. Um funcionário (beneficiário) teve retenção somente em um mês. Preciso informar todos os meses? Resposta: Sim, em relação ao beneficiário incluído na Dirf, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos. 9.2. Quais códigos de receita deverão ser declarados em Dirf? Resposta: Os códigos de receita são definidos na legislação pertinente a cada ano-calendário e estão habilitados, para cada tipo e perfil de declarante, no PGD Dirf 2021. Verifique a legislação no sítio da RFB no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-ainformacao/legislacao/legislacao-por-assunto/dirf 9.3. Em qual estabelecimento da Pessoa Jurídica deverá ser apresentada a Dirf? Resposta: A partir do ano-calendário de 1999, o arquivo deve ser apresentado pela matriz da pessoa jurídica, consolidando suas informações e de todas as filiais, EXCETO para os órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, que poderão apresentar a declaração por estabelecimento. 9.4. O estabelecimento matriz da pessoa jurídica sempre será o que tem o número de ordem no CNPJ “0001”? Resposta: Não. Vide abaixo art. 17 da Instrução Normativa RFB n° 1863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ): “Art. 17. São privativos do estabelecimento matriz, por se tratar de dados cadastrais e situações que dizem respeito à entidade, os atos cadastrais relativos: I - ao nome empresarial; II - à natureza jurídica; III - ao capital social; IV - ao porte da empresa; V - ao representante da entidade no CNPJ; VI - ao preposto; VII - ao QSA; VIII - ao ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública; IX - à falência; X - à recuperação judicial; XI - à intervenção; XII - ao inventário do empresário (individual) ou do titular de empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada; XIII - à liquidação judicial ou extrajudicial; XIV - à incorporação; XV - à fusão; e XVI - à cisão parcial ou total. Parágrafo único. A indicação de novo estabelecimento matriz é ato cadastral privativo do estabelecimento filial que estiver sendo indicado, que conjuntamente pode solicitar os atos cadastrais previstos no caput.” Após a alteração ter sido realizada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a alteração de indicação de matriz do CNPJ deve ser efetuada no PGD Dirf 2021. Veja também: • Instrução Normativa RFB n° 1.863, de 27 de dezembro de 2018 • Ajuda Dirf 2021 9.5. Por que o programa está mostrando a seguinte mensagem: “Erro: Valores iguais a zero em todos os meses”? Resposta: Não existe declaração com beneficiário sem rendimento tributável, dedução ou imposto de renda retido na fonte. Sempre que um beneficiário for informado, é necessário que ele possua algum valor preenchido (de Rendimentos Tributáveis, Dedução ou IRRF) em, pelo menos, um mês. 9.6. Qual código de receita deverá ser informado nos casos de pagamentos de rendimentos de renda fixa a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior? Resposta: Deve ser utilizado o código 5286 - IRRF - Aplicações Financeiras de Residentes no Exterior (art. 81 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995). Veja também: • Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995 9.7. Órgãos de governo estrangeiro no País, tais como Consulados e Embaixadas, devem reter o Imposto sobre a Renda na Fonte de empregados residentes no Brasil e informá-lo em Dirf? Resposta: Não. Os rendimentos recebidos de órgãos de governo estrangeiro no País por residente no Brasil estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê leão) no mês do recebimento e ajuste na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Veja também: • Decreto n° 9580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, inciso XI • Instrução Normativa SRF n° 208, de 27 de setembro de 2002, art. 24 • Instrução Normativa RFB n° 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 21, § 2° 9.8. Sou Sócio Ostensivo de Sociedade em Conta de Participação. Quais informações são de declaração obrigatória? Resposta: Na ficha “Sociedade em Conta de Participação”, ativada ao ser selecionada a opção de perfil de declarante “Sócio Ostensivo de Sociedade em Conta de Participação”, devem constar a identificação de todos os beneficiários - sócios ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica - de rendimentos provenientes de lucros e/ou dividendos distribuídos pela Sociedade em Conta de Participação; a indicação de percentual de participação na empresa, e os rendimentos provenientes de lucros e/ou dividendos pagos aos mesmos durante o ano-calendário. 10. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE 10.1. Que rendimentos devem ser declarados na ficha: “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”? Resposta: Na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” devem constar os rendimentos pagos de forma acumulada, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal (art. 12-A da Lei n° 7.713, de 1988), relativo a anos-calendário anteriores ao do pagamento: a) a partir de 11 de março de 2015, quando submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, inclusive os rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar; b) desde 28 de julho de 2010, se provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e do trabalho. Atenção! Caso esses rendimentos tenham sido recolhidos em código distinto, efetue a retificação do Darf - Redarf. Para esclarecer qual o código apropriado para o rendimento, consulte o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, bem como, a especificação da Tabela de códigos de receita 1889, 1895, 5928 e 5936. Veja também: • Art. 12-A da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 • Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014 • Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - Mafon 2020 10.2. O que devo informar na ficha: “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”? Resposta: Deverá ser informado: a) em relação ao beneficiário: número de inscrição no CPF, nome e natureza do rendimento recebido acumuladamente. O código de receita (1889) e a descrição (rendimentos recebidos acumuladamente) são preenchidos automaticamente. b) em relação ao processo: número do processo, CPF e nome do advogado ou CNPJ e nome empresarial do escritório de advocacia. Caso o beneficiário seja portador de moléstia grave, deve ser informada a data atribuída pelo laudo. Na grade de preenchimento devem ser informados os valores de rendimento tributável correspondente ao mês de recebimento, rendimentos isentos, previdência oficial, pensão alimentícia, imposto retido, despesas com ação judicial e a quantidade de meses a que se refere o pagamento da ação em questão. Atenção! Cada décimo terceiro relativo a cada ano-calendário deve ser considerado um mês, para efeito da contagem da quantidade de meses, conforme previsto no art. 37, § 1°, da Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014. Veja também: • Art. 12-A da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 • Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014 • Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - Mafon 2020 10.3. Que despesas podem ser excluídas e quais importâncias podem ser deduzidas no caso de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”? Resposta: Exclusões Poderão ser excluídas: despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis; com ação judicial, necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Deduções Poderão ser deduzidas: a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Veja também: • Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 • Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014 • Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - Mafon 2020 10.4. Quais regras de isenção aplicam-se no caso de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”? Resposta: Aplicam-se as mesmas regras de isenção, como aquelas previstas nos incisos XIV e XXI (moléstia grave) e XV (maior de 65 anos) do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Nos casos previstos nos referidos incisos XIV e XXI do art. 6° da Lei n° 7.713, de 1988 (moléstia grave), a isenção aplica-se apenas se a natureza dos rendimentos recebidos referir-se a proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e aos percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou das moléstias graves relacionadas em lei e também a valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas em lei, exceto as decorrentes de moléstia profissional. Em relação ao disposto no citado inciso XV do art. 6° da Lei n° 7.713, de 1988 (maior de 65 anos), a isenção é aplicada aos rendimentos pagos, no que se refere aos provenientes de aposentadoria e pensão, observado o limite, no mês de pagamento do rendimento, não sendo possível, nesse caso, a multiplicação do valor do limite mensal pela quantidade de meses. Em ambos os casos (moléstia grave ou maior de 65 anos), tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado, os rendimentos são tributáveis. Veja também: • Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 • Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014 • Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - Mafon 2020 10.5. Como contabilizar o décimo terceiro relativo a cada ano-calendário para efeito da contagem da quantidade de meses no caso de “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”? Resposta: Cada décimo terceiro relativo a cada ano-calendário deve ser considerado um mês, para efeito da contagem da quantidade de meses, conforme previsto no art. 37, § 1°, da Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014. Veja também: • Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 • Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014 • Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - Mafon 2020 10.6. Como proceder caso o Rendimento Recebido Acumuladamente (art. 12-A da Lei n° 7.713, de 1988) tenha sido recolhido em código distinto por Darf? Resposta: Caso os rendimentos tenham sido recolhidos em código impróprio, efetue a retificação do Darf - Redarf. Para esclarecer qual o código apropriado para o rendimento, consulte a descrição dos códigos 1889, 1895, 5928 e 5936 da Tabela de códigos de receita. Veja também o Manual do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, disponível no sítio da Secretaria da Especial Receita Federal do Brasil - RFB na internet. Veja também: • Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 • Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014 • Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - Mafon 2020 11. RENDIMENTOS PAGOS ÀS ENTIDADES IMUNES/ISENTAS - IN RFB 1.234/2012 11.1. Quem deve apresentar as informações? Resposta: Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal enumerados no caput do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1990, de 18 de novembro de 2020, que tenham efetuado pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços. • Instrução Normativa RFB n° 1990, de 18 de novembro de 2020, art. 2°, II, “a” 11.2. O que deve ser informado na ficha: “pagos às entidades imunes/isentas - IN RFB 1.234/2012”? Resposta: Deverão ser informados o CNPJ e o nome empresarial das entidades imunes - art. 4°, inciso III - e/ou isentas - art. 4°, inciso IV. Poderá ser informado mais de uma entidade imune e/ou isenta por declarante utilizando o botão (+) no lado direito do campo Nome Empresarial. 12. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS 12.1. Quem deve fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte? Resposta: A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.215, de 15 de dezembro de 2011. Veja também: • Instrução Normativa RFB n° 1.215, de 15 de dezembro de 2011 12.2. Qual o prazo de entrega do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte? Resposta: O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data. No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo a que se refere o caput, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos. No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo referido no caput. É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa. A pessoa física referida, entretanto, pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante. Veja também: • Instrução Normativa RFB n° 1.215, de 15 de dezembro de 2011 12.3. Qual a multa pela não entrega do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte? Resposta: A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado pela legislação, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento. Veja também: • Instrução Normativa RFB n° 1.215, de 15 de dezembro de 2011 12.4. Qual o valor da multa aplicada por falsidade de informações? Resposta: À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorre aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa. Veja também: • Instrução Normativa RFB n° 1.215, de 15 de dezembro de 2011 12.5. Onde posso consultar o modelo do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte? Resposta: O modelo do comprovante está disponível no sítio da RFB, na internet, no Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.215, de 15 de dezembro de 2011. Veja também: • Instrução Normativa RFB n° 1.215, de 15 de dezembro de 2011 12.6. Não consigo imprimir o comprovante para um beneficiário. O que pode estar acontecendo? Resposta: Quando aparece a tela de pesquisa do beneficiário no assistente de impressão, é necessário clicar no botão de pesquisa (botão Executar). Se desejar, pode preencher os campos com os critérios de pesquisa para refinar a sua consulta. Somente após clicar no botão Executar é que os beneficiários que se enquadrarem no critério de pesquisa serão exibidos. Depois é necessário selecionar um beneficiário entre os listados e clicar no botão Avançar. 12.7. E no caso de rendimentos pagos ou creditados a outra pessoa jurídica? Devo fornecer o Comprovante de Rendimentos? Resposta: A Instrução Normativa SRF n° 119, de 28 de dezembro de 2000 aprovou o modelo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte a ser utilizado pelas pessoas jurídicas que tiverem efetuado pagamento ou crédito de rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte a outras pessoas jurídicas, exceto para os rendimentos de aplicações financeiras ou aos juros sobre o capital próprio pagos ou creditados a pessoas jurídicas, que seguirão normas específicas. As informações prestadas no Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte - Pessoa Jurídica deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf. Veja também: • Instrução Normativa SRF n° 119, de 28 de dezembro de 2000 13. PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO 13.1. Onde obter o programa da Dirf? Resposta: A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza em seu sítio na internet, no endereço: receita.economia.gov.br. 13.2. Qual programa o declarante deve utilizar para preencher a Dirf? Resposta: O declarante deve utilizar um dos seguintes programas geradores de declarações originais ou retificadoras: PGD Dirf 2015 - ano-calendário 2015, nos casos de situação especial. PGD Dirf 2016 - anos-calendário 2015 (normal) e 2016, nos casos de situação especial. PGD Dirf 2017 - anos-calendário 2016 (normal) e 2017, nos casos de situação especial. PGD Dirf 2018 - anos-calendário 2017 (normal) e 2018, nos casos de situação especial. PGD Dirf 2019 - anos-calendário 2018 (normal) e 2019, nos casos de situação especial. PGD Dirf 2020 - anos-calendário 2019 (normal) e 2020, nos casos de situação especial. PGD Dirf 2021 - anos-calendário 2020 (normal) e 2021, nos casos de situação especial. O declarante deverá gerar as declarações por meio de digitação ou importação de arquivo-texto elaborado no leiaute padrão definido pela RFB. 13.3. O PGD está apresentando ERROS e AVISOS na Verificação de Pendências. O que fazer? Resposta: Para testar a consistência das informações constantes do seu arquivo-texto, verifique se o mesmo foi gerado de acordo com leiaute especificado pela RFB para o respectivo ano-calendário. Observações: - Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração. - O arquivo-texto submetido ao PGD que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD. - O programa examinará seu arquivo-texto gerando um relatório, que vai apontar as inconsistências classificando-as como ERROS ou AVISOS. ERROS: são inconsistências graves, que impedem a gravação do arquivo para entrega à RFB. Neste caso, o programa emitirá mensagem informando que a gravação não será possível e solicitará a correção. AVISOS: são inconsistências que não impedem a gravação da declaração para entrega à RFB, mas indicam itens que devem ser revisados pelo declarante. 13.4. Como instalar o programa? Resposta: 1 - Acesse o endereço: receita.economia.gov.br; 2 - Selecione “Lista de Serviços” em “Declarações e Demonstrativos” e selecione “Dirf - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte”; 3 - Selecione “DIRF - Acessar o Programa da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte” e localize o programa desejado: Programa Gerador da Declaração - PGD Dirf 2021; 4 - Siga as instruções para download na página da internet. 13.5. O Programa Gerador de Declaração da Dirf pode ser instalado em rede? Resposta: Não, o PGD Dirf não pode ser instalado em rede. 14. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA 14.1. Existe penalidade para não apresentação da Dirf? Resposta: Sim. A falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, sua entrega após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no art. 1° da Instrução Normativa SRF n° 197, de 10 de setembro de 2002. Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020, art. 26 Veja também: • Instrução Normativa SRF n° 197, de 10 de setembro de 2002 14.2. Qual a penalidade aplicável na entrega em atraso da Dirf? Resposta: Hipóteses de aplicação da penalidade O declarante sujeita-se às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF n° 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de: I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo; II - apresentação da Dirf com incorreções ou omissões. Multas aplicáveis O sujeito passivo que deixar de apresentar a Dirf, nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas: - De 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento). - De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. Termo inicial e Termo final Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. As multas serão reduzidas: I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - a 25%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. A multa mínima a ser aplicada será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei n° 9.317 de dezembro de 96, revogada pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Neste caso o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista por atraso na entrega da declaração. Veja também: • Instrução Normativa SRF n° 197, de 10 de setembro de 2002 14.3. O contribuinte não obrigado à entrega da declaração está sujeito a multa se entregá-la fora do prazo? Resposta: Não há cobrança de multa para o contribuinte desobrigado a apresentar a declaração. 14.4. Para declarantes que não cumprirem o prazo regulamentar da entrega da declaração, quando será cobrada a multa por atraso? Resposta: Para os declarantes que deixarem de cumprir o prazo regulamentar de entrega da declaração serão notificados no ato da recepção, ou seja, após a transmissão será impresso o recibo de entrega, notificação de lançamento e o Darf para o pagamento da multa. 15. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO 15.1. Como obtenho o número do recibo para retificar a Dirf? Resposta: 1 - Caso ainda tenha a declaração gravada para entrega à RFB, basta imprimir novamente o recibo através da opção Declaração - Imprimir/Recibo de Entrega. 2 - Se o complemento de recibo da declaração (arquivo. REC) foi perdido ou está corrompido, basta reenviar a declaração (exatamente igual) e o recibo de entrega será novamente gravado na unidade onde está a declaração. 3 - Caso não tenha mais a declaração gravada para entrega à RFB, mas ainda tenha os dados da declaração no programa, grave a declaração para entrega à RFB (exatamente igual) e transmita a declaração novamente, o número do recibo será gravado. Para obter o complemento de recibo da declaração (comprovante de entrega) siga o passo 2. 4 - Imprimir, Recibo de entrega, do menu Declaração ou na barra de Ferramentas. No assistente de impressão está gravado o número do recibo de entrega. 5 - Não resolvendo através de nenhuma das opções acima, favor dirigir-se à unidade da RFB mais próxima de sua jurisdição, devidamente identificado, como representante da empresa e solicite o referido número. 15.2. Como recupero dados de uma declaração para retificá-la se não tenho mais a declaração gravada, mas tenho uma cópia de segurança? Resposta: Utilize o programa Dirf em que foi gerada a cópia de segurança. Exemplo: cópia de segurança de uma declaração do ano-calendário 2020, gravada no PGD Dirf 2021. Restaure a declaração selecionando o menu Ferramentas - Cópia de segurança - Restaurar. Marque a declaração como “Retificadora”, na ficha Informações e efetue todas as alterações necessárias. Grave novamente a declaração selecionando o menu Declaração - Gravar declaração para entrega à RFB, em seguida efetue a transmissão. 15.3. Há limite de prazo para a retificação da declaração? Resposta: Sim, extingue-se em cinco anos o direito do contribuinte retificar a declaração. 15.4. Onde deve ser entregue a declaração retificadora? Resposta: A declaração retificadora deve ser transmitida pelo Programa Dirf do ano correspondente. 15.5. Transmiti por engano uma declaração ano-calendário 2021 de situação especial (extinção/encerramento de espólio/saída definitiva do país), mas deveria apresentar uma declaração do ano-calendário 2020 normal. Como procedo à correção do erro? Resposta: Utilizando o programa Dirf 2021, envie uma declaração retificadora, ano-calendário 2021, de situação especial, com apenas a ficha informações preenchida, sem nenhum beneficiário, anulando os efeitos da declaração de situação especial entregue indevidamente. Após o procedimento, transmitir a Dirf do ano-calendário 2020, situação normal. 15.6. Por engano apresentei uma Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf quando deveria apresentar a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, como devo proceder a correção? Resposta: Para anular toda a informação (códigos e beneficiários) da declaração (Dirf) entregue indevidamente, deverá ser apresentada Dirf RETIFICADORA apenas com a identificação do declarante, ou seja, com o preenchimento apenas da ficha informações. Se for o caso, proceda à entrega da declaração (DIRPF) correta. 16. LEIAUTE 16.1. O que é Leiaute? Resposta: É o formato definido pela RFB para que o declarante possa gerar um arquivo-texto com os dados da declaração para importação. 16.2. O que é um arquivo-texto (.txt)? Resposta: É um tipo de arquivo magnético estruturado como uma sequência de linhas, sem formatação (negrito, itálico, etc), que pode ser facilmente lido por qualquer programa editor de textos e que utiliza a tabela ASCII, que consiste num conjunto de caracteres para representação das informações. O arquivo-texto criado pelo PGD Dirf 2021 será gravado no diretório: C:\Declarações Gravadas RFB\Dirf2021 (Windows) ou /opt/Declaracoes Gravadas/Dirf 2021 (Linux) e tem a finalidade de facilitar a manipulação do arquivo em qualquer editor de texto em computadores pessoais. 16.3. Onde encontro o leiaute para a geração do arquivo-texto (.txt)? Resposta: Para os anos-calendário 2020 (situação normal) e 2021 (situação especial), o leiaute pode ser encontrado na internet no sítio da RFB. Importante: No sítio da RFB selecione “Para sua empresa” em “Download de Aplicativos” e selecione “Dirf - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte” - Leiaute do arquivo da declaração. Veja também: • Ato Declaratório Executivo Cofis n° 34, de 08 de julho de 2020 17. IMPORTAÇÃO 17.1. Como transferir os dados de uma declaração de ano-calendário 2019 para o programa gerador de declaração - Dirf 2021? Resposta: Proceda a importação no Programa Gerador de Declaração - Dirf 2021 da declaração gravada para entrega à RFB. Durante o processo de importação, troque para o ano-calendário desejado. Após a importação corrija os dados importados, se houver necessidade, antes de gravar e transmiti-la à RFB através do Receitanet. 17.2. Como posso juntar os dados digitados em diferentes computadores, para um mesmo CNPJ? Resposta: Caso já exista na base declaração para o mesmo declarante e ano-calendário, o programa não importará os dados de identificação do declarante, mantendo as informações constantes da base. Em seguida o programa iniciará a importação dos registros de beneficiários. Se existir na base registro do mesmo beneficiário que estiver sendo importado, o assistente solicitará a escolha de uma das seguintes opções: - Manter o atual. Neste caso o registro que estava sendo importado será descartado e o registro atual será mantido. - Substituir pelo importado. O registro atual será substituído pelo registro que está sendo importado. - Substituir pela soma dos dois. O registro atual terá seus valores somados aos valores do registro que está sendo importado. Este procedimento é realizado para cada registro importado. Se desejar que a ação escolhida (Manter o atual, Substituir pelo importado ou Substituir pela soma dos dois) seja aplicada aos demais registros a serem importados, deverá assinalar a opção Aplicar a todos os registros que estiverem nesta situação. Observação: o programa não consolida os dados das fichas Rendimentos recebidos acumuladamente, Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior e Plano Privado de Assistência à Saúde - Coletivo Empresarial. 17.3. Importei a declaração com o perfil de declarante errado. Como corrigir a informação? Resposta: Perfil é quando o declarante se define respondendo as seguintes opções: - Efetuou pagamentos a plano privado de assistência à saúde - coletivo empresarial; - Administrador ou intermediador de fundo ou clube de investimentos; - Instituição financeira que na condição de depositário de crédito efetuou pagamentos decorrentes de decisão da justiça do trabalho/federal/estadual/Distrito Federal; - Efetuou pagamentos a residentes ou domiciliados no exterior; - Sócio ostensivo de sociedade em conta de participação. - União detém a maioria do capital social sujeito a voto, recebe recursos do Tesouro nacional e está obrigada a registrar execução orçamentária no Siafi. - Fundação Pública de direito privado instituída pela União, Estados/Distrito Federal ou pelos Municípios. Se a declaração foi importada com o perfil errado: 1 - Grave a declaração para a entrega à RFB; (após a gravação a declaração estará disponível na pasta: C:\Declarações Gravadas RFB\Dirf2021). 2 - Retorne ao PGD selecione o menu Declaração, Excluir e exclua a declaração. 3 - Volte a importar a declaração excluída e desmarque a opção que não faz parte do perfil do declarante. 18. TRANSMISSÃO 18.1. Estou tentando transmitir uma declaração de determinado ano-calendário e a mensagem de erro apresentada é “A unidade selecionada não contém arquivo de declaração válido. Por favor, gere novamente a sua declaração usando o programa gerador fornecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”. Como resolvo este erro? Resposta: Verifique se a declaração foi gravada em versão desatualizada do programa gerador de declaração. Utilizar a versão mais recente disponibilizada no sítio da RFB na internet: - PGD Dirf 2015 - transmitir declarações originais ou retificadoras referentes ao ano-calendário de 2015 nos casos de situação especial. - PGD Dirf 2016 - transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anos-calendário de 2015 (normal) e 2016 nos casos de situação especial. - PGD Dirf 2017 - transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anos-calendário de 2016 (normal) e 2017 nos casos de situação especial. - PGD Dirf 2018 - transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anos-calendário de 2017 (normal) e 2018 nos casos de situação especial. - PGD Dirf 2019 - transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anos-calendário de 2018 (normal) e 2019 nos casos de situação especial. - PGD Dirf 2020 - transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anos-calendário de 2019 (normal) e 2020 nos casos de situação especial. - PGD Dirf 2021 - transmitir declarações originais ou retificadoras referentes aos anos-calendário de 2020 (normal) e 2021 nos casos de situação especial. 18.2. Posso gravar e transmitir a Dirf de uma unidade removível (pendrive)? Resposta: Sim. Para gravar uma declaração, escolha a opção “Gravar declaração para entrega à RFB” no menu Declaração ou o ícone na barra de Ferramentas e escolha a unidade que será gravada a declaração. 18.3. Como transferir os dados de uma declaração de um computador para outro computador? Resposta: a) faça uma cópia de segurança no computador de origem e restaure a cópia de segurança no computador de destino. Atenção! No caso da restauração da cópia de segurança do banco de dados, todas as informações das declarações já existentes no disco rígido serão eliminadas. b) grave a declaração selecionando o menu Declaração - Gravar declaração para entrega à RFB e importe a declaração no computador desejado. Observação: esta operação permite acrescentar registros àqueles já existentes no computador de destino. 18.4. Quais os declarantes Dirf estão obrigados a entrega da declaração com o uso do certificado digital. Resposta: É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), das declarações e dos demonstrativos relacionados no art. 1° da IN RFB n° 969/2009. 18.5. Quais são as situações atribuídas à declaração após a transmissão e processamento? Resposta: Em Processamento: declaração foi entregue e o processamento ainda está sendo realizado; Aceita: o processamento da declaração foi encerrado com sucesso; Rejeitada: durante o processamento da declaração foram detectados erros e a declaração deve ser retificada; Retificada: a declaração foi substituída integralmente por outra. Cancelada: a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
|