Obrigatoriedade
A DMED deverá conter as informações referente aos pagamentos recebidos para prestação de serviços da saúde (IN RFB n° 985/2009,
artigo 1°).
As pessoas obrigadas a apresentação da DMED, são (IN RFB n° 985/2009,
artigo 2°):
a) jurídicas prestadoras de serviços de saúde, ou que são equiparadas, conforme disposto no
§ 1° do
artigo 162 do RIR/2018;
b) operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e
c) demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.
Operadoras citadas na letra “b”, são as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão.
As entidades mencionadas na letra “c” apresentação a DMED com informações ocorridas a partir de 01.01.2021, com previsão para entrega até o último dia útil do mês de fevereiro de 2022.
Quando se fala em serviços de saúde, não estamos
tratando apenas dos serviços médicos ou de dentistas,
apesar de serem os mais comuns nas Declarações de Ajuste
Anual, também devemos levar em conta outros serviços,
neste prisma o
artigo
3° da
IN RFB n° 985/2009, que elenca quais são
os serviços considerados como de saúde:
a)
psicólogos;
b)
fisioterapeuta;
c)
terapeutas ocupacionais (TO);
d)
fonoaudiólogos;
e)
dentistas;
f)
hospitais;
g)
laboratórios;
h)
serviços radiológicos;
i)
serviços de próteses ortopédicas e dentárias;
j)
clínicas médicas de qualquer especialidade;
l)
estabelecimento geriátrico classificado como hospital
pelo Ministério da Saúde;
m)
entidades de ensino destinados à instrução de deficiente
físico ou mental.
Dispensa
Ficam
dispensados da entrega da DMED as prestadoras de
serviços de saúde (IN RFB n° 985/2009,
artigo 4°,
§ 7°):
a)
inativas;
b)
ativas que não tenham prestado os serviços elencados
como obrigados; ou
c)
que, tendo prestado os serviços elencados como
obrigados, mas que tenham recebido pagamento
exclusivamente de pessoas jurídicas.
A
dispensa para operadoras de planos privados de
assistência à saúde será sobre às pessoas físicas
beneficiárias de planos coletivos empresariais na
vigência do vínculo empregatício.
Caso
houver participação financeira da pessoa jurídica
contratante no pagamento, devem ser informados apenas os
valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa
física.
A
responsabilidade da entrega recai sobre a administradora
de benefícios de apresentar as informações na hipótese
de plano coletivo por adesão, contratado com
participação ou intermediação de administradora de
benefícios.
Já a
responsabilidade da entrega pela operadora ocorre na
hipótese de plano coletivo por adesão, contratado
diretamente com a operadora de planos de saúde.
Pessoas jurídicas ou equiparadas
A
seguir será explanado sobre o tratamento legal das
pessoas jurídicas e também daquelas equiparadas nos
termos da legislação do imposto de renda.
Pessoas jurídicas
Conforme prevê a
Lei n°
10.406/2002 (Código Civil), as pessoas jurídicas
se dividem em de direito público, interno ou externo, e
de direito privado.
As
pessoas jurídicas de direito privado são aquelas
constantes do
artigo 44
do
Código Civil,
a seguir descritas:
a) as
associações;
b) as
sociedades;
c) as
fundações;
d) as
organizações religiosas;
e) os
partidos políticos;
f) as
empresas individuais de responsabilidade limitada.
A
sociedade limitada, prevista no
artigo 1.052 do
Código Civil,
por exemplo, é uma pessoa jurídica, pois se insere na
mencionada relação (sociedades).
O
empresário do
artigo
966 do
Código
Civil, no entanto, por não estar na mencionada
relação, não é considerado uma pessoa jurídica para
efeito da legislação societária. Por isso a importância
da equiparação à pessoa jurídica para efeitos da
legislação tributária.
Equiparadas
Este
assunto sempre dá margem a discussão entre o fisco e os
contribuintes, em virtude da consideração de uma empresa
individual como sendo uma pessoa jurídica.
A
divergência está em torno da chamada "terceirização de
serviços", forma adotada por muitas empresas,
consistente na atribuição de atividades, antes
executadas com mão de obra própria ou com autônomos, a
outra "pessoa jurídica" constituída para esse fim
específico.
O
problema aparece quando a contratada é uma empresa
individual, cujo titular executa pessoalmente o serviço
objeto do contrato. É o caso, por exemplo, de
psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,
fonoaudiólogos, dentistas, protéticos, que constituem
uma empresa para prestar seus serviços pessoalmente aos
hospitais, clínicas médicas e odontológicas.
Neste
tópico temos como objetivo elucidar a questão sob a
ótica tributária em função do disposto no
artigo 162 do
Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo
Decreto n° 9.580/2018
- RIR/2018.
Percebe-se que a empresa individual normal não é
considerada como pessoa jurídica para fins da legislação
comercial (Código Civil,
artigo 44).
Entretanto, a normativa regulamenta que além das pessoas
jurídicas também deverão apresentar a DMED as
equiparadas nos termos da legislação do imposto de
renda.
A
questão da equiparação à pessoa jurídica, em matéria
tributária, é fundamental, pois a tributação das pessoas
jurídicas é distinta daquela aplicável às pessoas
físicas.
É
importante ressaltar que essa equiparação é apenas para
fins tributários. Essa ficção criada pela legislação
tributária não torna a empresa individual uma pessoa
jurídica, para efeitos da legislação comercial.
Nesse
sentido, são empresas individuais:
a) as
pessoas físicas que, em nome individual, explorem,
habitual e profissionalmente, qualquer atividade
econômica de natureza civil ou comercial, com o fim
especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de
bens ou serviços;
b) as
pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios
em condomínio ou loteamento de terreno.
Empresário
“Pelo
fato do empresário ser aquele que exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Para
compreender este conceito, são importantes as lições do
professor Fábio Ulhoa Coelho (2008), que destaca do
conceito as definições de profissionalismo, atividade
econômica organizada e produção ou circulação de bens ou
serviços. Vejamos em resumo essas definições:
a)
Profissionalismo: Para caracterizar o profissionalismo
de uma empresa, são necessários três requisitos:
I -
Habitualidade: O exercício da atividade empresarial
precisa ser habitual. Se for exercida de forma isolada,
não constitui a figura do empresário. Ou seja, quem
realiza tarefas de modo esporádico não é empresário.
II -
Pessoalidade: O empresário deve responder pessoalmente
pelas tarefas desenvolvidas pela empresa. Portanto,
trata-se de uma pessoa física que responde
exclusivamente pela empresa. Por este requisito não é
considerado como empresário o empregado, que desenvolve
suas tarefas em nome daquele;
III -
Monopólio de informações: o empresário deve conhecer
todas as informações referentes aos produtos e serviços
prestados por sua empresa.
b)
Atividade: O termo atividade é sinônimo de empresa, que
por sua vez, é sinônimo de empreendimento. O termo
empresa, geralmente, é empregado de forma incorreta,
como sinônimo da pessoa que exerce a atividade
(empresário) ou como local onde as atividades são
exercidas (estabelecimento).
c)
Econômica: A atividade empresarial é econômica porque
visa o lucro. O lucro, portanto, é o fim objetivado pela
empresa. Dessa forma, não será considerada econômica a
entidade que tem o lucro apenas como meio para
desenvolver suas atividades assistenciais, como o
exemplo das escolas mantidas por fundações.
d)
Organizada: É a conjugação racional dos quatro fatores
de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia.
É necessária a existência desses fatores para a
caracterização da atividade empresária.
e)
Produção de bens ou serviços: Produção de bens é a
fabricação de produtos ou mercadorias, tarefa esta
desenvolvida pelas indústrias. A produção de serviços é
a prestação de serviços. Produzem serviços os bancos, os
hospitais, as escolas etc.
f)
Circulação de bens e serviços: A circulação de bens é a
tarefa desenvolvida pelo comércio (em seu sentido
original), que consiste na revenda de produtos e
mercadorias anteriormente fabricadas. O comércio,
portanto, é uma atividade de intermediação entre o
produtor e o consumidor. A circulação de serviços, no
mesmo sentido, seria a intermediação entre o prestador
de serviço e o consumidor, a exemplo das agências de
viagens, que não prestam os serviços de transporte ou
hospedagem, mas os intermedeiam.
Não
se considera Empresário aquele que exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou
artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
Dessa
forma, um dentista, por exemplo, que exerça pessoalmente
suas atividades, apenas com o concurso de auxiliares,
não será considerado empresário, salvo se constituir
elemento de empresa, ou seja, se preencher os requisitos
descritos anteriormente.
Entre
as hipóteses de equiparação à pessoa jurídica, o
RIR/2018 prevê
as pessoas físicas que, em nome individual, explorem,
habitual e profissionalmente, qualquer atividade
econômica de natureza civil ou comercial, com o fim
especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de
bens ou serviços.
A
equiparação do
§ 1°
do
artigo 162
não se aplica, todavia, às pessoas físicas que,
individualmente, exerçam as profissões ou explorem as
atividades de médico, engenheiro, advogado, dentista,
veterinário, professor, economista, contador,
jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que
lhes possam ser assemelhadas.
Para
a correta interpretação dos dispositivos acima, importa
definir o que é venda de serviços e o que é prestação de
serviços.
A
venda de serviços ocorre quando há uma organização
empresarial cujo funcionamento resulta nos serviços que
constituem o seu objeto social. Os clientes procuram os
serviços da empresa e não da pessoa física que vai
efetivamente prestá-los, ainda que a procura tenha sido
motivada pela confiança depositada em um ou mais de seus
componentes.
Distinta é a situação em que o cliente procura
especificamente o profissional pelas suas habilidades
pessoais, especialidade, notoriedade e até pela sua
fama. Nessa situação estaremos diante de uma prestação
pessoal de serviços, ainda que o profissional conte com
os serviços de auxiliar contratado.
Diante desses conceitos é possível dizer que, como regra
real, os prestadores individuais de serviços, ainda que
os serviços sejam de profissões não regulamentadas, não
podem se equiparar a pessoa jurídica, ou seja, seus
rendimentos devem ser tratados como oriundos do trabalho
não assalariado, aplicando-se a legislação que rege a
tributação das pessoas físicas, ainda que, por qualquer
razão, se encontrem cadastrados no CNPJ.
A
simples inscrição no CNPJ ou a inscrição na Junta
Comercial não é suficiente para atender aos requisitos
que permitem essa equiparação.
Nessa
situação se enquadram, entre outros:
a)
profissionais liberais, como médico, engenheiro,
advogado, dentista, veterinário, professor, economista,
contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de
outras profissões que lhes possam ser assemelhadas;
b)
aqueles que exerçam profissões, ocupações ou prestação
de serviços não comerciais, como cantor, atleta, técnico
de desportos, encanador, eletricista, pedreiro,
borracheiro, mecânico, chaveiro, guarda noturno, etc.
c) os
representantes comerciais ou agentes e outras pessoas,
sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de
comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria.
Essas
ocupações ou profissões, quando exercidas por sociedades
desses profissionais enquadram-se como pessoa jurídica,
sociedades (simples ou empresária) prestadoras de
serviços que o são.
Somente podem se equiparar a pessoa jurídica as empresas
individuais que tenham como objeto a prestação de
serviços não individuais, ou seja devem ter em seus
quadros profissionais capazes de executar o trabalho a
que se propõe a empresa e não meros auxiliares. Em
resumo, devem transparecer uma organização voltada para
a venda de serviços.
É
bastante comum casos em que os serviços são prestados
por uma pessoa jurídica constituída em sociedade, mas,
de fato, os serviços objeto do contrato são prestados
pessoalmente pelo sócio que tem os requisitos e
habilidades para tal. Esses casos podem ser
caracterizados pelo fisco como simulação.
ATENÇÃO: A PESSOA FÍSICA, NÃO EQUIPARADA A PESSOA
JURÍDICA, OU SEJA, O AUTÔNOMO, NÃO ESTÁ OBRIGADO A
APRESENTAR A DMED. |