- Apresentação
- Obrigatoriedade
- Prazos
- Penalidades
- Preenchimento
- Links/Downloads
- Legislação
Apresentação
A Declaração de
Transferência de Titularidade de Ações (DTTA), instituída pela
Instrução Normativa RFB n° 892/2008, é uma obrigação acessória a ser
entregue por companhias de capital fechado (sociedade anônima), e
tem por objetivo coletar os dados relativos às transferências de
ações negociadas fora da bolsa.
Segundo o
artigo 31,
§
1°, da Lei n° 6.404/76, a transferência das ações nominativas ocorre
por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas".
Além dos livros
obrigatórios, a companhia deve escriturar o livro de "Transferência
de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência,
que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus
legítimos representantes (Lei n° 6.404/76,
artigo 100,
inciso II).
A DTTA deve ser
utilizada para prestar as informações à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) nos casos em que o alienante não apresentou
o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove
o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente
na alienação, ou a declaração sobre a inexistência de imposto
devido, pelas entidades encarregadas do registro de transferência de
ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação.
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Obrigatoriedade
A apresentação da DTTA
é obrigatória para as entidades encarregadas do registro de
transferência de ações (IN RFB n° 892/2008,
artigo
1°).
São consideradas
entidades encarregadas do registro de transferência de ações
negociadas fora de bolsa, sem intermediação (IN RFB
n° 892/2008, artigo 1°,
parágrafo único):
a) a companhia emissora
das ações, quando a própria companhia mantém o livro de
"Transferência de Ações Nominativas";
b) a instituição
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a manter
serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia
emissora para manutenção do livro de "Transferência de Ações
Nominativas";
c) a instituição que
receber a ordem de transferência do investidor, no caso de ações
depositadas em custódia fungível.
A DTTA será apresentada
na hipótese de o alienante deixar de exibir (IN RFB
n° 892/2008, artigo 2°):
a) DARF que comprove o
pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na
alienação em até 15 dias após vencido o prazo legal para seu
pagamento; ou
b) declaração de
inexistência de imposto devido em até 15 dias após vencido o prazo
legal para seu pagamento.
A declaração de
inexistência, conforme o caso, será emitida na forma do
Anexo I da
IN RFB n° 892/2008, devendo a entidade encarregada
do registro manter o documento arquivado enquanto perdurar o direito
de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram. Portanto, não é necessária sua
apresentação em meio digital (Lei n° 5.172/66 - Código Tributário
Nacional), artigo 173;
IN RFB n° 892/2008,
artigo 2°,
parágrafo único).
MODELO
DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO DEVIDO
DECLARAÇÃO
(Lei n°
11.033, de 21 de dezembro de 2004,
art. 5°,
§ 1°)
(Nome do
alienante), com domicílio (endereço completo), inscrito
no CPF/CNPJ sob o n° .............., declara a
inexistência de Imposto sobre a Renda devido na
transferência de titularidade de ações negociadas fora
do mercado de bolsa, sem intermediação.
O signatário
está ciente de que a falsidade na prestação destas
informações configura hipótese de crime contra a ordem
tributária prevista no
art. 2° da
Lei n° 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Local e data
........................................
__________________________________
ASSINATURA DO
RESPONSÁVEL
Abono da
assinatura pela entidade encarregada do registro
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Prazos
A apresentação da
declaração gerada pelo programa DTTA, exceto a declaração de
inexistência, deverá ocorrer (IN RFB n° 892/2008,
artigo 4°):
a) até o último dia
útil do mês de março, contendo as informações relativas ao 2°
semestre do ano anterior; e
b) até o último dia
útil do mês de setembro, contendo as informações relativas ao 1°
semestre do ano em curso.
Nos casos de extinção,
cisão total, fusão ou incorporação, a apresentação deverá ocorrer no
mesmo período (IN RFB n° 892/2008,
artigo 4°,
parágrafo único).
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Penalidades
A não apresentação da
DTTA no prazo previsto, ou a apresentação forma inexata ou
incompleta, sujeita a entidade responsável pelo registro de
transferência de ações à multa de 30% do valor do imposto de renda
sobre o ganho de capital devido (IN RFB n°
892/2008, artigo 7°).
O programa emitirá logo
após a transmissão da declaração pela instituição financeira,
notificação de multa por atraso na entrega.
A omissão de
informações ou a prestação de informações falsas na DTTA configura
hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no
artigo 2° da
Lei n° 8.137/90, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
O recolhimento da
multa, antes de qualquer procedimento de ofício da RFB, exime o
contribuinte das punições pelo crime mencionado na
Lei n° 8.137/90,
de acordo com as orientações contidas no
artigo 138 do Código
Tributário Nacional (CTN) -
Lei n° 5.172/66, e no
artigo 1.027 do
Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) -
Decreto n° 9.580/2018.
Contudo, a RFB pode
determinar regime especial para cumprimento de obrigações prevista
no artigo 33 da
Lei n° 9.430/96.
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Preenchimento
Preenchimento
A DTTA, salvo a
declaração de inexistência, deverá ser apresentada, em meio digital,
com base no leiaute constante do
Anexo II da
IN RFB
n° 892/2008, através da utilização do programa gerador e do Receitanet (IN RFB n° 892/2008,
artigo 3°).
A DTTA é composta por
três fichas, que serão preenchidas com as seguintes informações:
Ficha 1 (Dados
Iniciais) - Preenchida automaticamente pelo programa gerador da DTTA,
com os dados informados na Função "Nova Declaração" do menu
"Declaração";
Ficha 2 (Dados do
Declarante, do Representante e do Responsável pelo Preenchimento) -
Nome, UF, CPF, número de telefone com DDD;
Ficha 3 (Dados das
Transferências de Titularidade de Ações) - Dados do alienante,
adquirente e das ações.
O programa será
aplicado também às pessoas jurídicas extintas, cindidas totalmente,
fusionadas ou incorporadas durante o período declarado (IN RFB n° 892/2008,
artigo 3°,
§ 3°).
Para mais informações
sobre o preenchimento da DTTA, acesse o
Boletim 23/2018: DECLARAÇÃO
DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AÇÕES (DTTA)
Certificado digital
Obrigatoriamente, a
entrega da DTTA, salvo a declaração de inexistência, deverá ser
assinada digitalmente, por meio de certificado digital válido, pela
pessoa jurídica que em relação ao mesmo período abrangido pela DTTA,
apresentou (IN RFB n° 892/2008,
artigo 3°,
§ 2°):
a) Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF); ou
b) Declaração de
Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF).
Para as demais pessoas
jurídicas, será facultativo.
Retificação
A DTTA poderá ser
substituída, mediante transmissão da declaração retificadora, que
substituirá, integralmente, as informações apresentadas na
declaração anterior, devendo conter todas as informações
anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem
como as informações a serem adicionadas ou retificadas (IN RFB n° 892/2008,
artigo 5°).
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Links/Downloads
Links/Downloads
Nota ECONET: Abaixo notícia divulgada em 15.09.2020 no
Portal da RFB, na internet:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dtta-declaracao-de-transferencia-de-titularidade-de-acoes/programa-gerador-da-declaracao-de-transferencia-de-titularidade-de-acoes
Preenchimento da Ficha 3 da DTTA - 2º semestre de 2019
Em
15.09.2020, foi publicada uma nova versão do Programa Gerador da
DTTA com a possibilidade de entrada de dados para os anos de
2020 em diante.
Portanto, a situação está regularizada e todas as informações
referentes ao 2º semestre de 2019 podem ser enviadas
normalmente.
Ressalta-se que a adoção das orientações da mensagem
anteriormente divulgada [“No preenchimento da DTTA para reportar
informações relativas ao 2º semestre de 2019, no caso de
transferências ocorridas no período de 1 a 31 de dezembro de
2019, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orienta
aos contribuintes que seja informado, como vencimento do imposto
(Ficha 3 - Dados das Transferências de Titularidade de Ações;
Campo - “Data do Vencimento do Imposto”), a data de
“31.12.2019”, a fim de evitar a seguinte mensagem de erro
apresentada pelo programa gerador da declaração: “Data com ano
inválido”] não ensejará qualquer penalidade por parte da RFB em
relação ao preenchimento do campo "Data do Vencimento do
Imposto" (Ficha 3 - Dados das Transferências de Titularidade de
Ações), na hipótese retromencionada.
Com a
nova versão do Programa Gerador da DTTA, a data correta de
vencimento do tributo (31.01.2020) pode ser informada mediante a
apresentação de declaração retificadora, conforme previsto no
art. 5º da IN RFB nº 892/2008.
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