01. Quem está obrigado a
apresentar o arquivo digital do Livro Caixa
Digital do Produtor Rural (LCDPR) no exercício
de 2020, relativo ao ano-calendário de 2019?
Resposta: Está obrigada a apresentar o arquivo
digital do LCDPR no exercício de 2020, a pessoa
física que relativamente à atividade rural, no
ano-calendário de 2019, obteve receita bruta em
valor superior ao limite estabelecido no
art.
23-A da
Instrução Normativa SRF n° 83, de 11 de
outubro de 2001.
Atenção:
Escrituração e Apresentação do LCDPR
A
escrituração do Livro Caixa Digital
do Produtor Rural deve ser realizada
conforme o leiaute vigente e o
manual de preenchimento divulgados
pela Coordenação-Geral de
Programação e Estudos (Copes) da
Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB), devendo a
entrega do arquivo digital do LCDPR
ser realizada até o final do prazo
de apresentação da Declaração de
Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física do respectivo
ano-calendário. |
02. O contribuinte que
auferir, no ano-calendário de 2019, receita
bruta total da atividade rural inferior ao
limite estabelecido no art. 23-A da IN SRF n°
83, de 2001, poderá escriturar e entregar o
arquivo digital do LCDPR no exercício de 2020?
Resposta: A pessoa física, ainda que
desobrigada, pode apresentar o arquivo digital
do LCDPR.
(IN SRF
n° 83, de 11 de outubro de 2001,
art.
23-A,
§ 4°)
03. Como proceder no caso de exploração de uma
unidade rural por mais de uma pessoa física?
Resposta: O percentual de participação de cada
produtor rural na exploração de uma unidade
rural deve constar no LCDPR de cada um dos
participantes.
Deve ser preenchido o registro 0045, informando
a modalidade de exploração e a identificação das
outras partes envolvidas.
04. No caso da exploração de uma unidade rural
por mais de uma pessoa física, como deve ser
verificado o limite de receita bruta para fins
de obrigatoriedade de entrega do LCDPR?
Resposta: Cada produtor rural que,
individualmente, obtiver receita bruta em valor
superior ao limite estabelecido no
art. 23-A da
IN SRF n° 83, de 2001, está obrigado a entregar
o arquivo digital do LCDPR, sendo facultativa a
apresentação para os que não atingirem o limite.
Cabe observar que o limite de receita bruta deve
abranger todas as unidades rurais exploradas
pelo contribuinte, individualmente ou com
terceiros.
(IN SRF
n° 83, de 11 de outubro de 2001,
arts. 14,
23-A,
24 e
25)
05. Qual a periodicidade e o prazo de entrega do LCDPR?
Resposta: O LCDPR deve ser apresentado,
anualmente, até o final do prazo de apresentação
da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física do respectivo
ano-calendário, salvo nos casos especiais de
espólio e saída definitiva do país.
(IN SRF
n° 83, de 11 de outubro de 2001,
art.
23-A
§ 3°)
06. Qual é o leiaute do arquivo utilizado para
preenchimento do LCDPR?
Resposta: O leiaute do arquivo e o manual de
preenchimento do LCDPR encontram-se disponíveis
no endereço http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/lcdpr-livrocaixa-digital-do-produtor-rural.
O contribuinte obrigado à apresentação do LCDPR
deve gerar um arquivo digital conforme o leiaute
vigente.
(IN SRF
n° 83, de 11 de outubro de 2001,
art.
23-A
§ 1°)
07. Quais são os meios a serem utilizados para a
transmissão do arquivo digital do LCDPR?
Resposta: A entrega do arquivo digital com o
LCDPR deve ser realizada no portal e-CAC no
serviço “Meu Imposto de Renda”, com utilização
de certificado digital válido, emitido por
entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A comprovação da apresentação do arquivo digital
do LCDPR é feita por meio de recibo gravado após
a transmissão, em disco rígido do computador ou
em mídia removível, cuja impressão fica a cargo
do contribuinte.
Serão publicadas instruções mais detalhadas por
ocasião da divulgação das informações referentes
à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física do mesmo ano-calendário.
08. É obrigatória a utilização de certificado
digital válido, emitido por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil)
para a assinatura digital do LCDPR?
Resposta: O certificado digital é necessário
para a assinatura digital do LCDPR.
(IN SRF
n° 83, de 11 de outubro de 2001,
art. 23-A,
§ 2°)
09. É necessário que o produtor rural tenha
certificado digital para o envio do LCDPR ou
pode ser utilizado o de seu procurador?
Resposta: Pode ser utilizado o certificado
digital de seu procurador para utilização dos
serviços disponíveis no e-CAC em nome do
outorgante.
(IN RFB
n° 1.751, de 16 de outubro de 2017)
10. Há limite de prazo para a retificação do LCDPR?
Resposta: Há limite de cinco anos para o
contribuinte retificar o arquivo digital do
LCDPR.
11. Onde deve ser apresentado o arquivo digital
do LCDPR retificador?
Resposta: Deve ser apresentado por meio do
Portal e-CAC no serviço “Meu imposto de Renda”,
com utilização de certificado digital válido,
emitido por credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Atenção sobre o LCDPR retificador:
O LDCPR retificador substitui integralmente o
anteriormente apresentado e, deste modo, deve
conter todas as informações exigidas, inclusive
as que não foram objeto de correção. |
12. O LCDPR é um livro contábil?
Resposta: O LCDPR é um livro fiscal, contendo
apenas informações de interesse do Fisco. O
LCDPR não se confunde com o livro do tipo Diário
que, porventura, é elaborado para fins
gerenciais.
13. Qual deve ser o valor do saldo inicial e
final do registro Q100 do LCDPR? Esse valor deve
coincidir com os saldos bancários?
Resposta: O saldo inicial a ser registrado no
Q100 é zero no início de cada ano. O saldo final
corresponde à diferença entre receitas e
despesas.
Não há exigência de conciliação bancária entre
saldos do registro Q100 com a conta bancária do
contribuinte.
14. Como devem ser informados no LCDPR os
recursos recebidos de empréstimos vinculados à
atividade rural?
Resposta: Não cabe registro, no Q100 do LCDPR,
dos fluxos financeiros enquanto não convertidos
em despesas da atividade rural.
15. Como informar no LCDPR bens adquiridos
mediante financiamento rural?
Resposta: A despesa da atividade rural ocorre na
data da aquisição do bem, quando deve ser
identificada a conta bancária de origem do
recurso, conforme registro 0050.
Caso parte do valor financiado não transite pela
conta corrente do produtor rural, para o
registro deste montante deve se utilizar o
código 999 - Numerário em Trânsito no campo 4 do
registro Q100.
16. Como deve ser registrada a aquisição de
insumos para quitação com recurso de safra
futura?
Resposta: O registro das receitas e despesas no
LCDPR ocorre quando da futura quitação.
Caso os valores financeiros não transitem pela
conta corrente do produtor rural, para o
registro das receitas e despesas correspondentes
deve-se utilizar o código 999 - Numerário em
Trânsito no campo 4 do registro Q100.
17. É necessário informar, no registro Q100, o CPF de cada trabalhador constante da folha de
pagamento?
Resposta: O declarante pode informar o valor
pago a cada trabalhador com a indicação do CPF
correspondente do beneficiário do pagamento ou
pode informar o valor pago pela totalidade da
folha de pagamento, nesse caso com a indicação
do CPF do produtor rural declarante no campo 8
do registro Q100.
18. O LCDPR está desenvolvido de forma a
permitir que sejam importadas informações de
outro sistema?
Resposta: O LCDPR é um arquivo no formato texto
que deverá ser gerado conforme instruções
constantes do Manual de Preenchimento. Portanto,
não dispõe atualmente de funcionalidade que
permita importar informações de outro sistema.
19. Quando da aquisição de máquinas agrícolas
financiadas, sendo 10% do valor total pago com
recurso próprio que estava em um banco e o
restante mediante recurso oriundo de
financiamento em outro banco, como registrar o
recurso próprio e o financiamento, qual imóvel a
ser declarado e qual conta bancária?
Resposta: Devem ser realizados dois registros no
Q100, e informado no campo 4:
1. o código sequencial da conta bancária (do
Registro 0050) em que transitou o valor dos 10%
de recursos próprios; e
2. o código sequencial da conta bancária do
financiamento (do Registro 0050).
Caso o valor financiado não tenha transitado
pela conta corrente do produtor rural, deve ser
informado o código 999-Numerário em trânsito.
No caso de máquinas agrícolas adquiridas para
uso em mais de um imóvel rural explorado pelo
produtor rural, pode-se lançar a totalidade da
despesa na área rural explorada onde ocorra a
maior utilização, e informar o código sequencial
desse imóvel (Registro 0040).
Os demais campos obrigatórios dos registros
devem ser preenchidos.
20. Na compra de um implemento agrícola novo, em
que é entregue um implemento usado como parte do
pagamento e o restante financiado, como
registrar a entrega do usado, a compra do novo e
a liberação do financiamento?
Resposta: A entrega do implemento agrícola usado
deverá ser registrada no Q100 como receita da
atividade rural, e a aquisição do implemento
novo como despesa em outro registro Q100.
Para os valores que não transitam pela conta
corrente do produtor rural, como no caso de o
valor do financiamento ser transferido
diretamente da instituição financeira ao
fornecedor do implemento agrícola, deve-se
utilizar o código 999 - Numerário em trânsito no
campo 4 do Q100.
21. No caso de aquisição de insumos, por meio de
troca, pela razão de entrega de grãos, qual
código da conta a ser informado, uma vez que não
ocorreu a transação financeira, sendo estes
lançamentos extra caixa?
Resposta: A entrega dos grãos deverá ser
registrada no Q100 como receita da atividade
rural, e a aquisição dos insumos como despesa em
outro registro Q100.
Para os valores que não transitam pela conta
corrente do produtor rural, como no caso desses
registros da receita e da despesa decorrente da
troca de grãos pelos insumos, deve-se utilizar o
código 999 - Numerário em trânsito no campo 4 do
Q100.
22. Que valores devem ser informados no campo
Q100.COD_CONTA em uma compra de máquina quando o
pagamento é efetuado da seguinte forma: R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em cheque do
Banco A, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
em cheque do Banco B, e R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) em cheque de empresa adquirente de
produção do declarante?
Resposta: Para registro da compra devem ser
utilizados três códigos no campo Q100.COD_CONTA
(sendo dois referentes aos pagamentos de R$
25.000,00 e um para o de R$ 50.000,00):
1. o código sequencial da conta bancária do
Banco A (do Registro 0050);
2. o código sequencial da conta bancária do
Banco B (do Registro 0050); e
3. o código 999 - Numerário em trânsito, em
razão de o cheque da empresa que comprou a
produção do declarante não ter transitado pelas
contas-correntes do produtor rural.
No histórico de cada lançamento deve ser
informado o valor total da Nota Fiscal (nesse
caso, o valor de R$ 100.000,00).
Deve-se atentar também que o pagamento da
empresa adquirente da produção do contribuinte
pode gerar dois lançamentos, um de gasto de
custeio/investimento e outro de receita de venda
de produção, de acordo com as regras de
reconhecimento de receitas e despesas da
atividade rural.
23. O que deve ser informado no campo 8 (id
participante) do registro Q100 relativamente a
pagamentos de tributos ou encargos, tais como
FGTS, INSS, Contribuição Sindical, IRRF, ITR?
Resposta: No caso de despesas relacionadas a
pagamento/recolhimento de tributos ou encargos
que importem em dedução no resultado da
atividade rural, o produtor rural declarante
deve informar o CPF ou CNPJ de quem, conforme o
caso, foi o responsável legal pelo depósito do
FGTS, pela retenção e recolhimento ou pelo
pagamento do tributo ou encargo. Se o próprio
declarante foi o responsável legal, deve
informar o próprio CPF no campo Q100.ID_PARTICIPANTE.
24. Como registrar um desembolso decorrente de
despesas comuns a vários imóveis rurais
explorados pelo produtor rural?
Resposta: Quando a despesa corresponder a vários
imóveis (despesas que afetam várias áreas ou
toda a atividade rural do contribuinte), o seu
registro poderá ser atribuído a um dos imóveis
(preferencialmente a principal área a que se
refere o registro) no campo Q100.COD_IMÓVEL, ou
poderá ser segregada pelos imóveis por meio da
utilização do método do uso direto ou algum
método de atribuição indireta de custos.
Caso a despesa seja referente a uma exploração
em condomínio ou parceria e referente a vários
imóveis (despesas que afetam várias áreas ou
toda a atividade rural do condomínio), o
produtor rural poderá utilizar o código “000” no
campo Q100.COD_IMÓVEL e apontar, no campo Q100.HIST,
a qual condomínio/parceria a despesa se refere
ou, ainda, atribuir a despesa a um dos imóveis
(preferencialmente a principal área do
condomínio/parceria ou imóvel a que o registro
se refere) no campo Q100.COD_IMÓVEL ou, ainda, o
produtor rural poderá segregar o valor da
despesa pelos imóveis utilizando o método do uso
direto ou algum método de atribuição indireta de
custos.
25. Quando da exploração agrícola em regime de
parceria/condomínio, no cadastro das contas
bancárias no R0050 deverão ser cadastradas todas
as contas de todos os parceiros/condôminos uma
vez que o dinheiro poderá circular por todas
elas para a manutenção da atividade agrícola?
Resposta: No registro 0050 devem constar apenas
as contas bancárias do produtor rural
declarante.
Os dados de terceiros solicitados no registro
0045 referem-se à modalidade de exploração, à
identificação das partes envolvidas e ao
percentual de participação de cada produtor
rural na exploração de uma unidade rural.
Caso seja necessário o registro de uma receita
ou despesa relacionada a recurso que não
transitou pelas contas-correntes do produtor
rural declarante, deve-se utilizar o código 999
- Numerário em trânsito no campo 4 do Q100.
As contas que o produtor rural declarante não
seja um dos titulares junto à instituição
financeira, mas que, por força de contrato
registrado, sejam de propriedade e uso exclusivo
de exploração coletiva da qual ele participe,
devem ser informadas no registro 0040
normalmente, com a informação de seu código no
registro Q100 das operações que transitem por
ela. Nesse caso, pelo menos um dos parceiros
deve ser titular da conta utilizada.
Os parceiros ou sub parceiros devem apurar,
separadamente, os lucros ou prejuízos vinculados
a cada uma das situações ocorridas no período,
na proporção dos rendimentos e despesas que
couberem a cada um, preenchendo o Demonstrativo
da Atividade Rural, quando a isso estiverem
obrigados. Na declaração, cada parceiro ou sub
parceiro outorgado adicionará o resultado,
correspondente à parcela que lhes couber na
parceria, incluindo a soma de todos os contratos
de que participou, à base de cálculo do imposto
na Declaração de Ajuste Anual.
26. Na exploração em parceria/condomínio,
deve-se cadastrar o imóvel explorado nos 02
(dois) registros R0040 e R0045?
Resposta: Cada imóvel rural explorado pelo
produtor rural deve ser informado no registro
0040.
Se algum desses imóveis for explorado juntamente
com terceiros, deve ser preenchido o registro
0045 e informado o código sequencial do imóvel
(Registro 0040), além das informações
relacionadas à exploração em conjunto, tais como
a modalidade de exploração e a identificação das
outras partes envolvidas.
27. Quando se tratar de imóvel explorado em
parceria/condomínio por 02 (dois) ou mais
parceiros/condôminos, como fica o cadastro dos
imóveis quando os percentuais não são em partes
iguais?
Resposta: Cada imóvel explorado pelo produtor
rural deve ser informado no registro 0040,
devendo o percentual de participação
correspondente constar no campo n° 17 do
registro 0040.
Se algum desses imóveis for explorado em
conjunto com terceiros, deve ser preenchido o
registro 0045 e informado o código sequencial do
imóvel (Registro 0040), além das informações
relacionadas à exploração em conjunto, tais como
a modalidade de exploração e a identificação das
outras partes envolvidas. O percentual de
participação do terceiro deve constar no campo 6
do registro 0045.
28. Quando da exploração em parceria/condomínio,
onde 02 (dois) ou mais sócios têm inscrição
estadual em uma mesma área, por fora dos campos
“6” e “7” do R0040, deve-se cadastrar o mesmo
imóvel duas vezes?
Resposta: O Registro 0040 deve ser preenchido
somente com as informações do produtor rural
declarante.
Dessa forma, os campos “6” e “7” desse registro
devem ser preenchidos com os números do CAEPF e
das Inscrições Estaduais, respectivamente, do
produtor rural declarante. O percentual de
participação do imóvel explorado em conjunto
deve constar no campo 17.
No Registro 0045, deve-se informar o código
sequencial do imóvel explorado em conjunto
(constante do Registro 0040), assim como as
demais informações de terceiros relacionadas à
exploração em conjunto.
29. Produtor rural é comodatário de terra que
explora em condomínio com outros 02 (dois)
produtores. Em seu LCDPR, como informar nos
Registros 0040 e 0045 tal situação?
Resposta: No cadastro desse imóvel rural
(Registro 0040), deve-se informar no campo 16 (TIPO_EXPLORAÇÃO)
o código 5 (Comodato), e no campo 17
(PARTICIPAÇÃO), a participação na exploração em
condomínio.
Devem ser realizados três registros no R0045: 01
(um) para identificar o comodante e 02 (dois)
para identificar os outros 02 (dois) produtores
rurais condôminos, com seus respectivos
percentuais de participação.
30. Como deve ser registrada, no LCDPR, a venda
recebida por intermédio de cheques de terceiros
pré-datados para datas diferentes?
Resposta: O recebimento de cheques de terceiros
deverá ser registrado, no Registro Q100 -
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL,
na data em que for considerado receita da
atividade rural.
31. Na exploração comum do casal, onde o
dinheiro movimenta tanto na conta do marido
quanto na conta da esposa, e em todas as contas
ocorre a movimentação de despesas particulares,
deverá ser cadastrado também as contas
particulares da esposa, já que nela também
transita dinheiro da atividade agrícola?
Resposta: No caso de exploração conjunta,
deve-se registrar somente a conta corrente do
produtor rural declarante, mesmo conjunta ou
segundo titular, não se deve informar contas
exclusivas de terceiros.
No caso de o recurso financeiro utilizado ter
transitado na conta corrente de terceiros,
deve-se usar a conta “Numerário em Trânsito” no
campo 4 do Registro Q100, e informar o valor,
proporcional a sua participação na
receita/despesa, nos campos 10 ou 11, a depender
do caso.
32. Como deve ser feito o registro no livro
caixa das receitas e despesas que possuem como
documentos comprobatórios o CNPJ do produtor
rural? Nesse caso, é permitida a escrituração e
apuração desses valores no resultado da
atividade rural?
Resposta: Se o produtor rural for considerado
pessoa física e nessa condição tributado, deverá
entregar o LCDPR contendo o demonstrativo do
resultado da atividade rural, sendo que nos
documentos comprobatórios das receitas e
despesas que o compõem deve constar o CPF do
produtor rural declarante.
No caso de atividade rural explorada por pessoa
jurídica, não pode ser entregue arquivo do LCDPR,
devem ser observadas as normas específicas
próprias dessa exploração.
33. Como devem ser tratados os valores do
registro Q100 quando a sociedade divide as
participações com mais casas decimais que o
disponível no campo PARTICIPAÇÃO do registro
0040?
Resposta: Para preenchimento do campo
PARTICIPAÇÃO do registro 0040, o declarante deve
aproximar o valor de acordo com o número de
casas decimais previsto no manual de
preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor
Rural.
Quanto aos valores do registro Q100, estes devem
ser calculados de acordo com o percentual
pactuado entre as partes, independentemente do
número de casas decimais informado no registro
0040.
34. No caso de contratos de parcerias ou
arrendamentos de áreas contíguas com inscrição
estadual única e em que a exploração é feita
como se um único imóvel fosse, mas que possuem
diferentes números de CAFIR, como deverão ser
informados no registro 0040?
Resposta: Cada imóvel deve ter um registro 0040
próprio, com a informação do CAFIR específico e
de acordo com as regras deste cadastro, mesmo
que compartilhem a inscrição estadual que, por
sua vez, deverá ser replicada no registro de
todos os imóveis que a compartilham.
35. Como registrar o recebimento de vendas em
que é feita retenção de tributos ou obrigações
previdenciárias pelos adquirentes?
Resposta: Nas situações em que o produtor rural
opta pela contribuição previdenciária sobre a
comercialização da produção conforme caput do
Art. 25 da Lei 8.212/1991, este registrará no
campo 10 do registro Q100 pelo valor bruto da
nota fiscal de venda para composição da receita
da atividade rural.
36. Uma vez que o produtor rural escriturará a
receita de venda da produção pelo valor bruto da
nota fiscal, como deverá escriturar o valor
retido pelo adquirente e qual código deve ser
preenchido no campo COD_CONTA do registro Q100?
Resposta: As retenções realizadas pelo
adquirente de produção do produtor rural devem
ser registradas como despesa no registro Q100
utilizando o código “999 - Numerário em
trânsito” no campo COD_CONTA, o CPF ou CNPJ do
adquirente no campo ID_PARTIC e apontado o
número da nota fiscal de origem do valor retido
no campo HIST do registro.
A mesma regra deve ser aplicada em casos de
abatimentos de vendas que ocorrem posteriormente
à operação (descontos condicionais concedidos).
37. Quando o produtor realiza uma compra com
pagamento antecipado e emissão de nota fiscal de
entrega futura com posterior emissão de notas
fiscais de simples remessa pelo vendedor por
ocasião da entrega das mercadorias, qual código
deverá ser utilizado no campo COD_CONTA do
registro Q100 na data do recebimento dos
produtos/mercadorias e qual a nota fiscal a ser
escriturada?
Resposta: Quando o produtor rural realiza uma
compra com pagamento antecipado, deve utilizar o
código da conta corrente em que foi realizado o
débito do pagamento e o número da Nota Fiscal de
simples remessa no campo NUM_DOC do registro
Q100, informando o número e data da nota fiscal
de entrega futura no campo HIST do mesmo
registro.
38. Nas operações com o exterior (importação ou
exportação direta pelo produtor rural) que
informação deve ser preenchida no campo
“ID_PARTIC” no registro Q100?
Resposta: Quando o declarante negociar
diretamente com importador ou exportador
estrangeiro, deve informar o próprio CPF no
campo ID_PARTIC no registro Q100 e o número da
Declaração de Importação ou de Exportação no
campo NUM_DOC do mesmo registro, caso a
importação ou exportação seja para países não
integrantes do Mercosul ou o número da nota
fiscal caso seja uma operação com países membros
do bloco.
39. Como o dependente na DIRPF, que explora
atividade rural junto ao titular, deve entregar
o Livro Caixa Digital do Produtor Rural e como
estes valores devem ser transportados para a
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Físicas?
Resposta: O Livro Caixa Digital do Produtor
Rural deve ser entregue por produtor rural que
obtiver receita bruta em valor superior ao
limite estabelecido na legislação em vigor. No
LCDPR não há a figura do dependente presente na
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Física - DIRPF.
Os resultados da atividade rural do titular e
dos dependentes devem ser somados antes do seu
preenchimento na ficha “Atividade Rural” da
DIRPF, independentemente da obrigatoriedade de
entrega do LCDPR.
40. Como devem ser preenchidas as participações
nos imóveis no registro 0040 quando houver
mudança na exploração durante o ano?
Resposta: Quando houver mudança na exploração
dos imóveis durante o ano-calendário, em que um
imóvel é explorado individualmente e passa a
sê-lo coletivamente (condomínio ou parceria, por
exemplo) ou quando a exploração coletiva tem os
percentuais de participação alterados durante o
ano, deve ser apresentado um novo registro do
mesmo imóvel para cada alteração da sua
exploração.
Os registros Q100 devem apontar o código
sequencial do registro 0040 que espelhe o imóvel
com a exploração a que se referem.