- Visão Geral
- Medidas de Enfrentamento
- Direitos Trabalhistas
- Medidas Preventivas
- Auxílio Liberais
- Incentivos Fiscais
- Simples Nacional
- Tributos Federais
- Comércio Exterior
- Penalidades
- Obrigações Acessórias
- Perguntas e
Respostas
- Links
- Vídeos
Visão Geral
Desde
o início dessa pandemia, foram editadas inúmeras
normas com o objetivo de trazer soluções na área
da saúde, orientar a população, estabelecer
procedimentos, direitos e deveres, visando
prevenir ou minimizar a circulação do vírus e
seus efeitos.
Neste
sentido, foi publicada a Lei n° 13.979/2020,
no dia 07.02.2020, trazendo as diretrizes para
as providências a serem tomadas em decorrência
do Coronavírus, definindo as condutas
de enfrentamento adotadas pelas autoridades
públicas, além de conceitos e competências. E
ainda, o Decreto Legislativo n° 006/2020 que
reconheceu o estado de calamidade pública até
31.12.2020.
Para
empresários, trabalhadores e contribuintes, a
legislação até então não atendia às novas
demandas para manutenção dos postos de trabalho.
Por este motivo, foram editadas, dentre outras
normas:
-
Medida Provisória n° 927/2020 - A Medida
Provisória n° 927/2020 trouxe a possibilidade de
antecipação de férias e feriados, teletrabalho,
banco de horas e suspensão de exigibilidade e
parcelamento do FGTS das competências de março,
abril e maio de 2020;
Seu
prazo foi encerrado em 19.07.2020, pelo Ato do
Presidente da Mesa do Congresso Nacional n°
092/2020 (DOU de 31.07.2020), uma vez que,
não foi convertida em Lei.
Portanto, a referida MP gerou efeitos apenas
entre 22.03.2020 a 19.07.2020, observando que,
as regras aplicadas durante esse período
continuam produzindo efeitos até o seu termo
final.
Não
sendo editado Decreto Legislativo para
regulamentar a perda da sua eficácia, as regras
que foram aplicadas durante seu vigor,
permanecerão válidas, mesmo após o término de
sua vigência, não cabendo a aplicação de suas
regras após 19.07.2020.
-
Medida Provisória n° 932/220 (publicada em
31.03.2020 com vigência até 28.07.2020, em razão
da prorrogação pelo Ato do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional n° 040/2020), estabeleceu a
redução para as competências dos meses de abril,
maio e junho, das alíquotas das
contribuições aos serviços sociais autônomos
(Sistema S), recolhidas a Terceiros (Outras
Entidades e Fundos) sobre a folha de pagamento
ou sobre a comercialização da produção rural;
A
Medida Provisória n° 932/2020 foi convertida na
Lei n° 14.025/2020 no dia 15.07.2020, tendo sido
vetado o artigo 1°, o qual previa a redução das
alíquotas das contribuições aos serviços sociais
autônomos (Sistema S), recolhidas a Terceiros
(Outras Entidades e Fundos) sobre a folha de
pagamento ou sobre a comercialização da produção
rural apenas para as competências de abril e
maio.
-
Medida Provisória n° 936/2020, convertida na
Lei n° 14.020/2020 no dia 07.07.2020, autorizando a
suspensão temporária do contrato de trabalho e
redução de salário proporcional à jornada, com
correspondente pagamento do Benefício
Emergencial aos Trabalhadores pelo governo,
desde que atendidas as condições específicas;
-
Lei n° 13.982/2020 (publicada em
02.04.2020), instituindo o auxílio aos
trabalhadores informais, autônomos e
desempregados, além de antecipação de prestações
do INSS e a permissão para o empregador deduzir
das contribuições repassadas à previdência
social o pagamento pelos 15 primeiros dias de
afastamento do empregado decorrente do
Coronavírus;
-
Portaria ME n° 139/2020 (publicada em
03.04.2020) e
Portaria ME n° 245/2020, prorrogando o recolhimento de
tributos federais (Contribuição para o
PIS/PASEP, COFINS, CPP, Alíquota RAT, CPRB e
Contribuição sobre a Comercialização da Produção
Rural) das competências de março, abril e maio de 2020
para agosto, outubro e novembro de 2020, respectivamente;
-
Medida Provisória n° 944/2020 (publicada em
03.04.2020), convertida na Lei n° 14.043/2020 no
dia 20.08.2020, a qual criou o Programa Emergencial de
Suporte a Empregos, destinado à concessão de
empréstimos exclusivamente para o pagamento da
folha salarial, em razão dos impactos causados
pelo Coronavírus nas relações trabalhistas;
-
Medida Provisória n° 945/2020 (publicada em
04.04.2020), convertida na Lei n° 14.047/2020,estabelecendo regras para o setor
portuário no âmbito trabalhista, para dispor,
dentre outros, sobre o afastamento do
trabalhador que apresente sintomas da Covid-19
com o pagamento, em contrapartida, de uma
indenização compensatória mensal;
-
Medida Provisória n° 946/2020 (publicada em
07.04.2020 com vigência até 04.08.2020, em razão
da prorrogação pelo Ato do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional n° 056/2020 e Ato
Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso
Nacional n° 101/2020), autorizando o saque extraordinário
do FGTS, a partir de 15.06.2020 a 31.12.2020 de
até R$ 1.045,00 por trabalhador;
Nota ECONET: A
Medida Provisória n° 946/2020 teve vigência
de 07.04.2020 a 04.08.2020. Aguarda-se
publicação de Decreto Legislativo regulamentando
as relações jurídicas decorrentes dessa norma,
especialmente quanto a autorização para saque do
FGTS conforme calendário divulgado originalmente
pela Caixa. Em
notícia divulgada no dia 05.08.2020, a Caixa
Econômica Federal informou que manterá o
calendário de saque emergencial do FGTS, mesmo
após a perda de vigência da norma.
-
Medida Provisória n° 1.000/2020 (publicada
em 03.09.2020, com vigência inicialmente até
01.11.2020), estabelecendo o auxílio emergencial
residual em até quatro parcelas devidas até
31.12.2020 aos trabalhadores informais,
autônomos e desempregados.
Abaixo, foram apresentadas as principais medidas
trabalhistas estabelecidas neste contexto:
|
Medidas de Enfrentamento
Medidas de Enfrentamento
Devido a rápida disseminação geográfica do vírus Covid-19, por diversos países
ao mesmo tempo, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, no dia
11.03.2020, estado de pandemia global do Coronavírus.
O que é coronavírus? (COVID-19)
Coronavírus é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo
agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na
China. Provoca a doença chamada de coronavírus (COVID-19).
Os primeiros coronavírus humanos foram isolados pela primeira vez em 1937. No
entanto, foi em 1965 que o vírus foi descrito como coronavírus, em decorrência
do perfil na microscopia, parecendo uma coroa.
A maioria das pessoas se infecta com os coronavírus comuns ao longo da vida,
sendo as crianças pequenas mais propensas a se infectarem com o tipo mais comum
do vírus. Os coronavírus mais comuns que infectam humanos são o alpha
coronavírus 229E e NL63 e beta coronavírus OC43, HKU1.
Fonte: https://coronavirus.saude.gov.br/
|
No Brasil, foi sancionada a Lei n° 13.979/2020 com medidas para o enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus, com regulamentação de sua operacionalização na Portaria MS n°
356/2020 e das penalizações pelo descumprimento destas medidas na Portaria
Interministerial n° 005/2020.
Diversas medidas poderão ser adotadas para o enfrentamento da emergência de
saúde pública em resposta à esta emergência (artigo 3° da Lei n°
13.979/2020):
a) isolamento;
b) quarentena;
c) determinação de realização compulsória de: exames médicos, testes
laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas
profiláticas, ou tratamentos médicos específicos;
d) estudo ou investigação epidemiológica;
e) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
f) restrição excepcional e temporária,
por rodovias, portos ou aeroportos, de entrada e saída do País e locomoção
interestadual e intermunicipal;
g) requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em
que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
h) autorização excepcional e
temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais,
medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância
sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no
combate à pandemia do coronavírus, desde que registrados por pelo menos 1 das
seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição
comercial em seus respectivos países:
- Food and Drug Administration (FDA);
- European Medicines Agency (EMA);
- Pharmaceuticals and Medical Devices
Agency (PMDA);
- National Medical Products
Administration (NMPA).
O isolamento e a quarentena (restrição de atividades ou separação de pessoas,
bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de
contaminação das pessoas que não estejam doentes, a fim de evitar a possível
contaminação ou a propagação do vírus) são algumas das medidas que podem ser
aplicadas pelo Poder Público.
Em relação aos cuidados que devem ser
adotados, foram publicadas ainda as seguintes normas:
- Lei n° 14.019/2020, alterando a Lei
n° 13.979/2020 (acrescentando o artigo 3°-B), para determinar o fornecimento
obrigatório de máscara pelo empregador aos empregados e colaboradores, com a
aplicação de multa em caso de descumprimento. As multas serão definidas e
regulamentadas pelos estados e municípios, observando-se, na gradação da
penalidade, a reincidência, ocorrência em ambiente fechado (circunstância
agravante) e a capacidade econômica do infrator;
- Portaria Conjunta SPREV/ME/MS n°
020/2020, estabelecendo as medidas a serem observadas pelas organizações visando
à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do Coronavírus, em
ambientes de trabalho, de forma a preservar a segurança e a saúde dos
trabalhadores, os empregos e a atividade econômica;
- Portaria MS n° 1.565/2020, trazendo
orientações gerais, visando à prevenção, ao controle e à mitigação da
transmissão, de forma a contribuir com as ações de retomada segura das
atividades e convívio social.
Isolamento
Significa a separação de pessoas doentes ou contaminadas, com ou sem sintomas,
que estejam em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a
contaminação ou a propagação do Coronavírus (artigo 2°, inciso I, da Lei n° 13.979/2020).
O isolamento pode ser determinado por até 14 dias, prorrogáveis por igual
período, mediante prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância
epidemiológica (§1° do artigo 3° da Portaria MS n° 356/2020).
A determinação médica deve estar acompanhada de termo de consentimento e
esclarecimento do paciente (Anexo I da Portaria MS n° 356/2020), e também,
indicar se o isolamento será efetuado no domicílio (preferencialmente) ou em
hospitais públicos ou privados, a depender do estado clínico do paciente.
A recomendação pelo agente de vigilância epidemiológica, no curso da
investigação epidemiológica, será devida apenas a pessoas que estão próximos de
pacientes sintomáticos ou não e (§ 5° do artigo 3° da Portaria MS n° 356/2020).
Neste caso, o isolamento deverá ocorrer em domicilio e o envolvido deverá
receber notificação expressa (Anexo II da Portaria MS n° 356/2020).
O isolamento, seja por determinação médica ou por recomendação do agente de
vigilância epidemiológica, será considerado falta justificada ao trabalho, e
deverá ser remunerada pelo empregador (§ 3° do artigo 3° da Lei n°
13.979/2020), ainda que se trate de empregado que resida com pessoa suspeita ou
com resultado positivo para Covid-19 (artigo 3°, §1°, da Portaria MS 454/2020).
Quarentena
Está medida além de separar as pessoas suspeitas de contaminação, das que não
estejam doentes, também restringem atividades, para evitar a possível
contaminação ou a propagação do Coronavírus (artigo 2°, inciso II, da Lei n°
13.979/2020).
Por ter força de restringir atividades, com o objetivo de garantir a manutenção
dos serviços de saúde, somente o Secretário ou o Ministro de Estado da Saúde são
competentes para determina-la mediante ato administrativo publicado no Diário
Oficial e divulgado nos meios de comunicação (§1° do artigo 4° da Portaria MS n°
356/2020).
Prazo da Quarentena
A quarentena será adotada pelo prazo de até 40 dias, podendo se estender pelo
tempo avaliado do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV)
e necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos
serviços de saúde no território.
Obrigatoriedade de Realizar Exames
Outra medida de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) é a realização
compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, ou de tratamentos médicos
específicos, que serão indicadas mediante ato médico ou por profissional de
saúde (artigo 6° da Portaria MS n° 356/2020).
A coleta de amostras clínicas, a vacinação e outras medidas profiláticas também
são medidas possíveis, porém, não dependem exclusivamente de indicação médica ou
de profissional de saúde.
Restrição para Viagens
A restrição
excepcional e temporária de acesso ao país, por rodovias, portos ou aeroportos é
uma das medidas de enfrentamento previstas, conforme recomendação técnica e
fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
(inciso VI do artigo 3° da Lei n° 13.979/2020).
Os Governantes vêm restringido a entrada de estrangeiros no País, conforme pode
ser observado no quadro abaixo:
Aos brasileiros, nato ou naturalizado, ao imigrante com prévia autorização de
residência definitiva em território brasileiro, ao profissional estrangeiro em
missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado,
e ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro, não se
aplicam a determinação de restrição acima.
Nas relações de trabalho, recorda-se que o empregador não poderá exigir viagens
a países com restrições de ir e vir mesmo sendo está a natureza da função
desempenhada por seu empregado, bem como, no impedimento de retorno para o país,
as custas são de sua responsabilidade (artigo 2° da CLT). |
Direitos Trabalhistas
A Lei n° 13.979/2020, nos artigos 3° e 5°, quando estabeleceu as diretrizes para enfrentamento ao Coronavírus, assegurou direitos fundamentais àquele que tenha que cumprir qualquer medida preventiva e deveres que devem ser observados por todos os cidadãos.
Direitos
|
Deveres
|
Direito de informação permanente sobre estado de saúde e assistência à família
|
Comunicar possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus
|
Direito de receber tratamento gratuito
|
Comunicar circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus
|
Respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais
|
Cumprir as medidas de enfrentamento estabelecidas
|
Mais esclarecimentos quanto às penalidades decorrentes da recusa ou descumprimento das medidas de enfrentamento determinadas pela autoridade competente estão disponíveis em "Penalidades".
Ainda, alguns
direitos específicos aos trabalhadores são assegurados nesse
momento de pandemia, destacando-se:
• Benefício
Emergencial decorrente da redução de jornada e salário ou
suspensão do contrato de trabalho;
• Saque
extraordinário do FGTS;
• Proibição de
escalação e indenização compensatória para o trabalhador
portuário avulso;
• Não
discriminação quanto às condutas adotadas pelo empregador;
• Faltas
justificadas em razão das medidas de enfrentamento;
• Auxílio doença.
Há ainda o direito
ao Auxílio Emergencial aos trabalhadores informais,
autônomos ou desempregados durante a pandemia, cujas
informações encontram-se disponíveis em
Auxílio Liberais.
Benefício Emergencial
Requisitos
Durante o estado
de calamidade pública, a Lei n° 14.0202020, conversão da Medida Provisória n° 936/2020, nos
artigos 2° ao 6°, autorizou aos empregadores a firmar junto
aos empregados acordo de suspensão dos contratos de trabalho
e de redução de jornada e salário.
Essas medidas se
aplicam tanto para o empregado doméstico, intermitente,
aprendiz e empregado em jornada parcial inciso V do §1° do
artigo 9°, artigo 15 e artigo 18, todos da Lei n°
14.020/2020).
As regras
trabalhistas a serem observadas pelo empregador no caso de
suspensão do contrato e
redução de jornada e salário
estão disponíveis em
Medidas Preventivas.
Em contrapartida à
suspensão do contrato ou redução de jornada e salário, será
concedida uma prestação mensal aos trabalhadores paga pelo
Ministério da Economia chamada de Benefício Emergencial.
Os procedimentos a
serem observados pelos empregadores para a concessão do
Benefício Emergencial foram estabelecidos na MP n° 936/2020,
convertida na Lei n° 14.020/2020,
e na Portaria SPREV/ME n° 10.486/2020.
Neste sentido,
deve o empregador comunicar ao empregado sobre os termos do
acordo com pelo menos dois dias corridos de antecedência.
Após a concordância do empregado, o empregador deve
comunicar ao Ministério da Economia, em até 10 dias contados
do início da alteração contratual, para que a 1° parcela do
benefício seja paga em 30 dias e as demais enquanto durar a
suspensão do contrato ou redução de salário proporcional à
jornada.
Observa-se que o empregador deve
realizar as seguintes comunicações:
Comunicação |
Prazo |
Finalidade |
Base Legal |
Ao Empregado |
2 dias corridos, antes do início da alteração do contrato |
Propor ao empregado os termos do acordo de redução de jornada e salário
ou suspensão do contrato |
Artigo 7°, inciso III, e
artigo 8°, §1°, da Lei n° 14.020/2020 |
Ministério da Economia |
10 dias contados da data da celebração do acordo (ou seja, do dia que
inicia a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato) |
Cumprir os procedimentos necessários para a concessão do Benefício
Emergencial pelo Ministério da Economia |
Artigo 5°, § 2°, inciso I, da
Lei n° 14.020/2020 |
Sindicato |
10 dias contados da celebração do acordo |
Informar ao Sindicato quanto às alterações contratuais. Os acordos têm
eficácia independentemente da anuência do Sindicato (ADI n° 6.363 - STF) |
Artigo 12, § 4°, da Lei n°
14.020/2020 |
Para concessão do
benefício, o trabalhador deve observar os seguintes
requisitos:
Será concedido
para: |
Não será concedido: |
Contratos de trabalhos
firmados até 01.04.2020 e informados no eSocial ou no CNIS até
02.04.2020 (poderão ser utilizadas outras bases de dados da Secretaria
do Trabalho) |
Para contratos de trabalho
firmados a partir de 02.04.2020 |
Cumprimento de qualquer período aquisitivo |
À ocupante de cargo ou emprego
público, cargo em comissão ou titular de mandato eletivo |
Independentemente do tempo de vínculo empregatício |
Á beneficiário do INSS
(ressalvados pensão por morte e auxílio acidente) ou de Regime Próprio
de Previdência Social |
Independentemente do número de salários recebidos |
A quem esteja recebendo seguro desemprego |
Àquele que receba bolsa de qualificação profissional |
Importante, não é
permitido acordo individual de suspensão de contrato ou
redução de jornada e salário quando o empregado se enquadrar
nas vedações ao recebimento do benefício emergencial, como
por exemplo, empregado com contrato de trabalho firmado a
partir de 02.04.2020, ou ocupante de cargo ou
emprego público (artigo 4°, § 2°, da Portaria SPREV/ME n°
10.486/2020).
Ainda, no caso de
redução de jornada e salário, o benefício emergencial não
será devido quando for verificado que o empregador exige o
mesmo nível de produtividade e desempenho anteriores à
alteração contratual do empregado não sujeito à controle de
jornada (quais sejam: em teletrabalho, trabalhador externo
ou em cargo de confiança) e que receba remuneração variável
(comissionista), conforme artigo 4°, § 3° da Portaria SPREV/ME
n° 10.486/2020.
O recebimento deste benefício não impedirá o recebimento do seguro-desemprego,
nem alterará o seu valor, no momento de eventual dispensa, desde que preenchidos
os demais requisitos da Lei n° 7.998/90 (artigo 5°, §5° da Lei n° 14.020/2020).
Importante, a
concessão do benefício emergencial fica condicionada à
duração do estado de calamidade reconhecido pelo Decreto n°
006/2020, até 31.12.2020.
Valor do Benefício
O valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito será usado como
base de cálculo para concessão do benefício, observadas as seguintes
disposições:
I - Quando houver
redução da jornada e salário:
a) igual ou
superior a 70%, o valor do benefício corresponderá a 70% do
seguro desemprego;
b) igual ou
superior a 50% e inferior a 70%, o valor do benefício
corresponderá a 50% do seguro desemprego;
c) igual ou
superior a 25% e inferior a 50%, o valor do benefício
corresponderá a 25% do seguro desemprego.
II - Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor
mensal:
a) equivalente a 100%
do valor do seguro desemprego, quando não houver pagamento de ajuda compensatória pelo
empregador; ou
b) equivalente a
70% do valor do seguro desemprego, quando houver recebimento
compulsório da ajuda compensatória de 30% do valor de seu
salário.
Para simulação de
valores, a Econet disponibiliza o
Simulador de Redução e Suspensão do Contrato.
O
Benefício será calculado a partir do valor que o trabalhador
teria direito de receber como seguro-desemprego, com base na
média dos últimos três salários informados no CNIS (Cadastro
Nacional de Informações Sociais), conforme
Manual de Leiaute do Arquivo BEM e artigo 5° da Portaria
SPREV/ME n° 10.486/2020.
Quanto ao salário
informado:
- Caso não haja
informação de salário no CNIS, decorrido o prazo para o
empregador apresentá-la, o mês sem informação será
desconsiderado para cálculo da média. Não havendo informação
sobre os três últimos salários, será utilizado o valor de R$
1.045,00 (salário mínimo) como base de cálculo;
- O salário do mês
em que houve a redução de jornada e salário não será
utilizado para cálculo da média;
- Empregado que
esteve em auxílio-doença, convocado para serviço militar ou
que não tenha recebido os 3 últimos salários, o valor será
calculado com base na média dos 2 últimos ou, ainda, no
valor do último salário.
Importante, em
caso de erro ou ausência de informação a ser prestada pelo
empregador, este será responsável pelo pagamento da
diferença, caso haja, entre o valor pago pelo Ministério da
Economia e o devido ao empregado.
O empregado com
mais de um contrato de trabalho poderá acumular benefícios
referentes a cada vínculo empregatício em que houver redução
de jornada e salário ou suspensão contratual, exceto para o
empregado intermitente.
O empregado
intermitente, com contrato firmado até o dia 01.04.2020,
terá direito ao benefício emergencial mensal, único e não
acumulável, por 03 meses, no valor de R$ 600,00, pago em até
30 dias (artigo 18 da Lei n° 14.020/2020), inclusive para aquele
que se encontre em inatividade, possua remuneração no CNIS
ou tenha o contrato rescindido após 01.04.2020 (artigo 7° da
Portaria SPREV/ME n° 10.486/2020). Entretanto, este
benefício não pode ser acumulado com o recebimento do
auxílio emergencial previsto na Lei n° 13.982/2020.
A concessão do
benefício emergencial foi prorrogada por mais um mês, além
dos três meses, anteriormente previstos, nos moldes do artigo
6° do Decreto n° 10.422/2020 e do artigo 5° do Decreto n°
10.470/2020. Assim, o empregado
intermitente terá direito à totalidade de seis parcelas do
benefício, condicionada à disponibilidade orçamentária do
Governo Federal.
Para o empregado
intermitente, foi divulgado no site
https://servicos.mte.gov.br/bem/ que a suspensão de
contrato e redução de jornada e salário não precisam ser
informadas ao Ministério da Economia, sendo que os valores
serão pagos em uma conta digital aberta no nome do
trabalhador.
Negociação Coletiva
As medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual poderão
ser celebradas por meio de negociação coletiva que poderá estabelecer
percentuais de redução diversos.
Neste caso, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos
(artigo 11, § 2°, da Lei n° 14.020/2020):
- sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário
inferior a 25%;
- de 25% sobre o
valor do seguro desemprego, quando a redução de jornada e de
salário for igual ou superior a 25% e inferior à 50%;
- de 50% sobre o
valor do seguro desemprego, quando a redução de jornada e de
salário for igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
- de 70% sobre o
valor do seguro desemprego, quando a redução de jornada e de
salário for igual ou superior a 70%.
Procedimentos
Para o recebimento do Benefício Emergencial, é necessário que o empregador
comunique ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias da celebração do acordo
para que a primeira parcela seja paga no prazo de 30 dias, contado da data da
celebração do acordo.
Caso o empregador não realize a comunicação no prazo acima:
- Ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução
da jornada e salário ou da suspensão do contrato, inclusive dos encargos
sociais, até a que informação seja prestada;
- A data de início do Benefício Emergencial será fixada na data em que a
informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo
restante do período pactuado; e
- A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a
informação tenha sido efetivamente prestada.
Conforme
notícia veiculada pelo Ministério da Economia
e artigo 9° da Portaria SPREV/ME n° 10.486/2020, essa comunicação deve
ocorrer:
- Para empregadores com CNPJ: no site
Empregador Web, com ou sem certificado
digital, acessando “Benefício Emergencial” e, após, realizando o cadastramento
do acordo de redução de jornada e salário ou suspensão do contrato. Estes
empregadores poderão informar os acordos individualmente ou por meio de arquivo
no formato “csv” conforme Manual de Leiaute do BEM. Após a elaboração deste
arquivo, deve-se utilizar o validador de arquivos do Empregador Web, em “Validar
Leiaute Benefício Emergencial”.
- Para empregador pessoa física, inclusive o doméstico: no site
Portal de
Serviços. O empregador doméstico deve informar individualmente cada acordo.
Empregadores e
empregados poderão consultar os detalhes do pagamento do
benefício no endereço
https://servicos.mte.gov.br, ou no
portal gov.br. Para os empregados, é possível acompanhar
também pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital
(artigo 11, parágrafo único, da Portaria SPREV/ME n°
10.486/2020).
O acordo firmado
poderá ser alterado a qualquer tempo entre empregado
e empregador, cabendo a este a comunicação dessas alterações
ao Ministério da Economia, nos canais acima, no prazo de
cinco dias contados da nova pactuação. Caso esta seja
informada nos dez dias que antecedem ao pagamento do
benefício, a alteração só será aplicada no pagamento da
parcela seguinte.
O empregador que
não observar o prazo de cinco dias para comunicação da nova pactuação será responsável, conforme o caso:
- pela devolução a
União de valores recebidos a maior pelo empregado; ou
- pelo pagamento
ao empregado da diferença entre valor do benefício pago e o
que seria devido em razão da alteração do acordo.
A partir das orientações do
Manual de Leiaute, observa-se,
dentro outros, como devem ser
preenchidos os seguintes campos:
Nome do Campo |
Obrigatório |
Descrição |
Tipo de Inscrição |
Sim |
Define o tipo de identificador do estabelecimento que fez o acordo.
Valores permitidos são:
1: Para CNPJ
2: para CEI |
CNPJ/CEI |
Sim |
Número identificador do estabelecimento responsável pelo acordo. |
CNO |
Não |
Número identificador que contém informações cadastrais de obras de
construção civil e seus responsáveis. |
Data de Admissão |
Sim |
Data em que ocorreu a admissão do trabalhador no empregador. |
CPF do Trabalhador |
Sim |
Não será permitido que o mesmo CPF exista mais de uma vez no mesmo
arquivo. Também é verificado se o CPF informado é válido. |
PIS/PASEP do Trabalhador |
Sim |
Número PIS ou PASEP do trabalhador. É feita validação se o número do PIS
ou PASEP informado é válido. |
Nome do Trabalhador |
Sim |
Deve ser informado o nome completo do trabalhador, sendo o tamanho
máximo permitido 80 caracteres. |
Nome Mãe do Trabalhador |
Sim |
Deve ser informado o nome
completo da mãe do trabalhador, sendo o tamanho máximo permitido 80
caracteres. |
Data de Nascimento do
Trabalhador |
Sim |
Data de nascimento do
trabalhador. |
Tipo de Adesão |
Sim |
Deve ser informado o tipo de adesão acordado entre o empregador e o
empregado: suspensão e/ou redução de jornada e salários |
Data do Acordo |
Sim |
Data de início da vigência do
acordo entre o empregador e o empregado.
Nota ECONET:
Corresponde à data de início do acordo, a partir da qual
o contrato estará suspenso ou com salário e jornada reduzidos. |
Percentual de Redução Carga
Horária |
Não |
Campo obrigatório em caso de
redução de jornada, onde os valores permitidos são:
25: Acordo com redução de
carga horária de 25%
50: Acordo com redução de
carga horária de 50%
70: Acordo com redução de
carga horária de 70%
Para suspensão contratual,
este campo poderá vir vazio. |
Dias de Duração |
Sim |
Dias de duração do acordo. |
Código do Banco |
Não |
Deve ser informado o código bancário de 3 posições segundo a tabela
FEBRABAN. Os dados bancários (Código Banco, Agencia Bancaria, DV Agencia
Bancaria, Conta Bancaria, DV Conta Bancaria, Tipo Conta) são opcionais,
pois nem todo trabalhador possui conta bancária. Nesse caso, os todos
campos de dados bancários devem ser enviados em branco. Por outro lado,
caso algum dos campos de dados bancários seja preenchido, todos devem
ser preenchidos.
O fornecimento dos dados
bancários deve ser precedido de autorização expressa do empregado
(artigo 9°, §6°, da Portaria SPREV/ME n° 10.486/2020).
A Lei n° 14.058/2020
(conversão da Medida Provisória n° 959/2020) estabeleceu que o pagamento do benefício emergencial não poderá
ser feito em conta salário.
Nota ECONET:
Para receber o benefício, o empregado deve indicar ao
empregador uma conta corrente ou poupança de sua titularidade. Caso não
tenha conta bancária, o empregador deve deixar esse campo sem
preenchimento. A falta dessa informação não impedirá o recebimento do
benefício pelo empregado, uma vez que será aberta uma conta poupança
social digital, isenta de tarifas bancárias. Esta conta será aberta
também caso a conta informada contenha erros. |
Último Salário |
Sim |
Salário recebido pelo trabalhador no mês em questão. |
Penúltimo Salário |
Não |
Salário recebido pelo trabalhador no mês em questão. |
Antepenúltimo Salário |
Não |
Salário recebido pelo trabalhador no mês em questão. |
Tratando de pessoa
jurídica, será necessário informar também se a receita bruta é superior a R$ 4,8
milhões no ano calendário de 2019.
Na versão 3.0 do
Manual de Leiaute do BEM, foram acrescentadas as funções de:
- Cancelamento:
permite ao empregador cancelar um acordo já realizado,
independentemente do motivo. Consequentemente, as parcelas
também serão canceladas e, caso já tenham sido pagas e/ou
emitidas, deverão ter seus valores devolvidos;
- Redução de
Vigência: viabiliza a antecipação do fim de um acordo ativo;
- Prorrogação:
possibilita ao empregador estender o tempo de um acordo.
Segundo a Lei n°
14.058/2020 (conversão da Medida Provisória n° 959/2020), caso a conta informada seja inválida
ou na ausência de sua indicação, a Caixa Econômica e o Banco
do Brasil poderão realizar o pagamento do benefício em outra
conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário,
identificada por meio de batimento de dados cadastrais
(artigo 2°, § 1°, da Lei n° 14.058/2020). Não sendo localizada nenhuma conta
poupança, essas instituições financeiras poderão realizar o
pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital
aberta automaticamente para esta finalidade (artigo 2°, §
2°, da Lei n° 14.058/2020).
Os bancos que
realizarem o pagamento do benefício emergencial não poderão
efetuar descontos, sobre o valor depositado, para pagamento
de dívida preexistente (artigo 2°, § 3°, da Lei n°
14.058/2020).
Os valores não
utilizados no prazo de 180 dias retornarão à União (artigo
2°, § 4°, da Lei n° 14.058/2020).
Caso haja
necessidade de regularizar informações, o empregador será
notificado no prazo de 15 dias corridos para realizá-la.
A concessão e os prazos de pagamento do benefício ficarão
condicionados à retificação quando se tratar de dados não
declarados ou declarados com erro. Na retificação, deverão
constar todos os dados do quadro acima (artigo 12 da
Portaria SPREV/ME n° 10.486/2020).
Quando o
empregador cumprir as exigências no prazo de 30 dias
corridos contados da data em que o benefício deveria ter
sido pago, será mantida como data de
início da vigência aquela constante da informação do acordo,
sendo a parcela do benefício incluída no próximo lote de
pagamento posterior à decisão. Por outro lado, caso as
exigências não sejam regularizadas no prazo de cinco dias
corridos contados da data da notificação, as informações
serão arquivadas.
Caso o benefício
seja indeferido ou arquivado, o empregador será notificado
desta decisão, cabendo recurso no prazo de 30 dias
contados da data em que a primeira parcela do
benefício deveria ter sido paga. Se a decisão do recurso
entender pela concessão do benefício, a sua data de início
será mantida conforme a informação do acordo e a primeira parcela será incluída no
próximo lote de pagamento posterior à decisão.
Importante, o
empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração
do empregado no valor anterior as alterações contratuais,
inclusive pelo recolhimento de encargos e tributos, quando
(artigo 14 da Portaria SPREV/ME n° 10.486/2020):
- o benefício for
indeferido ou arquivado por não terem sido atendidas as
exigências de regularização;
- o fim da
concessão do benefício decorrer de ato de responsabilidade
do empregador e para períodos em que o pagamento tenha sido
considerado indevido.
São hipóteses de
cessação do benefício:
Fim do Benefício |
Observações |
Fim do prazo acordado para redução e suspensão informado pelo empregador |
- |
Retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do
contrato de trabalho antes do prazo pactuado |
Cabe ao empregador comunicar esta alteração ao Ministério da Economia no
prazo de cinco dias corridos, sob pena de se tornar responsável em
devolver a União os valores recebidos a maior pelo empregado; ou pelo
pagamento ao empregado de eventual diferença entre valor do benefício
pago e o que seria devido em razão da alteração do acordo |
Recusa do empregado de atender ao chamado do empregador para retomar sua
jornada normal de trabalho |
Cabe ao empregador comunicar esta alteração ao Ministério da Economia no
prazo de cinco dias corridos, sob pena de se tornar responsável em
devolver a União os valores recebidos a maior pelo empregado; ou pelo
pagamento ao empregado de eventual diferença entre valor do benefício
pago e o que seria devido em razão da alteração do acordo |
Início de recebimento de benefício de prestação continuada do INSS ou de
Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a
pensão por morte |
Cabe ao empregado comunicar
esta ocorrência por escrito ao empregador, o qual deve comunicar esta
alteração ao Ministério da Economia no prazo de cinco dias corridos. A
omissão do empregado implicará na sua responsabilidade pela devolução de
valor recebido indevidamente à União (artigo 15, §§ 5° e 6°, da Portaria
SPREV/ME n° 10.486/2020). |
Início de recebimento de seguro desemprego ou bolsa qualificação da Lei
n° 7.998/90 |
Cabe ao empregado comunicar
esta ocorrência por escrito ao empregador, o qual deve comunicar esta
alteração ao Ministério da Economia no prazo de cinco dias corridos. A
omissão do empregado implicará na sua responsabilidade pela devolução de
valor recebido indevidamente à União (artigo 15, §§ 5° e 6°, da Portaria
SPREV/ME n° 10.486/2020). |
Posse em cargo público, cargo em comissão, emprego público ou mandato
eletivo |
Cabe ao empregado comunicar
esta ocorrência por escrito ao empregador, o qual deve comunicar esta
alteração ao Ministério da Economia no prazo de cinco dias corridos. A
omissão do empregado implicará na sua responsabilidade pela devolução de
valor recebido indevidamente à União (artigo 15, §§ 5° e 6°, da Portaria
SPREV/ME n° 10.486/2020). |
Por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à
habilitação |
Havendo indícios de irregularidade, o pagamento do benefício será
suspenso e o empregador notificado para apresentar defesa no prazo de
cinco dias, contados da comunicação da decisão |
Por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício |
Havendo indícios de irregularidade, o pagamento do benefício será
suspenso e o empregador notificado para apresentar defesa no prazo de
cinco dias, contados da comunicação da decisão |
Por morte do beneficiário |
- |
Os valores do
benefício emergencial que tenham sido recebidos de forma
indevida pelos empregados devem ser restituídos mediante GRU
(Guia de Recolhimento da União), cabendo defesa e recurso
conforme procedimento estabelecido no artigo 16 da Portaria
SPREV/ME n° 10.486/2020. A responsabilidade pela devolução é
do empregador quando se tratar de benefício pago ao
empregado em valor maior do que o devido (artigo 16, § 6°,
da Portaria SPREV/ME n° 10.486/2020).
Serão inscritos em
dívida ativa da União os créditos constituídos em
decorrência de benefício pago indevidamente ou além do
devido (artigo 16, §7°, da Portaria SPREV/ME n°
10.486/2020).
Importante, caso
seja necessário apresentar alguma informação complementar do
empregador, os acordos de redução de jornada e salário e de
suspensão de contrato, que tenham sido enviados até
24.04.2020 sem seguir as determinações da Portaria SPREV/ME
n° 10.486/2020, deverão ser regularizados no prazo de 15
dias, a partir da notificação da Secretaria do Trabalho
(artigo 17 da Portaria SPREV/ME n° 10.486/2020).
Caso o empregador
não cumpra as exigências no prazo acima, a informação do
acordo será arquivada, ficando o mesmo responsável pelo
pagamento da remuneração no valor anterior à redução de
jornada e salário ou à suspensão do contrato, inclusive dos
respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
Ajuda Compensatória Mensal
No caso de redução de jornada e salário, o artigo 9° da
Lei n° 14.020/2020 autoriza
o empregador a pagar ao empregado uma ajuda compensatória mensal, a qual:
- Deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação
coletiva;
- Não integrará o salário devido pelo empregador;
- Terá natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo do IRPF, INSS,
FGTS, e poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do
lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Havendo suspensão do contrato de trabalho, é preciso observar
a receita bruta do empregador no ano-calendário de 2019.
Ajuda Compensatória
- Suspensão Contratual |
Faturamento |
Concessão |
Natureza |
Acima de R$ 4,8 milhões |
Obrigatória - correspondente à 30% do salário do empregado |
Indenizatória, não sendo base de cálculo de IRPF, INSS, FGTS, e ainda
poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do
lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (artigo
9° da Lei n° 14.020/2020) |
Abaixo de R$ 4,8 milhões |
Facultativa |
Garantia de Emprego
Os empregados que tiverem seus contratos suspensos ou com redução de jornada e
salário não poderão ser demitidos durante o período de suspensão/redução e pelo
mesmo tempo após reestabelecidas as cláusulas originais (artigo 10 da Lei n°
14.020/2020).
Por exemplo, quando a suspensão ou redução for acordada por 60 dias, a garantia
de emprego terá duração de 120 dias a contar do início da suspensão ou da
redução.
Havendo a dispensa sem justa causa neste período, o empregador deverá pagar,
além das parcelas rescisórias, uma indenização ao empregado observando-se no
caso de:
- Suspensão de Contrato: será correspondente a 100% do salário a que o empregado
teria direito no período de garantia de emprego, no caso de suspensão
contratual;
- Redução de jornada e salário, será correspondente à:
- 50% do salário a que teria direito quando a redução salarial for igual ou
superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que teria direito quando a redução salarial for igual ou
superior a 50% e inferior a 70%; ou
- 100% do salário a que teria direito quando a redução salarial for
igual ou superior a
70%.
Para a empregada gestante, a garantia
provisória, em razão da suspensão do contrato ou da redução de jornada e
salário, deve ser contada apenas a partir do término da estabilidade, ou seja,
somente depois de encerrado o prazo de cinco meses após o parto (artigo 10,
inciso III, da Lei n° 14.020/2020).
Ainda, a partir do parto, o contrato
deve retornar às condições anteriores, bem como deve ser feita a comunicação
pelo empregador ao Ministério da Economia, cessando o benefício emergencial
(artigo 22 da Lei n° 14.020/2020).
O salário maternidade será pago à
empregada, considerando-se, como remuneração integral ou último salário de
contribuição, o valor a que teria direito sem a redução de jornada e salário ou
suspensão contratual. Aplicam-se estas condições também ao segurado ou segurada
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Além disso, fica vedada a dispensa de
empregado portador de deficiência durante o estado de calamidade pública (artigo
17, inciso V, da Lei n° 14.020/2020).
Saque
Emergencial do FGTS
A Medida Provisória n° 946/2020
(publicada em 07.04.2020 com vigência prorrogada até 04.08.2020 pelo Ato do
Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 056/2020 e Ato Declaratório do
Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 101/2020), em
razão do enfrentamento da calamidade pública causada pelo Coronavírus (Covid-19),
autorizou o saque emergencial do FGTS, a partir de 15.06.2020 até 31.12.2020,
de até R$ 1.045,00 por trabalhador (artigo 6° da MP n° 946/2020).
Nota ECONET: A
Medida Provisória n° 946/2020
teve vigência de 07.04.2020 a 04.08.2020. Aguarda-se publicação de Decreto
Legislativo regulamentando as relações jurídicas decorrentes dessa norma,
especialmente quanto a autorização para saque do FGTS conforme calendário
divulgado originalmente pela Caixa. Em
notícia divulgada no dia 05.08.2020, a Caixa Econômica Federal informou que
manterá o calendário de saque emergencial do FGTS, mesmo após a perda de
vigência da norma.
Caso o trabalhador possua mais de uma
conta de FGTS, o saque será feito primeiro nas contas vinculadas de contratos de
trabalho extintos, para após sacar nas demais, sempre iniciando pela conta que
tiver o menor saldo.
O cronograma e os critérios foram
divulgados pela Caixa através de
notícia no dia 13.06.2020, estabelecendo
o
crédito dos valores será realizado por meio de Conta Poupança Social Digital,
aberta automaticamente pela Caixa em nome dos trabalhadores, conforme calendário
a seguir:
Calendário Saque Emergencial FGTS |
Mês de Nascimento |
Crédito em Conta |
Disponível para saque e transferência |
Janeiro |
29.06.2020 |
25.07.2020 |
Fevereiro |
06.07.2020 |
08.08.2020 |
Março |
13.07.2020 |
22.08.2020 |
Abril |
20.07.2020 |
05.09.2020 |
Maio |
27.07.2020 |
19.09.2020 |
Junho |
03.08.2020 |
03.10.2020 |
Julho |
10.08.2020 |
17.10.2020 |
Agosto |
24.08.2020 |
Setembro |
31.08.2020 |
31.10.2020 |
Outubro |
08.09.2020 |
Novembro |
14.09.2020 |
14.11.2020 |
Dezembro |
21.09.2020 |
Inicialmente, os valores serão
disponibilizados por meio digital, através do aplicativo Caixa Tem, e,
posteriormente, para saque ou transferência, sem custos, nos terminais de
autoatendimento da Caixa e casas lotéricas.
O trabalhador poderá optar para não
receber o saque emergencial FGTS no APP FGTS, no site fgts.caixa.gov.br ou no
Internet Banking CAIXA antes do débito da conta vinculada.
Poderá solicitar o desfazimento do
crédito automático realizado em conta poupança social digital de sua
titularidade na CAIXA, até a data limite de 30.08.2020. O valor será devolvido à
conta FGTS em até 60 dias do deferimento do pedido e o trabalhador não poderá
solicitar posteriormente o Saque Emergencial FGTS.
Ainda, caso haja o depósito na conta
poupança social digital do trabalhador e esta não seja movimentada até
30.11.2020, os valores retornarão à conta vinculada, com a rentabilidade
aplicável. Os valores estornados das contas poupanças sociais digitais somente
poderão ser novamente movimentadas pelo trabalhador, na modalidade saque
emergencial FGTS, até 31.12.2020, mediante a indicação, no App FGTS, da conta
poupança social digital aberta para o titular da conta.
Os canais da Caixa disponíveis para
atendimento são:
Canais |
Finalidade |
- Site fgts.caixa.gov.br (a partir de 15.06.2020) |
- Consultar o valor do saque;
- Consultar a data em que o recurso será creditado na poupança social
digital, conforme calendário. |
- Central de Atendimento Caixa 111, opção 2 (a partir de
15.06.2020) |
- Internet Banking CAIXA (a partir de 19.06.2020) |
- Consultar o valor do saque;
- Consultar a data em que o recurso será creditado na poupança social
digital, conforme calendário;
- Informar que não deseja receber valor do saque;
- Solicitar o desfazimento do crédito feito na poupança social
digital. |
- App FGTS (a partir de 19.06.2020) |
Conta
Poupança Social Digital
Em relação à conta
poupança social digital, a Medida Provisória n° 982/2020
(com vigência até 10/10/2020, em razão da prorrogação pelo
Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 106/2020) instituiu suas
características e finalidades, estabelecendo que:
1. Poderá receber
os créditos para saque:
- Do FGTS, na
modalidade de Saque emergencial no valor até R$ 1.045,00
previsto na Medida Provisória n° 946/2020;
- Do FGTS, por
necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de
desastre natural;
- Demais hipóteses
de saque do FGTS previstas na Lei n° 8.036/90, quando
realizado por grande quantidade de trabalhadores conforme
cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos
pela Caixa Econômica Federal;
- Dos depósitos
decorrentes de pagamento de benefícios sociais de
responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;
2. Terá limite
total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00,
incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas.
Este limite poderá ser alterado pelo Conselho Monetário
Nacional, não sendo aplicado na hipótese de
encerramento da conta;
3. Será isenta de
cobrança de tarifas de manutenção;
4.
Disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de
valores ao mês, sem custos;
5. Não será
passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua
movimentação;
6. Admitirá a
assinatura digital de contratos e de declarações;
7. Poderá ser
usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de
instituições conveniadas e para outras modalidades de
movimentação;
8. Poderá ser
substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos.
A conta poupança
social digital poderá ser aberta de forma automática para o
pagamento:
Benefício |
Base Legal |
Auxílio Emergencial |
Lei n°
13.982/2020 |
Benefício Emergencial |
Medida
Provisória n° 936/2020, convertida na Lei n°
14.020/2020 |
Abono
Anual |
§ 3°
do artigo 239 da Constituição |
Saque
Emergencial do FGTS com data limite de
movimentação até 30.11.2020 no valor até R$
1.045,00. Após essa data, se não houver saque,
os valores retornarão à conta vinculada do FGTS,
cabendo saque até 31.12.2020, mediante
solicitação expressa do trabalhador ao agente
operador do FGTS |
Artigo
6° da MP n° 946/2020 |
Necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade
decorra de desastre natural, permanecendo
disponíveis para movimentação por 90 dias,
conforme cronograma estabelecido pelo agente
operador do FGTS, e, caso não sejam sacados,
retornarão à conta vinculada do FGTS, sendo
garantida a rentabilidade aplicável; |
Inciso
XVI do artigo 20 da Lei n° 8.036/90 |
Anualmente, no mês de aniversário do trabalhador |
Inciso
XX do artigo 20 da Lei n° 8.036/90 |
Demais
hipóteses de saque do FGTS previstas na Lei n°
8.036/90, quando realizado por grande quantidade
de trabalhadores conforme cronograma de
atendimento, critérios e forma estabelecidos
pela Caixa Econômica Federal. Neste caso, os
valores permanecerão disponíveis para
movimentação por 90 dias, conforme cronograma
estabelecido pelo agente operador do FGTS, e,
caso não sejam sacados, retornarão à conta
vinculada do FGTS, sendo garantida a
rentabilidade aplicável; |
Alínea
c do inciso II do artigo 3° da MP n° 982/2020
|
Outros
benefícios emergenciais diretamente vinculados
ao estado de calamidade pública legalmente
reconhecido, mediante resolução do Conselho
Monetário Nacional |
Inciso
III do artigo 3° da MP n° 982/2020 |
Cabe à instituição
financeira que abrir a conta poupança social digital
disponibilizar ferramenta de consulta informatizada, por
meio de sítio eletrônico e de aplicativo, que permita que o
cidadão verifique a existência de conta do tipo poupança
social digital aberta em seu nome.
O período de 12
meses entre movimentações e as demais exigências
regulamentares relativas ao saque por necessidade pessoal,
cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, não
serão aplicados ao saque emergencial previsto na Medida
Provisória n° 946/2020.
Trabalhador
Portuário Avulso
A Lei n°
14.047/2020 (publicada em 25.08.2020), conversão da Medida Provisória n°
945/2020 (publicada em 04.04.2020), trouxe as regras a serem adotadas no setor portuário no âmbito
trabalhista, visando a preservação desta atividade essencial, em resposta à
pandemia decorrente do Coronavírus (Covid-19).
A atividade
portuária, considerada como essencial, dever ser mantida em
funcionamento durante o período de enfrentamento ao
Coronavírus, observando-se todas as cautelas para redução da
transmissibilidade da Covid -19.
Proibição de Escalação
O OGMO (Órgão
Gestor de Mão de Obra) não poderá escalar trabalhador portuário avulso quando o
mesmo (artigo 2° da Lei n° 14.047/2020):
Apresentar tosse seca, dor de
garganta ou dificuldade respiratória, acompanhados ou não de febre |
For diagnosticado com a covid-19
ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com
pessoa diagnosticada com a Covid-19 |
Estiver gestante ou lactante |
Tiver idade igual ou superior
a 65 anos e não comprovar estar apto ao exercício de suas atividades |
Tiver sido diagnosticado com:
imunodeficiência, doença respiratória ou doença preexistente crônica ou
grave (cardiovascular, respiratória ou metabólica) |
A comprovação das
condições acima poderá ser realizada por atestado médico enviado eletronicamente
(artigo 2°, § 2°, da Lei n° 14.047/2020).
O OGMO deve
encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista
atualizada destes trabalhadores (artigo 2°, § 1°, da Lei n°
14.047/2020).
Indenização
Compensatória Mensal
O trabalhador
portuário avulso terá direito a uma indenização
compensatória mensal no valor correspondente a 70% da média
das remunerações recebidas entre 01.10.2019 e 31.03.2020,
pelo
período em que durar o afastamento (artigo 3° da Lei n°
14.047/2020).
Não serão
considerados no cálculo da média (artigo 3°, §§ 1° e 2°, da
Portaria MINFRA n° 046/2020):
- os dias, dentro
deste período, em que o trabalhador esteve afastado por
motivo de doença, acidente de trabalho ou cedido em caráter
permanente ao operador portuário;
- contribuições ao
FGTS;
- encargos fiscais
e previdenciários pagos pelo tomador de serviço;
- valores
recebidos a título de auxílio-transporte,
auxílio-alimentação, auxílio-saúde, independentemente da
denominação dada; e
- outros valores
de natureza indenizatória.
Caso o trabalhador
não tenha sido afastado da escala durante todo o mês, a
indenização compensatória será proporcional aos dias não
trabalhados (artigo 3°, § 3°, da Portaria MINFRA n°
046/2020).
Esta indenização
não terá natureza salarial e não integrará a base de cálculo
para fins do imposto de renda, da contribuição
previdenciária e FGTS incidentes sobre a folha de salários.
Ainda, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de
determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas
jurídicas tributadas pelo lucro real (artigo 3°, § 6°, da
Lei n° 14.047/2020).
Cabe ao operador
portuário ou tomador de serviços que requisitar trabalhador
portuário avulso o pagamento da indenização, que será
arrecadada e repassada ao trabalhador pelo OGMO até o dia
oito de cada mês, tendo por referência o mês imediatamente
anterior (artigo 3°,
§§ 1° e 2°, da Lei n° 14.047/2020) e artigos 4° da Portaria MINFRA n° 046/2020).
O cálculo do valor
devido por cada operador portuário ou tomador de serviços
será feito pelo OGMO seguindo o disposto no artigo 6° da
Portaria MINFRA n° 046/2020.
O primeiro
pagamento da indenização ao trabalhador portuário avulso,
referente ao mês de abril de 2020, deverá ser efetuado pelo
OGMO até o dia 15.05.2020 (artigo 16 da Portaria MINFRA n°
046/2020).
Não terá direito à
indenização, ainda que impedido de ser escalado, o
trabalhador portuário avulso que for beneficiário do INSS ou
de Regime Próprio de Previdência Social; ou ainda que receba
o benefício assistencial de até R$ 1.045,00, por ter mais de
60 anos e que não possua outro meio de se manter (artigo 3°,
§ 7°, da Lei n° 14.047/2020).
Para receber a
indenização, o trabalhador deve preencher a declaração
contida no Anexo da Portaria MINFRA n° 046/2020 e
encaminhá-la ao OGMO (artigo 2° da Portaria MINFRA n°
046/2020).
Contrato por Prazo Determinado
Em razão da
indisponibilidade, os operadores portuários poderão
contratar, por tempo determinado limitado a 12 meses,
trabalhadores com vínculo empregatício para a realização de
serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga,
conserto de carga e vigilância de embarcações (artigo 4° e §
2° da Lei n° 14.047/2020).
Considera-se
indisponibilidade aquela que resultar no não atendimento
imediato dos operadores portuários, tais como greves,
movimentos de paralisação e operação-padrão (artigo 4°, §1°,
da Lei n° 14.047/2020).
Escalação Eletrônica
O OGMO fará a
escalação de trabalhadores por meio eletrônico inviolável e
tecnicamente seguro, proibindo-se a convocação presencial de
trabalhadores portuários (artigo 5° da Lei n° 14.047/2020).
Desde que possuam
a qualificação necessária, os trabalhadores portuários
avulsos registrados e cadastrados poderão desempenhar as
atividades de capatazia, estiva, conferência de carga,
conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações,
proibindo-se a exigência de novo registro ou cadastro
específico, independentemente de acordo ou convenção
coletiva (artigo 7° da Lei n° 14.047/2020).
Vigência
Fica limitada até
23.12.2020 a proibição de escalação de trabalhador portuário
avulso, a indenização compensatória mensal e a possibilidade
de contratar empregados por prazo determinado previstos
nesta norma (artigo 15 da Lei n° 14.047/2020).
Não Discriminação
Todas as medidas preventivas tomadas pelo empregador, para enfrentar a propagação e contágio da doença, ou mesmo fazer cumprir decretações das autoridades públicas, no ambiente de trabalho, devem ser direcionadas a todos, sem qualquer discriminação entre empregados, conforme artigos 5° e artigo 7°, incisos XXX e XXXI da CF/88.
Assim, a organização dos empregados em grupos de risco, as orientações de prevenção, bem como o cuidado com empregado eventualmente infectado, ou com suspeita de infecção, devem ser feitas de modo a respeitar a intimidade do trabalhador, sem exposições a situações constrangedoras ou que cause estigma.
Falta Justificada
O artigo 3° da Lei n° 13.979/2020 estabeleceu que as ausências ao trabalho em cumprimento das medidas preventivas impostas pela autoridade competente serão consideradas como justificadas. Neste caso, o empregador não poderá efetuar desconto no salário do empregado pelos dias em que o empregado estiver cumprindo tais medidas.
São competentes
para declarar as medidas de enfrentamento as seguintes
autoridades (Portaria MS n° 356/2020):
Medida
|
Autoridade Competente
|
Isolamento
|
Médico ou Agente de Vigilância Epidemiológica
|
Quarentena
|
Secretário ou Ministro de Estado da Saúde
|
Realização de Exames, Testes Laboratoriais e tratamento médico
|
Profissional da Saúde
|
A falta justificada deve ser considerada a partir do primeiro dia de afastamento previsto no ato que impõe a medida preventiva.
Em relação ao
isolamento, também será considerado como falta justificada o
afastamento do trabalhador que residir no mesmo endereço de
pessoa suspeita ou com diagnóstico de Covid-19 confirmado,
determinada por atestado médico, conforme artigo 3° e § 1°,
da Portaria MS n° 454/2020.
Caso o empregado, apresente atestado médico, declarando afastamento para tratamento da doença do Coronavírus, esse período deve seguir o previsto no artigo 75 do Decreto n° 3.048/99. Com isso, a responsabilidade do empregador pelo pagamento do salário fica adstrita aos 15 primeiros dias do atestado, cabendo, a partir do 16° dia, o encaminhamento ao INSS.
Entretanto, os
artigos 5° e 6° da Lei n° 13.982/2020 autorizaram a empresa a
deduzir o valor pago ao empregado pelos 15 primeiros dias de
afastamento decorrente de contaminação pelo Coronavírus do
repasse das contribuições à Previdência Social, desde que
observado o limite de R$ 6.101,06, até a competência do mês
de junho de 2020. Mais informações em
Incentivos Fiscais.
Rescisão
Fraudulenta - Desconsideração
A recontratação do
empregado dentro de 90 dias, a partir do dia 20.03.2020, não
será considerada como a rescisão de contrato de trabalho
fraudulenta, mesmo se sem justo motivo, durante o estado de
calamidade pública do Coronavírus (Covid-19), desde que
mantidos os mesmos termos do contrato rescindido, por força
da Portaria SPREV/ME n° 16.655/2020.
Somente mediante
negociação coletiva a recontratação poderá se dar em termos
diversos do contrato rescindido.
Sobre o tema,
aconselha-se a leitura das matérias de
Recontratação de Empregados - Boletim n° 08/2018 e
Rescisão Fraudulenta - Boletim n° 13/2020.
Medidas
Emergenciais Previdenciárias
Afastamento
do Empregado
Caso o empregado apresente atestado médico que determine o afastamento do trabalho para tratamento da doença do Coronavírus, aplica-se o disposto no artigo 75 do Decreto n° 3.048/99, o qual estabelece a responsabilidade do empregador pelo pagamento de salário nos 15 primeiros dias, cabendo, a partir do 16° dia, encaminhamento para recebimento
de auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) pelo
INSS.
A Lei n°
13.982/2020, no artigo 5°, autorizou os empregadores a
deduzirem dos repasses das contribuições à Previdência
Social, o pagamento feito ao empregado pelos 15 primeiros
dias de afastamento decorrente de contaminação pelo Covid-19,
desde que observado o limite de R$ 6.101,06, até a
competência do mês de junho de 2020. Os
procedimentos para dedução estão disponíveis em
Obrigações Acessórias.
Nota: Por ausência de publicação de ato legal do
Poder Executivo prorrogando o direito do empregador de
deduzir o custo salarial dos primeiros 15 dias de
afastamento do trabalhador acometido com o Covid-19, a
partir do período de apuração 07/2020, não é mais possível a
dedução deste valor nas contribuições previdenciárias
devidas (artigo 6 ° da Lei n° 13.982/2020).
Terá direito ao benefício
do auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) o segurado incapacitado para o trabalho que,
via de regra, tiver cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 29 do Decreto n° 3.048/99).
Lembrando que carência é o período necessário de contribuição,
recolhido com base, pelo menos, no salário mínimo, para ter direito ao benefício previdenciário.
Os acidentes de qualquer natureza, inclusive de trabalho e
algumas doenças, independem de carência em razão da sua
gravidade, conforme artigo 147 e Anexo XLV da IN INSS PRES
n° 077/2015.
Será concedido o
auxílio por incapacidade temporária aos empregados a partir do 16° dia de afastamento e aos empregados domésticos, contribuintes individuais e facultativos, desde o primeiro dia de incapacidade,
quando este for superior a 15 dias (artigo 72 da Decreto n° 3.048/99).
Em relação aos
domésticos, não haverá possibilidade de dedução das
contribuições repassadas à previdência social pelo
empregador, uma vez que o auxílio por incapacidade
temporária é concedido desde o
primeiro dia de afastamento pelo INSS.
Antecipação
do Auxílio Por Incapacidade Temporária (Auxílio
Doença)
O artigo 4° da Lei n° 13.982/2020
e o artigo 1° do Decreto n° 10.413/2020 autorizaram a antecipação do valor de R$
1.045,00 aos requerentes do auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) no período de 02.04.2020 a 31.10.2020,
o qual poderá ser concedido até 31.12.2020, desde que o
período de carência tenha sido cumprido e seja apresentado atestado médico na
forma regulamentada pela Portaria Conjunta SPREV/ME/INSS n° 047/2020.
O benefício será
pago pelo período de 30 dias, sendo necessária solicitação
do requerente para prorrogação da Data de Cessação do
Benefício - DCB. O período para solicitação da prorrogação
será desde os últimos 15 dias do benefício concedido
obedecida a data limite de 31.10.2020 DCB (artigo 4°, § 3°,
da Portaria INSS n° 932/2020).
A antecipação do
auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) não dará direito ao abono anual
salvo quando convertida em Benefício por Incapacidade
Temporária (artigo 6°, parágrafo único, da Portaria INSS n°
932/2020).
Terá direito ao benefício do
auxílio por incapacidade temporária o segurado incapacitado para o
trabalho que, via de regra, tiver cumprido o período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 29 do Decreto n° 3.048/99). Lembrando que carência
é o período necessário de contribuição, recolhido com base, pelo menos, no
salário mínimo, para ter direito ao benefício
previdenciário. Os acidentes de qualquer natureza, inclusive de trabalho e
algumas doenças, independem de carência em razão da sua gravidade, conforme
artigo 147 e Anexo XLV da IN INSS PRES n° 077/2015.
A Portaria Conjunta SPREV/ME/INSS n° 8.024/2020 estabeleceu que, em razão da
pandemia do Coronavírus, o atendimento a segurados e
beneficiários pelo INSS será prestado por meio de canais remotos de atendimento.
O prazo inicial foi prorrogado até 11.09.2020
pela Portaria Conjunta SPREV/ME/INSS n° 046/2020.
Por este motivo, durante esse período:
- as APS’s (Agências da Previdência Social) mantiveram plantão reduzido,
esclarecendo apenas quanto à forma de acesso aos canais de atendimento remoto;
- os servidores do INSS e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal atuaram,
principalmente, em regime de trabalho remoto; e
- houve simplificação dos procedimentos e dispensa de exigências, inclusive em
relação à perícia médica.
Consequentemente,
a Portaria Conjunta SPREV/ME/INSS n° 047/2020 determinou que
o atestado médico, anexado junto ao requerimento do benefício no site ou
aplicativo “Meu INSS”, deve observar os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação,
com registro do Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.
Os atestados serão encaminhados para análise preliminar, sujeitando o
responsável às sanções penais e de ressarcimento de valores caso seja observada
a emissão ou apresentação de atestado falso ou com informação falsa, conforme
artigo 2°, §§ 3° e 4°, da Portaria Conjunta SPREV/ME/INSS n°
047/2020.
Assim, verificando-se o cumprimento dos requisitos para concessão do
auxílio por incapacidade temporária, inclusive carência, será antecipado o valor de R$ 1.045,00 a partir da
data do início do benefício, sendo que inicialmente teria duração máxima de três
meses nos termos da Lei n° 13.982/2020. Posteriormente, com
a Portaria Conjunta SPREV/ME/INSS n° 047/2020 ficou
permitida a antecipação pelo prazo de 60 dias, cabendo ainda
pedido de prorrogação.
Quando o direito ao
auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença) for reconhecido, o valor será considerado
devido desde a data de início do benefício, momento em que serão deduzidos os
valores que tiverem sido antecipados (§ 3° do artigo 3° da Portaria Conjunta
SPREV/ME/INSS n° 047/2020).
Pedido de Prorrogação do Auxílio Por Incapacidade Temporária
(Auxílio Doença)
Durante o período
de atendimento remoto pelas Agências da Previdência Social,
os pedidos de prorrogação de auxílio por incapacidade
temporária já concedidos serão feitos
automaticamente pelo INSS, a partir da solicitação, por 30
dias, ou até que a perícia médica presencial retorne,
limitando-se a 6 pedidos, conforme Portaria INSS n°
552/2020.
Também haverá
prorrogação automática dos auxílios concedidos por decisão
judicial, ou, em que a última ação tenha sido de
restabelecimento, ou ainda, via recurso médico.
Antecipação do Abono Anual de 2020
O Abono Anual é a gratificação natalina paga pelo INSS ao segurado ou
dependente, que tenha recebido benefícios previdenciários de auxílio por
incapacidade temporária (auxílio-doença),
auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Para 2020, as parcelas do abono anual serão adiantadas em duas parcelas, sendo:
- Primeira parcela paga em abril: correspondente a 50% do valor do benefício
pago em abril;
- Segunda parcela paga em maio: correspondente a diferença entre o valor total
do abono anual subtraído do valor pago na primeira parcela.
Caso esteja previsto o fim do benefício antes de 31.12.2020, o valor do abono
anual será pago de forma proporcional.
Para os benefícios pagos antes da data programada (em se tratando de benefício
temporário) ou antes de 31.12.2020 (para os benefícios permanentes), deverá ser
providenciado junto ao INSS o encontro de contas entre o valor pago ao
beneficiário e o efetivamente devido.
Antecipação do BPC (Benefício de Prestação Continuada)
O BPC (Benefício de Prestação Continuada) é um benefício que garante o pagamento
de um salário mínimo (atualmente em R$ 1.045,00) ao idoso com idade igual ou
superior a 65 anos e à pessoa com deficiência que não tenham condições de prover
a própria subsistência ou nem a ter provida por sua família (artigo 20 da Lei n°
8.742/93). Para recebimento do benefício, até 31.12.2020, a renda mensal da família deve
ser até 1/4 do salário mínimo por pessoa, que corresponde atualmente a R$ 261,25
(artigo 20, § 3°, inciso I, da Lei n° 8.742/91).
Em razão do estado de calamidade pública do Coronavírus (Covid-19), o critério
da renda mensal por pessoa, a partir de definição em Regulamento, o qual ainda
se aguarda publicação, poderá ser alterado para até R$ 522,50, por escalas
graduais, combinados entre si ou isoladamente os fatores abaixo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros;
III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos e
familiares; IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com
tratamentos e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, não
disponibilizados pelo Governo.
A concessão do BPC é cabível a mais de um membro da mesma família, não sendo seu
valor considerado no critério de renda familiar para fins de recebimento deste
benefício por aquele que também cumpra os demais requisitos (artigo 20, §15, da
Lei n° 8.742/93). Entretanto, via de regra, não pode ser acumulado com outro
benefício pago pela seguridade social ou outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Excepcionalmente, a partir de 02.04.2020, a Portaria INSS n° 374/2020
determinou, no artigo 2°, que o recebimento de benefício previdenciário de até
um salário-mínimo (atualmente em R$ 1.045,00) por pessoa do grupo familiar não
será considerado na verificação da renda familiar, para fins de análise do
direito ao BPC.
Em razão também do estado de calamidade pública, o INSS foi autorizado a
antecipar, a partir de 02.04.2020 até 31.10.2020, o benefício ainda
em etapa de requisição, ou seja, ainda não avaliado e aprovado nos seguintes
termos (artigo 3° da Lei n° 13.982/2020):
Antecipação do Benefício de Prestação Continuada |
Valor de R$ 600,00 será
devido até 31.12.2020 (artigo 3°, § 1°, da Portaria INSS n°
932/2020) |
Concedido à pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais |
DER (Data de Entrada do Requerimento): a partir de 02.04.2020 |
Quando o direito ao benefício for concedido, a partir da data do requerimento, o
valor antecipado será deduzido |
Para os benefícios pendentes de análise, com DER anterior a 02.04.2020,
ficará garantida a reafirmação da DER, se for mais vantajoso.
Para esta antecipação, o INSS considerará (artigo 2° da Portaria Conjunta MC/INSS
n° 003/2020):
• a inscrição no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal) e no CPF;
• o cumprimento dos critérios de renda, observado o grupo familiar informado no
CadÚnico e no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais);e
• a informação de pessoa portadora de deficiência no CadÚnico, quando for o
caso. A antecipação será feita conforme calendário de pagamento dos benefícios do
INSS, admitindo-se o pagamento antecipado da primeira parcela. O período de
validade da parcela antecipada será de 90 dias, contados conforme calendário de
pagamento. Quando o direito ao benefício for reconhecido, o valor será considerado devido
desde a data do requerimento, momento em que serão deduzidos os valores que
tiverem sido antecipados (§ 3° do artigo 3° da Portaria Conjunta MC/INSS n°
003/2020). Com isso, o requerente passará a receber o valor integral do
benefício, ou seja, um salário-mínimo (R$ 1.045,00) por mês, retroativamente à
data em que requereu o benefício (DER). Entretanto, os valores das parcelas que
já tiverem sido antecipadas serão descontados.
Por outro lado, caso não seja reconhecido o direito ao benefício, a devolução
dos valores recebidos somente será devida em caso de má-fé do requerente (§ 4° do
artigo 3° da Portaria Conjunta MC/INSS n° 003/2020).
Para informações sobre a agência de recebimento da antecipação, deve-se
verificar junto ao telefone 135 ou pelo site ou aplicativo "Meu INSS" (conforme
notícia divulgada no site do INSS em 06.05.2020).
Importante, o auxílio emergencial de R$ 600,00 pago aos trabalhadores informais,
autônomos e desempregados bem como a antecipação do auxílio por incapacidade
temporária (auxílio doença) e do BPC não
serão considerados para verificação da renda mensal familiar (artigo 4° da
Portaria MC/INSS n° 003/2020).
Entretanto, conforme artigo 2° da Lei n° 13.982/2020, o recebimento do BPC, ou
qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial (com exceção do Bolsa
Família) exclui o direito ao auxílio emergencial para o mesmo requerente.
Ainda, a antecipação do Benefício de
Prestação Continuada não dará direito ao abono anual (artigo 6° da Portaria INSS
n° 932/2020). E ainda será cessada a antecipação, sempre que houver decisão do
requerimento de BPC ou outra espécie de benefício que não seja acumulável
(artigo 3°, § 5°, da Portaria INSS m° 932/2020).
Novos
Procedimentos do INSS
Em razão da
pandemia decorrente do Coronavírus, o INSS, visando a
manutenção dos benefícios, adiou o prazo para cumprimento de
algumas exigências pelos segurados. As prorrogações estão
previstas, inicialmente, na Portaria INSS n° 373/2020 e,
posteriormente, na Portaria INSS n° 680/2020 e Portaria INSS
n° 933/2020.
Com isso, o INSS:
A partir da competência março de 2020 |
Não bloqueará os
benefícios por falta de comprovação de vida. Neste período,
também estará suspensa a realização de pesquisa externa de
comprovação de vida; |
A partir da competência abril de 2020 |
Não excluirá
procuração por falta de renovação ou revalidação após 12
meses; |
Não convocará
beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou
faltantes identificados pelo Sistema de Verificação de
Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios - SVCBEN e
disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados do
Pagamento de Benefícios - QDBEN;
Este procedimento
foi prorrogado apenas pelo prazo inicial de 120 dias,
cabendo aos beneficiários convocados, no prazo de 90 dias
(contados de 18.06.2020), apresentar os documentos de
identificação por meio do canal "Meu INSS", dispensando-se a
apresentação dos documentos originais (Portaria INSS n°
680/2020). Em caso de dúvida fundada, o INSS poderá enviar
ao beneficiário Comunicado de Exigência, que ficará com o
prazo suspenso até retorno do atendimento presencial. |
Não suspenderá
benefício por: |
- não apresentação
de declaração de cárcere; |
- não apresentação
de CPF; |
- não apresentação
de documento que comprove o andamento regular do processo
legal de tutela ou curatela quando se tratar de
administrador provisório, além do prazo de 6 meses; e
|
- impossibilidade
da execução do programa de Reabilitação Profissional.
|
Para evitar o
deslocamento de segurados às Agências da Previdência Social durante o estado de
calamidade pública, o INSS, em seus procedimentos, conforme Portaria INSS n°
412/2020, adotou as seguintes medidas:- Atendimento às solicitações de forma remota; - Dispensa da autenticação de cópias de documentos
nas unidades de atendimento, conforme artigo 19-B, § 2°, do
Decreto n° 3.048/99, sendo admitida, entretanto, ao INSS, a
possibilidade de rejeição quando houver previsão legal e
dúvida quanto à sua autenticidade ou integridade, e ainda a
exigência dos documentos originais, sujeitando o responsável
às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis
(artigo 1° da Portaria INSS/PRES n° 892/2020). - Suspensão dos prazos para cumprimento de exigências que não puderem ser
cumpridas pelos canais remotos; e - Autorização aos agentes bancários para pagamento de benefícios e prova de vida
por meio de procurador ou representante legal, sem o prévio cadastramento junto
ao INSS. A procuração deverá ser aceita quando for apresentado instrumento de mandato
público para fins de pagamento de benefícios, nas situações de ausência por
viagem, impossibilidade de locomoção ou moléstia contagiosa, cujo mandato esteja
vigente e durante o período de 120 dias, podendo ser prorrogado por ato do
Presidente (artigo 9° da Portaria INSS n° 412/2020). - Os agendamentos foram
suspensos, inclusive de reabilitação profissional e serviços
social, cabendo reagendamento, garantida a manutenção da Data de Entrada do Requerimento
(Portaria INSS n° 412/2020 e Portaria Conjunta DIRBEN/INSS
n° 016/2020). |
Medidas Preventivas
Vários
questionamentos acerca das alternativas
disponíveis aos empregadores surgiram nesse
momento. Ficou claro que a legislação era
insuficiente para atender às necessidades de
conciliar, de um lado, os direitos dos
trabalhadores e do outro a urgência do
empregador em manter seu negócio e empregados.
Doutrinadores e juristas, especialistas no
assunto, expuseram, nos meios de comunicação,
inúmeras orientações baseadas em entendimentos
da legislação, para oferecer soluções. Esses
posicionamentos são importantes, pois têm como
objetivo formar opinião, abrir precedente,
estimular o debate e flexibilização de regras da
legislação trabalhista, buscando, com isso,
tentar trazer um pouco de segurança jurídica a
este momento de incertezas.
Diante
deste cenário, foram publicadas as seguintes
normas trazendo medidas trabalhistas a serem
adotadas no contexto da pandemia:
-
Medida Provisória n° 927/2020 (publicada em
22.03.2020 com vigência até 19.07.2020, em razão
da prorrogação pelo Ato do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional n° 032/2020), reconhecendo a
pandemia instaurada pelo Coronavírus como estado
de força maior e estabelecendo, por exemplo,
disposições sobre antecipação de férias e
feriados, teletrabalho, banco de horas e
suspensão de exigibilidade e parcelamento do
FGTS das competências de março, abril e maio de
2020, aplicando-se às relações de trabalho
temporário, rural e, no que couber, aos
domésticos; e
Importante, as medidas adotadas pelos
empregadores, a partir do dia 21.02.2020, em
conformidade com a MP n° 927/2020, são válidas e
não estão sujeitas a questionamentos ou
penalidades.
O
prazo da
MP n° 927/2020 foi encerrado em 19.07.2020
(Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional
n° 093/2020),
uma vez que, não foi convertida em Lei, gerando
efeitos apenas entre 22.03.2020 a 19.07.2020,
observando que, as regras aplicadas durante esse
período continuam produzindo efeitos até o seu
termo final. Não sendo editado Decreto
Legislativo para regulamentar a perda da sua
eficácia, as regras que foram aplicadas durante
seu vigor, permanecerão válidas, mesmo após o
término de sua vigência, não cabendo a aplicação
de suas regras após 19.07.2020.
-
Medida Provisória n° 936/2020, (publicada em
01.04.2020 com vigência até 29.07.2020, em razão
da prorrogação pelo Ato do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional n° 044/2020), autorizando a
suspensão temporária do contrato de trabalho e
redução de salário proporcional à jornada, com
correspondente pagamento do Benefício
Emergencial aos Trabalhadores pelo governo,
desde que atendidas as condições específicas.
Importante, a prorrogação da vigência da Medida
Provisória até 29.07.2020 não significa que
houve aumento do prazo permitido para suspensão
do contrato e redução de jornada e salário, os
quais permanecem limitados em 60 e 90 dias
respectivamente, nos termos dos artigos 7°, 8° e
16 da Medida Provisória n° 936/2020.
A
MP n° 936/2020 foi convertida na
Lei n° 14.020/2020.
Abaixo, serão apresentadas as medidas trazidas
pela
MP n° 927/2020
e
MP n° 936/2020
Força Maior
Caracterização
Quanto
ao enquadramento da pandemia do Coronavírus (COVID-19)
como força maior, a
MP n° 927/2020 a reconheceu expressamente,
para os fins do
artigo 501 da
CLT.
Assim, ao
empregador que demonstrar que a situação econômica e
financeira da empresa foi substancialmente atingida,
poderão ser aplicadas as disposições específicas
quanto ao reconhecimento do estado de força maior.
Rescisão por Força Maior
A Rescisão por Força Maior, prevista no artigo 502 da CLT, via de regra, para ser formalizada, deve ocorrer perante a Justiça do Trabalho, sendo aplicável aos casos de extinção da empresa ou estabelecimento, muito embora alguns doutrinadores venham admitindo a sua possibilidade quando ocorrer grave comprometimento econômico da empresa.
A
necessidade de realizar essa rescisão via judicial
encontra-se fundamentada no artigo 18, §2° da Lei n°
8.036/90 o qual estabelece que:
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato
de trabalho, por parte do empregador,
ficará este obrigado a depositar na
conta vinculada do trabalhador no FGTS
os valores relativos aos depósitos
referentes ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior, que ainda não
houver sido recolhido, sem prejuízo das
cominações legais. (...)
§ 2° Quando ocorrer despedida por culpa
recíproca ou força maior, reconhecida
pela Justiça do Trabalho, o
percentual de que trata o § 1° será de
20 (vinte) por cento. |
Entretanto, o Manual de Movimentação da Conta
Vinculada do FGTS (versão 11 - vigência 29.04.2020),
muito embora expresse que a rescisão por força maior
deva ser reconhecida pela Justiça do Trabalho,
deixou de relacionar como documento necessário para
o saque a certidão ou cópia de sentença irrecorrível
da Justiça do Trabalho. Por outro lado, ressalta em
“Informações Complementares” do item 2.2 que:
O
enquadramento da rescisão de contrato de trabalho,
pelo empregador, como culpa recíproca ou força maior
deve ser precedido do reconhecimento da situação
pela justiça do trabalho, nos termos do parágrafo 2°
do artigo 18 da Lei 8.036/90, ficando o empregador
sujeito à fiscalização da Subsecretaria de Inspeção
do Trabalho do Ministério da Economia.
|
Por
entendimento, as verbas rescisórias seriam:
RESCISÃO POR FORÇA MAIOR |
Saldo
Sal. |
Aviso
Prévio |
13°
Sal. |
Férias
Vencidas
(+1/3) |
Férias
Proporcionais (+/13) |
FGTS
Mês
Ant. |
FGTS
Rescisão |
Multa
FGTS |
Código de Saque da Conta Vinculada |
Código de Movimentação |
Indenização.
Art. 479
CLT |
Contrato por prazo Indeterminado (menos de 1 ano) |
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM 20% |
Código 02 |
Código I2 |
NÃO |
Contrato por Prazo Indeterminado (mais de 1 ano) |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM 20% |
Código 02 |
Código I2 |
NÃO |
Contrato por Prazo Determinado (menos de 1 ano) |
SIM |
NÃO |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM 20% |
Código 02 |
Código I2 |
SIM (50% do valor que seria devido) |
Contrato por Prazo Determinado (mais de 1 até ano) |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM 20% |
Código 02 |
Código I2 |
SIM (50% do valor que seria devido) |
Redução
de Salários Proporcional a Jornada
A Medida Provisória n° 936/2020
(publicada em 01.04.2020 com vigência até 29.07.2020, em razão da prorrogação
pelo Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 044/2020),
no artigo 7°, permitiu a redução de salários mediante
redução proporcional da jornada de trabalho.
Importante, a redução do salário deve ser
acompanhada da redução proporcional da jornada, de
modo que não haja alteração no valor do salário hora
do empregado.
A
MP n° 936/2020 foi convertida na
Lei n°
14.020/2020.
Regras a serem observadas:
- Acordo celebrado entre empregado e
empregador, devendo ser encaminhado ao empregado com no mínimo dois dias
corridos de antecedência.
- Prazo máximo de duração da redução
de jornada e salário: 180 dias (artigo 2° do Decreto n° 10.422/2020 e artigo 2°
do Decreto n° 10.470/2020).
- Preservação do valor do salário hora.
- Redução de jornada e salários
limitada em: 25%, 50% ou 70%.
A redução de 25% do salário e jornada
pode ser realizada para todas as faixas salariais do empregado por acordo
individual.
As reduções de 50% e 70% do salário e
jornada só poderão ser realizadas por acordo individual se o empregado receber
salário:
- até R$ 2.090,00, para empregadores
com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões, em 2019;
- até R$ 3.135,00, para empregadores
com receita bruta inferior a R$ 4.8 milhões, em 2019; ou
- superior a R$ 12.202,12 e possuir
diploma de nível superior.
Se o empregado tiver faixa salarial
fora desses parâmetros, a redução de jornada e salário deve ser realizada por
negociação coletiva com o sindicato.
A redução de salário e jornada em
percentuais diversos de 25%, 50% e 70% só poderá ser realizada por negociação
coletiva com o sindicato (artigo 7°, inciso III, da Lei n° 14.020/2020).
Exemplo 1: empregado com salário de R$
4.500,00.
- Poderá haver redução de jornada e salário apenas em 25% por acordo individual
(sendo devidas as comunicações ao Ministério da Economia e ao Sindicato no
prazo de 10 dias).
- A redução de jornada e salário em 50% ou 70% deverá ser realizada por
negociação coletiva com o sindicato (sendo devida a comunicação ao
Ministério da Economia no prazo de 10 dias).
A redução de jornada e salário em qualquer percentual diverso de 25%, 50% ou 70%
apenas poderá ser realizada por negociação coletiva com o sindicato.
Mais informações sobre o valor do benefício emergencial pago pelo Ministério da
Economia em razão da redução de salário e jornada encontram-se disponíveis em
Direitos Trabalhistas:
Benefício Emergencial aos Trabalhadores.
Para simulação de valores, a Econet disponibiliza o
Simulador de Redução e
Suspensão do Contrato. |
Exemplo 2: empregado com salário de R$
3.000,00, quando a receita bruta do empregador em 2019 for inferior a R$ 4.8
milhões.
Poderá haver redução de jornada e
salário em 25%, 50% ou 70% por acordo individual (sendo devidas as
comunicações ao Ministério da Economia e ao Sindicato no prazo de 10 dias).
A redução de jornada e salário em
qualquer percentual diverso de 25%, 50% ou 70% apenas poderá ser realizada por
negociação coletiva com o sindicato (sendo obrigatória a comunicação ao
Ministério da Economia no prazo de 10 dias).
Mais informações sobre o valor do
benefício emergencial pago pelo Ministério da Economia em razão da redução de
salário e jornada encontram-se disponíveis em Direitos Trabalhistas:
Benefício
Emergencial aos Trabalhadores.
Para simulação de valores, a Econet
disponibiliza o
Simulador de Redução e
Suspensão do Contrato. |
-
Comunicação obrigatória ao Ministério da Economia:
no prazo de 10 dias a contar da celebração do
acordo.
Conforme
notícia veiculada pelo Ministério da Economia e
artigo 9° da Portaria SPREV/ME n° 10.486/2020, essa
comunicação deve ocorrer:
- Para
empregadores com CNPJ: no site
Empregador Web, com ou sem certificado digital,
acessando “Benefício Emergencial” e, após,
realizando o cadastramento do acordo de redução de
jornada e salário ou suspensão do contrato. Estes
empregadores poderão informar os acordos
individualmente ou por meio de arquivo no formato
“csv” conforme Manual de Leiaute do BEM. Após a
elaboração deste arquivo, deve-se utilizar o
validador de arquivos do Empregador Web, em “Validar
Leiaute Benefício Emergencial”.
- Para
empregador pessoa física, inclusive o doméstico: no
site
Portal de Serviços. O empregador doméstico deve
informar individualmente cada acordo.
Empregadores e empregados poderão consultar os
detalhes do pagamento do benefício no endereço https://servicos.mte.gov.br,
ou no portal gov.br. Para os empregados, é possível
acompanhar também pelo aplicativo da Carteira de
Trabalho Digital (artigo 11, parágrafo único, da
Portaria SPREV/ME n° 10.486/2020).
Mais
informações sobre os procedimentos para comunicação
ao Ministério da Economia estão disponíveis em
Benefício Emergencial aos Trabalhadores em
Direitos Trabalhistas.
- Ajuste por Acordo Individual apenas:
-
Permitido para empregado com salário até R$
2.090,00 ou até R$ 3.135,00, para tanto, deve-se
observar a receita bruta em 2019 do empregador,
se superior ou inferior a R$ 4.8 milhões, ou
ainda aqueles com diploma de nível superior e
salário igual ou superior a R$ 12.202,12
(artigo12);
- Permitida para empregados em todas as faixas salariais quando a redução se
limitar à 25%;
- Se
não houver diminuição do valor total recebido
mensalmente pelo empregado, somados os valores
do Benefício Emergencial e da Ajuda
compensatória concedida pelo empregador, ou
ainda se o salário for pago pelo empregador;
- Formalizados com comunicação por escrito ao empregado com antecedência de no
mínimo dois dias corridos;
- Devem ser comunicados ao sindicato laboral no prazo de até 10 dias corridos,
contado da data de sua celebração.
Importante destacar que
em 17.04.2020, o STF decidiu, no julgamento pelo
Plenário da liminar da Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI n° 6.363, que os
acordos individuais de redução de jornada e
salário têm eficácia independentemente da
anuência do sindicato da categoria. Neste caso,
a comunicação ao Sindicato, prevista no artigo
11, § 4° da MP n° 936/2020, deve ser feita,
entretanto, sem a necessidade de concordância
quanto aos termos ajustados.
Anteriormente, em 06.04.2020, a decisão liminar
desta ADI n° 6.363 estabeleceu que os acordos
individuais de Redução de Jornada de Trabalho e
Salário deveriam ser comunicados no prazo de 10
dias da sua celebração, permitindo aos
sindicatos a manifestação sobre sua validade,
sendo que a inércia (omissão) em iniciar a
negociação coletiva significaria como
concordância com o acordo individual pactuado.
Contudo, com a publicação da Lei n°
14.020/2020 restou claro que acordos individuais somente serão válidos para
casos específicos:
Empregador com receita bruta em 2019 |
Possibilidade de Acordo |
Superior a R$ 4.8 milhões |
Inferior a R$ 4.8 milhões |
Acordo |
Observações: |
Empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 |
Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 |
Acordo Individual e Coletivo |
- |
Empregados com salário entre R$ 2.090,01 e R$ 12.202,11 |
Empregados com salário entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11 |
Apenas Acordo Coletivo |
Caberá acordo individual quando:
- A redução for de 25%; ou
- Não houver diminuição do valor total recebido mensalmente pelo
empregado, somados:
- Benefício Emergencial;
- Ajuda compensatória; e
- Em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador. |
Empregados com salário igual ou superior a R$ 12.202,12 e diploma de
nível superior |
Acordo Individual e Coletivo |
- |
Empregados Aposentados |
Acordo Coletivo |
Caberá acordo individual quando:
- Sua faixa salarial se enquadrar nos
requisitos anteriores;
- Houver pagamento de ajuda compensatória pelo empregador em valor
equivalente ao que seria devido a título de Benefício Emergencial, caso
fosse devido |
- Ajuste obrigatório por Negociação
Coletiva: para demais empregados que não
se enquadrem nos limites acima.
Entretanto, a Negociação Coletiva é
permitida em todos os casos de redução e faixas salariais, podendo, inclusive,
acordar percentuais de redução diversos dos previstos na Medida Provisória n°
936/2020 convertida na Lei n° 14.020/2020.
- Restabelecimento do salário e da jornada ocorrerá dois dias após: a cessação
da calamidade pública; ou a data de encerramento do acordo; ou a data da
comunicação pelo empregador quando decidir antecipar seu fim.
Observa-se que é possível o empregador
cancelar, ou seja, antecipar o fim do período anteriormente estabelecido para
redução de jornada e salário. Deve para tanto comunicar ao empregado com dois
dias corridos de antecedência (artigo 7ª, parágrafo único, inciso III, da Lei n°
14.020/2020) e também ao Ministério da Economia.
As informações ao eSocial acerca da
redução de jornada e salário estão disponíveis em
Obrigações Acessórias.
Ajuda Compensatória Mensal
O artigo 9° da Lei n° 14.020/2020
autoriza, no caso de acordo de redução de salário proporcional à jornada, o
empregador a pagar ao empregado uma ajuda compensatória mensal, a qual:
- Deverá ter o valor definido no
acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
- Não integrará o salário devido pelo
empregador;
- Terá natureza indenizatória;
- Não integrará a base de cálculo do
IR, INSS, FGTS, e ainda poderá ser excluída do lucro líquido para fins de
determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Garantia de Emprego
Os empregados que tiverem alteração de
jornada e salário não poderão ser demitidos durante o período da redução e pelo
mesmo tempo após reestabelecidas as cláusulas originais.
Por exemplo, quando contrato for
alterado por 90 dias, a garantia de emprego terá duração de 180 dias a contar do
início da alteração.
Havendo a dispensa sem justa causa
neste período, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias, uma
indenização correspondente à:
- 50% do salário a que teria direito
quando a redução salarial for igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que teria direito
quando a redução salarial for igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
- 100% do salário a que teria direito
quando a redução salarial for superior a 70%.
Empregada gestante, ao segurado ou
segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, este prazo
deve ser contado apenas a partir do término da estabilidade, ou seja, somente
depois de encerrado o prazo de cinco meses após o parto (artigo 10, inciso III,
da Lei n° 14.020/2020).
O empregado portador de deficiência
não poderá ser dispensado durante o estado de calamidade pública (artigo 17,
inciso V, da Lei n° 14.020/2020)
Pagamento do Benefício Emergencial ao Trabalhador
O valor do benefício pago pelo governo corresponderá ao percentual de redução do
salário aplicado sobre o valor do seguro desemprego a que o empregado teria
direito, conforme abaixo:
a) igual ou superior a 70%, o valor do
benefício corresponderá a 70% do seguro desemprego;
b) igual ou superior a 50% e inferior
a 70%, o valor do benefício corresponderá a 50% do seguro desemprego;
c) igual ou superior a 25% e inferior
a 50%, o valor do benefício corresponderá a 25% do seguro desemprego.
O empregado com mais de um vínculo
empregatício poderá receber o Benefício Emergencial para cada vínculo em que
houve a redução proporcional de jornada e salário, observando-se a condição
especial prevista para o empregado intermitente (artigo 18 da Lei n° 14.020/2020).
Os empregados intermitentes com
contrato de trabalho formalizado até 01.04.2020 (ou seja, com anotação em CTPS),
ainda que sem remuneração, terão direito ao benefício emergencial no valor de R$
600,00 pelo período de seis meses (artigo 18 da Lei n° 14.020/2020, artigo 6° do
Decreto n° 10.422/2020 e artigo 5° do Decreto n° 10.470/2020). O empregado com mais de um vínculo
empregatício na condição de intermitente (conforme artigo 443, § 3°, da CLT) não
terá direito a concessão de mais de um benefício emergencial mensal, ou seja,
caso esse empregado tenha 3 contratos de trabalho registrados na condição de
intermitente, receberá apenas um benefício emergencial. Para o empregado
intermitente, também não é permitida a acumulação com o pagamento de outro
auxílio emergencial (artigo 18 da Lei n° 14.020/2020).
Para o trabalhador que for titular de
pessoa jurídica (por exemplo, sócio ou MEI) e tiver também um vínculo
empregatício, não terá impedimento para recebimento do benefício emergencial se
tiver ocorrido a redução de jornada e salário do seu contrato de trabalho.
Por outro lado, não terão direito ao
benefício emergencial, os empregados que ocupem cargo ou emprego público, cargo
em comissão ou mandato eletivo, ou ainda que estejam em gozo de benefício de
prestação continuada do INSS (por exemplo, empregado aposentado), seguro
desemprego ou bolsa de qualificação profissional. Para estes casos, via de
regra, não é
permitido acordo individual de redução de jornada e salário (artigo 4°, § 2°, da
Portaria SPREV/ME n° 10.486/2020).
Especificamente para o empregado
aposentado, o § 2° do artigo 12 da Lei n° 14.020/2020 estabeleceu que é possível
firmar acordo de redução proporcional de jornada e salário por acordo individual
escrito nas seguintes hipóteses:
Empregado Aposentado |
Empregador com receita bruta em 2019 |
Possibilidade de Acordo |
Superior a R$ 4.8 milhões |
Inferior a R$ 4.8 milhões |
Acordo |
Observações |
Empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 |
Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 |
Acordo Individual e Coletivo |
É possível redução de jornada e salário em 25%, 50% e 70% e ainda
suspensão contratual, por acordo individual, desde que haja pagamento de
ajuda compensatória mensal pelo empregador no valor equivalente, no
mínimo, ao que o empregado receberia a título de benefício emergencial,
se tivesse direito.
Especificamente na suspensão contratual, para empresa com receita
bruta acima de R$ 4.8 milhões no ano de 2019, a ajuda compensatória
obrigatória deve corresponder à soma do valor correspondente a 30% do
salário do empregado mais o valor equivalente ao que seria devido a
título de Benefício Emergencial, caso fosse devido. |
Empregados com salário entre R$ 2.090,01 e R$
12.202,11 |
Empregados com salário entre R$ 3.135,01 e R$
12.202,11 |
Apenas Acordo Coletivo |
Entretanto, caberá acordo individual, quando:
- A redução for de 25%, desde que haja pagamento de ajuda
compensatória mensal pelo empregador no valor equivalente, no mínimo, ao
que o empregado receberia a título de benefício emergencial; ou
- Em 50% e 70%, ou em caso de suspensão de contrato, não houver
diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, somados:
- Benefício Emergencial;
- Ajuda compensatória; e
- Em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador. |
Empregados com salário igual ou superior a R$
12.202,12 e diploma de nível superior |
Acordo Individual e Coletivo |
É possível redução de jornada e salário em 25%, 50% e 70%, e ainda
suspensão contratual, por acordo individual, desde que haja pagamento de
ajuda compensatória mensal pelo empregador no valor equivalente, no
mínimo, ao que o empregado receberia a título de benefício emergencial,
caso fosse devido.
Especificamente na suspensão contratual, para empresa com receita
bruta acima de R$ 4.8 milhões no ano de 2019, a ajuda compensatória
obrigatória deve corresponder à soma do valor correspondente a 30% do
salário do empregado mais o valor equivalente ao que seria devido a
título de Benefício Emergencial, caso fosse devido. |
Ainda, o benefício emergencial também
não será devido quando for verificado que o empregador exige o mesmo nível de
produtividade e desempenho anteriores à alteração contratual do empregado não
sujeito à controle de jornada (quais sejam: em teletrabalho, trabalhador externo
ou em cargo de confiança) e que receba remuneração variável (comissionista).
Mais informações sobre as regras para
recebimento do Benefício Emergencial estão disponíveis em Direitos Trabalhistas:
Benefício Emergencial aos Trabalhadores. Se a redução de jornada e salário for decorrente de negociação coletiva, o
benefício emergencial será devido nos seguintes termos:
- sem percepção do Benefício
Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
- de 25%
sobre o valor do seguro desemprego, quando a redução
de jornada e de salário for igual ou superior a 25%
e inferior à 50%;
- de 50%
sobre o valor do seguro desemprego, quando a redução
de jornada e de salário for igual ou superior a 50%
e inferior a 70%; e
- de 70%
sobre o valor do seguro desemprego, quando a redução
de jornada e de salário for igual ou superior a 70%.
Exemplos de Cálculo:
Empregado com salário de
R$ 3.000,00. Para preservar o salário-hora, deve-se dividir o
salário pela carga horária mensal para, após, multiplicar pela nova
carga horária reduzida. Assim:
Jornada de 8 horas diárias
e 220 horas mensais
R$ 3.000,00 : 220 = R$
13,63
1. Redução de 25%: neste
caso, empregado irá realizar uma carga horária de 06 horas diárias
de segunda a sexta e 3 horas no sábado, totalizando 165 horas
mensais.
8 - 25% = 6 horas de 2ª a
6ª feira
4 - 25% = 3 horas no
sábado
Para o empregado que
trabalha 6 horas de 2ª a 6ª feira (5 dias) e 3 horas no sábado, deve
se fazer o seguinte cálculo:
6 horas x 5 dias na semana
=30 horas + 3 horas de sábado = 33 horas semanais
33 x 5 semanas
trabalhistas = 165 horas mensais
Assim:
R$ 13,63 x 165 = R$
2.248,95 pago pelo empregador
Valor do seguro desemprego
para sua faixa salarial: R$ 1.813,03 x 25% = R$ 453,25. Este valor
corresponde ao benefício emergencial pago pelo Ministério da
Economia.
Neste período, o empregado
passará a receber:
- R$ 2.248,95 pago pelo
empregador
- R$ 453,25 de benefício
emergencial
- Total: R$ 2.702,20
2.Redução de 50%: neste
caso, empregado irá realizar uma carga horária de 04 horas diárias
de segunda a sexta e 02 horas no sábado, totalizando 110 horas
mensais.
8 - 50% = 4 horas de 2ª a
6ª feira
4 - 50% = 2 horas no
sábado
Para o empregado que
trabalha 4 horas de 2ª a 6ª feira (5 dias) e 2 horas no sábado, deve
se fazer o seguinte cálculo:
4 horas x 5 dias na semana
=20 horas + 2 horas de sábado = 22 horas semanais
22 x 5 semanas
trabalhistas = 110 horas mensais
Assim:
R$ 13,63 x 110 = R$
1.499,30
Valor do seguro desemprego
para sua faixa salarial: R$ 1.813,03 x 50% = R$ 906,51. Este valor
corresponde ao benefício emergencial pago pelo Ministério da
Economia.
Neste período, o empregado
passará a receber:
- R$ 1.499,30 pago pelo
empregador
- R$ 906,51 de benefício
emergencial
- Total: R$ 2.405,80 |
Complementação da Contribuição Previdenciária do
Empregado
A Lei n°
14.020/2020, nos artigos 18, 20 e 21, permitiu que
empregado com jornada e salário reduzidos, inclusive
o intermitente, recolha uma complementação da sua
contribuição previdenciária, observando-se os
limites mínimo de R$ 1.045,00 e máximo de R$
6.101,06, com a aplicação progressiva da tabela
abaixo:
Alíquota |
Valores |
7,5% |
Até R$ 1.045,00 |
9% |
De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60 |
12% |
De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 |
14% |
De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06 |
Para esses
empregados, as alíquotas serão aplicadas de forma
progressiva sobre as faixas de valores de cada
limite, as quais incidirão sobre a soma da
remuneração informada pelo empregador na SEFIP ou no
eSocial e o valor declarado pelo empregado, sendo
que a incidência deve ocorrer primeiramente sobre a
remuneração e, em seguida, sobre o valor declarado.
Destaca-se
que o recolhimento complementar ocorrerá apenas da
parte incidente sobre o valor declarado pelo
empregado, uma vez que a contribuição sobre a
remuneração é de responsabilidade do empregador.
Ainda,
caso a informação na SEFIP e no eSocial não seja
prestada a tempo de permitir o cálculo do
recolhimento complementar facultativo, será
considerado como remuneração, o valor do salário
calculado após a redução salarial. Se após a
informação em SEFIP ou no eSocial for verificada
eventual diferença de valor, a mesmo será devolvida
ao empregado ou este será notificado para
complementar o valor recolhido.
O
recolhimento complementar facultativo realizado pelo
empregado ocorre através de DARF no código 5827, com
vencimento no dia 15 do mês seguinte ao da
competência, conforme §1° do artigo 20 da Lei n°
14.020/2020 e Ato Declaratório Executivo CODAR n°
002/2020.
Atividades Essenciais
As atividades consideradas essenciais
pela Lei n° 7.783/89 e pelo Decreto n° 10.282/2020 devem ser mantidas em
funcionamento ainda que haja redução de jornada.
ADI n° 6.363 - Redução Salarial Sem Assistência do Sindicato
A
constitucionalidade da Medida Provisória n° 936/2020
foi questionada na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 6.363, em razão da redução
de salário e suspensão temporária dos contratos de
trabalho sem assistência do sindicato.
Isto
porque o artigo 7°, inciso VI, da CF/88, apenas
admite esta alteração contratual através de acordo
ou convenção coletiva.
Importante destacar que
em 17.04.2020, o STF decidiu, no julgamento pelo
Plenário da liminar da Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI n° 6.363, que os acordos
individuais de redução de jornada e salário,
observando as regras da MP n° 936/2020, têm eficácia
independentemente da anuência do sindicato da
categoria. Neste caso, a comunicação ao Sindicato,
prevista no artigo 11, §4° da MP n° 936/2020, deve
ser feita, entretanto, sem a necessidade de
concordância quanto aos termos ajustados.
Anteriormente, em 06.04.2020, a decisão liminar
desta ADI n° 6.363 estabeleceu que os acordos
individuais de redução de jornada de trabalho e
salário deveriam ser comunicados no prazo de 10 dias
da sua celebração, permitindo aos sindicatos a
manifestação sobre sua validade, sendo que a inércia
(omissão) em iniciar a negociação coletiva
significaria como concordância com o acordo
individual pactuado.
Prorrogação do
Acordo
Com a
publicação do Decreto n° 10.422/2020 e do Decreto n°
10.470/2020 (24.08.2020), ficou permitida a prorrogação dos
acordos de redução proporcional de jornada e
salários, previstos na Lei n° 14.020/2020.
O acordo
firmado, limitado em até 120 dias, pode ser
prorrogado por mais 60 dias, totalizando 180 dias,
considerando todas as prorrogações já previstas em
lei:
Acordo |
Prazo Inicial |
Prorrogação |
Total |
Redução proporcional de jornada e
salário |
120 dias |
60 dias |
180 dias |
Redução e suspensão acordados com o
mesmo empregado |
120 dias |
60 dias |
Caso a
empresa tenha reduzido os salários e a jornada por
um período de 120 dias, poderá fazer a redução por
mais 60 dias, ou se preferir, e mediante acordo, fazer
a suspensão contratual por mais 60 dias, limitado
sempre ao período máximo de 180 dias.
Os
períodos anteriormente acordados devem ser
considerados na contagem da prorrogação.
A nova
prorrogação contratual deve observar, como limite
para o fim do acordo, o dia 31.12.2020. Isto porque
o benefício emergencial somente será concedido
durante o período de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo n° 006/2020.
Por fim, a
concessão do benefício emergencial dos acordos
prorrogados fica condicionada à disponibilidade
orçamentária governamental.
Casos Específicos
1. É possível reduzir o salário de alguns empregados
e suspender outros? Tem alguma regra a ser
observada?
Resposta: a MP n° 936/2020 foi omissa em relação
a esse questionamento. Entretanto, como medida
preventiva, orienta-se que, para empregados que
estejam em mesmo nível setorial (por departamento),
sejam adotados critérios iguais, evitando-se, com
isso, questionamento judicial futuro de tratamento
discriminatório.
No
entanto, em sua conversão na Lei n° 14.020/2020, no
dia 07.07.2020, trata claramente que o empregador
poderá acordar a suspensão temporária do contrato de
trabalho de seus empregados, de forma setorial,
departamental, parcial ou na totalidade dos postos
de trabalho, e não individualmente.
2. A um mesmo empregado, é permitido aplicar a
redução de jornada e salário e suspensão do
contrato? Por exemplo, o contrato do empregado é
inicialmente suspenso e, no seu retorno,
é possível fazer a redução de jornada e salário?
Resposta: Sim, é possível aplicar ao mesmo
empregado as duas medidas, observando-se que:
- As
comunicações ao Sindicato e ao Ministério da
Economia sejam realizadas tanto no momento em que
for feita a suspensão do contrato quanto no momento
em que for feita a redução de jornada e salário.
Importante, em caso de alteração dos termos do
acordo, o artigo 10, § 1°, da Portaria SPREV/ME n°
10.486/2020 estabelece que a informação deve ser
prestada ao Ministério da Economia no prazo de cinco
dias corridos contados da nova pactuação.
- O prazo
máximo permitido é de 180 dias, conforme previsto no no
artigo 16 da Lei n° 14.020/2020, artigo 4° do
Decreto n° 10.422/2020 e artigo 3° do Decreto n°
10.470/2020.
Assim, se
houver a suspensão do contrato em 120 dias e, no
retorno, o empregador acordar com o empregado a
redução de jornada e salário, esta fica limitada a
60 dias, observando-se com isso o prazo total de 180
dias de alteração contratual.
Artigo
486 da CLT: Fato do Príncipe (Factum Principis)
Caracterização
Especificamente no âmbito trabalhista, o Fato do
Príncipe ocorre quando um ato da Administração
Pública é responsável pela paralisação temporária ou
definitiva do trabalho, impedindo a continuidade da
atividade da empresa.
Dentre os
requisitos para sua caracterização estão:
- Ato da
Administração Pública que não seja decorrente de
superior interesse público e que seja motivado pela
oportunidade e conveniência da Administração;
-
Fechamento da empresa;
- Evento
danoso imprevisível e inevitável;
-
Inexistência de responsabilidade do empregador
direta ou indiretamente.
Com o
reconhecimento do estado de calamidade pública pelo
Decreto Legislativo n° 006/2020, muitas normas
estaduais e municipais foram publicadas, desde
então, determinando-se a suspensão de várias
atividades empresariais.
Consequentemente, muitos empregadores se viram
forçados a fechar os estabelecimentos e extinguir a
atividade da empresa, levantando o questionamento
acerca do enquadramento desses atos como fato do
príncipe em relação às rescisões dos contratos de
trabalho.
Apesar
destes encerramentos serem decorrentes de atos da
autoridade pública, no caso, normas estaduais e
municipais, os mesmos foram editados para resguardar
a saúde e a integridade física de toda população,
caracterizando-se, via de regra, como um ato de
superior interesse público, não motivado pela
oportunidade e conveniência da Administração.
Por este
motivo, muito embora alguns doutrinadores e juristas venham
se posicionado em sentido oposto, o reconhecimento
do fato do príncipe em razão dessas normas não se
mostra evidente. Ainda, segundo o artigo 29 da Lei
n° 14.020/2020 (conversão da Medida Provisória n°
936/2020), não será aplicado o artigo 486 da CLT às
hipóteses de paralisação ou suspensão de atividades
empresariais em razão de ato de autoridade
municipal, estadual ou federal para enfrentamento do
estado de calamidade decorrente do Coronavírus.
Rescisão dos
Contratos de Trabalho
O artigo
486 da CLT dispõe que, em razão o fato do príncipe,
o pagamento da indenização, pela rescisão dos
contratos de trabalho, ficará a cargo do governo
responsável, ou seja, caberá a administração pública
o pagamento da multa do FGTS, para os contratos por
prazo indeterminado, e da multa do artigo 479 da
CLT, para os contratos por prazo determinado.
Quanto aos
procedimentos, não há previsão clara na legislação.
Neste sentido, o artigo 486, §§1° e 2°, da CLT
dispõe que, quando o empregador invocar, em sua
defesa, o fato do príncipe, o tribunal do trabalho
deve notificar a administração pública responsável
pela paralisação para participar do processo.
Assim, por
entendimento deste dispositivo, a rescisão por fato
do príncipe deve ser realizada por via judicial, a
fim de que a administração pública seja chamada ao
processo e responsabilizada pelo pagamento das
indenizações decorrentes da rescisão dos contratos
de trabalho.
No que diz
respeito às verbas rescisórias, seriam devidos os
valores de uma dispensa imotivada do empregado,
sendo que o pagamento da multa do FGTS e do artigo
479 da CLT caberá à administração pública. Há,
entretanto, ressalva em relação ao aviso prévio, já
que alguns entendimentos jurisprudenciais atribuem a
responsabilidade pelo seu pagamento também à
administração pública.
Considerando que esta rescisão se processa
judicialmente, a definição e a responsabilidade pelo
pagamento das verbas rescisórias ficarão
estabelecidas em sentença.
A Lei n°
14.020/2020, conversão da Medida Provisória n°
936/2020, estabeleceu expressamente no artigo 29 que
não será aplicado artigo 486 da CLT às hipóteses de
rescisão do contrato de trabalho em razão de
paralisação ou suspensão de atividades empresariais
em razão de ato de autoridade municipal, estadual ou
federal para enfrentamento do estado de calamidade
decorrente do Coronavírus.
Home Office ou Teletrabalho
Aspectos Gerais
Desde a Reforma Trabalhista, instituída pela Lei n° 13.467/2017, o Capítulo II-A da CLT passou a regulamentar o teletrabalho, também conhecido como home office. O seu conceito encontra-se no artigo 75-B da CLT, definindo-o como prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
No contexto da pandemia instalada pelo Coronavírus (COVID-19), quando aplicável à atividade do empregador, o teletrabalho representa uma importante alternativa aos que buscam manter a prestação de seus serviços, com ou sem determinação de quarentena ou isolamento domiciliar.
Nesta modalidade de prestação de serviço, o empregado deixa de comparecer ao estabelecimento do empregador para realizar suas atividades na residência.
Optando-se pelo teletrabalho, dentre outros aspectos que serão abordados abaixo, está o dever do empregador de orientar os empregados, de maneira expressa e objetiva, acerca dos cuidados que devem ser tomados para evitar doenças e acidentes de trabalho, cabendo ao empregado assinar um termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas (artigo 75-E e parágrafor único da CLT).
É necessário ainda observar se há regras aplicáveis ao teletrabalho no instrumento coletivo, devendo, em caso positivo, serem cumpridas.
Mútuo Consentimento
Diante do disposto no Capítulo II-A da CLT, via de regra, alguns requisitos devem ser observados, como, por exemplo, o mútuo acordo entre empregado e empregador, firmado através de aditivo contratual, para assim alterar da modalidade presencial para o teletrabalho (artigo 75-C, § 1°, da CLT).
Entretanto, a MP n° 927/2020, em seu o artigo
4°, regulamentou medidas para a adoção do home
office durante o período de calamidade do
Coronavírus (Covid-19), deixando para o
empregador, de 21.02.2020 até 19.07.2020, a decisão exclusiva, sem a
necessidade de previsão norma coletiva e sem
sequer a elaboração do termo aditivo contratual
ao empregado.
Mesmo sem
a necessidade de consentimento do empregado ou de
entidades sindicais, a mudança para esta modalidade
de trabalho deve ser comunicada, por escrito ou por
meio eletrônico, aos empregados envolvidos com no
mínimo 48 horas de antecedência.
A decisão
de retorno ao trabalho presencial também é do
empregador, observadas a medidas necessárias de
enfrentamento desta pandemia, e a, comunicação do
retorno com no mínimo 48 horas de antecedência.
Jornada de Trabalho
O artigo 62, inciso III, da CLT estabelece que fica dispensado do controle de jornada os trabalhadores em regime de home office. Entretanto, não há qualquer impedimento ao empregador em determinar que haverá marcação de ponto, pelo sistema eletrônico, dos empregados que tiverem seus contratos alterados para esta modalidade.
Ressalta-se que a dispensa se refere ao controle de jornada e não à sua fixação, ou seja, mesmo prestando serviço em sua residência, o empregado continua tendo direito à jornada máxima de oito horas diárias e 44 horas semanais (artigo 7°, inciso XIII, da CF/88).
A MP n°
927/2020 determina que o tempo de uso de aplicativos
e programas de comunicação fora da jornada de
trabalho não é considerado tempo à disposição,
regime de prontidão ou de sobreaviso, logo, não há
que se falar em pagamento de horas extras.
Vale Transporte e Vale Refeição
A partir da alteração contratutal para o teletrabalho, questiona-se a manutenção de benefícios como vale transporte e vale refeição.
A concessão do vale transporte encontra-se prevista no artigo 1° da Lei n° 7.418/85, o qual estabelece que o empregador antecipará ao empregado as despesas para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa, mediante declaração do trabalhador dos valores a serem efetivamente utilizados.
Considerando que as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) têm como objetivo afastar as pessoas do convívio social, mantendo-as em suas residências, não haverá deslocamento do trabalhador para o local de trabalho. Com isso, admite-se a não concessão do vale transporte pelo período em que permanecer em home office.
Havendo saldo remanescente de vale transporte já concedido, não caberá o seu desconto quando do pagamento do salário, uma vez que este benefício não tem natureza salarial. Entretanto, ao retornar à modalidade presencial, esse saldo pode ser considerando para os próximos deslocamento do trabalhador.
Quanto ao vale refeição ou alimentação concedido pelo empregador, seja por liberalidade ou por determinação de instrumento coletivo, uma vez que não há previsão legal em qualquer sentido, a orientação, como medida preventiva de maneira a afastar qualquer discussão judicial, é manter o benefício mesmo na modaliddade em home office, visto que o mesmo faz parte do contrato de trabalho, não havendo justificativa para a sua suspensão neste período. Orientação em sentido contrário, ou seja, determinando a não concessão deste benefício pode ser estabelecida em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Instrumentos de Trabalho
O artigo 75-D da CLT determina que a aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura necessária à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
A MP n°
927/2020, no§ 3° do seu artigo 4°, prevê que no caso
do empregado arque com despesas para a execução do
home office (teletrabalho) o reembolso delas deverá
ser pago pelo empregador até 30 dias da realização
do trabalho domiciliar.
No contexto do Coronavírus (COVID-19), é possível ajustar que serão fornecidos pelo empregador apenas os equipamentos ou despesas que extrapolem aquilo que é esperado em um ambiente residencial.
Exemplificando: quando ocorre apenas a necessidade de equipamentos que o trabalhador já tenha em sua casa, como um computador, é possível ajustar que o empregador não os fornecerá. Por outro, caso seja necessário o uso de equipamentos ou serviços específicos, além da rotina do empregado, caberá ao empregador fornecê-los para assim viabilizar a continuidade da atividade.
Mas caso o
empregado não possua os equipamentos necessários e o
empregador não possa concedê-los, a MP n° 927/2020
prevê que a jornada normal de trabalho será
considerada como tempo à disposição do empregador,
devendo ser remunerada.
Férias: Individuais e Coletivas
Regras Gerais
Acerca
da concessão das férias, a MP n° 927/2020,
visando facilitar a manutenção do emprego,
trouxe alterações importantes a serem observadas
tanto nas férias concedidas em razão do estado
de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
n° 006/2020.
Importante, o prazo da MP n° 927/2020 foi
encerrado em 19.07.2020, uma vez que, não foi
convertida em Lei, gerando efeitos apenas entre
22.03.2020 a 19.07.2020, observando que, as
regras aplicadas durante esse período continuam
produzindo efeitos até o seu termo final. Não
sendo editado Decreto Legislativo para
regulamentar a perda da sua eficácia, as regras
que foram aplicadas durante seu vigor,
permanecerão válidas, mesmo após o término de
sua vigência, não cabendo a aplicação de suas
regras após 19.07.2020.
Assim,
ficam autorizados no período 21.02.2020 até
19.07.2020, tanto em caso de
férias coletivas quanto individuais:
1) Terço
constitucional de férias: o empregador poderá optar
por efetuar o pagamento deste adicional após a
concessão das férias, desde que não ultrapasse a
data limite para pagamento do décimo terceiro
salário, ou seja, até 20.12.2020 (artigo 8° da MP n°
927/2020);
O
empregado poderá requerer a conversão de um terço de
férias em abono pecuniário, o qual dependerá da
concordância do empregador, sendo aplicável o prazo
limite de até 20.12.2020 para pagamento (artigo 8°,
parágrafo único, da MP n° 927/2020).
2)
Remuneração das férias: o pagamento poderá ser
efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao
início do gozo das férias. Neste caso, não se aplica
a regra do artigo 145 da CLT, o qual estabelece que,
caso as férias não sejam concedidas em razão do
estado de calamidade pública decorrente do
Coronavírus, o pagamento deve ser realizado até dois
dias antes do início do respectivo período.
3) Quanto
ao início das férias, a MP n° 927/2020 foi omissa.
Neste caso, por determinação do artigo 143, §3° da
CLT, o início das férias não pode coincidir com os
dois dias que antecedem à folga do empregado ou
feriado. Entretanto, conforme dispõe o artigo 611-A
da CLT, e considerando que não há impedimento
previsto no artigo 611-B da CLT, é possível que o
empregador ajuste por instrumento coletivo junto ao
Sindicato regra distinta quanto à data de início das
férias.
Quando as
férias forem iniciadas em menos de dois dias que
antecedem folga ou feriado, sem negociação coletiva,
a consequência seria uma possível aplicação de multa
administrativa prevista nos artigos 153 e 634-A,
inciso II, da CLT, além do risco desse período ser
considerado como licença remunerada em eventual
fiscalização ou reclamatória trabalhista.
4)
Trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do
Coronavírus (covid-19) são priorizados para o gozo
de férias, individuais ou coletivas (artigo 6°, §
3°, da MP n° 927/2020).
Ferias Individuais
As
principais autorizações previstas na MP n°
927/2020 para a concessão de férias individuais,
no contexto de uma pandemia, dizem respeito à
comunicação prévia ao empregado e ao período
aquisitivo a que se refere.
Comunicação Prévia
Estabelece o artigo 6° da MP n° 927/2020 que as
férias poderão ser concedidas mediante
comunicação prévia de, no mínimo, 48 horas ao
empregado.
Assim,
para concessão de férias individuais, basta realizar
a comunicação por escrito ou por meio eletrônico,
informando o período de gozo, o período aquisitivo a
que se refere e as condições de pagamento das férias
e do terço constitucional.
Período Aquisitivo
Incompleto
Em
razão do estado de calamidade pública decorrente
do Coronavírus, o empregador poderá conceder
férias ao empregado com período aquisitivo
incompleto, independentemente da concordância
deste, conforme artigo 6°, § 1°, inciso II, da
MP n° 927/2020.
Neste
caso, um entendimento é no sentido de que a lei
autorizou a antecipação do período de 30 dias de
férias, por não ter se restringido ao período
proporcionalmente adquirido.
Há, por
outro lado, a interpretação no sentido de permitir
apenas a antecipação de férias proporcionais ao
período já cumprido pelo empregado. Assim, caso as
férias concedidas ultrapassem aquilo a que o
empregado tem direito, o excedente poderá ser
negociado como antecipação de férias futuras,
dependendo neste caso, da concordância do empregado.
Não havendo acordo, deverá ser considerado como
licença remunerada, cujo período não poderá ser
descontado das férias a que o empregado vier a ter
direito.
Antecipação de Férias
Futuras
Fica
permitida a antecipação de férias futuras, ou seja,
referente a período aquisitivo que ainda não se
iniciou ou não se adquiriu, mediante acordo
individual escrito firmado entre empregado e
empregador (artigo 6°, §2° da MP n° 927/2020).
Orienta-se
que neste termo constem o período de gozo, período
aquisitivo a que se refere e as condições de
pagamento das férias e do terço constitucional.
Alteração do Período
Aquisitivo
No caso de
antecipação de período aquisitivo de férias e de
férias futuras, não há que se falar em alteração da
contagem do período aquisitivo, visto que, primeiro,
não houve previsão na lei neste sentido, como ocorre
expressamente no caso de férias coletivas no artigo
140 da CLT, e, segundo, isso dificultaria o controle
dos períodos aquisitivos a que se referem cada
concessão.
Cancelamento
de Férias Já em Curso
Durante o
estado de calamidade pública, é permitido o
empregador suspender as férias ou licenças não
remuneradas dos profissionais da área de saúde ou
daqueles em funções essenciais, por comunicação
formal, por escrito ou meio eletrônico, com
antecedência, preferencialmente, de 48 horas (artigo
7° da MP n° 927/2020).
Cancelamento de Férias Já Comunicadas
Caso o
empregador já tenha dado o aviso de férias para
gozo em período futuro, é possível considerar o
seu cancelamento com intuito de antecipá-lo para
este momento. Entretanto, eventuais prejuízos
que o empregado tiver em razão deste
cancelamento devem ser negociados entre as
partes.
Rescisão do Contrato
de Trabalho
Caso
ocorra a dispensa do empregado e o pagamento das
férias e do 1/3 constitucional ainda estejam
pendentes, o empregador pagará, juntamente com as
verbas rescisórias, os valores ainda não adimplidos
relativos às férias (artigo 10 da MP n° 927/2020).
Caso
tenham sido antecipadas férias futuras e o empregado
seja dispensado antes de completar o direito a esse
período, porém com pagamento já realizado,
considerando a omissão da MP n° 927/2020, o
entendimento preventivo seria de que esse período
não deverá ser descontado do empregado em rescisão,
por tratar-se de um acordo entre as partes para
atender às emergências do estado de calamidade
pública. Em sentido oposto, seria admitido o
desconto, uma vez que o empregado não adquiriu
completamente esse direito. Caberá o empregador
avaliar os riscos envolvidos em cada decisão, ciente
de que a conduta preventiva traz a possibilidade de
consequências menos gravosas em eventual
reclamatória trabalhista.
Férias Coletivas
Ponto
importante quanto às férias coletivas previstas
nos artigos 11 e 12 da MP n° 927/2020, é que
ficou permitida a sua concessão a apenas um
conjunto de empregados, não sendo necessário
incluir toda empresa, todo estabelecimento ou
todo setor.
A
comunicação prévia fica limitada a 48 horas de
antecedência aos empregados, dispensada a
comunicação ao órgão local do Ministério da Economia
e ao sindicato da categoria profissional.
Ainda,
segundo o artigo 11 da MP n° 927/2020, não são
aplicáveis, às férias concedidas em razão da
calamidade pública, o limite máximo de 2 períodos
anuais e o gozo no limite mínimo de 10 dias corridos
previstos no artigo 139, § 1°, da CLT.
Orienta-se
que, no termo escrito da comunicação das férias,
constem a liste de empregados abrangidos, o período
de gozo e as condições de pagamento.
Modelos
Comunicação de
Antecipação de Férias Individuais
Acordo de
Antecipação de Férias Futuras
Comunicação de
Concessão de Férias Coletivas
Comunicação de
Suspensão de Férias ou Licença Não Remunerada
Licença
Remunerada
Caso o
empregador decida pela licença remunerada, esta
consiste no período em que o contrato de trabalho é
interrompido, isto é, não há prestação de serviços
pelo empregado, entretanto, há pagamento dos
salários pelo empregador, uma vez que o trabalhador
não deu causa a essa interrupção e permanece à
disposição do empregador (artigos 2° e 4° da CLT).
Perda do Direito de Férias
Caso a
licença remunerada ultrapasse 30 dias dentro do
mesmo período aquisitivo, em razão de paralisação
total ou parcial da empresa, o artigo 133 da CLT
prevê que o empregado perderá o direito de férias.
A lei
determina que a empresa comunique à Secretaria do
Trabalho, ao Sindicato e aos empregados, com
antecedência mínima de 15 dias (artigo 133, § 3°, da
CLT) a sua paralização. A redução desse prazo pode
ser negociada junto à Secretaria do Trabalho.
Suspensão
do Contrato de Trabalho
Regras Gerais
Muito se
questiona sobre a possibilidade de suspender os
contratos de trabalho, logo não haveria prestação de
serviços pelo empregado nem pagamento de salários
pelo empregador, durante o período que durar as
medidas de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19).
As
hipóteses de suspensão contratual, via de regra,
estão previstas em lei, como ocorre, por exemplo,
nos intervalos intra e interjornada, aposentadoria
por invalidez, auxílio doença superior a 15 dias,
dentre outras.
Originalmente a MP n° 927/2020 previu, no seu artigo
18, a possibilidade de suspensão do contrato de
trabalho para direcionamento do empregado para
qualificação profissional, sendo que essa alternativa foi
revogada pela MP n° 928/2020, (publicada no dia 23.03.2020, com
vigência até 20.07.2020 - em razão do
Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n°
033/2020 e do Ato do Presidente da Mesa do
Congresso Nacional n° 093/2020), deixando de ser naquele momento uma
alternativa ao empregador.
A MP n°
936/2020 (publicada em 01.04.2020 com vigência até
14.08.2020, em razão da prorrogação pelo Ato do
Presidente da Mesa do Congresso Nacional n°
044/2020) traz
novamente, no seu artigo 8°, a possibilidade do
contrato de trabalho ficar suspenso por até 60 dias,
com opção em 02 períodos de 30 dias, mediante acordo
individual por escrito firmado com o empregado, com
antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos.
Atenção
aos prazos previstos para suspensão do contrato:
máximo de 60 dias, permitindo-se seu fracionamento
em apenas dois períodos de 30 dias. E ainda, a
prorrogação da vigência da Medida Provisória até
29.07.2020 não significa que houve aumento do prazo
permitido para suspensão do contrato, que permanece
limitado em 60 dias, conforme exposto anteriormente.
Importante, a MP n° 936/2020 foi convertida na Lei
n° 14.2020/2020.
Nesse
período, não será
devido o pagamento de salários ao empregado, salvo a
concessão de ajuda de custo compulsória, para
aqueles empregadores que tiverem auferido, no
ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$
4,8 milhões.
Se houver
prestação de trabalho no período acordado para a
suspensão contratual, mesmo que parcialmente (teletrabalho,
trabalho remoto ou à distância), o acordo individual
firmado perde sua validade e será devido ao
empregado o pagamento de salários.
Ainda,
serão devidos ao empregador que desrespeitar a
suspensão, os encargos sociais, ficando sujeito às
penalidades e sanções previstas em documento
coletivo da categoria.
Comunicação ao Ministério da Economia: o acordo de
suspensão do contrato de trabalho deve ser
Comunicado ao Ministério da Economia no prazo de 10
dias a contar da sua celebração.
Conforme
notícia veiculada pelo Ministério da Economia e
artigo 9° da Portaria SPREV/ME n° 10.486/2020, essa
comunicação deve ocorrer:
- Para
empregadores com CNPJ: no site
Empregador Web, com ou sem certificado digital,
acessando “Benefício Emergencial” e, após,
realizando o cadastramento do acordo de redução de
jornada e salário ou suspensão do contrato. Estes
empregadores poderão informar os acordos
individualmente ou por meio de arquivo no formato
“csv” conforme Manual de Leiaute do BEM. Após a
elaboração deste arquivo, deve-se utilizar o
validador de arquivos do Empregador Web, em “Validar
Leiaute Benefício Emergencial”.
- Para
empregador pessoa física (com CAEPF e empregador
doméstico): no site
Portal de Serviços. O empregador doméstico deve
informar individualmente cada acordo.
Empregadores e empregados poderão consultar os
detalhes do pagamento do benefício no endereço
https://servicos.mte.gov.br, ou no
portal.gov.br. Para os empregados, é possível
acompanhar também pelo aplicativo da Carteira de
Trabalho Digital (artigo 11, parágrafo único, da
Portaria SPREV/ME n° 10.486/2020).
Mais
informações sobre os procedimentos para informação
ao Ministério da Economia estão disponíveis em
Benefício Emergencial aos Trabalhadores em
Direitos Trabalhistas.
Comunicação ao Sindicato: O acordo individual de
suspensão temporária do contrato de trabalho deve
ser comunicado pelos empregadores ao respectivo
sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos,
contado da data de sua celebração.
Importante destacar que
em 17.04.2020, o STF decidiu, no julgamento pelo
Plenário da liminar da Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI n° 6.363, que os acordos
individuais de suspensão temporária do contrato têm
eficácia independentemente da anuência do sindicato
da categoria. Neste caso, a comunicação ao
Sindicato, prevista no artigo 11, §4° da MP n°
936/2020, deve ser feita, entretanto, sem a
necessidade de concordância quanto aos termos
ajustados.
Anteriormente, em 06.04.2020, a decisão liminar
desta ADI n° 6.363 estabeleceu que os acordos
individuais de suspensão temporária do contrato
deveriam ser comunicados no prazo de 10 dias da sua
celebração, permitindo aos sindicatos a manifestação
sobre sua validade, sendo que a inércia (omissão) em
iniciar a negociação coletiva significaria como
concordância com o acordo individual pactuado.
Contudo,
com a publicação da Lei n° 14.020/2020 restou claro
que acordos individuais somente serão válidos para
casos específicos:
Empregador com receita bruta em 2019 |
Possibilidade de Acordo |
Superior a R$ 4.8 milhões |
Inferior a R$ 4.8 milhões |
Acordo |
Observações: |
Empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 |
Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 |
Acordo Individual e Coletivo |
- |
Empregados com salário entre R$ 2.090,01 e R$
12.202,11 |
Empregados com salário entre R$ 3.135,01 e R$
12.202,11 |
Apenas Acordo Coletivo |
Caberá acordo individual quando:
- A redução for de 25%; ou
- Não houver diminuição do valor total recebido mensalmente pelo
empregado, somados:
- Benefício Emergencial;
- Ajuda compensatória; e
- Em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador. |
Empregados com salário igual ou superior a R$
12.202,12 e diploma de nível superior |
Acordo Individual e Coletivo |
- |
Empregados Aposentados |
Acordo Coletivo |
Caberá acordo individual quando:
- Sua faixa salarial se enquadrar nos
requisitos anteriores;
- Houver pagamento de ajuda compensatória pelo empregador em valor
equivalente ao que seria devido a título de Benefício Emergencial, caso
fosse devido |
São
direitos dos empregados durante a suspensão
contratual pactuada:
>> Todos
os benefícios que lhe eram concedidos (vale
alimentação, cesta básica, assistência médica e
outros);
>>
Contribuir ao INSS na qualidade de segurado
facultativo, por iniciativa própria;
>> O
pagamento da remuneração e todos os direitos
trabalhistas, mas isso, apenas se prestados serviços
durante a suspensão e consequentemente invalidado o
acordo individual assinado;
>> Ajuda
compensatória mensal de 30% do valor do salário,
para os empregadores que tiverem auferido, no
ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$
4,8 milhões. Esta ajuda compensatória terá
natureza indenizatória, não sendo base de cálculo de
IR, INSS, FGTS, e ainda poderá ser excluída do lucro
líquido para fins de determinação do imposto sobre a
renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas
tributadas pelo lucro real.
Para os
empregadores com receita bruta inferior a R$ 4,8
milhões em 2019, é possível fazer a suspensão
contratual sem a obrigatoriedade de pagamento da
ajuda compensatória. Entretanto, ainda que o seu pagamento não
seja obrigatório, o empregador poderá optar por
conceder essa ajuda compensatória, a qual terá
natureza indenizatória, não sendo base de cálculo de
IR, INSS, FGTS, e ainda poderá ser excluída do lucro
líquido para fins de determinação do imposto sobre a
renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas
tributadas pelo lucro real (artigo 9° da Lei n°
14.020/2020)
>> Por
oferta voluntária do empregador, poderá frequentar
curso ou participar do programa de qualificação
profissional, exclusivamente na modalidade não
presencial, com duração de no mínimo 01 mês até 03
meses (inciso I do artigo 17 da Lei n° 14.020/2020).
>>
Recebimento do Benefício Emergencial pago pelo
Ministério da Economia, equivalente:
- a 100%
do valor do seguro desemprego a que o empregado
teria direito, quando não houver pagamento de ajuda
compensatória pelo empregador; ou
- a 70% do
valor do seguro desemprego a que o empregado teria
direito, quando houver pagamento de ajuda
compensatória pelo empregador em 30% do salário do
empregado.
Para
simulação de valores, a Econet disponibiliza o
Simulador de Redução e Suspensão do Contrato.
Mais
informações sobre os procedimentos para recebimento
do benefício estão disponíveis em
Benefício Emergencial aos Trabalhadores em
Direitos Trabalhistas.
O contrato
de trabalho deverá ser restabelecido, em dois dias
corridos, quando do encerramento do estado de
calamidade pública, do fim do prazo firmado no
acordo individual, ou, da data que o empregador
decidir de antecipar a suspensão pactuada.
As
informações ao eSocial acerca da suspensão do
contrato de trabalho estão disponíveis em
Obrigações Acessórias.
Suspensão por Acordo Individual ou Negociação
Coletiva
A
suspensão contratual poderá ser ajustada por
negociação coletiva ou acordo individual com os
empregados, conforme regras do artigo 12 da Lei n°
14.020/2020.
Quanto à
decisão do STF, em 17.04.2020, ficou decidido, no
julgamento pelo Plenário da liminar da Ação Direta
de Inconstitucionalidade - ADI n° 6.363, que os
acordos individuais de suspensão temporária do
contrato têm eficácia independentemente da anuência
do sindicato da categoria. Neste caso, durante a
vigência da MP n° 936/2020, a comunicação ao
Sindicato, prevista em seu §4° do artigo 11, deve ser feita, entretanto, sem a
necessidade de concordância quanto aos termos
ajustados.
Poderá ser
ajustada por acordo individual apenas nos seguintes
casos:
>> Até R$
2.090,00, para empregadores com receita bruta
superior a R$ 4.8 milhões, em 2019;
>> Até R$
3.135,00, para empregadores com receita bruta
inferior a R$ 4.8 milhões, em 2019; ou
>> Se não
houver diminuição do valor total recebido
mensalmente pelo empregado, somados os valores do
Benefício Emergencial e da Ajuda compensatória
concedida pelo empregador, ou ainda se o salário for
pago pelo empregador;
>>
Empregados com diploma de nível superior e que
recebam salário mensal igual ou superior a R$
12.202,12.
Para os
demais empregados, a suspensão contratual somente
poderá ser ajustada por Convenção ou Acordo
Coletivo.
Garantia de Emprego
Os
empregados que tiverem seus contratos suspensos não
poderão ser demitidos durante o período de suspensão
e pelo mesmo tempo após reestabelecida as cláusulas
originais. Por exemplo, quando a suspensão for
acordada por 60 dias, a garantia de emprego terá
duração de 120 dias a contar do início da suspensão.
Empregada
gestante, ao segurado ou segurada que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção, este
prazo deve ser contado apenas a partir do término da
estabilidade, ou seja, somente depois de encerrado o
prazo de cinco meses após o parto (artigo 10, inciso
III, da Lei n° 14.020/2020).
Havendo a
dispensa sem justa causa neste período, o empregador
deverá pagar, além das parcelas rescisórias, uma
indenização correspondente à 100% do salário a que o
empregado teria direito no período de garantia de
emprego.
O
empregado portador de deficiência não poderá ser
dispensado durante o estado de calamidade pública
(artigo 17, inciso V, da Lei n° 14.020/2020)
Contribuição Previdenciária Facultativa do Empregado
A Lei n°
14.020/2020, nos artigos 18, 20 e 21, permitiu que
empregado com contrato suspenso temporariamente,
inclusive o intermitente, recolha, na qualidade de
segurado facultativo, a sua contribuição
previdenciária durante esse período, observando-se
os limites mínimo de R$ 1.045,00 e máximo de R$
6.101,06, com a aplicação progressiva da tabela
abaixo:
Alíquota |
Valores |
7,5% |
Até R$ 1.045,00 |
9% |
De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60 |
12% |
De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 |
14% |
De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06 |
Para o
recolhimento sobre o valor declarado pelo empregado,
cada alíquota deve ser aplicada progressivamente
sobre a faixa de valores compreendida nos
respectivos limites (artigo 20, § 2°, da Lei n°
14.020/2020).
Eventual
diferença de valor que o empregado tenha recolhido
durante a vigência a MP n° 936/2020, com base nas
alíquotas de 11% ou 20% correspondentes ao segurado
facultativo serão devolvidas até 05.09.2020,
conforme artigo 20, § 7°, da Lei n° 14.020/2020.
O
recolhimento complementar facultativo realizado pelo
empregado ocorre através de DARF no código 5827, com
vencimento no dia 15 do mês seguinte ao da
competência, conforme §1° do artigo 20 da Lei n°
14.020/2020 e Ato Declaratório Executivo CODAR n°
002/2020.
Atividades Essenciais
As
atividades consideradas essenciais pela Lei n°
7.783/89 e pelo Decreto n° 10.282/2020 devem ser
mantidas em funcionamento ainda que haja acordo de
suspensão dos contratos de trabalho.
Prorrogação do
Acordo
Com a
publicação do Decreto
n° 10.422/2020 (em 14.07.2020) e do Decreto n°
10.470/2020 (em 24.08.2020), ficou permitida a prorrogação dos
acordos de suspensão temporária dos contratos,
previstos na Lei n° 14.020/2020.
O acordo
firmado, limitado em até 120 dias, pode ser
prorrogado por mais 60 dias, totalizando 180 dias,
considerando todas as prorrogações já previstas em
lei:
Acordo |
Prazo Inicial |
Prorrogação |
Total |
Suspensão temporária de contrato |
120 dias |
60 dias |
180
dias |
Redução e suspensão acordados com o
mesmo empregado |
12 dias |
60 dias |
Se a
empresa já concedeu a suspensão contratual por 120
dias, poderá prorrogá-la por mais 60 dias
fracionados em períodos sucessivos ou intercalados,
nunca inferior a 10 dias, mas sempre limitado ao
período máximo de 180 dias (parágrafo único do
artigo 3° do Decreto n° 10.422/2020 e artigo 2° do
Decreto n° 10.470/2020).
Os
períodos anteriormente acordados devem ser
considerados na contagem da prorrogação.
A nova
prorrogação contratual deve observar, como limite
para o fim do acordo, o dia 31.12.2020. Isto porque
o benefício emergencial somente será concedido
durante o período de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo n° 006/2020.
Por fim, a
concessão do benefício emergencial dos acordos
prorrogados fica condicionada à disponibilidade
orçamentária governamental.
Casos Específicos
1. É possível reduzir o salário de alguns empregados
e suspender outros? Tem alguma regra a ser
observada?
Resposta: a MP n° 936/2020 foi omissa em relação
a esse questionamento. Entretanto, como medida
preventiva, orienta-se que, para empregados que
estejam em mesmo nível setorial (por departamento),
sejam adotados critérios iguais, evitando-se, com
isso, questionamento judicial futuro de tratamento
discriminatório.
No
entanto, em sua conversão na Lei n° 14.020/2020, no
dia 07.07.2020, trata claramente que o empregador
poderá acordar a suspensão temporária do contrato de
trabalho de seus empregados, de forma setorial,
departamental, parcial ou na totalidade dos postos
de trabalho, e não individualmente.
2. A um mesmo empregado, é permitido aplicar a
redução de jornada e salário e suspensão do
contrato? Por exemplo, o contrato do empregado é
inicialmente suspenso e, no seu retorno,
é possível fazer a redução de jornada e salário?
Resposta: Sim, é possível aplicar ao mesmo
empregado as duas medidas, observando-se que:
- As
comunicações ao Sindicato e ao Ministério da
Economia sejam realizadas tanto no momento em que
for feita a suspensão do contrato quanto no momento
em que for feita a redução de jornada e salário.
Importante, em caso de alteração dos termos do
acordo, o artigo 10, § 1°, da Portaria SPREV/ME n°
10.486/2020 estabelece que a informação deve ser
prestada ao Ministério da Economia no prazo de dois
dias corridos contados da nova pactuação.
- O prazo
máximo permitido é de 180 dias, conforme previsto no artigo
16 da Lei n° 14.020/2020, artigo 4° do Decreto n°
10.422/2020 e artigo 3° do Decreto n° 10.470/2020.
Assim, se
houver a suspensão do contrato em 120 dias e, no
retorno, o empregador acordar com o empregado a
redução de jornada e salário, esta fica limitada a
30 dias, observando-se com isso os prazos limites de
60 dias para a suspensão do contrato e de 180 dias no
total.
Banco
de Horas e Antecipação de Feriados
Banco de Horas
O Banco de
Horas, via de regra, é um instituto que tem como
objetivo substituir o pagamento do adicional de
horas extras com a compensação da jornada de
trabalho. Assim, a jornada extraordinária
eventualmente prestada pelo empregado seria
compensada com horas ou dias sem trabalho, como
consequência, o pagamento dessas horas será sem o
adicional correspondente (artigo 59, § 2° e 5° da
CLT).
Entretanto, estabeleceu o artigo 13 da MP n°
927/2020 que, no período que durar o estado de
calamidade pública, os empregadores estão
autorizados a interromper as atividades e lançar
esse período não trabalhado no regime de banco de
horas, observadas as seguintes regras:
- Ajustado
por escrito por meio de acordo coletivo ou
individual;
-
Prorrogação máxima de duas horas por dia, observado
o limite de 10 horas diárias;
- A
compensação deve ocorrer no prazo máximo de 18
meses, contados da data de encerramento do estado de
calamidade;
- Momento
da compensação desse período poderá ser determinado
pelo empregador, independentemente de convenção ou
acordo coletivo;
- Caso
haja antecipação de feriados não religiosos, os mesmos devem estar
relacionados no termo escrito de banco de horas.
Caso o
empregado tenha saldo positivo em seu Banco de
Horas, será possível a sua compensação também neste
período, salvo se houver decretação de medidas de
enfrentamento pela autoridade competente, como
quarentena ou isolamento, visto que, nos termos do
artigo 3°, §3°, da Lei n° 13.979/2020, este período
deve ser considerado como falta justificada, a qual
corresponde a horário normal de trabalho, ou tempo à
disposição do empregador (artigos 2° e 4° da CLT).
Estas
regras podem ser implantadas durante o período de
21.02.2020 até 19.07.2020, vigência da MP n°
927/2020, produzindo efeitos até o seu termo final.
Antecipação de Feriados
Ficou
permitido aos empregadores, no artigo 13 da MP n°
927/2020, a antecipação dos feriados não religiosos
federais, estaduais, distritais e municipais
independentemente da concordância dos empregados, os
quais poderão ser utilizados também para compensação
do Banco de Horas.
Entretanto, deve o empregador notificar por escrito
ou por meio eletrônico os empregados com, no mínimo,
48 horas de antecedência, relacionando expressamente
os feriados que estão sendo antecipados.
Para a
antecipação de feriados religiosos, é necessária a
concordância do empregado, expressa no acordo
individual escrito.
Estas
regras podem ser implantadas durante o período de
21.02.2020 até 19.07.2020, vigência da MP n°
927/2020, produzindo efeitos até o seu termo final.
Profissionais da
Saúde
Os
estabelecimentos de saúde poderão, neste período de
calamidade pública, lançar em banco de horas para
compensação futura as horas extras trabalhadas por
seus profissionais em caso de prorrogação das
jornadas.
Neste
caso, a compensação, além de ajustada por acordo
individual escrito, deve ocorrer em um prazo máximo
de 18 meses contados da data de encerramento do
estado de calamidade pública ou remuneradas como
horas extras.
Jornada de trabalho
Profissionais
da Saúde
Os
estabelecimentos de saúde, neste período de
calamidade pública, desde que formalizado por acordo
individual escrito, poderão:
-
Prorrogar a jornada de trabalho para além da máxima
permitida (ou ajustada em contrato), ou seja, além
da oitava diária e da 44ª semanal, respeitado o
limite máximo de duas horas extras por dia;
- Adotar
escalas de horas extras, especificamente para a
jornada 12x36, além da 12ª até a 24ª hora do
intervalo entre uma jornada e outra, desde que seja
respeitado o descanso semanal remunerado de 24
horas.
As horas
extras trabalhadas nestes regimes de prorrogação
poderão ser lançadas em banco de horas ou
remuneradas com adicional de, no mínimo, 50%.
Negociação Coletiva
A
Reforma Trabalhista, estabelecida pela Lei n°
13.467/2017, conferiu às Convenções e Acordos
Coletivos de Trabalho grande espaço para
flexibilização dos direitos e deveres no âmbito
laboral.
Em relação
a esses instrumentos, a MP n° 927/2020, no artigo
30, estabeleceu que as convenções e acordos
coletivos, vencidos ou que vencerão até 18.09.2020,
poderão ser prorrogados, a critério do empregador,
por até 90 dias, após o termo final desse prazo.
A MP n°
936/2020 estabeleceu também importantes alterações
em relações aos instrumentos coletivos, sendo elas:
- Quando
houver suspensão contratual e redução de salário e
jornada por acordo individual, os empregadores
deverão comunicar esse ajuste ao respectivo
sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos,
contado da data de sua celebração (§ 4° do artigo 12
da Lei n° 14.020/2020).
- Neste
período de calamidade pública, todos os prazos que
evolvem a formalização e aplicabilidade das
Convenções Coletivas de Trabalho ficam reduzidos
pela metade (inciso III do artigo 17 da Lei n°
14.020/2020).
- As
comunicações formais para convocação, deliberação,
decisão, formalização e publicidade de convenção ou
de acordo coletivo de trabalho poderão ser feitas
por meios eletrônicos durante o período de
calamidade pública.
Importante, no dia 07.07.2020, a MP n° 936/2020 foi
convertida na Lei n° 14.020/2020
Atestados
e Exames do Trabalho
Saúde Ocupacional
Originalmente, o artigo 29 da MP n° 927/2020
estabeleceu que a contaminação dos empregados por
Coronavírus (COVID-19) não seria considerada como
doença decorrente do trabalho, exceto se comprovado
o nexo causal.
Entretanto, o STF, no julgamento liminar da ADI n°
6.342 (DOU de 07.05.2020), suspendeu a eficácia
deste artigo, o que não significa dizer que a
contaminação de trabalhador pelo Covid-19 será
automaticamente considerada como doença ocupacional.
Ainda é preciso que haja correlação da doença com o
trabalho desempenhado pelo empregado, ou seja, o
nexo de causalidade.
Com isso,
a caracterização da contaminação pelo Covid-19, como
doença do trabalho, deve seguir a regra do artigo 20
da Lei n° 8.213/91, segundo a qual será assim
considerada aquela adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente, como é
o caso dos profissionais da área da saúde ou mesmo
daqueles que trabalham em atividades essenciais e,
em razão disto, não se mantiveram em isolamento.
Em todo
caso, o empregador deve sempre manter as condutas
necessárias para impedir a transmissibilidade do
vírus no ambiente de trabalho, fornecendo além dos
EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual),
máscaras e álcool em gel, orientando os empregados
com campanhas internas quanto aos cuidados que devem
ser tomados nesse período, bem como implantar o
distanciamento físico entre os trabalhadores.
O
empregador, que observar a relação da contaminação
do empregado pelo Coronavírus com o trabalho, deverá
enviar a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalhos)
até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência ou, em
caso de morte, de imediato, conforme artigo 331 da
IN INSS n° 077/2015.
Neste
caso, havendo recebimento de auxílio doença
acidentário em razão do afastamento superior a 15
dias, o empregado terá direito à estabilidade de 12
meses contada do fim do benefício, conforme artigo
118 da Lei n° 8.213/91 e Súmula n° 378 do TST, além
dos recolhimentos ao FGTS durante o período de
afastamento, de acordo com o artigo 15, § 5°, da Lei
n° 8.036/90.
Entretanto, questionamentos quanto à neutralização
da doença pelo EPI ou por não haver exposição ao
vírus no ambiente de trabalho, por exemplo, não
estão solucionados neste momento nem pela legislação
nem pela jurisprudência tradicional, de modo que é
necessário acompanhar as futuras decisões e
entendimentos tanto judiciais quanto administrativos
sobre o tema.
Exames Médicos
O artigo
15 da MP n° 927/2020 suspendeu a obrigatoriedade de
realização de exames médicos ocupacionais, clínicos
e complementares durante o estado de calamidade
pública, permanecendo a obrigatoriedade apenas em
relação ao exame demissional.
A partir
de 19.07.2020, termino da vigência da MP n°
927/2020, está suspensão foi encerrada.
Requisitos
a serem observados:
- Os
exames devem ser realizados em até 60 dias após o
encerramento do estado de calamidade pública;
- O médico
coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico e
Saúde Ocupacional) poderá determinar ao empregador a
realização imediata em caso de risco à saúde do
empregado;
Exame Demissional
Quanto ao
exame demissional, este poderá ser dispensado quando
o exame médico ocupacional (admissional ou
periódico) mais recente tenha sido realizado há
menos de 180 dias.
Entretanto, quando os exames anteriores tiverem sido
realizados em prazo superior a 180 dias e o
empregador não tiver como realizá-los por falta de
médico para este atendimento em razão do Coronavírus,
, é preciso se atentar para os riscos envolvidos
nesta rescisão, sendo eles:
- Autuação
pela Secretaria do Trabalho;
-
Reintegração ou reparação de danos em eventual
reclamatória trabalhista, a depender dos argumentos
apontados pelo empregado dispensado, especialmente
se ficar demonstrado que o empregado se encontrava
inapto.
Assim,
seria possível realizar a rescisão sem exame
demissional, entretanto, devem ser considerados os
riscos envolvidos.
Treinamentos
Está
suspensa também, por determinação do artigo 16 da MP
n° 927/2020, a obrigatoriedade de realização de
treinamentos periódicos e eventuais dos atuais
empregados previstos em normas regulamentadoras,
enquanto durar o estado de calamidade pública.
A partir
de 19.07.2020, termino da vigência da MP n°
927/2020, está suspensão foi encerrada.
Requisitos
a serem observados:
- Os
treinamentos devem ser realizados em até 90 dias
após o encerramento do estado de calamidade pública;
- Fica
permitida a realização dos treinamentos na
modalidade de ensino a distância, cabendo ao
empregador observar os conteúdos práticos,
garantindo que as atividades sejam executadas com
segurança.
CIPA
Fica
permitida a manutenção das comissões internas de
prevenção de acidentes, bem como a suspensão dos
processos eleitorais em curso.
Normas
Regulamentadoras
A Lei n°
14.020/2020, conversão da MP n° 936/2020, estabelece
que as suspensões permitidas pela MP n° 927/2020 não autorizam o empregador a
descumprir as regras contidas nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.
Medidas Preventivas no Ambiente de Trabalho
Para os empregadores que têm permissão para funcionamento, a Portaria Conjunta
SPREV/ME/MS n° 020/2020 estabeleceu as medidas de prevenção a serem observadas,
visando o controle e a diminuição da transmissibilidade do Coronavírus no
ambiente de trabalho.
Os serviços de saúde devem seguir as orientações e regulamentações específicas,
não se aplicando o disposto nesta norma.
Importante, nesta norma, ficou definido no item 2.11. e 2.11.1 do Anexo I que
são considerados trabalhadores com condições clínicas de risco aqueles com:
cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados,
revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica
descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio,
portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC);
imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.
Devem ser observadas as seguintes medidas:
- Normas Regulamentadoras;
- Regulamentações Sanitárias aplicáveis; e
- Medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em Convenções ou
Acordos Coletivos de Trabalho.
E ainda:
Medidas Preventivas |
Medidas |
Procedimentos |
Orientações |
Medidas gerais |
Divulgar orientações ou protocolos com as medidas para prevenção de
transmissão da COVID-19. |
- medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da
organização;
- ações para identificação precoce e afastamento dos
trabalhadores contaminados;
- procedimentos para os trabalhadores informarem sintomas ou contato
com contaminado, inclusive de forma remota;
- instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória. |
As orientações ou protocolos podem incluir a promoção de vacinação,
buscando evitar outras síndromes gripais que possam ser confundidas com
a COVID-19. |
Casos suspeitos e confirmados ou contatante (assintomático) |
Afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais
presenciais, por 14 dias. |
- afastamento deve ocorrer a partir do último dia de contato ou da
confirmação de contaminação;
- os trabalhadores que residem com casos
confirmados, também devem ser afastados, cabendo comprovação documental;
- casos suspeitos poderão retornar às atividades presenciais antes,
quando:
a) exame laboratorial descartar a COVID-19; e
b) estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
Importante, manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de
fiscalização. |
Para a identificação de casos suspeitos, cabe a inclusão de:
a) canais
para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de
sinais ou sintomas compatíveis, bem como sobre contato com caso
confirmado ou suspeito da COVID-19, podendo ser realizadas enquetes, por
meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento
eletrônico; e
b) triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de
trabalho, podendo utilizar medição de temperatura. |
Trabalhadores do grupo de risco |
Priorizar o teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou
local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando
possível. |
- quando não for possível o trabalho remoto, o local de trabalho deve
ser arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho, observadas
as demais medidas deste quadro. |
Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições
clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19. |
Distanciamento social |
Adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato
pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo. |
- manter distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os
trabalhadores e o público:
a) limitando a ocupação de elevadores,
escadas e ambientes restritos;
b) demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas;
c) priorizar agendamentos de horários de atendimento para evitar
aglomerações;
d) evitar reuniões presenciais;
e) promover teletrabalho ou trabalho remoto, quando possível.
- se o distanciamento físico não puder ser implementado, deve-se:
a) em postos fixos de trabalho, manter o uso de máscaras e adotar
divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira
plástica (face shield) ou fornecer óculos de proteção;
b) para as demais atividades, manter o uso de máscara. |
Medidas alternativas podem ser adotadas com base em análise de risco,
realizada pela organização. |
Higiene das mãos e etiqueta respiratória |
Orientar todos os trabalhadores sobre a higienização correta e frequente
das mãos. |
- adotar procedimentos para que, na medida do possível, se evite tocar
superfícies com alta frequência de contato;
- disponibilizar recursos
para a higienização das mãos;
- dispensar a obrigatoriedade de assinatura individual em planilhas,
formulários e controles, tais como lista de presença em reunião e
diálogos de segurança.
|
Os trabalhadores devem ser orientados sobre evitar tocar boca, nariz,
olhos e rosto com as mãos e sobre praticar etiqueta respiratória,
incluindo utilizar lenço descartável para higiene nasal, cobrir nariz e
boca ao espirrar ou tossir e higienizar as mãos após espirrar ou tossir. |
Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes |
Promover a limpeza e desinfecção dos locais de trabalho e áreas comuns
no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um
trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro. |
- aumentar a frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de
instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato;
- privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho ou adotar
medidas para aumentar ao máximo o número de trocas de ar dos recintos;
- evitar a recirculação de ar e verificar a adequação das manutenções
preventivas e corretivas, quando em ambiente climatizado;
- bebedouros do tipo jato inclinado, devem ser para uso de copo
descartável. |
|
EPI - Equipamentos de Proteção Individual |
Criar ou revisar os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento
e descarte dos EPI e outros equipamentos de proteção utilizados. |
- orientar os trabalhadores sobre o uso, e, inclusive, limitações de sua
proteção contra a COVID-19;
- máscaras cirúrgicas ou de tecido devem
ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido, devendo
ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando
estiverem sujas ou úmidas;
- somente deve ser permitida a entrada de pessoas no estabelecimento
com a utilização de máscara de proteção;
|
As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI. |
Refeitórios |
Observar o espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas
mesas, quando não for observado, deve ser utilizada barreira física
sobre as mesas que possuam altura de, no mínimo, 1,50cm em relação ao
solo. |
Deve ser evitado o autosserviço ou, devem ser implementadas medidas de
controle:
a) higienização das mãos antes e depois de se servir;
b) higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso
compartilhado;
c) instalação de protetor salivar sobre as estruturas de
autosserviço; e
d) utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante
o serviço.
|
É necessário distribuir os trabalhadores em diferentes horários nos
locais de refeição. |
Vestiários |
Evitar aglomeração na entrada, na saída e durante a utilização do
vestiário. |
- monitorar o fluxo de ingresso;
- orientar os trabalhadores sobre a
ordem de desparamentação, de modo que o último seja a máscara;
- disponibilizar pia com água e sabonete líquido e toalha descartável
ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos.
|
|
Transporte de trabalhadores fornecido pela organização |
Implantar procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de
trabalhadores com sintomas da COVID-19, incluindo eventuais
terceirizados. |
- embarque condicionado ao uso de máscara de proteção;
- implantar
medidas de distanciamento mínimo de um metro entre trabalhadores dentro
do veículo de transporte;
- manter preferencialmente a ventilação natural dentro dos veículos;
- assentos e demais superfícies mais frequentemente tocadas devem ser
higienizados regularmente;
- manter registro dos trabalhadores que utilizam o transporte,
listados por veículo e viagem.
|
Os motoristas devem higienizar frequentemente as mãos e o seu posto de
trabalho, inclusive o volante. |
SESMT e CIPA |
SESMT e CIPA, quando existentes, devem participar das ações de prevenção
implementadas pela organização. |
Os trabalhadores de atendimento de saúde do SESMT devem receber EPI de
acordo com os riscos a que estejam expostos. |
SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho;
CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
EPI - Equipamentos de Proteção Individual. |
Medidas para retomada das atividades |
Não deve ser exigida testagem laboratorial para a COVID-19 de todos os
trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do
estabelecimento por não haver, até o momento, recomendação técnica para
tanto. |
Para o retorno das atividades, devem ser adotados os seguintes
procedimentos:
a) assegurar a adoção das medidas de prevenção
previstas neste quadro;
b) higienizar e desinfectar o local de trabalho, as áreas comuns e os
veículos utilizados;
c) reforçar a comunicação aos trabalhadores; e
d) implementar triagem dos trabalhadores, garantindo o afastamento
dos casos confirmados, casos suspeitos e contatantes de casos
confirmados. |
Quando adotada a testagem, deve ser realizada de acordo com as
recomendações do Ministério da Saúde. |
Fonte:
Anexo I da
Portaria Conjunta SPREV/ME/MS n° 020 / 2020.
Quadro
Geral - Prazos
A
Medida Provisória n° 927/2020 reconhece o estado de força maior
e, em conjunto com a Medida Provisória n° 936/2020, regulamentou as alternativas trabalhistas para preservação do emprego e da renda,
que poderão ser adotadas pelos empregadores durante o período de enfrentamento
da calamidade pública do Coronavírus (COVID-19).
Seguem os principais pontos, com seus respectivos prazos, para a tomada de
decisão do empregador:
Home office (teletrabalho) |
Determinação de mudança de regime de trabalho, inclusive retorno ao
trabalho presencial |
48 horas, antecipação mínima. |
Ajuste de reembolso de despesas pagas pelo empregado |
30 dias, do início da execução das atividades nesta modalidade. |
Férias
- Individuais ou Coletivas |
Comunicação de concessão |
48 horas, antecipação mínima. |
Pagamento das férias |
até o 5° dia útil do mês seguinte do gozo das férias. |
Pagamento do 1/3 das férias |
até o dia 20.12.2020. |
Feriados
- Aproveitamento ou Antecipação |
Com concordância do empregado
em caso de feriados religiosos
Indicação dos feriados abrangidos |
48 horas, antecipação mínima. |
Banco de Horas |
Por acordo coletivo ou individual, limitado a duas horas diárias e no
máximo 10 horas de trabalho por dia |
Compensação em até 18 meses, após finalizado o prazo da calamidade do
Coronavírus (Covid-19). |
Segurança e Saúde no Trabalho |
Exames médicos ocupacionais (periódicos ou de retorno ao trabalho) |
Suspensos em todo o período da calamidade do Coronavírus (Covid-19). |
Retomados em 60 após este prazo, exceto determinação distinta do médico
responsável. |
Treinamentos presenciais |
Exceto quanto os da modalidade de ensino a distância.
Retomados em 90 após este
prazo. |
CIPA - Processos Eleitorais |
As comissões constituídas ficam vigentes. |
Suspensão Contratual |
Acordo entre empregado e
empregador com dois dias de antecedência (verificar critérios
estabelecidos na Lei) |
Comunicação ao Ministério da
Economia e ao Sindicato da Categoria no prazo de 10 dias a contar da
celebração |
Suspensão limitada a 60 dias,
permitindo-se o fracionamento em dois períodos de 30 dias. |
Redução de
Salários Proporcionalmente a Jornada |
Acordo entre empregado e
empregador com dois dias de antecedência (verificar critérios
estabelecidos na Lei) |
Comunicação ao Ministério da
Economia e ao Sindicato da Categoria no prazo de 10 dias a contar da
celebração |
Redução limitada a 90 dias |
Estabelecimentos de Saúde |
Prorrogação da jornada de trabalho, inclusive em atividades insalubres e
jornada de 12x36 |
Escalas de horas suplementares entre a 13° e a 24° do intervalo interjornada, mediante acordo individual, garantido o repouso semanal
remunerado. |
Compensação poderá acontecer mediante banco de horas ou aproveitamento
de feriados. |
Abono Anual
- 2020 |
Para beneficiários previdenciários que tenham recebido: auxílio-doença,
auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão,
em 2020 |
Pagamento em Abril/2020 - 1° parcela (50% do valor do benefício). |
Pagamento em Maio/2020 - 2° parcela (diferença entre o valor total menos
a 1° parcela). |
FGTS |
Competências de Março, Abril e Maio, com vencimento em Abril, Maio e
Junho de 2020, respectivamente |
A partir de Julho/2020, com pagamento parcelado em até 06 parcelas. |
Sem a incidência da atualização monetária, multa e encargos.
|
Até o dia 20.06.2020, declarar, eSocial ou
SEFIP (modalidade 1), as informações e o
reconhecimento dos débitos. |
Contratos de trabalho rescindidos
|
Até o 10° do fim do aviso prévio. |
Sem a incidência da atualização monetária, multa e encargos.
|
Prazo prescricional dos débitos do FGTS - Suspensos por 120 dias. |
Certificado de Regularidade - Prorrogados por 90 dias. |
Acordos e Convenções Coletivos |
Documentos coletivos vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias |
90 dias prorrogáveis a
critério do empregador |
Autos de Infração Trabalhistas e do FGTS |
Prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de
processos administrativos |
180 dias suspensos. |
Certidão de Dívida Ativa da União - Tributos Federais |
Prazo de validade prorrogado por 180 dias |
Excepcionalmente, em caso de calamidade pública, outro prazo poderá ser
determinado em ato conjunto dos órgãos envolvidos. |
Importante, são consideradas válidas as medidas trabalhistas adotadas pelo
empregador, a partir do dia 21.02.2020, desde que, não contrariem a
MP n°
927/2020.
O prazo da
MP n°
927/2020 foi encerrado em 19.07.2020, uma vez que, não foi convertida em
Lei, gerando efeitos apenas entre 22.03.2020 a 19.07.2020, observando que, as
regras aplicadas durante esse período continuam produzindo efeitos até o seu
termo final. Não sendo editado Decreto Legislativo para regulamentar a perda da
sua eficácia, as regras que foram aplicadas durante seu vigor, permanecerão
válidas, mesmo após o término de sua vigência, não cabendo à aplicação de suas
regras após 19.07.2020.
|
Auxílio
Liberais
A Lei n° 13.982/2020 estabeleceu o auxílio emergencial aos trabalhadores
informais, autônomos e desempregados no valor de R$ 600,00, dispôs sobre a antecipação de prestações
do INSS e também sobre a concessão do BPC (Benefício de Prestação Continuada)
com regras específicas durante o período de calamidade pública instalado pelo Coronavírus.
Na sequência, a Medida Provisória n°
1.000/2020 trouxe o auxílio emergencial residual também concedido aos
trabalhadores informais, autônomos e desempregados, em até quatro parcelas no
valor de R$ 300,00 em continuidade ao auxílio emergencial previsto na Lei n°
13.982/2020.
Benefício |
Parcelas |
Valor |
Base legal |
Auxílio
Emergencial |
3 + 4 |
R$
600,00 |
Lei n°
13.982/2020, Decreto n° 10.316/2020 e Decreto n° 10.412/2020 |
Auxílio
Emergencial Residual |
Até 4 |
R$
300,00 |
Medida
Provisória n° 1.000/2020 e Decreto n° 10.488/2020 |
Auxílio Emergencial
Requisitos
Como resposta às necessidades dos
trabalhadores informais, autônomos e desempregados durante a pandemia do
Coronavírus, foi instituído pela Lei n° 13.982/2020 o Auxílio Emergencial,
regulamentado pelo Decreto n° 10.316/2020, pela Portaria MC n° 351/2020 e pelo
Decreto n° 10.412/2020.
Este benefício será concedido, no
período de cinco meses, conforme artigos 9° e 9°-A do Decreto n° 10.316/2020.
Inicialmente, foi prevista a concessão
de três parcelas, a partir no mês de abril, no valor de R$ 600,00 cada parcela.
Posteriormente, houve a prorrogação em mais duas parcelas, para aqueles que
realizaram requerimento até 02.07.2020.
O auxílio emergencial será concedido
ao trabalhador que preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- Maior de 18 anos (salvo
no caso de mães adolescentes, entre 12 e 17 anos, com pelo menos um
filho):
a) em 02.04.2020:
- na primeira concessão
aos integrantes do CadUnico;
- para os beneficiários do
Programa Bolsa Família de abril.
b) na data de concessão do
benefício para os não integrantes do CadÚnico. |
- Sem emprego formal ativo
(não contratado pela CLT ou não servidor público) |
- Não receba benefício
previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de
transferência de renda federal, com exceção do Bolsa-Família |
- Renda mensal familiar:
por pessoa de até R$ 522,50 ou total de até R$ 3.135,00 (excluídos
valores do Bolsa Família) |
- Rendimento tributável
até R$ 28.559,70 em 2018 |
- Exercício da atividade
como:
Microempreendedor
Individual; ou
Contribuinte Individual
filiado ao INSS; ou
Trabalhador Informal, seja
autônomo ou desempregado, inclusive com trabalho intermitente
inativo, inscrito no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal) até 20.03.2020 ou que tenha mensalmente renda
familiar acima estipulada, afirmada por autodeclaração. |
O Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), em situação regular, é obrigatório para o recebimento do
auxílio emergencial, exceto para os trabalhadores incluídos em famílias
beneficiárias do PBF (artigo 7°, § 4°, do Decreto n° 10.316/2020).
A renda familiar
será verificada através do CadÚnico ou por autodeclaração, através da
plataforma
digital. Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal os rendimentos
recebidos pelo Bolsa Família.
As informações
constantes nos órgãos federais serão utilizadas na verificação dos requisitos
para concessão deste benefício (artigo 6° do Decreto n° 10.316/2020).
Para verificação da
composição familiar, será utilizada a base do CadÚnico em 02.04.2020 (artigo 7°,
§ 7°, do Decreto n° 10.316/2020). Esta data também será considerada para fins de
pagamento das parcelas do auxílio emergencial para beneficiários inscritos
no CadÚnico e do Bolsa Família, sendo que serão desconsideradas atualizações
cadastrais após essa data (artigo 9°, § 2°, do Decreto n° 10.316/2020).
Limitação de Cotas
O Bolsa Família
será substituído automaticamente quando o auxílio emergencial for mais
vantajoso, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.
O recebimento do
auxílio emergencial está limitado a dois membros da mesma família (artigo 2°,
§1°, da Lei n° 13.982/2020).
Entretanto, a
mulher provedora terá direito a duas cotas do auxílio emergencial, quando a sua
família tiver pelo menos uma pessoa menor de 18 anos. Terá direito a três cotas
se, além disso, também existir outro beneficiário deste auxílio (artigo 2°, §
1°, da Portaria MC n° 351/2020).
Para fins de
verificação da limitação a até dois membros por família, terão preferência os
seguintes trabalhadores (artigo 8ª do Decreto n° 10.316/2020):
- do sexo feminino;
- com data de
nascimento mais antiga;
- com menor renda
individual; e
- pela ordem
alfabética do primeiro nome, se necessário, para fins de desempate.
Trabalhador Intermitente:
O trabalhador
intermitente terá direito ao auxílio emergencial desde que preste serviços nesta
condição, sem a formalização do contrato de trabalho (ou seja, sem CTPS anotada)
e estejam preenchidos os demais requisitos (artigo 3°, § 3°, do Decreto n°
10.316/2020).
Já os empregados
intermitentes com contrato de trabalho formalizado até 01.04.2020 (ou seja, com
anotação em CTPS), ainda que sem remuneração, terão direito ao benefício
emergencial previsto no artigo 18 da Lei n° 14.020/2020, não sendo possível a
acumulação com o auxílio emergencial (artigo 3°, § 3°, do Decreto n°
10.316/2020).
Para fins de
distinção, benefício emergencial é aquele concedido pelo governo aos empregados
que tiveram a suspensão do contrato de trabalho, a redução proporcional de
salário e jornada ou aos empregados intermitentes com contrato formalizado até
01.04.2020, nos termos da MP n° 936/2020 convertida na Lei n° 14.020/2020.
Já o auxílio
emergencial é aquele concedido pelo governo aos trabalhadores autônomos,
informais e desempregados, desde que cumpram os requisitos previstos na Lei n°
13.982/2020, regulamentada pelo Decreto n° 10.316/2020 e pela Portaria MC n°
351/2020.
Como requerer o Auxílio Emergencial
O auxílio
emergencial será concedido (artigo 2° da Portaria MC n° 351/2020):
- Automaticamente
para trabalhadores:
- Incluídos em famílias beneficiárias
do PBF (Programa Bolsa Família), sendo o auxílio pago ao responsável familiar;
- Incluídos em famílias cadastradas no
CadÚnico até 20.03.2020, sendo o auxílio pago para o trabalhador;
- Os demais
trabalhadores deverão preencher a autodeclaração disponível na plataforma
digital no seguinte acesso:
Auxílio Emergencial. Além do site, a Caixa
disponibiliza um aplicativo a ser baixado no celular. Há também uma linha
telefônica, no número 111, para esclarecimentos, conforme notícia divulgada no
site do
Ministério da Cidadania em 07.04.2020.
Após o cadastro, o
trabalhador pode acompanhar se vai receber o auxílio emergencial, consultando no
próprio site ou APP.
Os trabalhadores
integrantes do PBF ou já inscritos no CadÚnico não devem se inscrever nesta
plataforma digital (artigo 5° do Decreto n° 10.316/2020).
A inscrição no
CadÚnico ou o preenchimento da autodeclaração por si só não é suficiente para
garantir a concessão do auxílio emergencial, sendo necessário ainda verificar o
preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei.
Para aqueles sem
acesso aos meios digitais, foi disponibilizado também o requerimento gratuito do
Auxílio Emergencial nas Agências do Correios, conforme notícia divulgada no dia
08.06.2020 no Portal Gov.br.
Nestes casos, devem
ser apresentados os seguintes documentos:
- Identificação
oficial com foto, em que conste também o nome da mãe do beneficiário;
- Cadastro de
Pessoa Física (CPF) do usuário e dos membros da família que dependem da renda do
titular;
- Dados bancários
ou documento de identificação (RG, CNH, passaporte, CTPS, RNE ou CIE) para
solicitar abertura de Conta Social Digital, em nome do titular.
Ao final do
atendimento, será fornecido um protocolo de cadastro. Após o prazo de 10 dias
para conclusão da análise, será possível consultar o andamento em qualquer
Agência dos Correios, apresentando o protocolo de cadastro e o CPF. Àqueles com
solicitação aprovada que não tiverem conta bancária, será aberta uma Conta
Social Digital na Caixa.
Para fazer o
requerimento nas Agências dos Correios, é preciso respeitar o seguinte
calendário semanal, a fim de evitar aglomerações:
Dia da Semana |
Mês de Nascimento |
Segunda-feira
|
Janeiro e fevereiro
|
Terça-feira
|
Março e abril
|
Quarta-feira
|
Maio e junho
|
Quinta-feira
|
Julho, agosto e setembro
|
Sexta-feira
|
Outubro, novembro e
dezembro |
Importante, os
Correios não realizarão o pagamento do Auxílio Emergencial.
Saque
Serão pagas ao
trabalhador que preencher os requisitos da Lei n° 13.982/2020 três parcelas
independentemente da data de sua concessão exceto quando verificado
posteriormente o não cumprimento dos requisitos legais (artigo 3°, § 1°, e
artigo 9° do Decreto n° 10.316/2020).
Entretanto, para a
concessão das duas parcelas adicionais previstas no Decreto n° 10.412/2020,
ficou condicionado o requerimento do auxílio até o dia 02.07.2020.
Para os
beneficiários do PBF:
- O saque poderá
ser feito por meio do cartão do Programa Bolsa Família, do Cartão Cidadão ou por
crédito em conta da Caixa;
- O auxílio estará
disponível para saque pelo período de 270 dias a contar da data em que foi paga
a parcela, conforme o calendário de pagamento (artigo 10 do Decreto n°
10.316/2020);
O pagamento aos
demais trabalhadores será feito preferencialmente por meio de conta depósito ou
poupança de titularidade do trabalhador ou por meio de conta poupança social
digital, aberta automaticamente pela Caixa Econômica Federal, de titularidade do
trabalhador (artigo 11 do Decreto n° 10.316/2020).
Caso o trabalhador
indique uma conta inexistente ou que não seja aceita, a Caixa Econômica Federal
abrirá automaticamente uma conta do tipo poupança social digital para este
beneficiário para fins de recebimento do auxílio (artigo 11, § 5°, do Decreto n°
10.316/2020).
Mais informações
sobre a conta poupança social digital estão disponíveis em
Conta Poupança Social Digital.
Além do depósito em
conta, o benefício será pago nas agências da Caixa Econômica Federal, em
terminais de atendimento eletrônico e em lotéricas.
As instituições
financeiras não poderão efetuar descontos ou compensação que acarretem redução
do valor do benefício, a pretexto de recompor saldos negativos ou saldar dívidas
preexistentes, aplicando-se esta restrição também para as contas bancárias em
que houver opção de transferência pelo beneficiário (artigo 2°, § 13, da Lei n°
13.982/2020).
O beneficiário pode
acompanhar a liberação do auxílio através dos seguintes canais:
-
Auxílio
Emergencial;
-
Ministério da Cidadania;
-
Dataprev;
- Aplicativo do
celular;
- Telefone 121.
Inelegibilidade
Não terá direito ao
auxílio emergencial, o trabalhador que não atender aos requisitos estabelecidos
na Lei n° 13.982/2020.
O trabalhador que
prestar declaração falsa ou utilizar meio ilícito para receber indevidamente o
auxílio será obrigado a ressarcir os valores recebidos de forma indevida,
sujeitando-se ainda às sanções civis e penais cabíveis (artigo 4° da Portaria MC
n° 351/2020).
Imposto de Renda
O beneficiário
deste auxílio que receba, no ano calendário de 2020, outros rendimentos
tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76, fica obrigado a apresentar a
Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021, devendo acrescentar ao
imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus
dependentes.
Contestação do Resultado do Auxílio Emergencial
Conforme resultado
da análise da solicitação do auxílio, é possível:
1. Realizar nova
solicitação, caso tenha prestado algum dado errado na primeira solicitação; ou
2. Contestar o
resultado da análise, caso discorde do motivo da não aprovação e os dados tenham
sido informados corretamente;
3. Para os
inscritos no CadÚnico que tiveram o auxílio indeferido, também é possível fazer
uma solicitação pelo site ou aplicativo da CAIXA.
Não é necessário ir
até uma Agência da CAIXA, lotérica ou posto de atendimento do Cadastro Único
para essa solicitação.
A contestação pode
ser feita através dos seguintes canais:
-
www.cidadania.gov.br/consultaauxilio
-
https://auxilio.caixa.gov.br/#/inicio
- Aplicativo móvel:
Acesse o App na Google Play (Android) ou na App Store (iPhone)
Ainda não há prazo
previsto para essa resposta.
Dúvidas ou
esclarecimentos podem ser atendidos pelo telefone 111 ou demais
canais de atendimento, ou acesse o portal do
Ministério da Cidadania.
O Ministério da
Cidadania divulgou a
Cartilha do Auxílio Emergencial - Fluxo de Recursos com o passo a passo para
a contestação do resultado deste benefício.
Fonte: notícia
divulgada em 03.06.2020 no portal
Gov.br
Ainda como meio de
contestação, a Portaria MC n° 423/2020 disponibilizou uma ferramenta a ser
utilizada pela Defensoria Pública da União, através da qual será possível
contestar as informações contidas na base de dados do governo e apresentar
documentos que demonstrem o direito ao benefício.
Devolução do Auxílio Emergencial
Para quem recebeu o
auxílio emergencial indevidamente e vai devolver o valor recebido, o Ministério
da Cidadania divulgou o seguinte procedimento:
- Acesse o site:
https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/devolucao
- Informe seu CPF;
- Emita a Guia de
Recolhimento da União (GRU) e, com esse documento, faça o pagamento para que o
valor seja devolvido.
É importante
alertar que a primeira devolução, ao ser identificada, inicia protocolo que
impede o pagamento das demais parcelas. Além disso, não é possível devolver
parte do valor recebido.
Fonte: notícia
divulgada em 03.06.2020 no portal
Gov.br
Auxílio Emergencial Residual
A Medida Provisória n° 1.000/2020, publicada em 03.09.2020, estabeleceu o
auxílio emergencial residual aos trabalhadores informais, autônomos e
desempregados em até quatro parcelas no valor de R$ 300,00. O benefício será
devido até 31.12.2020, independentemente de requerimento, de forma subsequente à
última parcela recebida do auxílio emergencial previsto na Lei n° 13.982/2020.
Não terão direito ao auxílio emergencial residual aquele que (artigo 1°, § 3°,
da MP n° 1.000/2020):
- Tenha vínculo de emprego ativo após o recebimento do auxílio emergencial
(contratado pela CLT ou agente público, ainda que em função temporária, cargo em
comissão e titulares de mandato eletivo) |
- Tenha recebido benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou
de programa de transferência de renda federal, após o recebimento do auxílio
emergencial, com exceção do Bolsa-Família |
- Seja residente no exterior |
- Possua renda mensal familiar, por pessoa, superior a R$ 522,50 ou, total acima
de R$ 3.135,00 (excluídos os valores do Bolsa Família) |
- Tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2019;
- Tenha posse ou propriedade de bens ou direitos em valor superior a R$
300.000,00 em 31.12.2019;
- Tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte, acima de R$ 40.000,00 no ano de 2019.
A restrição se aplica também ao dependente declarado na condição de cônjuge,
companheiro (com filho e convivência superior a cinco anos) e filhos ou enteados
(com menos de 21 anos ou menos de 24 anos matriculado em ensino superior ou
técnico de nível médio) no Imposto de Renda de Pessoa Física que se enquadre nas
hipóteses acima. |
- Esteja preso em regime fechado |
- Tenha menos de 18 anos, salvo mãe adolescente |
- Possua indicativo de óbito |
Não serão considerados empregados formais aqueles que deixarem de receber
remuneração há três meses ou mais, ainda que tenham contrato de trabalho (artigo
5°, parágrafo único, da Medida Provisória n° 1.000/2020).
O recebimento do auxílio emergencial residual permanece limitado a duas cotas
por família, as quais serão concedidas também para a mulher provedora (artigo 2°
da Medida Provisória n° 1.000/2020).
É necessário estar com a inscrição regularizada junto ao Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família (artigo 1°, § 5°, da MP n° 1.000/2020).
Este benefício não poderia ser acumulado com qualquer outro auxílio emergencial
(artigo 2°, § 3°, da Medida Provisória n° 1.000/2020).
O pagamento do benefício será realizado, preferencialmente, da mesma forma que o
auxílio emergencial, inclusive por meio de conta poupança social digital aberta
de forma automática em nome do titular do benefício. Os recursos não
movimentados retornarão ao governo em prazo a ser definido por Regulamento
(artigos 7° e 9° da Medida Provisória n° 1.000/2020).
O Decreto n° 10.488/2020 e a Portaria MC n° 491/2020 regulamentaram a
concessão do Auxílio Emergencial Residual, estabelecendo que:
Na verificação do critério de renda familiar, para recebimento do benefício, não
serão considerados os valores recebidos a título de Bolsa Família e de Auxílio
Emergencial (artigo 2°, § 2°, do Decreto n° 10.488/2020).
Caracterização de grupo familiar será feita com base: |
- Nas declarações fornecidas quando do requerimento do auxílio emergencial |
- Nas informações registradas no CadÚnico, em 02.04.2020:
a) para os beneficiários do Programa Bolsa Família; e
b) para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática
do auxílio emergencial, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais
realizadas após essa data |
Os estagiários, residentes médicos e multiprofissionais, beneficiários de bolsa
de estudos podem receber este benefício, desde que, cumpridos os requisitos
necessários (artigo 7°, §1°, do Decreto n° 10.488/2020).
Os trabalhadores, que não se beneficiaram do auxílio emergencial inicialmente,
não poderão solicitar o auxílio emergencial residual (artigo 8°, parágrafo
único, do Decreto n° 10.488/2020).
Para a manutenção ao pagamento do benefício, será verificado mensalmente se o
trabalhador (artigo 10 do Decreto n° 10.488/2020):
- Não adquiriu vínculo de emprego formal após a concessão do auxílio emergencial
residual; - Não iniciou o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial ou ainda
seguro-desemprego ou programa de transferência de renda federal, salvo o Bolsa
Família; ou - Não passou a ter indicativo de óbito.
A mulher provedora tem preferência para o recebimento de duas cotas, não podendo
haver um segundo beneficiário no grupo familiar. No entanto, se o recebimento
for de cotas simples, poderá haver dois beneficiários em um mesmo grupo familiar
(artigo 2°, § 3°, da Portaria MC n° 491/2020).
O número de parcelas dependerá da data de concessão do auxílio emergencial
residual, limitado a quatro parcelas (artigo 12 do Decreto n° 10.488/2020).
Bolsa Família
Para os beneficiários do Programa Bolsa Família, será pago o benefício mais
vantajoso, observadas as seguintes regras (artigos 14 e 15 do Decreto n°
10.488/2020):
- A concessão será feita por meio do número de inscrição no CPF ou do NIS |
- O pagamento será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme
informações no CadÚnico em 15.08.2020, sendo que o pagamento será automático
para aqueles que constam na da folha de pagamento em abril de 2020 e no Cadúnico
até 02.04.2020 (artigo 1° da Portaria MC 491/2020) |
- O saque poderá ser feito em conta contábil ou conta de depósito, inclusive por
meio de poupança social digital |
- Serão mantidas as ações de transferência pelos Governos estaduais, municipais
ou distrital para as famílias beneficiárias |
Caberá ainda o pagamento diretamente ao beneficiário do Programa Bolsa Família
que (artigo 6° da Portaria MC n° 491/2020):
- Tenha tido o benefício do Bolsa Família cancelado a partir de maio de 2020;
- Tenha sido excluído do CadÚnico a partir de 02.04.2020;
- Tenha decisão judicial neste sentido.
Demais Beneficiários
O pagamento aos trabalhadores não beneficiários do Bolsa Família será feito
(artigo 16 do Decreto n° 10.488/2020):
I - por meio de conta depósito ou poupança de titularidade do trabalhador; ou
II - por meio de conta poupança social digital, aberta automaticamente pela
instituição financeira pública federal responsável, de titularidade do
trabalhador. Disposições Gerais
Os valores não sacados das poupanças sociais digitais no prazo de 270 dias
retornarão para a União (artigo 17 do Decreto n° 10.488/2020).
A Caixa divulgará o calendário de pagamentos do auxílio emergencial residual
definido pelo Ministério da Cidadania, exceto para os beneficiários do Bolsa
Família, que seguirão o cronograma já estabelecido para o Programa (artigo 9° da
Portaria MC n° 491/2020).
Calendário
A Caixa Econômica e o Ministério da
Cidadania divulgaram os calendários de pagamento do auxílio emergencial aos
beneficiários que tenham atendido às condições legais, conforme datas abaixo:
1° Calendário:
Beneficiários do
Programa Bolsa Família
Para os beneficiários do Bolsa Família
com direito ao auxílio emergencial, o saque obedecerá ao calendário de
pagamentos do Programa Bolsa Família, conforme o último número do NIS.
Inscritos no
CadÚnico ou cidadãos cadastrados pelo site ou app
Primeira Parcela
Data de Pagamento |
Beneficiário |
A partir de 09.04.2020 |
Inscritos no CadÚnico que não
estejam no Bolsa Famíllia |
A partir de 14.04.2020
(observados 3 dias úteis após
a validação pela Dataprev) |
Cidadãos cadastrados por
autodeclaração no site ou APP |
Segunda Parcela
Seguindo a ordem de aniversário do
beneficiário:
Data de Pagamento |
Beneficiário |
27.04.2020 |
Nascidos em janeiro, fevereiro
ou março |
28.04.2020 |
Nascidos em abril, maio e
junho |
29.04.2020 |
Nascidos em julho, agosto e
setembro |
30.04.2020 |
Nascidos em outubro, novembro
e dezembro |
Terceira Parcela
Seguindo a ordem de aniversário do
beneficiário:
Data de Pagamento |
Beneficiário |
26.05.2020 |
Nascidos em janeiro, fevereiro
ou março |
27.05.2020 |
Nascidos em abril, maio e
junho |
28.05.2020 |
Nascidos em julho, agosto e
setembro |
29.05.2020 |
Nascidos em outubro, novembro
e dezembro |
Fonte: Caixa Econômica Federal
|
2° Calendário:
Entretanto, a Portaria MDS n° 386/2020
estabeleceu novas datas para a concessão da segunda parcela aos beneficiários
que tenham recebido a primeira até o dia 30.04.2020. Ainda, em notícia divulgada
pelo Ministério da Cidadania, ficou previsto também as datas para pagamento de
um novo lote da primeira parcela. Essas datas podem ser observadas no calendário
abaixo.
Pagamento da 2ª
parcela para aqueles que receberam a 1ª parcela até 30.04.2020
Valores disponíveis
apenas para pagamento de contas, boletos e compras por cartão de débito virtual
para todos os beneficiários
Mês de Nascimento |
Pagamento do Benefício |
Janeiro e Fevereiro |
20.05.2020 |
Março e Abril |
21.05.2020 |
Maio e Junho |
22.05.2020 |
Julho e Agosto |
23.05.2020 |
Setembro e Outubro |
25.05.2020 |
Novembro e Dezembro |
26.05.2020 |
Valores disponíveis
para saque e transferência bancária
- Para os inscritos no Bolsa Família:
Número final do NIS |
Pagamento do Benefício |
1 |
18.05.2020 |
2 |
19.05.2020 |
3 |
20.05.2020 |
4 |
21.05.2020 |
5 |
22.05.2020 |
6 |
25.05.2020 |
7 |
26.05.2020 |
8 |
27.05.2020 |
9 |
28.05.2020 |
0 |
29.05.2020 |
- Para os demais beneficiários:
Mês de Nascimento |
Pagamento do Benefício |
Janeiro |
30.05.2020 |
Fevereiro |
01.06.2020 |
Março |
02.06.2020 |
Abril |
03.06.2020 |
Maio |
04.06.2020 |
Junho |
05.06.2020 |
Julho |
06.06.2020 |
Agosto |
08.06.2020 |
Setembro |
09.06.2020 |
Outubro |
10.06.2020 |
Novembro |
12.06.2020 |
Dezembro |
13.06.2020 |
Nas datas acima, eventual saldo
existente nas poupanças sociais digitais será transferido automaticamente para a
conta em que o beneficiário houver recebido a primeira parcela.
Pagamento de novo
lote da 1ª Parcela
1ª Parcela - Novo Lote |
Dia |
Nascimento |
19.05.2020 |
Janeiro |
20.05.2020 |
Fevereiro |
21.05.2020 |
Março |
22.05.2020 |
Abril |
23.05.2020 |
Maio / Junho / Julho |
25.05.2020 |
Agosto |
26.05.2020 |
Setembro |
27.05.2020 |
Outubro |
28.05.2020 |
Novembro |
29.05.2020 |
Dezembro |
Fonte:
Ministério da Cidadania
e Portaria MDS n° 386/2020.
|
3° Calendário
Em 15.06.2020, a Portaria MC n°
413/2020 divulgou novas datas de pagamento para aqueles que solicitaram o
auxílio entre 01.05.2020 e 26.05.2020, as quais foram alteradas posteriormente
pela Portaria MC n° 438/2020, podendo ser observadas no calendário abaixo.
Valores disponíveis em conta poupança social digital
Conforme Portaria MC n°413/2020 e
Portaria MC n° 438/2020, os beneficiários do auxílio emergencial que
tenham se cadastrado por meio da plataforma digital entre os dias 01.05.2020 e
26.05.2020, atendidas as condições legais, receberão o crédito da primeira
parcela em conta poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário
abaixo:
Mês de Nascimento |
Pagamento do
Benefício |
Janeiro a junho |
16.06.2020 |
Julho a dezembro |
17.06.2020 |
Nestas datas, os valores estarão disponíveis apenas para o pagamento de contas,
de boletos e para realização de compras por meio de cartão de débito virtual ou
QR Code.
Valores disponíveis para saque e transferência bancária
Para evitar aglomeração de pessoas, os valores creditados em conta digital
estarão disponíveis para saques e transferências bancárias, nas seguintes datas:
Mês
de Nascimento |
Pagamento do Benefício |
Janeiro |
06.07.2020 |
Fevereiro |
07.07.2020 |
Março |
08.07.2020 |
Abril |
09.07.2020 |
Maio |
10.07.2020 |
Junho |
11.07.2020 |
Julho a Setembro |
13.07.2020 |
Outubro a Dezembro |
14.07.2020 |
Nas datas acima, eventual saldo existente nas poupanças sociais digitais será
transferido automaticamente para a conta em que o beneficiário houver indicado
por meio da plataforma digital.
|
4° Calendário
Ainda,
em 25.06.2020, atendidas as condições legais, a Portaria MC n°428/2020,
estabeleceu que receberão nas
datas abaixo o auxílio emergencial os beneficiários que tenham:
- Se cadastrado por meio da plataforma digital entre os dias 27.05.2020 e
16.06.2020, para os quais será paga a primeira parcela;
- Recebido a primeira parcela no mês de maio, aos quais será paga a segunda
parcela; ou
- Recebido a segunda parcela no mês de maio, que receberão, segundo este
calendário, a terceira parcela.
Valores disponíveis em conta poupança social digital
Nestas datas, os valores estarão disponíveis apenas para o pagamento de contas,
de boletos e para realização de compras por meio de cartão de débito virtual ou
QR Code.
Mês de Nascimento |
Pagamento do Benefício |
Janeiro e fevereiro |
27.06.2020 |
Março e abril |
30.06.2020 |
Maio e junho |
01.07.2020 |
Julho e agosto |
02.07.2020 |
Setembro e outubro |
03.07.2020 |
Novembro e dezembro |
04.07.2020 |
Valores disponíveis para saque e transferência
bancária Para evitar aglomeração de pessoas, os valores creditados em conta digital
estarão disponíveis para saques e transferências bancárias, nas seguintes datas:
Mês de Nascimento |
Pagamento do Benefício |
Janeiro |
18.07.2020 |
Fevereiro |
25.07.2020 |
Março |
01.08.2020 |
Abril |
08.08.2020 |
Maio |
15.08.2020 |
Junho |
29.08.2020 |
Julho |
01.09.2020 |
Agosto |
08.09.2020 |
Setembro |
10.09.2020 |
Outubro |
12.09.2020 |
Novembro |
15.09.2020 |
Dezembro |
19.09.2020 |
Nas datas acima, eventual saldo existente nas
poupanças sociais digitais será transferido automaticamente para a conta em que
o beneficiário houver indicado por meio da plataforma digital.
|
5° Calendário
Atendidas as condições legais, a
Portaria MC n° 442/2020
estabeleceu que receberão os pagamentos e
saques das demais parcelas do Auxílio Emergencial, conforme calendário abaixo,
os beneficiários que:
1° Ciclo
- Tenham se cadastrado por meio da plataforma digital entre os dias 17.06.2020 e
02.07.2020, para os quais será paga a primeira parcela;
- Tenham recebido a primeira parcela no mês de junho ou julho, aos quais será
paga a segunda parcela;
- Tenham recebido a primeira parcela no mês de maio, que receberão, segundo este
calendário, a terceira parcela; ou
- Tenham recebido a primeira parcela no mês de abril, que receberão, segundo
este calendário, a quarta parcela.
Mês de Nascimento |
Poupança Social Digital |
Saque em Dinheiro |
Janeiro |
22.07.2020 |
25.07.2020 |
Fevereiro |
24.07.2020 |
01.08.2020 |
Março |
29.07.2020 |
Abril |
31.07.2020 |
08.08.2020 |
Maio |
05.08.2020 |
13.08.2020 |
Junho |
07.08.2020 |
22.08.2020 |
Julho |
12.08.2020 |
27.08.2020 |
Agosto |
14.08.2020 |
01.09.2020 |
Setembro |
17.08.2020 |
05.09.2020 |
Outubro |
19.08.2020 |
12.09.2020 |
Novembro |
21.08.2020 |
Dezembro |
26.08.2020 |
17.09.2020 |
2° Ciclo
- Tenham recebido a primeira parcela no mês de julho, aos quais será paga a
segunda parcela;
- Tenham recebido a primeira parcela no mês de junho, aos quais será paga a
terceira parcela;
- Tenham recebido a primeira parcela no mês de maio, que receberão, segundo este
calendário, a quarta parcela; ou
- Tenham recebido a primeira parcela no mês de abril, que receberão, segundo
este calendário, a quinta parcela.
Mês de Nascimento |
Poupança Social Digital |
Saque em Dinheiro |
Janeiro |
28.08.2020 |
19.09.2020 |
Fevereiro |
02.09.2020 |
22.09.2020 |
Março |
04.09.2020 |
29.09.2020 |
Abril |
09.09.2020 |
01.10.2020 |
Maio |
11.09.2020 |
03.10.2020 |
Junho |
16.09.2020 |
06.10.2020 |
Julho |
18.09.2020 |
08.10.2020 |
Agosto |
23.09.2020 |
13.10.2020 |
Setembro |
25.09.2020 |
15.10.2020 |
Outubro |
28.09.2020 |
20.10.2020 |
Novembro |
22.10.2020 |
Dezembro |
30.09.2020 |
27.10.2020 |
3° Ciclo
- Tenham recebido a primeira parcela no mês de julho, aos quais será paga a
terceira parcela;
- Tenham recebido a primeira parcela no mês de junho, aos quais será paga a
quarta parcela; ou
- Tenham recebido a primeira parcela no mês de maio, que receberão, segundo este
calendário, a quinta parcela.
Mês de Nascimento |
Poupança Social Digital |
Saque em Dinheiro |
Janeiro |
09.10.2020 |
29.10.2020 |
Fevereiro |
Março |
16.10.2020 |
03.11.2020 |
Abril |
Maio |
23.10.2020 |
10.11.2020 |
Junho |
Julho |
30.10.2020 |
12.11.2020 |
Agosto |
Setembro |
06.11.2020 |
17.11.2020 |
Outubro |
Novembro |
12.11.2020 |
19.11.2020 |
Dezembro |
Nota ECONET: A
Portaria MC n° 496/2020 alterou a Portaria MC n° 442/2020 para dispor que o
calendário acima seguirá o novo cronograma previsto no
3° Ciclo da Portaria MC
n° 496/2020, vigente a partir de 28.09.2020.
4° Ciclo
- Tenham recebido a primeira parcela no mês de julho, aos quais será paga a
quarta e quinta parcela; ou
Nota ECONET: A
Portaria MC n° 496/2020 alterou a Portaria MC n° 442/2020 para dispor que a
quarta e quinta parcela do auxílio emergencial, para aqueles que receberam a
primeira parcela em julho, serão pagas conforme 4° e
5° Ciclos, respectivamente,
previstos na Portaria MC n° 496/2020, vigente a partir de 28.09.2020.
ou
- Tenham recebido a primeira parcela no mês de junho, aos quais será paga a quinta parcela.
Mês de Nascimento |
Poupança Social Digital |
Saque em Dinheiro |
Janeiro |
16.11.2020 |
26.11.2020 |
Fevereiro |
Março |
18.11.2020 |
01.12.2020 |
Abril |
Maio |
20.11.2020 |
03.12.2020 |
Junho |
Julho |
23.11.2020 |
08.12.2020 |
Agosto |
Setembro |
27.11.2020 |
10.12.2020 |
Outubro |
Novembro |
30.11.2020 |
15.12.2020 |
Dezembro |
Nota ECONET: A
Portaria MC n° 496/2020 alterou a Portaria MC n° 442/2020 para dispor que o
calendário acima seguirá o novo cronograma previsto no
4° Ciclo da Portaria MC
n° 496/2020, vigente a partir de 28.09.2020.
Nas datas acima, eventual saldo existente nas poupanças sociais digitais será
transferido automaticamente para a conta em que o beneficiário houver indicado
por meio da plataforma digital.
|
6° Calendário
No dia 03.08.2020, através
da Portaria MC n° 453/2020, o Ministério da Cidadania estabeleceu as
datas para pagamento da primeira parcela aos beneficiários que,
atendidas as condições legais, tenham feito o procedimento de
contestação por meio da plataforma digital entre os dias 24.04.2020
e 19.07.2020, os quais receberão o crédito em conta poupança social
digital aberta em seu nome, conforme calendários abaixo.
Também aqueles que já
tenham recebido a primeira parcela em abril de 2020 e tiveram o
pagamento reavaliado em julho de 2020, receberão o crédito da
terceira e quarta parcelas em poupança social digital aberta em seu
nome seguindo o mesmo calendário.
Mês de Nascimento |
Pagamento do Benefício |
Janeiro a Maio |
05.08.2020 |
Junho |
07.08.2020 |
Julho |
12.08.2020 |
Agosto |
14.08.2020 |
Setembro |
17.08.2020 |
Outubro |
19.08.2020 |
Novembro |
21.08.2020 |
Dezembro |
26.08.2020 |
Nestas datas, os valores
estarão disponíveis apenas para o pagamento de contas, boletos e
para realização de compras por meio de cartão de débito virtual ou
QR Code.
Valores
disponíveis para saque e transferência bancária
Para evitar aglomeração de
pessoas, os valores creditados em conta poupança digital estarão
disponíveis para saques em dinheiro e transferências bancárias, nas
seguintes datas:
Mês de Nascimento |
Pagamento do Benefício |
Janeiro a
Abril |
08.08.2020 |
Maio |
13.08.2020 |
Junho |
22.08.2020 |
Julho |
27.08.2020 |
Agosto |
01.09.2020 |
Setembro |
05.09.2020 |
Outubro a
Novembro |
12.09.2020 |
Dezembro |
17.09.2020 |
Nas datas acima, eventual
saldo existente nas poupanças sociais digitais será transferido
automaticamente para a conta em que o beneficiário houver indicado
por meio da plataforma digital.
Nota
ECONET: A Portaria MC n° 496/2020 alterou a Portaria MC n°
453/2020 para dispor que:
- Os
beneficiários que tenham feito a contestação por meio da plataforma
digital entre os dias 24.04.2020 e 19.07.2020 receberão o crédito
das parcelas 3, 4 e 5 conforme calendários previstos nos
3°, 4° e
5°
Ciclos, respectivamente, da Portaria MC n° 496/2020, vigente a
partir de 28.09.2020; e
- Os
beneficiários que tenham recebido a primeira parcela em abril, com
pagamento reavaliado em julho, receberão o crédito das parcelas
subsequentes conforme calendário previsto no
3° Ciclo da Portaria MC
n° 496/2020, vigente a partir de 28.09.2020. |
7° Calendário
No dia 26.08.2020, a Portaria MC n° 474/2020 estabeleceu novas datas de
pagamento.
Assim, atendidas as condições legais, os pagamentos e saques, conforme
calendário abaixo, serão realizados aos beneficiários que:
- Tenham se cadastrado por meio dos Correios entre os dias 08.06.2020 e
02.07.2020, para os quais será paga a primeira parcela;
- Tenham realizado o procedimento de contestação por meio da plataforma
digital entre os dias 03.07.2020 e 16.08.2020, aos quais será paga a primeira
parcela;
- Tenham recebido a primeira parcela em meses anteriores e tiveram o
pagamento reavaliado em agosto de 2020, que receberão, segundo este calendário,
o crédito das parcelas pendentes até a quinta parcela.
Mês de Nascimento |
Poupança Social Digital |
Saque em Dinheiro |
Janeiro |
28.08.2020 |
19.09.2020 |
Fevereiro |
02.09.2020 |
22.09.2020 |
Março |
04.09.2020 |
29.09.2020 |
Abril |
09.09.2020 |
01.10.2020 |
Maio |
11.09.2020 |
03.10.2020 |
Junho |
16.09.2020 |
06.10.2020 |
Julho |
18.09.2020 |
08.10.2020 |
Agosto |
23.09.2020 |
13.10.2020 |
Setembro |
25.09.2020 |
15.10.2020 |
Outubro |
28.09.2020 |
20.10.2020 |
Novembro |
28.09.2020 |
22.10.2020 |
Dezembro |
30.09.2020 |
27.10.2020 |
2° Ciclo
Atendidas as condições legais, os pagamentos e saques,
conforme calendário abaixo, serão realizados aos beneficiários que:
- Tenham se cadastrado por meio dos Correios entre os dias
08.06.2020 e 02.07.2020, para os quais serão pagas a segunda e terceira parcela;
- Tenham realizado procedimento de contestação por meio da
plataforma digital entre os dias 03.07.2020 e 16.08.2020, para os quais serão
pagas a segunda e terceira parcela;
Mês de Nascimento |
Poupança Social Digital |
Saque em Dinheiro |
Janeiro e Fevereiro |
09.10.2020 |
29.10.2020 |
Março e Abril |
16.10.2020 |
03.11.2020 |
Maio e Junho |
23.10.2020 |
10.11.2020 |
Julho e Agosto |
30.10.2020 |
12.11.2020 |
Setembro e Outubro |
06.11.2020 |
17.11.2020 |
Novembro e Dezembro |
13.11.2020 |
19.11.2020 |
Nota ECONET: A Portaria MC n° 496/2020 alterou a Portaria MC n° 474/2020
para dispor que:
- A
segunda, terceira, quarta e quinta parcelas do auxílio emergencial para os
beneficiários acima elencados serão pagas conforme novo cronograma previsto nos
3°, 4°,
5° e 6° Ciclos, respectivamente, da Portaria MC n° 496/2020, vigente a
partir de 28.09.2020.
- O
calendário acima seguirá o novo cronograma previsto no
3° Ciclo da Portaria MC
n° 496/2020, vigente a partir de 28.09.2020.
3° Ciclo
Atendidas as condições legais, os pagamentos e saques,
conforme calendário abaixo, serão realizados aos beneficiários que:
- Tenham se cadastrado por meio dos Correios entre os dias
08.06.2020 e 02.07.2020, para os quais serão pagas a quarta e quinta parcela;
- Tenham realizado procedimento de contestação por meio da
plataforma digital entre os dias 03.07.2020 e 16.08.2020, para os quais serão
pagas a quarta e quinta parcela;
Mês de Nascimento |
Poupança Social Digital |
Saque em Dinheiro |
Janeiro e Fevereiro |
16.11.2020 |
26.11.2020 |
Março e Abril |
18.11.2020 |
01.12.2020 |
Maio e Junho |
20.11.2020 |
03.12.2020 |
Julho e Agosto |
23.11.2020 |
08.12.2020 |
Setembro e Outubro |
27.11.2020 |
10.12.2020 |
Novembro e Dezembro |
30.11.2020 |
15.12.2020 |
Nota ECONET: A Portaria MC n° 496/2020 alterou a Portaria MC n° 474/2020
para dispor que:
- A
segunda, terceira, quarta e quinta parcelas do auxílio emergencial para os
beneficiários acima elencados serão pagas conforme novo cronograma previsto nos
3°, 4°,
5° e 6° Ciclos, respectivamente, da Portaria MC n° 496/2020, vigente a
partir de 28.09.2020.
- O
calendário acima seguirá o novo cronograma previsto no
4° Ciclo da Portaria MC
n° 496/2020, vigente a partir de 28.09.2020.
Nas datas de crédito em poupança social digital, os valores
estarão disponíveis apenas para o pagamento de contas, de boletos e para
realização de compras por meio de cartão de débito virtual ou QR Code.
Nas datas indicadas para saque, eventual saldo existente nas
poupanças sociais digitais será transferido automaticamente para a conta em que
o beneficiário houver indicado por meio da plataforma digital.
|
8° Calendário - Auxílio Emergencial e Auxílio Emergencial Residual
No dia 28.09.2020, a Portaria MC n° 496/2020 estabeleceu novas datas de
pagamento, trazendo inclusive as datas de pagamento do auxílio emergencial
residual.
Assim, dispôs que os pagamentos serão realizados por ciclos, de acordo com
critérios específicos de cada beneficiário, conforme expostos a seguir.
3° Ciclo
Atendidas as condições legais, os pagamentos e saques, conforme calendário
abaixo, serão realizados aos beneficiários que:
Auxílio Emergencial Residual no valor de R$ 300,00
- Tenham recebido a primeira parcela do auxílio emergencial de R$ 600,00 em
abril de 2020, aos quais será paga a primeira parcela do auxílio emergencial
residual (inciso I do artigo 2°).
Auxílio Emergencial no valor de R$ 600,00
1) Tenham recebido a primeira parcela do auxílio emergencial em (artigo 5°):
a) julho, pagamento da terceira parcela;
b) junho, pagamento da quarta parcela;
c) maio, que receberão, segundo este calendário, a quinta parcela;
d) abril, porém com o pagamento reavaliado em julho de 2020, aos quais será paga
a parcela subsequente deste benefício (artigo 6°, III);
2) Tenham realizado procedimento de contestação por meio da plataforma digital
entre:
a) 24.04.2020 e 19.07.2020, pagamento da terceira parcela (artigo 6°);
b) 03.07.2020 e 16.08.2020, pagamento da segunda parcela (artigo 7°);
c) 20.07.2020 e 25.08.2020, pagamento da primeira parcela (inciso V do artigo
2°);
3) Tenham se cadastrado por meio dos Correios entre os dias 08.06.2020 e
02.07.2020, para os quais será paga a segunda parcela do auxílio emergencial
(artigo 7°).
Mês de Nascimento |
Poupança Social Digital |
Saque em Dinheiro |
Janeiro |
30.09.2020 |
07.11.2020 |
Fevereiro |
05.10.2020 |
Março |
07.10.2020 |
14.11.2020 |
Abril |
09.10.2020 |
21.11.2020 |
Maio |
11.10.2020 |
Junho |
14.10.2020 |
24.11.2020 |
Julho |
16.10.2020 |
26.11.2020 |
Agosto |
21.10.2020 |
28.11.2020 |
Setembro |
25.10.2020 |
Outubro |
28.10.2020 |
01.12.2020 |
Novembro |
29.10.2020 |
05.12.2020 |
Dezembro |
01.11.2020 |
4° Ciclo
Auxílio Emergencial Residual no valor de R$ 300,00
- Tenham recebido a primeira parcela do auxílio emergencial de R$ 600,00 em:
a) abril, pagamento da segunda parcela (§ 1° do artigo 2°);
b) maio, pagamento da primeira parcela (inciso II do artigo 2°).
Auxílio Emergencial no valor de R$ 600,00
1) Tenham recebido a primeira parcela do auxílio emergencial em:
a) julho, pagamento da quarta parcela (artigo 4°);
b) junho, aos quais será paga a quinta parcela (artigo 5°);
2) Tenham realizado procedimento de contestação por meio da plataforma digital
entre:
a) 24.04.2020 e 19.07.2020, pagamento da quarta parcela (artigo 6°);
b) 03.07.2020 e 16.08.2020, pagamento da terceira parcela (artigo 7°);
c) 20.07.2020 e 25.08.2020, pagamento a segunda parcela (§ 4° do artigo 2°);
3) Tenham se cadastrado por meio dos Correios entre os dias 08.06.2020 e
02.07.2020, para os quais será paga a terceira parcela do auxílio emergencial
(artigo 7°).
Mês de Nascimento |
Poupança Social Digital |
Saque em Dinheiro |
Janeiro |
30.10.2020 |
07.11.2020 |
Fevereiro |
04.11.2020 |
Março |
05.11.2020 |
14.11.2020 |
Abril |
06.11.2020 |
21.11.2020 |
Maio |
08.11.2020 |
Junho |
11.11.2020 |
24.11.2020 |
Julho |
12.11.2020 |
26.11.2020 |
Agosto |
13.11.2020 |
28.11.2020 |
Setembro |
15.11.2020 |
Outubro |
16.11.2020 |
01.12.2020 |
Novembro |
18.11.2020 |
05.12.2020 |
Dezembro |
20.11.2020 |
5° Ciclo
Auxílio Emergencial Residual no valor de R$ 300,00
- Tenham recebido a primeira parcela do auxílio emergencial de R$ 600,00 em:
a) abril, pagamento da terceira parcela (§ 1° do artigo 2°);
b) maio, pagamento da segunda parcela (§ 2° do artigo 2°);
c) junho, pagamento da primeira parcela (inciso III do artigo 2°);
Auxílio Emergencial no valor de R$ 600,00
1) Tenham recebido o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em julho
de 2020, pagamento da quinta parcela (artigo 4°);
2) Tenham realizado procedimento de contestação por meio da plataforma digital
entre:
a) 24.04.2020 e 19.07.2020, pagamento da quinta parcela do auxílio emergencial
(artigo 6°);
b) 03.07.2020 e 16.08.2020, pagamento da quarta parcela (artigo 7°);
c) 20.07.2020 e 25.08.2020, pagamento da terceira parcela (§ 4° do artigo 2°);
3) Tenham se cadastrado por meio dos Correios entre os dias 08.06.2020 e
02.07.2020, para os quais será paga a quarta parcela do auxílio emergencial
(artigo 7°).
Mês de Nascimento |
Poupança Social Digital |
Saque em Dinheiro |
Janeiro |
22.11.2020 |
19.12.2020 |
Fevereiro |
23.11.2020 |
Março |
25.11.2020 |
04.01.2021 |
Abril |
27.11.2020 |
06.01.2021 |
Maio |
29.11.2020 |
11.01.2021 |
Junho |
30.11.2020 |
13.01.2021 |
Julho |
02.12.2020 |
15.01.2021 |
Agosto |
04.12.2020 |
18.01.2021 |
Setembro |
06.12.2020 |
20.01.2021 |
Outubro |
09.12.2020 |
22.01.2021 |
Novembro |
11.12.2020 |
25.01.2021 |
Dezembro |
12.12.2020 |
27.01.2021 |
6° Ciclo
Auxílio Emergencial Residual no valor de R$ 300,00
- Tenham recebido a primeira parcela do auxílio emergencial de R$ 600,00 em:
a) abril, pagamento da quarta parcela (§ 1° do artigo 2°);
b) maio, pagamento da terceira parcela (§ 2° do artigo 2°);
c) junho, pagamento da segunda parcela (§ 3° do artigo 2°);
d) julho, pagamento da primeira parcela (inciso IV do artigo 2°).
Auxílio Emergencial no valor de R$ 600,00
1) Tenham realizado procedimento de contestação por meio da plataforma digital
entre:
a) 03.07.2020 e 16.08.2020, pagamento da quinta parcela (artigo 7°);
b) 20.07.2020 e 25.08.2020, pagamento da quarta e quinta (§ 4° do artigo 2°);
2) Tenham se cadastrado por meio dos Correios entre os dias 08.06.2020 e
02.07.2020, para os quais será paga a quinta parcela do auxílio emergencial
(artigo 7°).
Mês de Nascimento |
Poupança Social Digital |
Saque em Dinheiro |
Janeiro e Fevereiro |
13.12.2020 |
19.12.2020 |
Março |
14.12.2020 |
04.01.2021 |
Abril |
16.12.2020 |
06.01.2021 |
Maio |
17.12.2020 |
11.01.2021 |
Junho |
18.12.2020 |
13.01.2021 |
Julho |
20.12.2020 |
15.01.2021 |
Agosto |
18.01.2021 |
Setembro |
21.12.2020 |
20.01.2021 |
Outubro |
23.12.2020 |
22.01.2021 |
Novembro |
28.12.2020 |
25.01.2021 |
Dezembro |
29.12.2020 |
27.01.2021 |
Nas datas de crédito em poupança social digital, os valores estarão disponíveis
apenas para o pagamento de contas, de boletos e para realização de compras por
meio de cartão de débito virtual ou QR Code.
Nas datas indicadas para recebimento em dinheiro, eventual saldo existente nas
poupanças sociais digitais será transferido automaticamente para a conta em que
o beneficiário houver indicado por meio da plataforma digital ou recebido a
primeira parcela do auxílio emergencial.
|
Renda Emergencial aos Trabalhadores da Cultura
O governo federal dentre as ações lançadas durante o estado de calamidade
pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 006/2020, estendeu o apoio ao
setor cultural com a publicação da Lei n° 14.017/2020, regulamentada pelo
Decreto n° 10.464/2020.
Para tanto entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o valor
de R$ 3 bilhões para aplicação em ações por meio de fornecimento de:
a) renda emergencial mensal de
R$ 600,00 aos trabalhadores da cultura, em três
parcelas sucessivas e iguais nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2020, (artigo
5° da Lei n° 14.017/2020);
Como trabalhador da cultura compreendem-se as pessoas que participam de cadeia
produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, contadores
de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de
escolas de arte e capoeira (artigo 4° da Lei n° 14.017/2020).
b) manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas
empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais
comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas
de isolamento social; e
c) editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados
ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de
espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de
atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções
audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades
artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou
disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
Os recursos recebidos e não destinados deverão ser automaticamente revertidos ao
fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta
deste, ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão (§ 2° do artigo 3°
da Lei n° 14.017/2020).
Requisitos
Para ter direito à renda emergencial os trabalhadores da cultura com atividades
interrompidas devem comprovar, conforme o artigo 6° da Lei n° 14.017/2020:
1) atuação social ou profissional nas áreas artística e cultural, comprovado de
forma documental ou autodeclaratório, nos últimos 24 meses (modelo no Anexo II
do Decreto n° 10.464/2020);
2) não terem emprego formal ativo;
3) não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou estar em gozo
do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal,
ressalvado o Programa Bolsa Família;
4) ter renda familiar mensal per capita de até R$ 522,50 ou renda familiar
mensal total de até R$ 3.135,00, o que for maior;
5) não ter recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$
28.559,70; 6) estar inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos,
um dos cadastros abaixo:
I - Estaduais de Cultura;
II - Municipais de Cultura;
III - Distrital de Cultura;
IV - Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade
da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei n°
8.313/91, nos últimos 24 meses.
7) não ser beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei n° 13.982/2020.
Quotas
Até dois membros da mesma unidade familiar poderão receber este benefício.
A mulher provedora de família monoparental, se preenchidos os requisitos
exigidos, poderá receber duas cotas do benefício de renda emergencial para
trabalhadores da cultura.
Prorrogação
O auxílio emergencial aos trabalhadores da cultura se prorrogado, será no mesmo
prazo em que for prorrogado o auxílio emergencial previsto no artigo 2° da Lei
n° 13.982/2020.
Linhas de Crédito e Renegociação de Débitos
As instituições financeiras poderão disponibilizar aos trabalhadores do setor
cultural e às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que tenham finalidade
cultural, linhas de crédito para fomento de atividades e aquisição de
equipamentos, e condições especiais para renegociação de débitos, conforme
autoriza o artigo 11 da Lei n° 14.017/2020.
O crédito adquirido deverá ser pago no prazo de até 36 meses, em parcelas
mensais reajustadas pela taxa Selic, a partir de 180 dias do final do estado de
calamidade pública pelo Coronavírus (Covid-19).
Para ter acesso às linhas de crédito ou a renegociação de débitos o beneficiário
deverá assumir o compromisso de manutenção dos níveis de emprego iguais aos que
possuía em 20.03.2020. |
Incentivos Fiscais
Programa
Emergencial - Empréstimo para a Folha de
Pagamento
A
Medida Provisória n° 944/2020, convertida na Lei
n° 14.043/2020, instituiu nova
alternativa governamental para auxiliar os
empregadores no enfrentamento ao Coronavírus
(Covid-19), com o Programa Emergencial de
Suporte a Empregos, destinado à concessão de
empréstimos exclusivamente para o pagamento da
folha salarial.
Requisitos
Para
ter direito ao empréstimo concedido no âmbito
deste Programa Emergencial, é necessário
preencher os seguintes requisitos (artigos 1° e
2° da Lei n° 14.043/2020):
A quem
se destina |
Empresários, sociedades simples, sociedades
empresariais e cooperativas (excetuadas as de
crédito), organizações da sociedade civil e
empregadores rurais |
Faturamento do empregador |
Receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou
inferior a R$ 50 milhões em 2019 |
Objetivo |
Cobrir
à totalidade da folha de pagamento referente a
4
meses |
Condição |
Até R$
2.090,00 por empregado |
As
folhas de pagamento serão processadas pela
instituição financeira que conceder o
empréstimo.
Os
recursos desse Programa poderão ser utilizados
ainda para quitação de verbas rescisórias pagas
ou pendentes, de demissões sem justa causa
ocorridas entre 07.02.2020 e 20.08.2020,
incluídos débitos de FGTS, para fins de
recontratação do empregado demitido (artigo 3°,
inciso III, da Lei n° 14.043/2020).
Neste
caso, o empregador deve observar que (§§ 1°, 2°
e 10° do artigo 3° da Lei n° 14.043/2020):
Não
poderá estar com suas atividades encerradas,
falência decretada ou em estado de insolvência
civil |
Os
recursos não poderão ser utilizados para verbas
trabalhistas exclusivamente indenizatórias ou
decorrentes de trabalho escravo ou infantil
|
O
empregado readmitido não poderá ser dispensado
pelo período mínimo de 60 dias |
Restrições ao Empregador
O empregador que contratar a linha de crédito
deve observar as seguintes restrições:
Utilizar os recursos exclusivamente para a
folha
de pagamento dos empregados |
Efetuar o pagamento dos empregados com os
recursos deste Programa, por meio de
transferência para conta depósito, conta-salário
ou conta de pagamento de titularidade de cada
empregado (inciso III do § 3° do artigo 2°) |
Proibição de dispensar os empregados, sem justa
causa, no período entre a contratação do
empréstimo até 60 dias após o recebimento da
última parcela, vinculada à proporção da folha
de pagamento que tiver sido paga com os recursos
desse Programa.
Exemplo: empréstimo contratado no dia
15.04.2020. Primeira parcela do empréstimo
concedida em 20.04.2020 e segunda parcela em
20.05.2020. Não poderá haver rescisão sem justa
causa até 19.07.2020 |
O
descumprimento dessas condições sujeita o
empregador ao vencimento antecipado da dívida.
Empréstimo
Cabe à
Instituição Financeira que conceder o crédito
garantir, além da veracidade das informações
prestadas pelos empregadores, que os recursos
sejam utilizados exclusivamente para folha de
pagamento (artigos 5°, 6° e 7° da MP n°
944/2020).
Regras
do empréstimo:
Prazo |
O
empréstimo será concedido até 30.06.2020 |
Taxa
de Juros |
3,75%
ao ano sobre o valor concedido |
Pagamento |
36
parcelas mensais |
Carência |
6
meses para iniciar o pagamento |
O
registro de inadimplência nos seis meses
anteriores à contratação pode impedir a
concessão do crédito.
Em
caso de não pagamento do empréstimo, a cobrança
será realiza pelas instituições financeiras.
O
BNDES atuará, a título gratuito, como agente
financeiro da União, regulamentando os
procedimentos referentes às operações de
crédito. Caberá ao Banco Central fiscalizar o
cumprimento das condições estabelecidas no
âmbito deste Programa Emergencial.
FGTS
A Circular CAIXA n° 897/2020, publicada no dia 25.03.2020,
em razão do artigo 19 da MP n° 927/2020, trouxe os
procedimentos adotados no caso da suspensão temporária da exigibilidade do
FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020 e seu recolhimento
parcelado sem incidência de multa e juros.
Aplicabilidade
Todos os empregadores, inclusive, doméstico, se beneficiam desta suspensão,
independentemente de adesão prévia.
Requisitos
Envio de Declarações
Os empregadores permaneceram obrigados a declarar suas informações do FGTS, por
meio do Conectividade Social e eSocial, até o dia 07 de cada mês, para fazer uso
deste benefício, sendo que estas informações se caracterizam como confissão dos
débitos e constituem instrumento para cobrança do crédito de FGTS.
Prazo
Caso o empregador não
tenha enviado sua declaração
até o dia 07 de cada mês, teve como limite o
dia 20.06.2020 para enviá-las para não sofrer incidência de multa e encargos,
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.
Caso esse prazo limite não seja observado, as competências dos meses de março,
abril e maio de 2020 serão consideradas em atraso e terão incidência de multa e
encargos devidos na forma do artigo 22 da Lei n° 8.036/90.
SEFIP
Conforme determina o Manual da SEFIP, versão 8.4, os empregadores devem declarar
as informações na modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).
eSocial Doméstico
Os
empregadores domésticos usuários do eSocial, que
desejarem prorrogar o pagamento do FGTS, devem,
obrigatoriamente, emitir a guia de recolhimento
DAE, seguindo os passos descritos na aba
Obrigações Acessórias.
Para
aqueles que não optarem pelo parcelamento, o
sistema continuará gerando a guia mensal
incluindo todos os tributos: contribuição
previdenciária, imposto de renda (quando for o
caso) e os depósitos de FGTS do trabalhador,
cujo vencimento permanecerá no dia 7 do mês
seguinte ao trabalhado.
Em
relação ao pagamento das parcelas a partir do
mês de julho de 2020, os procedimentos
encontram-se descritos na aba Obrigações
Acessórias.
Fonte:
Portal do eSocial
Efeitos
Durante o período de suspensão, os recolhimentos realizados não terão incidência
de multas e encargos desde que declarados pelo empregador no prazo e na forma
acima.
Rescisão do Contrato de Trabalho
Em caso de extinção do contrato de trabalho, o empregador terá que recolher os
valores decorrentes da suspensão, inclusive as parcelas que ainda vencerão, bem
como aqueles devidos em razão das verbas rescisórias, sem incidência de multa e
encargos, desde que seja realizado em até dez dias contados da data da rescisão
ou no dia 07 do mês, o que ocorrer primeiro.
Regras do Parcelamento
Os valores referentes às competências dos meses de março, abril e maio de 2020
serão parcelados em 6 vezes fixas e iguais, com vencimento no dia 07 de cada
mês, iniciando em 07.07.2020 e término no dia 07.12.2020
Não há previsão de valor mínimo para cada parcela, podendo o seu pagamento ser
antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.
O pagamento das parcelas após a data de vencimento ensejará a incidência de
multa e encargos nos termos do disposto no artigo 22 da Lei n° 8.036/90, bem
como o bloqueio do CRF (Certificado de Regularidade do FGTS).
Em
relação ao pagamento das parcelas a partir do
mês de julho de 2020, os procedimentos
encontram-se descritos na aba Obrigações
Acessórias.
CRF (Certificado de Regularidade do FGTS)
O prazo de validade dos CRF que estejam vigentes no dia 22.03.2020 terão o prazo
de validade prorrogado por 90 dias a partir da data de seu vencimento.
Parcelamentos Anteriores
Para os parcelamentos de débito já em andamento durante o período de suspensão,
o não pagamento das parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020
ensejará a incidência de multa e encargos, porém não impedirá a emissão do CRF.
Dedução pelo Afastamento do Empregado
Os 15 primeiros dias de afastamento do empregado em razão de contaminação pelo
Covid-19 devem ser remunerados pelo empregador conforme artigo 75 do Decreto n°
3.048/99.
Porém os artigos 5° e 6° da Lei n°
13.982/2020 autorizaram a empresa a deduzir esses valores do repasse das
contribuições à previdência social, desde que observado o limite de R$ 6.101,06,
até a competência do mês de junho de 2020.
Os procedimentos a serem adotados no eSocial para esta dedução estão disponíveis
em Obrigações Acessórias.
Nota: Por
ausência de publicação de ato legal do Poder Executivo prorrogando o direito do
empregador de deduzir o custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento do
trabalhador acometido com o Covid-19, a partir do período de apuração 07/2020,
não é mais possível a dedução deste valor nas contribuições previdenciárias
devidas (artigo 6 ° da Lei n° 13.982/2020)
CPP
- Contribuição Previdenciária Patronal
Prorrogação do Prazo para Pagamento
As Portarias ME n° 139/2020, alterada
pela Portaria ME n° 150/2020, e a Portaria ME n° 245/2020 estabeleceram a
prorrogação do recolhimento da CPP para os seguintes empregadores:
- Empregadores, pessoas jurídicas e equiparados (artigo 22 da Lei n°
8.212/91); |
- Empregadores Domésticos (artigo 24 da Lei n° 8.212/91);
|
- Agroindústrias (artigo 22-A da Lei n° 8.212/91);
|
- Produtor Rural Pessoa Física (artigo 25 da Lei n° 8.212/91);
|
- Produtor Rural Pessoa Jurídica (artigo 25 da Lei n° 8.8.70/94);
|
- Optantes pela Desoneração da Folha de Pagamento (artigos 7° e 8°
da Lei n° 12.546/2011). |
Equiparam-se a empresa o contribuinte individual e a pessoa física na
condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, bem como a
cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a
missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
As
competências de março, abril e maio de 2020
deverão ser recolhidas nos meses de agosto,
outubro e novembro de 2020, respectivamente.
Contribuições do Empregador Pessoa Jurídica e
Equiparados
Contribuições abrangidas |
Competência Devida |
Vencimento
Original |
Vencimento
Prorrogado |
- CPP: 20% sobre a folha de pagamento dos empregados; Alíquota RAT e 20%
sobre as remunerações devidas aos contribuintes individuais
- CPRB
- Contribuição sobre Comercialização da Produção Rural |
Março |
20.04.2020 |
20.08.2020 |
Abril |
20.05.2020 |
20.10.2020 |
Maio |
19.06.2020 |
20.11.2020 |
Contribuição Previdenciária Patronal - Empregador Doméstico:
Contribuições abrangidas |
Competência Devida |
Vencimento
Original |
Vencimento
Prorrogado |
8% sobre o salário de contribuição do empregado
0,8% para o
financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. |
Março |
07.04.2020 |
07.08.2020 |
Abril |
07.05.2020 |
07.10.2020 |
Maio |
07.06.2020 |
06.11.2020 |
Importante, a data de recolhimento da
contribuição devida a Outras Entidades e Fundos (Terceiros) sobre a folha de
pagamento das empresas e equiparados não foi alterada, porém algumas alíquotas foram reduzidas conforme se observa no item
abaixo.
Terceiros
(Outras Entidades e Fundos): Sistema S
A Medida Provisória n° 932/2020 (com
vigência até 28.07.2020 em razão da prorrogação pelo Ato do Presidente da Mesa
do Congresso Nacional n° 040/2020) reduziu, excepcionalmente até 30.06.2020, as
alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos (Sistema S),
recolhidas a Terceiros (Outras Entidades e Fundos) sobre a folha de pagamento ou
sobre a comercialização da produção rural.
Esta redução passa a ter vigência a partir da competência do mês de abril, com
aplicação dos seguintes percentuais:
Terceiros |
Alíquota Normal |
Alíquota Reduzida
de 01.04.2020 a 30.06.2020 |
Sescoop |
2,5% |
1,25% |
Sesi, Sesc, Sest |
1,5% |
0,75% |
Senac, Senai, Senat |
1,0% |
0,5% |
SENAR
Sobre Folha de Pagamento |
2,5% |
1,25% |
SENAR
Sobre a Receita da Comercialização do Produtor Rural Pessoa Jurídica e
Agroindústria |
0,25% |
0,125% |
SENAR
Sobre a Receita da Comercialização do Produtor Rural Pessoa Física e
Segurado Especial |
0,2% |
0,10% |
Importante,
o STF decidiu, em 18.05.2020, no pedido de Suspensão de Segurança n° 5.381,
suspender os efeitos da decisão liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF 1) contra a Medida Provisória n° 932/2020.
Com isso, a redução das alíquotas das contribuições aos
serviços sociais autônomos (Sistema S), recolhidas a Terceiros, permanece
produzindo seus efeitos nos termos da referida Medida Provisória.
Tabela de Alíquotas por
Código FPAS (Anexo II IN RFB n° 971/2009) (vigência 01.04.2020 a 30.06.2020)
Informações sobre os procedimentos
para recolhimento das alíquotas com essas reduções estão disponíveis em
Obrigações Acessórias.
|
Simples
Nacional - Incentivos
Prorrogação do prazo para pagamento
A Resolução CGSN n° 154/2020, prorrogou o prazo para pagamento dos tributos
federais no âmbito do Simples Nacional e do MEI.
Simples Nacional
Os tributos apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional - Declaratório (PGDAS-D) pelos optantes pelo Simples Nacional, ou seja,
ICMS, ISS, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP e o IPI, em relação aos períodos de
apuração de março, abril e maio de 2020 tiveram seus prazos para recolhimentos
prorrogados para:
ICMS e ISS |
Período de Apuração |
Vencimento Original |
Vencimento Prorrogado |
Março/2020 |
20.04.2020 |
20.07.2020 |
Abril/2020 |
20.05.2020 |
20.08.2020 |
Maio/2020 |
22.06.2020 |
21.09.2020 |
|
IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP
e IPI |
Período de Apuração |
Vencimento Original |
Vencimento Prorrogado |
Março/2020 |
20.04.2020 |
20.10.2020 |
Abril/2020 |
20.05.2020 |
20.11.2020 |
Maio/2020 |
22.06.2020 |
21.12.2020 |
O "PGDAS-D"
e o serviço "Geração de DAS Avulso" já estão
adaptados para permitir a geração de dois DAS,
um para os Tributos Federais, e outro para ICMS
e/ou ISS, com vencimentos distintos para os
períodos de apuração 03/2020, 04/2020 e 05/2020.
Em
relação as empresas com sede em Iúna/ES e
Conceição do Castelo/ES, municípios atingidos
por desastre natural com decretação de
calamidade pública e abrangidos pela Portaria
CGSN/SE n° 73/2020, para PA 03/2020, prevalece a
data de vencimento de 30.10.2020, tanto para
tributos federais quanto para ICMS/ISS.
Para
maiores informações sobre o Simples Nacional,
veja a área especial desenvolvida pela Econet
Editora sobre o assunto.
MEI
Os tributos apurados no Programa Gerador do DAS-MEI (PGMEI) pelos
Microempreendedores Individuais (MEI), ou seja, INSS, ICMS e o ISS, em relação
aos períodos de apuração de março, abril e maio de 2020 tiveram seus prazos para
recolhimento prorrogados para:
CPP, ICMS e ISS |
Período de Apuração |
Vencimento Original |
Vencimento Prorrogado |
Março/2020 |
20.04.2020 |
20.10.2020 |
Abril/2020 |
20.05.2020 |
20.11.2020 |
Maio/2020 |
22.06.2020 |
21.12.2020 |
O
PGMEI e APPMEI já estão adaptados a gerar os
documentos de arrecadação (DAS) com os
vencimentos prorrogados. O MEI que já emitiu DAS
com os vencimentos antigos deve acessar os
aplicativos e gerar novas guias. Em relação ao
pagamento via débito automático, verificar no
tópico a seguir “Débito automático”.
Devido
a prorrogação do vencimento dos períodos de
apuração de março, abril e maio de 2020, os
valores serão debitados conforme os novos
vencimentos. Assim, em cada um dos meses de
outubro, novembro e dezembro/2020 serão
debitados dois valores: um relativo ao período
com prorrogação e outro do período corrente.
Para maiores informações sobre o MEI, veja
a área especial desenvolvida pela Econet Editora sobre o assunto.
Perguntas e Respostas: Receita Federal
A Receita Federal
publicou em sua página lista de Perguntas e Respostas esclarecendo sobre a
prorrogação do prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional,
com base nas Resoluções CGSN n° 153/2020, 154/2020 e 155/2020:
Nota ECONET: Atualizadas pela Receita
Federal em 07.07.2020.
1. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS |
1.1. |
Os prazos de pagamento do
Simples Nacional foram prorrogados, em virtude da pandemia de Covid-19 (coronavírus)? |
1.2. |
Quais são as novas datas de
vencimento? |
1.3. |
O MEI também teve seus prazos de pagamento prorrogados, em virtude da
pandemia de Covid-19? |
1.4. |
Para atividades tributadas pelo Anexo IV, a contribuição patronal
previdenciária também é prorrogada dessa forma? |
1.5. |
O ICMS por substituição tributária e o ISS retido também são prorrogados
dessa forma? |
1.6. |
Quem não pagou integralmente,
no mês de março, o valor relativo ao período de apuração fevereiro de
2020, está coberto pela prorrogação de prazo? |
1.7. |
Quem pagar o valor devido dentro do prazo original de vencimento tem
direito à restituição do valor pago? |
1.8. |
Como o contribuinte do Simples
Nacional deve fazer para gerar DAS em relação aos períodos de apuração
que tiveram o vencimento prorrogado? |
1.9. |
O que deve fazer o MEI que já emitiu DAS com os vencimentos antigos? |
1.10. |
O MEI que recolhe por meio do débito automático precisa tomar alguma
providência? |
2. PARCELAMENTOS |
2.1. |
Como ficam os parcelamentos administrados pela RFB e pela PGFN, de
tributos apurados no Simples Nacional e no MEI? |
2.2. |
E os parcelamentos especiais? |
2.3. |
E os parcelamentos administrados por Estados e Municípios? |
2.4. |
Quem pagar a parcela devida dentro do prazo original de vencimento tem
direito à restituição do valor pago? |
2.5. |
O pagamento no novo prazo estará livre de juros? |
3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
3.1. |
Os prazos para apresentar a Defis e a DASN-Simei foram prorrogados, em
virtude da pandemia de Covid-19? |
3.2. |
Os prazos para declarar no
PGDAS-D foram prorrogados? |
4. OPÇÃO EM INÍCIO DE ATIVIDADE |
4.1. |
Como fica o prazo para opção pelo Simples Nacional, na condição de
empresa em início de atividade? |
4.2. |
A opção precisa ser feita em 2020 ou o prazo de 180 dias se estenderá
por 2021? |
4.3. |
Como ficam as empresas inscritas no CNPJ nos primeiros meses de 2020? |
4.4. |
Empresa com data de abertura em meados de fevereiro de 2020 e inscrições
estadual e municipal em março poderá optar até agosto de 2020? |
4.5. |
O novo prazo de opção beneficia também as empresas que incidem em alguma
vedação ao Simples Nacional? |
4.6. |
Foi prorrogado o prazo de janeiro de 2020, para opção por empresas já
constituídas? |
1.1. Os prazos de pagamento do Simples Nacional foram prorrogados, em virtude
da pandemia de Covid-19 (coronavírus)?
Resposta: Sim. Os prazos de pagamento dos tributos federais apurados no Simples
Nacional foram prorrogados por seis meses; já os do ICMS e do ISS, também
apurados no Simples Nacional, foram prorrogados por três meses.
1.2. Quais são as novas datas de vencimento?
Resposta: As datas de vencimento foram prorrogadas da seguinte forma:
Período de apuração |
Data de vencimento original |
Data prorrogada para |
Tributos Federais |
ICMS e ISS |
Março de 2020 |
20.04.2020 |
20.10.2020 |
20.07.2020 |
Abril de 2020 |
20.05.2020 |
20.11.2020 |
20.08.2020 |
Maio de 2020 |
22.06.2020 |
21.12.2020 |
21.09.2020 |
Nota: Para o período de apuração março de 2020 de empresas com sede em Iúna e
Conceição do Castelo (Espírito Santo), a Portaria CGSN/SE n° 73, de 2020,
prorrogou tanto os tributos federais quanto ICMS e ISS para uma só data de
vencimento: 30 de outubro de 2020.
1.3. O MEI também teve seus prazos de pagamento prorrogados, em virtude da
pandemia de Covid-19?
Resposta: Sim. Os prazos de pagamento da contribuição previdenciária, do ICMS e
do ISS apurados por meio do Programa Gerador do DAS-MEI (PGMEI) foram
prorrogados por seis meses, da seguinte forma:
Período de apuração |
Data de vencimento original |
Data prorrogada para |
Março de 2020 |
20.04.2020 |
20.10.2020 |
Abril de 2020 |
20.05.2020 |
20.11.2020 |
Maio de 2020 |
22.06.2020 |
21.12.2020 |
1.4. Para atividades tributadas pelo Anexo IV, a contribuição patronal
previdenciária também é prorrogada dessa forma?
Resposta: Não. Essa prorrogação se aplica apenas aos tributos apurados na forma
do Simples Nacional.
No caso de atividade tributada pelo Anexo IV, a contribuição patronal é apurada
fora do regime, ainda que por optantes pelo regime. Por isso, não segue essas
regras.
1.5. O ICMS por substituição tributária e o ISS retido também são prorrogados
dessa forma? Resposta: Não. Essa prorrogação se aplica apenas aos tributos apurados na forma
do Simples Nacional.
No caso de substituição tributária ou retenção, o tributo é apurado fora do
regime, ainda que por optantes pelo regime. Por isso, não segue essas regras.
1.6. Quem não pagou integralmente, no mês de março, o valor relativo ao período
de apuração fevereiro de 2020, está coberto pela prorrogação de prazo?
Resposta: Não, o período de apuração fevereiro de 2020 teve sua data de
vencimento em 20 de março - e ela não foi prorrogada. O contribuinte que não
pagou no prazo, seja optante pelo Simples Nacional ou MEI, deve realizar o
pagamento em atraso o quanto antes para não continuar em mora.
1.7. Quem pagar o valor devido dentro do prazo original de vencimento tem
direito à restituição do valor pago?
Resposta: Não. Nem à sua compensação. Só há direito à restituição ou compensação
de valor eventualmente pago a maior que o devido.
1.8. Como o contribuinte do Simples Nacional deve fazer para gerar DAS em
relação aos períodos de apuração que tiveram o vencimento prorrogado?
Resposta: A partir de 30 de junho de 2020, é possível gerar dois DAS diferentes
para cada um dos períodos de apuração de março a maio de 2020: um para os
tributos federais e outro para os regionais (ICMS e/ou ISS). Cada um desses DAS
considera o respectivo prazo de vencimento, nos termos da questão 1.2.
No PGDAS-D:
1. Caso tanto os tributos federais quanto os regionais apresentem valores iguais
ou superiores a R$ 10,00, é apresentada opção para geração de dois DAS
independentes: um para os tributos federais e outro para os regionais, cada qual
com sua respectiva data de vencimento.
2. Caso o valor devido dos tributos federais ou regionais seja inferior a R$
10,00 (na própria apuração ou após a dedução de DAS pagos), o sistema apresenta
uma única opção para gerar DAS, relativa ao grupo de tributos que apresenta
saldo igual ou superior a R$ 10,00.
3. Caso tanto os tributos federais quanto os regionais apresentem valores
inferiores a R$ 10,00 (na própria apuração ou após a dedução de DAS pagos), o
sistema não gera DAS.
4. Para o período de apuração março de 2020 de empresas com sede em Iúna e
Conceição do Castelo (Espírito Santo), em razão da Portaria CGSN/SE n° 73, de
2020, o sistema gera dois DAS com uma só data de vencimento: 30 de outubro de
2020. Já no serviço “Geração de DAS Avulso”, o contribuinte deve selecionar “Tributos
Federais” ou “Tributos Regionais”, gerando um DAS de cada vez. A depender da
seleção, os campos dos tributos serão habilitados para preenchimento e geração
de DAS. Essa seleção só é possível para os períodos de apuração de março a maio
de 2020.
1.9. O que deve fazer o MEI que já emitiu DAS com os vencimentos antigos?
Resposta: Deve acessar o PGMEI ou o APPMEI para gerar novas guias, que serão
emitidas com as datas prorrogadas.
1.10. O MEI que recolhe por meio do débito automático precisa tomar alguma
providência? Resposta: Não. Os valores serão debitados de sua conta corrente observando os
novos vencimentos. Considerar que, em cada um dos meses de outubro, novembro e
dezembro de 2020 serão debitados dois valores: um relativo ao período prorrogado
e outro do período corrente (não prorrogado).
2.1. Como ficam os parcelamentos administrados pela RFB e pela PGFN, de tributos
apurados no Simples Nacional e no MEI?
Resposta: As parcelas mensais dos parcelamentos administrados pela RFB e pela
PGFN, relativos a tributos apurados no Simples Nacional e no Simei, estão
prorrogadas até o último dia útil do mês:
1. de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
2. de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e
3. de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.
2.2. E os parcelamentos especiais?
Resposta: A prorrogação se aplica também ao parcelamento especial regulamentado
pelas Resoluções CGSN n° 132, de 2016, e n° 134, de 2017, bem como ao Pert-SN
regulamentado pelas Resoluções CGSN n° 138 e 139, de 2018.
2.3. E os parcelamentos administrados por Estados e Municípios?
Resposta: Nesse caso, ainda que se trate de parcelamento de tributos apurados no
Simples Nacional e no Simei, eventual prorrogação do vencimento das parcelas
depende do Estado e do Município. Deve-se consultar a legislação estadual e
municipal. P.ex.: parcelamento de ISS apurado no Simples Nacional e transferido ao
Município para fins de inscrição em dívida ativa municipal, por força de
convênio com a PGFN.
2.4. Quem pagar a parcela devida dentro do prazo original de vencimento tem
direito à restituição do valor pago?
Resposta: Não. Nem à sua compensação. Só há direito à restituição ou compensação
de valor eventualmente pago a maior que o devido.
2.5. O pagamento no novo prazo estará livre de juros?
Resposta: Não. A prorrogação é para evitar a rescisão do parcelamento por
inadimplência nesses três meses.
3.1. Os prazos para apresentar a Defis e a DASN-Simei foram prorrogados, em
virtude da pandemia de Covid-19?
Resposta: Sim. Os prazos para apresentação da Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o
Microempreendedor Individual (DASN-Simei), referentes ao ano-calendário 2019,
foram prorrogados para 30 de junho de 2020.
3.2. Os prazos para declarar no PGDAS-D foram prorrogados?
Resposta: Não. Como o cálculo do tributo devido em cada período de apuração
depende da receita bruta acumulada nos doze meses que lhe são anteriores (art.
18, § 1°), o PGDAS-D exige, para cada período de apuração, a declaração dos doze
períodos anteriores. Ainda que, eventualmente, haja algum período de apuração
sem receita bruta para declarar.
Disso resulta que, na prática, embora os períodos de apuração de março a maio de
2020 tenham suas datas de vencimento prorrogadas nos termos da questão 1.2, as
respectivas declarações, no PGDAS-D, precisam ser transmitidas antes da
declaração do período de apuração de junho de 2020, cujo prazo (20 de julho de
2020) não foi prorrogado.
Ou seja, quando o contribuinte for declarar, no PGDAS-D, o período de apuração
de junho de 2020, deverá ter já declarados todos os dozes períodos de apuração
anteriores, inclusive os três que tiveram suas datas de vencimento prorrogadas.
4. OPÇÃO EM INÍCIO DE
ATIVIDADE |
4.1. Como fica o prazo para opção pelo Simples Nacional, na condição de empresa
em início de atividade?
Resposta: A opção na condição de empresa em início de atividade precisa ser
feita no prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja
ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que:
1. não ultrapasse 180 dias da data de abertura constante do CNPJ, para as
inscritas no CNPJ até 31 de dezembro de 2020; e
2. não ultrapasse 60 dias da data de abertura constante do CNPJ, para as
inscritas no CNPJ a partir de 1° de janeiro de 2021.
4.2. A opção precisa ser feita em 2020 ou o prazo de 180 dias se estenderá por
2021? Resposta: A data da inscrição no CNPJ precisa ser até 31 de dezembro de 2020,
não necessariamente a data da opção. P.ex., empresas inscritas no CNPJ em meados
de outubro de 2020 terão seu prazo de 180 dias encerrado em meados de abril de
2021. Apenas empresas inscritas no CNPJ a partir de 1° de janeiro de 2021 é que terão
esse prazo reduzido para 60 dias.
Observação: em ambas as situações, essas empresas terão de observar também o
prazo de 30 dias contados do último deferimento de inscrição municipal ou
estadual, bem como os demais requisitos para opção pelo Simples Nacional.
4.3. Como ficam as empresas inscritas no CNPJ nos primeiros meses de 2020?
Resposta: Antes da Resolução CGSN n° 155, de 15 de maio de 2020, as empresas
inscritas a partir de 1° de janeiro de 2020 que queriam optar na condição de
início de atividade, além de cumprir o prazo de 30 dias contados do último
deferimento de inscrição municipal ou estadual, tinham de observar também 60
dias contados da data de abertura constante no CNPJ.
As que eventualmente perderam esse prazo de 60 dias agora poderão fazer a opção
em 180 dias contados da data de abertura.
As que tentaram fazer a opção depois dos 60 dias mas foram barradas porque
estavam fora do prazo poderão tentar novamente. Nesse caso, precisarão fazer uma
nova solicitação de opção em 180 dias contados da data de abertura.
Todas elas deverão observar também os 30 dias do último deferimento de inscrição
municipal ou estadual e os demais requisitos legais para a opção.
4.4. Empresa com data de abertura em meados de fevereiro de 2020 e inscrições
estadual e municipal em março poderá optar até agosto de 2020?
Resposta: Não, porque já se esgotou o prazo de 30 dias contados dos deferimentos
de suas inscrições estadual e municipal.
4.5. O novo prazo de opção beneficia também as empresas que incidem em alguma
vedação ao Simples Nacional?
Resposta: Não. Houve apenas uma alteração do prazo, não uma liberação de
pendências.
4.6. Foi prorrogado o prazo de janeiro de 2020, para opção por empresas já
constituídas?
Resposta: Não. Foi alterado apenas o prazo para opção na condição de empresa em
início de atividade.
Portanto, empresas constituídas, p.ex., em 2018, que pretendiam ingressar no
Simples Nacional em 2020 tiveram o prazo para optar encerrado em 31 de janeiro
de 2020. E ele não foi prorrogado.
Tributos Estaduais e Municipais (ICMS e ISS)
Estados |
Publicação |
Descrição |
ACRE |
|
|
ALAGOAS |
Econet Express 95/2020 |
ICMS/AL - CORONAVÍRUS -
Simples Nacional. Prorrogação do ICMS |
Econet Express
234/2020 |
TRIBUTOS MUNICIPAIS/MACEIÓ
- CORONAVÍRUS - Prorrogação do ISS pelo Simples Nacional. Alteração |
AMAZONAS |
|
|
AMAPÁ |
|
|
BAHIA |
Econet Express 233/2020 |
ICMS/BA - CORONAVÍRUS -
Pagamento do ICMS pelo Simples Nacional. Prorrogação |
CEARA |
|
|
DISTRITO FEDERAL |
Econet Express 219/2020 |
ICMS/DF - CORONAVÍRUS -
Pagamento do ICMS e ISS pelo Simples Nacional. Prorrogação |
ESPÍRITO SANTO |
Econet Express 214/2020 |
ICMS/ES - CORONAVÍRUS -
Simples Nacional. Prorrogação do Prazo de Recolhimento |
GOAIS |
|
|
MARANHÃO |
|
|
MATO GROSSO |
|
|
MATO GROSSO DO SUL |
|
|
MINAS GERAIS |
|
|
PARÁ |
|
|
PARAÍBA |
Econet Express 215/2020 |
ICMS/PB - CORONAVÍRUS -
Pagamento do ICMS pelo Simples Nacional. Prorrogação |
PARANÁ |
Econet Express 220/2020 |
ICMS/PR - CORONAVÍRUS -
Simples Nacional. Prorrogação do ICMS Antecipado |
Econet Express 1762020 |
ICMS/PR - CORONAVÍRUS -
Simples Nacional. Prorrogação do ICMS |
PERNAMBUCO |
Econet Express 243/2020 |
ISS/RECIFE - CORONAVÍRUS
- Simples Nacional. Prorrogação do Prazo de Recolhimento |
PIAUI |
|
|
RIO DE JANEIRO |
|
|
RIO GRANDE DO NORTE |
Econet Express 227/2020 |
ISS/NATAL - CORONAVÍRUS -
Simples Nacional. Prorrogação do Prazo de Recolhimento |
RIO GRANDE DO SUL |
|
|
RONDÔNIA |
Econet Express 155/2020 |
TRIBUTOS MUNICIPAIS/PORTO
VELHO - CORONAVÍRUS - ISS Simples Nacional. Prorrogação do Prazo. |
RORAIMA |
|
|
SANTA CATARINA |
|
|
SERGIPE |
Econet Express 230/2020 |
ICMS/SE- CORONAVÍRUS -
Pagamento do ICMS pelo Simples Nacional. Prorrogação |
SÃO PAULO |
|
|
TOCANTINS |
|
|
|
Tributos
Federais - Incentivos
Prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federais
As
Portarias ME n° 139/2020 e n° 245/2020
prorrogaram o prazo para pagamento do PIS e da
COFINS, inclusive o PIS sobre a folha de
salários, das pessoas jurídicas inclusive as
instituições financeiras e equiparadas, exceto
das optantes pelo Simples Nacional. Ademais, com a alteração do prazo de entrega do Imposto de Renda da Pessoa
Física promovido pela Instrução Normativa RFB n° 1.930/2020, que alterou a
Instrução Normativa RFB n° 1.924/2020, fica alterado inclusive o prazo para
pagamento das quotas.
PIS e COFINS
O PIS
e da COFINS dos períodos de apuração de março,
abril e maio de 2020, tiveram seus prazos de
recolhimentos prorrogados, para os mesmos
vencimentos dos períodos de apuração julho,
setembro e outubro de 2020, da seguinte forma:
Instituições Financeiras e Equiparadas previstas no § 1° do artigo 22 da
Lei n° 8.212/91 |
Período de Apuração |
Vencimento Original |
Vencimento Prorrogado |
Março/2020 |
20.04.2020 |
20.08.2020 |
Abril/2020 |
20.05.2020 |
20.10.2020 |
Maio/2020 |
19.06.2020 |
20.11.2020 |
|
Demais pessoas jurídicas |
Período de Apuração |
Vencimento Original |
Vencimento Prorrogado |
Março/2020 |
24.04.2020 |
25.08.2020 |
Abril/2020 |
25.05.2020 |
23.10.2020 |
Maio/2020 |
25.06.2020 |
25.11.2020 |
Quotas do Imposto de Renda (Pessoa
Física) O pagamento da primeira quota ou quota única do Imposto de Renda da Pessoa
Física deve ser paga até dia 30.06.2020. Já as demais quotas deverão ser pagas
até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada
mensalmente, calculados a partir da data final da Declaração de Ajuste Anual até
o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Além disso, o prazo para a indicação de débito automático para o pagamento do
imposto em quota única ou a partir da primeira quota passa a ser 10.06.2020.
Anteriormente, o prazo se encerrava em 10.04.2020.
Quanto às demais quotas, o contribuinte poderá indicar, na declaração original
ou retificadora ou no serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou no
aplicativo “Meu Imposto de Renda”, o débito automático entre 11.06.2020 e
30.06.2020 e, após esse prazo, os efeitos do pedido serão no mês seguinte.
Renegociações de Dívidas da PGFN
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também adotou medidas devido à
pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Com a Transação Extraordinária e o Acordo de Transação por Adesão os
contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) com débitos na PGFN poderão
regularizar com a Fazenda Pública seus débitos inscritos em Dívida Ativa,
promovendo assim, a negociação destes à vista ou de forma parcelada.
A adesão deverá ser feita através do portal REGULARIZE da PGFN.
Transação Extraordinária
Essa
modalidade contempla todos os contribuintes,
exceto com de débitos junto ao FGTS e de Simples
Nacional, de multas qualificadas ou de multas
criminais.
O
contribuinte poderá parcelar a entrada,
referente a 1% do valor total dos débitos, em
até três meses.
Além
disso, o contribuinte terá a possibilidade de
quitar o débito inscrito em um prazo mais longo,
ou seja, o saldo será dividido da seguinte
forma: (Portaria PGFN n° 9.924/2020, artigo 4°,
incisos II)
a) em
até 142 meses, para contribuinte pessoa física,
empresários individuais, ME e EPP, instituições
de ensino, Santas Casas de Misericórdia,
sociedades cooperativas e demais organizações da
sociedade civil prevista na Lei n° 13.019/2014;
b) em
até 81 meses, nos demais casos.
Em
relação aos débitos previdenciários, o número de
parcelas continua sendo, no máximo, de 60 meses,
por conta de limitações constitucionais.
(Portaria PGFN n° 9.924/2020, artigo 4°, § 1°)
O
prazo para devedores aderirem às modalidades de
transação extraordinária, conforme a Portaria
PGFN n° 9.924/2020, é até o dia 31.07.2020.
Acordo de Transação por Adesão
Essa modalidade contempla apenas os contribuintes notificados pelo
Edital de
Acordo de Transação por Adesão n° 01/2019, que são aqueles que não cometeram
fraudes e que possuem débitos inscritos com valor total de até R$ 15 milhões,
considerados pela PGFN como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
O
prazo para devedores que se enquadrem no Edital
aderirem às modalidades de Transação por Adesão,
conforme o
Edital de Acordo de Transação por Adesão n°
04/2020, é até o dia 31.07.2020.
Para maiores informações sobre os
Acordos de Transação PGFN, veja a área
especial desenvolvida pela Econet Editora sobre o assunto.
Parcelamentos
(RFB e PGFN)
Através da Portaria ME n° 201/2020, fica
prorrogado os prazos de vencimento das parcelas
correspondentes aos meses de maio, junho e julho
de 2020 dos parcelamentos administrados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A
prorrogação não se aplica aos parcelamentos de
tributos apurados na forma do Simples Nacional.
Vencimento Original |
Vencimento Prorrogado |
29.05.2020 |
31.08.2020 |
30.06.2020 |
30.10.2020 |
31.07.2020 |
30.12.2020 |
Em caso de feriados estaduais e
municipais, os vencimentos deverão
ser antecipados ou prorrogados de
acordo com a legislação de regência. |
Em
relação a prorrogação correspondente ao
vencimento de maio, somente irá abranger as
parcelas vincendas a partir de 12.05.2020 e não
exime a incidência de juros estipuladas nas
regras do parcelamento.
Não se
aplica o direito à restituição ou compensação de
quantias eventualmente já recolhidas para os
casos de recolhimento das parcelas dos períodos
de apuração prorrogados.
Parcelamentos Simples Nacional e MEI (RFB e PGFN)
Através da
Resolução CGSN n° 155/2020, fica
prorrogado excepcionalmente os prazos de
pagamento de parcelas e de formalização de opção
no âmbito do Simples Nacional.
Novos
prazos de vencimento das parcelas mensais (maio,
junho e Julho) dos parcelamentos administrados
pela RFB e PGFN, dos tributos apurados no âmbito
do Simples Nacional, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI):
Vencimento Original |
Vencimento Prorrogado |
29.05.2020 |
31.08.2020 |
30.06.2020 |
30.10.2020 |
31.07.2020 |
30.12.2020 |
* Em caso de feriados estaduais e
municipais, os vencimentos deverão
ser antecipados ou prorrogados de
acordo com a legislação de regência. |
A
prorrogação correspondente ao vencimento de
maio, abrange somente as parcelas vincendas a
partir de 18.05.2020.
Os novos prazos de vencimento das parcelas
mensais não eximem a incidência de juros
estipuladas nas regras do parcelamento.
Não se
aplica o direito à restituição ou compensação de
quantias eventualmente já recolhidas para os
casos de recolhimento das parcelas dos períodos
de apuração prorrogados.
Formalização de opção no âmbito do Simples
Nacional. Empresas em início de atividade.
Prorrogado o prazo de 60 para 180 dias após a
inscrição no CNPJ:
Excepcionalmente e desde que não ultrapasse 180
dias da data de abertura constante do CNPJ, as
microempresas e empresas de pequeno porte
inscritas durante o ano de 2020, poderão
formalizar a opção pelo Simples Nacional, na
condição de empresas em início de atividade, no
prazo de até 30 dias, contado do último
deferimento de inscrição, seja ela a municipal
ou, caso exigível, a estadual.
Permanecem mantidos os demais requisitos para
opção pelo Simples Nacional, regulamentados pela
Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018.
Redução
a zero das alíquotas de IOF-Crédito
O
Decreto n° 10.504/2020 concede a redução da
alíquota principal e da alíquota adicional do
IOF, incidentes sobre as operações financeiras
relacionadas.
A
alíquota principal do Imposto sobre Operações
Financeiras (IOF) aplicado a 0,0041% ao dia
quando o mutuário da operação for pessoa
jurídica, ou, aplicada a 0,0082% quando o
mutuário da operação for pessoa física, fica
reduzida a zero, durante o período de
03.04.2020 a 31.12.2020 para operações de
crédito elencadas no art. 7° do Decreto n°
6.306/2007 (Regulamento do IOF).
O
Decreto reduz a zero, pelo mesmo prazo, a
alíquota adicional de 0,38%, cujo fato gerador é
a disponibilização de crédito ao interessado, em
todas as operações de crédito previstas acima. |
Comércio
Exterior
Redução
do Imposto de Importação (I.I) à zero
Diante
do cenário atual, diversas medidas vêm sendo
tomadas pelo governo para combate e contenção da
disseminação do Coronavírus (Sars-Cov-2).
Visando incentivar a importação e evitar o
desabastecimento dos produtos essenciais ao
combate do COVID-19, a Câmara de Comércio
Exterior (Camex) publicou no dia 18.03.2020 a
Resolução CAMEX n° 017/2020 que reduz para zero
a alíquota do Imposto de Importação (II) de
produtos médicos/hospitalares.
Desde
então, o órgão vem publicando legislações
ampliando o rol de NCM contempladas pela
redução, à medida em que se nota a necessidade
dos produtos.
A
redução do Imposto de Importação (II,) com data
de vigência prevista até 30.09.2020, foi
prorrogado pela Resolução GECEX n° 089/2020 até
a data de 30.10.2020.
Redução
do Imposto de Importação (I.I) nas operações via
Remessa Expressa e Postal
O
Ministério da Economia por meio da Portaria ME
n° 158/2020 publicada em 16.04.2020, trouxe a
redução à zero da alíquota do Imposto de
Importação (I.I) para as operações de importação
realizadas realizados por Pessoas Físicas e
Jurídicas, através de Remessa Expressa e Postal.
A
alíquota do RTS (Regime de Tributação
Simplificada) de 60% aplicado às importações
realizadas via Remessa Expressa e Postal, terá
redução à zero, aplicada aos produtos elencados
na legislação, para remessas de valor até USD
10.000,00.
A
Redução será válida até 30.09.2020.
Imposto
sobre Produto Industrializado (IPI) à zero na
Importação
O IPI
teve sua alíquota reduzida à zero, inclusive nas
operações de importação dos produtos
relacionados como essenciais ao combate do COVID-19.
A
alíquota foi reduzida para zero por meio da
publicação do Decreto n° 10.285/2020, no período
de 20.03.2020 a 30.09.2020.
O
intuito da redução é garantir o abastecimento,
aumentar a oferta de insumos para a produção
nacional destes bens, diminuir os custos para
sua fabricação no País e aumentar a sua
disponibilidade para o sistema de saúde
brasileiro.
Dispensa
do Licenciamento de Importação
Com o
intuito de acelerar o processo de desembaraço
aduaneiro na Importação, e abastecer o mercado
nacional de produtos médicos/hospitalares
considerados como essenciais ao combate do COVID-19,
os órgãos responsáveis pela autorização da
entrada destes produtos, estabeleceram a
dispensa do Licenciamento de Importação,
obrigatória na entrada destes bens.
Órgãos
como SUEXT, Anvisa, Inmetro dispensaram a
necessidade do registro da Licença de
Importação.
Importação
de Equipamentos Médicos Usados
As
importações de bens na condição de usados, em
regra são proibidas, porém, podem ser
autorizadas desde que não sejam produzidos no
País, ou não possam ser substituídos por outros,
atualmente fabricados no território nacional,
capazes de atender aos fins a que se destina o
material a ser importado.
Para
essas importações serão aplicados o tratamento
administrativo de "Material Usado" e estarão
sujeitas ao Licenciamento de Importação (LI) com
anuência da SUEXT.
Recentemente foi publicada a Portaria SECEX n°
025/2020 que dispensa as exigências quanto a
ausência de similaridade para importação de bens
usados que serão utilizados no combate do COVID-19.
Os
equipamentos médicos que ficam dispensados das
exigências quanto a ausência de similaridade
são:
a)
Ventiladores pulmonares;
b)
Monitores de sinais vitais;
c)
Bombas de infusão; e
d)
Equipamentos de oximetria e capnógrafos.
A
dispensa das exigências para estas importações
terá vigência pelo tempo que durar o estado de
calamidade pública.
Como
essas importações possuem tratamento
administrativo "Material Usado" com anuência da
SUEXT, os pedidos de Licença de Importação (LI)
direcionados ao órgão devem conter no campo
"Especificação" do pedido de LI, a descrição
detalhada da mercadoria a ser importada,
claramente a descrição dos itens "ventiladores
pulmonares", "monitores de sinais vitais",
"bombas de infusão", "equipamentos de oximetria"
e "capnógrafos".
No
campo de “Informações Complementares” deve
constar a seguinte descrição: “Importação
dispensada das exigências contidas no art. 41 da
Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011,
conforme disposto na Portaria SECEX n° 25, de 8
de maio de 2020”.
O
descumprimento dessas exigências poderá
indeferir a Licença de importação (LI) o que
consequentemente inviabilizaria a importação dos
equipamentos.
Licenciamento
de Exportação
Visando impedir o desabastecimento no mercado
interno dos produtos essenciais ao combate à
pandemia causada pela Covid-19, foi criada nova
licença de exportação, visando controlar as
exportações de máscaras, luvas, álcool em gel,
entre outros produtos.
Por
meio da Portaria SECEX n° 016/2020, publicada no
DOU em 19.03.2020, foi criada a Licença Especial
de Exportação de Produtos para o Combate do
COVID-19, sob análise da SUEXT.
O
licenciamento é um passo essencial para
conclusão do processo de exportação dos produtos
que estão sujeitos à licença, de modo que, o
exportador precisa solicitar a autorização para
concluir o Desembaraço Aduaneiro de Exportação.
Proibição
de Exportação
Com o
intuito de evitar o desabastecimento no mercado
interno de produtos essenciais ao combate ao
Covid-19, foi publicada em 24.04.2020 a Lei n°
13.993/2020, que proíbe a Exportação de produtos
considerados essenciais ao combate da pandemia.
Os
produtos contemplados pelo impedimento da
exportação são: equipamentos de proteção
individual de uso na área de saúde, como por
exemplo, mascaras e luvas, ventilador pulmonar
mecânico e circuitos; camas hospitalares e
monitores multiparâmetro.
A
proibição vigora enquanto durar o estado de
emergência em saúde pública.
Direitos
Antidumping
A
pandemia causada pelo COVID-19 trouxe alterações
também para as medidas antidumping.
Temos
como exemplo a Resolução CAMEX n° 023/2020 em
vigor desde 26.03.2020, que suspendeu até
30.09.2020 os direitos antidumping
aplicados às importações brasileiras dos
produtos abaixo, com o objetivo de facilitar o
combate à pandemia do COVID-19:
a)
Seringas descartáveis de uso geral, de plástico,
com capacidade de 1ml, 3ml, 5 ml, 10 ml ou 20 ml,
com ou sem agulhas, classificadas nos itens da
NCM 9018.31.11 e 9018.31.19, originárias da
China;
b)
Tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo,
classificadas nos itens da NCM 3822.00.90,
3926.90.40 e 9018.39.99, originárias da
República Federal da Alemanha, dos Estados
Unidos da América, do Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da República
Popular da China.
Lista
de NCM com redução temporária das alíquotas do
Imposto de Importação (I.I) para combate à COVID-19
NCM |
Descrição |
Legislação |
TEC (%) |
Alíquota temporária de exceção (%) |
1702.60.20 |
Xarope de frutose (levulose) |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
16 |
0 |
2207.10.90 |
Ex 001 - Exceto para fins carburantes, conforme especificações
determinadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP |
Resolução CAMEX n° 022/2020 (Corrigido pela Resolução CAMEX n° 028/2020 |
20 |
0 |
2207.20.19 |
Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou
superior a 70% vol, impróprios para consumo humano |
Resolução CAMEX n° 017/2020 |
20 |
0 |
2208.90.00 |
Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume,
75% de álcool etílico |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
20 |
0 |
2501.00.90 |
Ex 001 - Cloreto de sódio puro |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
4 |
0 |
2801.20.90 |
Ex 001 - Iodo, exceto sublimado |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2804.40.00 |
Ex 001 - Oxigênio medicinal |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
6 |
0 |
2811.21.00 |
Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
4 |
0 |
2811.29.90 |
Ex 001 - Óxido nitroso medicinal |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
2 |
0 |
2833.29.70 |
Ex 001 - Para aplicação medicinal |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
10 |
0 |
2836.50.00 |
- Carbonato de cálcio |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
10 |
0 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
10 |
0 |
2853.90.90 |
Ex 001 - Ar comprimido medicinal |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
2 |
0 |
2905.44.00 |
-- D-glucitol (sorbitol) |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
14 |
0 |
2907.19.90 |
Ex 001 - Propofol |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2915.90.41 |
Ácido láurico |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
2 |
0 |
2922.29.90 |
Ex 001 - Dobutamina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2922.50.99 |
Ex 001 - Salbutamol |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2923.90.20 |
Ex 001 - Succinilcolina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2924.29.13 |
Acetaminofen (paracetamol) |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
14 |
0 |
2924.29.49 |
Ex 001 - Fosfato de oseltamivir |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2924.29.52 |
Metoclopramida e seu cloridrato |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
14 |
0 |
2925.29.23 |
Clorexidina e seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
12 |
0 |
2932.19.10 |
Ranitidina e seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2932.20.00 |
Ex 001 - Ivermectina |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
2 |
0 |
2932.99.99 |
Ex 001 - Fondaparinux |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
2 |
0 |
2932.99.99 |
Ex 002 - Varfarina |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
2 |
0 |
2933.11.11 |
Dipirona |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2933.29.93 |
Ondansetron e seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2933.33.63 |
Fentanilo |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2933.39.15 |
Haloperidol |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2933.39.46 |
Omeprazol |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2933.39.49 |
Ex 001 - Dabigatrana |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
2 |
0 |
2933.39.49 |
Ex 002 - Pancurônio |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
2 |
0 |
2933.39.49 |
Ex 003 - Vecurônio |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
2 |
0 |
2933.49.90 |
Ex 001 - Cloroquina |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
2 |
0 |
2933.49.90 |
Ex 002 - Difosfato de cloroquina |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
2 |
0 |
2933.49.90 |
Ex 003- Dicloridrato de cloroquina |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
2 |
0 |
2933.49.90 |
Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
2 |
0 |
2933.49.90 |
Ex 006 - Atracúrio e seus sais |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
2 |
0 |
2933.59.29 |
Ex 001 - Lopinavir |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
2 |
0 |
2933.79.90 |
Ex 001 - Apixabana |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
2 |
0 |
2933.79.90 |
Ex 002 - Etossuximida |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
2 |
0 |
2933.91.42 |
Lorazepam |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2933.91.53 |
Midazolam e seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
14 |
0 |
2933.99.99 |
Ex 001 - Levosimendana |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
2 |
0 |
2934.10.90 |
Ex 001 - Ritonavir |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
2 |
0 |
2934.10.90 |
Ex 002 - Nitazoxanida |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
2 |
0 |
2934.30.90 |
Ex 001 - Levomepromazina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
2 |
0 |
2934.99.34 |
Ácidos nucleicos e seus sais |
Resolução CAMEX n° 017/2020 |
14 |
0 |
2934.99.39 |
Ex 006 - Ribavirina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
2# |
0 |
2934.99.69 |
Ex 001 - Edoxabana |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
2 |
0 |
2934.99.99 |
Ex 001 - Ácido clavulânico e seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2934.99.99 |
Ex 002 - Rivaroxabana |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
2 |
0 |
2936.29.21 |
Vitamina D3 (colecalciferol) |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
2 |
0 |
2936.29.29 |
Ex 001 - Vitamina D2 (ergocalciferol) |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
2 |
0 |
2937.19.90 |
Ex 001 - Vasopressina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
2 |
0 |
2937.21.20 |
Hidrocortisona |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2937.90.90 |
Ex 001 - Epinefrina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2937.90.90 |
Ex 002 - Norepinefrina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2939.11.22 |
Ex 001 - Codeína |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
12 |
0 |
2939.11.61 |
Morfina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2939.11.62 |
Cloridrato e sulfato de morfina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2939.11.69 |
Outros |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2939.79.90 |
Ex 001 - Atropina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2939.79.90 |
Ex 002 - Ipratrópio e seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2941.10.20 |
Amoxicilina e seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2941.10.90 |
Ex 001 - Piperaciclina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2941.40.11 |
Ex 001 - Cloranfenicol |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
2 |
0 |
2941.50.10 |
Claritromicina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2941.90.31 |
Ceftriaxona e seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2941.90.39 |
Ex 001 - Ceftazidima |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2941.90.49 |
Ex 001 - Amicacina e seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2941.90.59 |
Ex 001 - Azitromicina |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
2 |
0 |
2941.90.62 |
Anfotericina B e seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2941.90.89 |
Ex 001 - Vancomicina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2941.90.99 |
Ex 001 - Meropenem |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
2941.90.99 |
Ex 002 - Tazobactam |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
3001.90.10 |
Ex 001 - Heparina Sódica |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3001.90.90 |
Ex 001 - Enoxaparina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
2 |
0 |
3002.12.29 |
Ex 001 - Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM) |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
2 |
0 |
3002.12.35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
8# |
0 |
3002.12.39 |
Ex 032 - Agente hemostático em gel, composto de gelatina e trombina |
Resolução CAMEX n° 090/2020 |
2# |
0 |
3002.15.90 |
Ex 029 - Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
2# |
0 |
3002.15.90 |
Ex 030 - Contendo tocilizumabe |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
2# |
0 |
3002.20.19 |
Ex 001 - Vacina contra o Covid-19, não apresentadas em doses, nem
acondicionadas para venda a retalho |
Resolução CAMEX n° 090/2020 |
2 |
0 |
3002.20.29 |
Ex 005 - Vacina contra o Covid-19, apresentadas em doses ou
acondicionadas para venda a retalho |
Resolução CAMEX n° 090/2020 |
2** |
0 |
3003.10.12 |
Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.10.19 |
Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.20.11 |
Ex 001 - Contendo cloranfenicol |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8 |
0 |
3003.20.29 |
Ex 001 - Azitromicina |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
8 |
0 |
3003.20.29 |
Ex 002 - Contendo claritromicina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.20.59 |
Ex 001 - Contendo ceftazidima |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.20.59 |
Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.20.69 |
Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.20.71 |
Vancomicina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.20.99 |
Ex 001 - Contendo meropenem |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.39.29 |
Ex 001 - Contendo vasopressina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8 |
0 |
3003.39.99 |
Ex 001 - Contendo epinefrina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.39.99 |
Ex 002 - Contendo hidrocortisona |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.39.99 |
Ex 003 - Contendo norepinefrina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.49.40 |
Ex 001 - Contendo codeína |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3003.49.90 |
Ex 002 - Contendo atropina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.49.90 |
Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.49.90 |
Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.60.00 |
Ex 001 - Contendo Cloroquina |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
8 |
0 |
3003.90.15 |
Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
8 |
0 |
3003.90.19 |
Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
8 |
0 |
3003.90.49 |
Ex 001 - Contendo dobutamina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.90.49 |
Ex 002 - Contendo salbutamol |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.90.51 |
Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
14 |
0 |
3003.90.55 |
Paracetamol; bromoprida |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
14 |
0 |
3003.90.57 |
Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
14 |
0 |
3003.90.59 |
Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.90.69 |
Ex 001 - Contendo omeprazol |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.90.69 |
Ex 002 - Contendo ondansetron ou seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.90.69 |
Ex 003 - Contendo ranitidina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.90.69 |
Ex 004 - Contendo fondaparinux |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
8 |
0 |
3003.90.69 |
Ex 005 - Contendo ivermectina |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
8 |
0 |
3003.90.69 |
Ex 006 - Contendo varfarina |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
8 |
0 |
3003.90.79 |
Ex 001 - Contendo Difosfato de cloroquina |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
8 |
0 |
3003.90.79 |
Ex 002 - Contendo Dicloridrato de cloroquina |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
8 |
0 |
3003.90.79 |
Ex 003 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
8 |
0 |
3003.90.79 |
Ex 004 - Contendo dipirona |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.90.79 |
Ex 005 - Contendo fentanilo |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.90.79 |
Ex 006 - Contendo haloperidol |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.90.79 |
Ex 007 - Contendo lorazepam |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.90.79 |
Ex 008 - Contendo midazolam ou seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.90.79 |
Ex 009 - Contendo omeprazol |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.90.79 |
Ex 010 - Contendo ondansetron ou seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.90.79 |
Ex 011 - Contendo levosimendana |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8 |
0 |
3003.90.79 |
Ex 012 - Contendo atracúrio |
Resolução CAMEX n° 051/2020 |
8 |
0 |
3003.90.79 |
Ex 013 - Contendo apixabana |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
8 |
0 |
3003.90.79 |
Ex 014 - Contendo dabigatrana |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
8 |
0 |
3003.90.79 |
Ex 015 - Contendo etossuximida |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
8 |
0 |
3003.90.79 |
Ex 016 - Contendo pancurônio |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
8 |
0 |
3003.90.79 |
Ex 017 - Contendo vecurônio |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
8 |
0 |
3003.90.89 |
Ex 001 - Contendo levomepromazina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8 |
0 |
3003.90.89 |
Ex 002 - Contendo ribavirina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8 |
0 |
3003.90.89 |
Ex 003 - Contendo edoxabana |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
8 |
0 |
3003.90.89 |
Ex 004 - Contendo nitazoxanida |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
8 |
0 |
3003.90.89 |
Ex 005 - Contendo rivaroxabana |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
8 |
0 |
3003.90.99 |
Ex 001 - Contendo sulfato de zinco |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
8 |
0 |
3003.90.99 |
Ex 002 - Contendo heparina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.90.99 |
Ex 003 - Contendo iodopovidona |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3003.90.99 |
Ex 004 - Contendo succinilcolina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3004.10.11 |
Ex 001 - Contendo ampicilina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.10.12 |
Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3004.10.14 |
Penicilina G potássica |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.10.19 |
Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3004.20.11 |
Ex 001 - Contendo cloranfenicol |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8 |
0 |
3004.20.29 |
Ex 001 - Azitromicina |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
8 |
0 |
3004.20.29 |
Ex 002 - Contendo Claritomicina |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
8 |
0 |
3004.20.49 |
Ex 001 - Contendo clindamicina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8 |
0 |
3004.20.59 |
Ex 001 - Contendo ceftazidima |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3004.20.59 |
Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3004.20.59 |
Ex 003 - Contendo cefazolina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8 |
0 |
3004.20.59 |
Ex 004 - Contendo cefepima |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8 |
0 |
3004.20.69 |
Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3004.20.69 |
Ex 002 - Contendo gentamicina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8 |
0 |
3004.20.71 |
Vancomicina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3004.20.99 |
Ex 001 - Contendo meropenem |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3004.20.99 |
Ex 002 - Contendo cloridrato de doxiciclina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8 |
0 |
3004.20.99 |
Ex 003 - Contendo nistatina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8 |
0 |
3004.32.10 |
Ex 001 - Contendo prednisona |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.32.10 |
Ex 002 - Contendo succinato sódico de hidrocortisona |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.32.10 |
Ex 003 - Contendo acetato de dexametasona |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.32.10 |
Ex 004 - Contendo fosfato dissódico de dexametasona |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.32.10 |
Ex 005 - Contendo dexametasona |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.32.10 |
Ex 006 - Contendo prednisolona |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.32.10 |
Ex 007 - Contendo fosfato sódico de prednisolona |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.32.10 |
Ex 008 - Contendo acetato de prednisolona |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.32.10 |
Ex 009 - Contendo acetato de betametasona e fosfato dissódico de
betametasona |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.32.20 |
Espironolactona |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.39.29 |
Ex 010 - Contendo vasopressina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.39.99 |
Ex 001 - Contendo epinefrina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3004.39.99 |
Ex 002 - Contendo hidrocortisona |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3004.39.99 |
Ex 003 - Contendo norepinefrina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3004.49.40 |
Ex 001 - Contendo codeina e paracetamol |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.49.40 |
Ex 002 - Contendo codeína |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.49.40 |
Ex 003 - Contendo cloridrato de naloxona |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.49.90 |
Ex 002 - Contendo atropina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3004.49.90 |
Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3004.49.90 |
Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3004.49.90 |
Ex 005 - Contendo brometo de ipratropio |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8 |
0 |
3004.49.90 |
Ex 006 - Contendo brometo de ipratrópio e bromidrato de fenoterol |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8 |
0 |
3004.49.90 |
Ex 007 - Contendo aminofilina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8 |
0 |
3004.50.50 |
Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol) |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
8 |
0 |
3004.50.90 |
Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
8 |
0 |
3004.50.90 |
Ex 002 - Contendo fitomenadiona (vitamina k) |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8 |
0 |
3004.50.90 |
Ex 003 - Contendo vitaminas do complexo B |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8 |
0 |
3004.50.90 |
Ex 004 - Contendo dimenidrinato e cloridrato de piridoxina (vitamina B6
) |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8 |
0 |
3004.50.90 |
Ex 005 - Contendo dimenidrinato, cloridrato de piridoxina (vitamina B6
), glicose e frutose |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8 |
0 |
3004.60.00 |
Ex 001 - Contendo Cloroquina |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
8 |
0 |
3004.90.29 |
Ex 003 - Contendo cetoprofeno |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.32 |
Cloridrato de ketamina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.90.37 |
Ex 001 - Contendo diclofenaco de sodio |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.90.39 |
Ex 011 - Contendo dobutamina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8# |
0 |
3004.90.39 |
Ex 012 - Contendo salbutamol |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8# |
0 |
3004.90.39 |
Ex 013 - Contendo cloridrato de dextrocetamina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.39 |
Ex 014 - Contendo tartarato metoprolol |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.39 |
Ex 015 - Contendo ácido tranexâmico |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.39 |
Ex 016 - Contendo cloridrato de dopamina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.41 |
Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
14 |
0 |
3004.90.42 |
Ex 001 - Contendo atenolol |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.90.43 |
Ex 001 - Contendo lidocaína, sem vasoconstritor |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.90.43 |
Ex 002 - Contendo cloridrato de lidocaina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.90.45 |
Paracetamol; bromoprida |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
14 |
0 |
3004.90.47 |
Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
14 |
0 |
3004.90.49 |
Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus
sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3004.90.49 |
Ex 002 - Contendo cloridrato de verapamil |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8 |
0 |
3004.90.54 |
Cloridrato de amiodarona |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.90.59 |
Ex 001 - Contendo ranitidina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8 |
0 |
3004.90.59 |
Ex 002 - Contendo monoidrato de isossorbida |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8 |
0 |
3004.90.59 |
Ex 003 - Contendo fondaparinux |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
8 |
0 |
3004.90.59 |
Ex 004 - Contendo ivermectina |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
8 |
0 |
3004.90.59 |
Ex 005 - Contendo varfarina |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
8 |
0 |
3004.90.61 |
Ex 001 - Contendo sulfametoxazol e trimetoprima |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.90.64 |
Ex 001 - Contendo diazepam |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.90.65 |
Ex 001 - Contendo fenitoína sódica |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.90.66 |
Ex 001 - Contendo metronidazol |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.90.69 |
Ex 043 - Contendo Difosfato de cloroquina |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 044 - Contendo Dicloridrato de cloroquina |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 045 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 046 - Contendo dipirona |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 047 - Contendo fentanilo |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 048 - Contendo haloperidol |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 049 - Contendo lorazepam |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 050 - Contendo midazolam ou seus sais |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 051 - Contendo etomidato |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 052 - Contendo ciprofloxacino 500 mg |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 053 - Contendo lactato de milrinona |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 054 - Contendo flumazenil |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 055 - Contendo cloridrato de dexmedetomidine |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 056 - Contendo carvedilol |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 057 - Contendo captopril |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 058 - Contendo fenobarbital sódico |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 059 - Contendo fenobarbital |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 060 - Contendo besilato de anlodipino |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 061 - Contendo fluconazol |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 062 - Contendo cloridrato de hidralazina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 063 - Contendo clonazepam |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 064 - Contendo cloridrato de clonidina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 065 - Contendo maleato de dexclorfeniramina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 066 - Contendo levosimendana |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 067 - Contendo atracúrio |
Resolução CAMEX n° 051/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 068 - Contendo apixabana |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 069 - Contendo dabigatrana |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 070 - Contendo etossuximida |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 071 - Contendo pancurônio |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
8# |
0 |
3004.90.69 |
Ex 072 - Contendo vecurônio |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
8# |
0 |
3004.90.73 |
Ex 001 - Contendo tenoxicam |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.90.75 |
Ex 001 - Contendo deslanosídio |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.90.76 |
Ex 001 - Contendo furosemida |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
14 |
0 |
3004.90.78 |
Ex 002 - Contendo ritonavir |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
0# |
0 |
3004.90.79 |
Ex 027 - Contendo brometo de rocurônio |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.79 |
Ex 028 - Contendo levofloxacino |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.79 |
Ex 029 - Contendo adenosina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.79 |
Ex 030 - Contendo hidroclorotiazida |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.79 |
Ex 031 - Contendo butilbrometo de escopolamina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.79 |
Ex 032 - Contendo bissulfato de clopidogrel |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.79 |
Ex 033 - Contendo digoxina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.79 |
Ex 034 - Contendo linezolida |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.79 |
Ex 035 - Contendo levomepromazina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.79 |
Ex 036 - Contendo ribavirina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.79 |
Ex 037 - Contendo edoxabana |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
8# |
0 |
3004.90.79 |
Ex 038 - Contendo nitazoxanida |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
8# |
0 |
3004.90.79 |
Ex 039 - Contendo rivaroxabana |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso
interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a
pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho
(inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 022 - Contendo sulfato de zinco |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 023 - Contendo heparina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 024 - Contendo iodopovidona |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 025 - Solução isotônica contendo cloreto de sódio, cloreto de
potássio e cloreto de cálcio diidratado, podendo conter ou não lactato
de sódio |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 026 - Solução de cloreto de sódio isotônica (0,9%) |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 027 - Contendo succinilcolina |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 028 - Contendo cloreto de suxametônio |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 029 - Solução de ringer com lactato |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 030 - Sais para reidratação oral |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 031 - Solução injetável, contendo de glicose |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 032 - Solução injetável, contendo bicarbonato de sódio |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 033 - Solução injetável, contendo sulfato de magnésio |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 034 - Contendo alteplase |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 035 - Solução injetável, contendo gliconato de cálcio |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 036 - Água estéril para injeção |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 038 - Contendo colagenase |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 039 - Solução injetável, contendo fosfato de potássio monobásico e
dibásico |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 040 - Solução contendo 3,5% de gelatina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 041 - Solução contendo 12% de glicerina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 042 - Solução injetável 6%, contendo hidroxietilamido e cloreto de
sódio, com grau de substituição molar de 0,38 a 0,45 e com peso
molecular de 130.000 daltons |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 043 - Solução oral, contendo lactulose |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 044 - Solução injetável, contendo enoxaparina |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 045 - Solução injetável, contendo enoxaparina sódica |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 048 - Emulsão de alimentação parenteral, apresentada em bolsa com 3
compartimentos, contendo cada um: emulsão lipídica, solução de
aminoácidos com eletrólitos e solução de glicose com cálcio. |
Resolução CAMEX n° 090/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 049 - Polivitamínico contendo ácido ascórbico, ácido fólico,
DL-alfatocoferol, biotina, cianocobalamina, cloridrato de piridoxina,
cocarboxilase, colecalciferol, dexpantenol, nicotinamida, palmitato de
retinol, fosfato sódico de riboflavina, em pó liofilizado |
Resolução CAMEX n° 090/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 050 - Solução glico-fisiológica em sistema fechado, contendo cloreto
de sódio, com concentração de 0,9%, e glicose, com concentração de 5% em
peso, apresentada em bolsas de PVC |
Resolução CAMEX n° 090/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 051 - Solução de eletrólitos com pH 7,4, contendo acetato de sódio
triidratado, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, cloreto de sódio
e gliconato de sódio, em sistema fechado, apresentada em bolsas de PVC |
Resolução CAMEX n° 090/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 052 - Solução apresentada em uma bolsa de PVC, em sistema fechado,
contendo cloreto de sódio e de citrato de sódio diidratado |
Resolução CAMEX n° 090/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 053 - Solução apresentada em uma bolsa de PVC, em sistema fechado,
contendo bicarbonato de sódio, cloreto de magnésio hexaidratado, cloreto
de potássio, cloreto de sódio e fosfato de sódio dibásico diidratado, em
sistema fechado, apresentada em bolsas de PVC |
Resolução CAMEX n° 090/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 054 - Solução apresentada em uma bolsa de PVC, em sistema fechado,
com dois compartimentos, um contendo: cloreto de cálcio diidratado e
cloreto de magnésio hexaidratado, e outro contendo: bicarbonato de
sódio, cloreto de magnésio hexaidratado, cloreto de potássio, cloreto de
sódio e fosfato dissódico diidratado |
Resolução CAMEX n° 090/2020 |
8# |
0 |
3004.90.99 |
Ex 055 - Solução apresentada em uma bolsa de PVC, em sistema fechado,
contendo cloreto de cálcio diidratado, cloreto de magnésio hexaidratado,
cloreto de sódio, glicose monoidratada e lactato de sódio |
Resolução CAMEX n° 090/2020 |
8# |
0 |
3005.10.20 |
Ex 001 - Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
12 |
0 |
3005.90.12 |
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
2 |
0 |
3005.90.19 |
Outros |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
12 |
0 |
3005.90.20 |
Campos cirúrgicos, de falso tecido |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
12 |
0 |
3005.90.90 |
Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos
semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso
médico |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
12 |
0 |
3006.10.90 |
Ex 001 - Hemostático cirúrgico à base de colágeno reabsorvível,
revestido de NHS-PEG (pentaeritritol polietileno glicol éter
tetrasuccinimidil glutarato) |
Resolução CAMEX n° 090/2020 |
12 |
0 |
3006.70.00 |
Ex 001 - Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de
ultrassom |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
14 |
0 |
3006.70.00 |
Ex 002 - Gel lubrificante para procedimentos médicos |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
14 |
0 |
3302.90.90 |
Ex 002 - Aromatizante para medicamentos |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
14** |
0 |
3304.99.90 |
Ex 001 - Preparação para conservação ou cuidados da pele, à base de
ácidos graxos essenciais, lecitina de soja, vitamina A e vitamina E |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
18 |
0 |
3401.11.10 |
Ex 001 - Sabão medicinal, em barra |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
18 |
0 |
3401.11.90 |
Ex 001 - Outros sabões de toucador, em barra |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
18 |
0 |
3401.11.90 |
Ex 002 - Sortido acondicionado para venda a retalho, em embalagem única,
contendo quatro esponjas de fibras de poliéster, impregnadas com gel
dermatológico de limpeza hipoalergênico com Ph de 5,5, e uma toalha de
poliéster e viscose. |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
18 |
0 |
3401.20.90 |
Ex 001 - Sabão líquido ou em pó |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
18 |
0 |
3401.30.00 |
Ex 001 - Sabonete líquido |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
18 |
0 |
3701.10.10 |
Ex 001 - Placa de fósforo (Image Plate) |
Resolução CAMEX n° 033/2020 |
2 |
0 |
3701.10.10 |
Ex 002 - Filmes radiográficos planos, sensibilizados em uma face |
Resolução CAMEX n° 033/2020 |
2 |
0 |
3701.10.29 |
Ex 001 - Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces |
Resolução CAMEX n° 033/2020 |
14 |
0 |
3808.94.19 |
Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente
para uso direto em aplicações domissanitárias |
Resolução CAMEX n° 017/2020 |
14 |
0 |
3808.94.29 |
Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre
outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para
higienização das mãos |
Resolução CAMEX n° 017/2020 |
8 |
0 |
3808.94.29 |
Ex 002 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como
soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
8 |
0 |
3808.94.29 |
Ex 003 – Desinfetante para dispositivos médicos |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
8 |
0 |
3808.94.29 |
Ex 004 - Toalha impregnada com Gluconato de clorexidina para higiene de
pacientes em isolamento |
Resolução CAMEX n° 033/2020 |
8 |
0 |
3808.94.29 |
Ex 005 - Solução de limpeza à base de ácido peracético |
Resolução CAMEX n° 044/2020 |
8 |
0 |
3822.00.90 |
Ex 001 - Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido
nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
14# |
0 |
3824.99.89 |
Ex 001 - Cloreto de sódio e suplemento para meio de cultura, tipo
penicilina g + estreptomicina |
Resolução CAMEX n° 033/2020 |
14 |
0 |
3824.99.89 |
Ex 002 - Suplemento para meio de cultura, tipo penicilina g +
estreptomicina, aspecto físico líquido, concentração 10.000 ui + 10
mg/ml |
Resolução CAMEX n° 033/2020 |
14 |
0 |
3906.90.19 |
Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, Nas formas previstas na
Nota 6 a) deste Capítulo, em água) |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
14 |
0 |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
2 |
0 |
3913.90.20 |
Goma xantana |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
2 |
0 |
3917.40.90 |
Ex 003 - Conector de plástico para infusão |
Resolução CAMEX n° 033/2020 |
16 |
0 |
3921.13.90 |
Ex 001 - Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano,
exceto as do item 3921.13.10 |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
16 |
0 |
3923.29.10 |
Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com
impressão "Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70
mícrons de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
18 |
0 |
3923.29.90 |
Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com
impressão "Bio Hazard”, de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70
mícrons de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm3 |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
18 |
0 |
3926.20.00 |
Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
Resolução CAMEX n° 017/2020 |
18 |
0 |
3926.20.00 |
Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico |
Resolução CAMEX n° 017/2020 |
18 |
0 |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
Resolução CAMEX n° 017/2020 |
18 |
0 |
3926.90.90 |
Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria
para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
Resolução CAMEX n° 017/2020 |
18 |
0 |
3926.90.90 |
Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção
individual |
Resolução CAMEX n° 017/2020 |
18 |
0 |
3926.90.90 |
Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico |
Resolução CAMEX n° 017/2020 |
18 |
0 |
3926.90.90 |
Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro,
protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo,
lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos
utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos
médicos |
Resolução CAMEX n° 017/2020 |
18 |
0 |
3926.90.90 |
Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do
tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas |
Resolução CAMEX n° 017/2020 |
18 |
0 |
3926.90.90 |
Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos
tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de
ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis |
Resolução CAMEX n° 017/2020 |
18 |
0 |
3926.90.90 |
Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os
fios-guia durante procedimentos cirúrgicos |
Resolução CAMEX n° 017/2020 |
18 |
0 |
3926.90.90 |
Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico |
Resolução CAMEX n° 017/2020 |
18 |
0 |
3926.90.90 |
Ex 035 - Almotolias |
Resolução CAMEX n° 033/2020 |
18 |
0 |
3926.90.90 |
Ex 036 - Tampa protetora para conector |
Resolução CAMEX n° 033/2020 |
18 |
0 |
3926.90.90 |
Ex 037 - Bolsas para coleta de sangue de policloreto de vinil (PVC)
estéril de uso único, com solução anticoagulante |
Resolução CAMEX n° 067/2020 |
18 |
0 |
4001.10.00 |
- Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
4 |
0 |
4014.90.90 |
Ex 001 - Torniquete para coleta de sangue |
Resolução CAMEX n° 033/2020 |
16 |
0 |
4015.11.00 |
Para cirurgia |
Resolução CAMEX n° 017/2020 |
16 |
0 |
4015.19.00 |
-- Outras |
Resolução CAMEX n° 017/2020 |
16# |
0 |
4015.90.00 |
Ex 001 - Vestuário unissex de proteção, de folhas de borracha, borracha
reforçada com têxtil ou borracha com suporte têxtil |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
16 |
0 |
4818.50.00 |
Ex 001 - Máscaras de papel/celulose |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
16 |
0 |
4818.50.00 |
Ex 002 - Vestuário e acessórios de vestuário, em papel ou celulose |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
16 |
0 |
4818.90.90 |
Ex 001 – Lencóis de papel |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
16 |
0 |
4819.10.00 |
Ex 001 - Coletor descartável para perfurocortantes |
Resolução CAMEX n° 032/2020 |
16 |
0 |
5503.20.10 |
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
2 |
0 |
5601.22.99 |
Outros |
Resolução CAMEX n° 017/2020 |
18 |
0 |
5603.11.30 |
Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno,
utilizado na fabricação de máscaras de proteção. |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
26 |
0 |
5603.11.90 |
Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros,
utilizado na fabricação de máscaras de proteção |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
26 |
0 |
5603.12.10 |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, de polietileno de alta densidade, com peso superior a 25
g/m², mas não superior a 70 g/m² |
Resolução CAMEX n° 051/2020 |
26 |
0 |
5603.12.40 |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não
superior a 70 g/m² |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
26 |
0 |
5603.13.40 |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não
superior a 150 g/m² |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
26 |
0 |
5603.14.30 |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, de polipropileno, com peso peso superior a 150 g/m² |
Resolução CAMEX n° 022/2020 |
26 |
0 |
5607.50.11 |
Ex 001 - Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8 mm,
utilizado para a fabricação de máscaras de proteção. |
Resolução CAMEX n° 031/2020 |
18 |
0 |
5911.90.00 |
Ex 001 - Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou
não, mesmo impregnados ou revestidos, para fabricação de máscaras de
proteção |
| | |