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Apresentação
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Obrigatoriedade
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Preenchimento
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Prazo
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Retificação
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Penalidades
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Downloads
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Legislação
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GFIP 13
Apresentação
A
sigla GFIP significa Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social, compreendendo o conjunto de
informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social.
A
obrigação de prestar informações relacionadas aos fatos geradores de
contribuição previdenciária e outros dados de interesse do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) foi instituída pela Lei
n° 9.528/97. O documento a ser utilizado para prestar estas informações (a
GFIP) foi definido pelo Decreto n° 2.803/98, e corroborado pelo Regulamento da
Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
n° 3.048/99.
Até a
versão 7.0 do SEFIP, o documento de arrecadação do FGTS e da Contribuição
Social, instituído pelo artigo 2° da Lei
Complementar n° 110/2001, era denominado GFIP. A partir da versão 8.0, o
documento de recolhimento gerado pelo SEFIP passa ser denominado de Guia de
Recolhimento do FGTS (GRF).
Em
regra, a GRF e as informações à Previdência devem ser geradas por intermédio do
SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social, disponível nos sites da CAIXA, da Receita Federal do Brasil, da
Previdência e do Ministério do Trabalho e Emprego.
O
SEFIP gera o arquivo NRA.SFP (onde o NRA é o número do respectivo arquivo), que
contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social. Este arquivo
deve ser transmitido pela Internet, via Conectividade Social, aplicativo
disponível no site da CAIXA.
A Circular CAIXA
n° 321/2004 estabeleceu a obrigatoriedade da transmissão do
arquivo gerado pelo SEFIP por meio da Internet, a partir de 11/2004. A Portaria Interministerial MTE/MPS
n° 227/2005 também determinou esta
obrigatoriedade, a partir de 03/2005.
Após a
transmissão do arquivo pela Internet, o Conectividade Social disponibiliza o
arquivo denominado SELO, que deve ser carregado no SEFIP para geração da GRF a
ser utilizada pelo empregador no recolhimento do FGTS.
Em
alguns casos de rescisão de contrato de trabalho, deve ser utilizada a guia para
o recolhimento rescisório do FGTS exclusivamente para o recolhimento do FGTS e
da Contribuição Social, ressaltando que as informações pertinentes à Previdência
Social devem ser incluídas no SEFIP para geração do arquivo NRA.SFP (exceto
quando se tratar de empregado doméstico).
Fonte:
Manual da GFIP, Versão 8.4.
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Obrigatoriedade
Conforme o Manual da GFIP Versão 8.4,
devem recolher e informar a GFIP/SEFIP as pessoas físicas ou jurídicas e os
contribuintes equiparados a empresa, sujeitos:
a) ao
recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei n° 8.036/90 e legislação
posterior;
b) à
obrigação de prestar informações relacionadas aos fatos geradores de
contribuição previdenciária e outros dados de interesse do INSS, instituída pela Lei n° 9.528/97.
Ainda
que não haja recolhimento para o FGTS, é necessária a informação de todos os
dados cadastrais e financeiros para a Previdência Social e para o FGTS.
A
prestação das informações, a transmissão do arquivo NRA.SFP, bem como os
recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do
empregador/contribuinte.
Quem não deve recolher e informar
a) segurado especial (artigo 12, inciso VII, da Lei n° 8.212/91);
b) contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
c) órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a
regimes trabalhista e previdenciário próprios;
d) segurado facultativo;
e) candidato a cargo eletivo, relativo à contratação de contribuinte individual para prestação de serviços exclusiva
durante o período eleitoral.
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Preenchimento
A GFIP
representa o conjunto de informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social.
A
seguir, um painel geral do preenchimento dos campos mais importantes da GFIP
Versão 8.4.
Campo Modalidade
O
recolhimento/declaração ao FGTS, bem como apenas a declaração ao FGTS, deve ser
indicada por intermédio do campo Modalidade. Em uma mesma GFIP/SEFIP, é possível
haver trabalhadores com recolhimento ao FGTS e trabalhadores sem recolhimento ao
FGTS.
Ainda
por intermédio da modalidade, é possível sinalizar a existência de retificação
ou confirmação de informações, não aplicável ao cadastro do FGTS.
Em
todas as modalidades, há a declaração para a Previdência Social. As modalidades
podem ser:
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Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência |
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Declaração ao FGTS e à Previdência |
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Confirmação/Retificação de informações anteriores
- Recolhimento ao FGTS
e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência. |
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a) Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência (modalidade branco)
Deve
ser utilizada para recolhimento ao FGTS e prestação de informações à
Previdência.
Esta
modalidade possibilita que o aplicativo SEFIP gere as informações ao FGTS e à
Previdência, emitindo a guia de recolhimento, após a transmissão do arquivo pelo
Conectividade Social, para quitação do Fundo de Garantia.
Pode,
também, ser utilizada por contribuintes individuais quando, no mesmo movimento,
existirem trabalhadores com FGTS.
b) Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 1)
Deve
ser utilizada nas situações em que não é recolhido o FGTS devido no mês de
competência, configurando a confissão de débito para o Fundo de Garantia, bem
como para prestar informações à Previdência.
Esta
modalidade deve ser utilizada por contribuintes individuais quando não existirem
trabalhadores com FGTS no movimento.
c) Confirmação de informações anteriores
- Recolhimento ao FGTS e Declaração à
Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência (modalidade 9)
Deve
ser utilizada para confirmação ou retificação das informações prestadas
anteriormente, para trabalhador que constou em GFIP/SEFIP anterior, em qualquer
modalidade.
A
necessidade da confirmação destes trabalhadores na GFIP/SEFIP possibilita a
geração da nova GFIP/SEFIP com todos os trabalhadores para a Previdência.
As
orientações para o correto preenchimento da GFIP - meio magnético (SEFIP) e
demais informações sobre o assunto estão minuciosamente detalhadas no Manual
da GFIP.
Informações Essenciais
O que
deve ser informado:
a)
Dados cadastrais do empregador/contribuinte, dos trabalhadores e
tomadores/obras.
b)
Bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias, compreendendo:
-
remunerações dos trabalhadores;
-
comercialização da produção;
-
receita de espetáculos desportivos/patrocínio;
-
pagamento a cooperativa de trabalho.
c)
Outras informações:
-
movimentação de trabalhador (afastamentos e retornos);
-
salário-família;
-
salário-maternidade;
-
compensação;
-
retenção sobre nota fiscal/fatura;
-
exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos;
-
valor da contribuição do segurado, nas situações em que não for calculado
pelo SEFIP
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múltiplos vínculos/múltiplas fontes, trabalhador avulso, código 650
-
valor das faturas emitidas para o tomador (no código 211).
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Prazo
O arquivo NRA.SFP,
referente ao recolhimento/declaração, deve ser transmitido pelo Conectividade
Social até o dia sete do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga,
creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato
gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Caso não haja
expediente bancário, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente
bancário imediatamente anterior.
A GFIP deverá ser
entregue/recolhida até o dia 07 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi
paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro
fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente
bancário no dia 07, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente
bancário imediatamente anterior.
No caso de
recolhimento ao FGTS, o arquivo NRA.SFP deve ser transmitido com antecedência
mínima de dois dias úteis da data de recolhimento.
Prazo de Recolhimento do FGTS
A Guia de
Recolhimento do FGTS (GRF) deve ser quitada até o dia 07 de cada mês, em relação
à remuneração do mês anterior. Se não houver expediente bancário no dia 07 , o
prazo para recolhimento sem acréscimos legais é o dia útil imediatamente
anterior.
O recolhimento ao
FGTS após o prazo legal implica atualização monetária, juros de mora e multa,
além dos encargos sobre a contribuição social, se houver.
Prazo de Recolhimento das Contribuições Previdenciárias
O recolhimento
das contribuições previdenciárias deve ser efetuado em documento de arrecadação
da Previdência (GPS) no mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, nos
prazos a seguir:
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-
empresas em geral (competências anteriores a janeiro/2007) |
-
casos de Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo
(competências anteriores a janeiro/2007) |
- reclamatória
trabalhista |
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-
empresas em geral (competências janeiro/2007 a dezembro/2007) |
-
casos de Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo
(competências janeiro/2007 a dezembro/2007) |
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- contribuintes individuais |
- segurados
facultativos |
- cooperativas de trabalho, em relação à contribuição a cargo dos
segurados cooperados |
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-
empresas em geral (competências a partir de janeiro/2008) |
-
casos de Convenção Coletiva, Acordo Coletivo e Dissídio Coletivo
(competências a partir de janeiro/2008) |
Caso não haja
expediente bancário nos dias de vencimento, o recolhimento pode ser efetuado até
o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
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Retificação
As
informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio
SEFIP a partir de 01.12.2005, conforme estabelecido no Capítulo V do Manual da GFIP,
aprovado pela Instrução Normativa MPS/SRP n°
09/2005 e pela Circular Caixa n°
370/2005.
Os
fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo
arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já
informados, com as respectivas correções e confirmações.
Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de
GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 do Capítulo I do Manual da GFIP.
No movimento com retificação de informações, será gerada
uma Guia da Previdência Social (GPS) com base na totalidade dos fatos geradores
e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos
à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.
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Penalidades
Deixar
de apresentar a GFIP, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos
geradores, bem como apresentá-la com erro de preenchimento nos dados não
relacionados aos fatos geradores, sujeita os responsáveis às multas previstas no artigo 32-A da Lei n° 8.212/91 e alterações
posteriores, e às sanções previstas na Lei n° 8.036/90.
Valor das multas
O
contribuinte que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar
com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar
esclarecimentos, ficando sujeito às seguintes multas:
a) de
R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas; e
b) de
2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições
informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da
declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%. Será considerado como termo
inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e
como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a
data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Redução das multas
As
multas serão reduzidas:
a) à
metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício; ou
b) a
75%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Redução para as
empresas do Simples
De acordo com o
artigo 38-B da
Lei
Complementar n° 123/2006, são reduzidas pela metade as
multas para as empresas do Simples. Vejamos:
As multas
relativas à falta de prestação ou à incorreção no
cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e
entidades federais, estaduais, distritais e municipais,
quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão
legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI,
microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
I - 90% (noventa
por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta
por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional.
As reduções não se
aplicam na:
I - hipótese de
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de
pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a
notificação.
Multa mínima
A
multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$
200,00, tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores
de contribuição previdenciária; e
b) R$
500,00, nos demais casos.
Anistia /
remissão
De
acordo com a Lei n° 13.097/2015,
não se aplicam as penalidades mencionadas acima para os fatos geradores
ocorridos no período de 27.05.2009 a 31.12.2013, quando efetuada a entrega da
declaração sem ocorrência de fatos geradores (sem movimento).
Ficam
perdoadas as multas sob comento, lançadas até 20.01.2015, desde que a GFIP tenha
sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
Não
cabe retroatividade a esta dispensa. Logo, não implicará restituição ou
compensação de quantias pagas.
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Links e Downloads
Legislação
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Instrução Normativa RFB n° 1.922/2020 - Aprova o Manual
da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a versão
8.4, de 16.01.2020, do Sistema Empresa de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip). |
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Ato Declaratório Executivo CODAC n° 001/2018 - Dispõe
sobre os procedimentos a serem observados para o
preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
no caso em que especifica. |
Ato
Declaratório Executivo CODAC n° 016/2016
- Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para
o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
pelo Ministério do Esporte em relação à Bolsa-Atleta de que
trata a Lei n° 10.891/ 2004. |
Ato
Declaratório Executivo CODAC n° 006/2015
-
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o
preenchimento da GFIP pelas empresas adquirentes de produção
rural de produtor rural pessoa física impossibilitadas de
efetuar a retenção prevista no inciso IV do artigo 30 da Lei
n° 8.212/91, devido a liminares ou decisões proferidas em
ações judiciais. |
Ato
Declaratório Executivo CODAC n° 003/2015 -
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o
preenchimento da GFIP pelas empresas que concomitantemente
sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquadradas no
código 736 do FPAS e que não sejam tributadas na forma do
Anexo IV da Lei Complementar n° 123/06. |
Ato
Declaratório Executivo CODAC n° 054/2012 - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o
preenchimento da GFIP pelas bases temporárias de negócios e pelas
pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais, relativos à
realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa
do Mundo FIFA 2014. |
Ato
Declaratório Executivo CODAC n° 021/2012 - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o
preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que
especifica. |
Ato
Declaratório Executivo n° 093/2011 - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o
preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas
abrangidas pelos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011. |
Portaria
Conjunta SRF n° 3.764/2011 - Dispõe sobre a retenção para análise das Guias de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP) nos casos em que especifica. |
Ato
Declaratório Executivo n° 058/2010 - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o
preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que
especifica. |
Circular CAIXA n° 452/2008 - Estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações
com devolução de valores recolhidos ao FGTS. |
Circular
CAIXA n° 450/2008 - Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e
Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais. |
Circular
CAIXA n° 384/2006 - Estabelece procedimentos pertinentes à retificação de informações ao
FGTS, transferência de contas FGTS e à devolução de valores
recolhidos ao FGTS. |
Circular
CAIXA n° 380/2006 - Divulga o Manual do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (SEFIP). |
Circular CAIXA n° 372/2005 - Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e
Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais. |
Circular CAIXA n° 370/2005 - Divulga o Manual do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (SEFIP). |
Circular CAIXA n° 349/2005 -
Disciplina condições para parcelamento de débito de contribuições
devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscrito em
Dívida Ativa, ajuizado ou não. |
Circular CAIXA n° 348/2005 -
Disciplina
condições para o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ainda não inscrito em
Dívida Ativa. |
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Decreto
n° 3.914/2001 - Dispõe sobre a regulamentação das contribuições sociais instituídas
pela Lei Complementar n° 110/2001. |
Lei
n° 10.208/2001 - Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o
acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego. |
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Resolução
CC/FGTS n° 321/1999 - Autoriza o acesso às Entidades Sindicais à Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). |
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Lei
n° 9.012/1995 - Proíbe as instituições oficiais de crédito de
conceder empréstimos, financiamentos e outros benefícios a pessoas
jurídicas em débito com o FGTS. |
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GFIP 13
Obrigatoriedade da
transmissão
A obrigatoriedade da transmissão da GFIP
competência 13 iniciou a partir de 2005, com a versão SEFIP 8.0, e se
estende até os dias de hoje na versão atual do programa SEFIP 8.4.
A GFIP 13 tem natureza somente declaratória, ou
seja, é apenas informativa dos fatos geradores de recolhimento sobre o
décimo terceiro salário. Não gera recolhimentos.
Prazo de Transmissão
O arquivo SEFIPCR.SFP, referente à
competência 13, deverá ser enviado até o dia 31 de janeiro do ano seguinte
ao de referência (item 6 do Manual da GFIP Versão
8.4).
Por cautela, quando o dia 31 recair em dia não
útil, recomenda-se que o arquivo seja enviado no dia anterior, situação que
ocorre para o ano de 2016 (recomendável, portanto, a entrega até 29.01.2016,
(sexta-feira).
Prazo de Recolhimento do FGTS
Quanto aos recolhimentos do FGTS através da GFIP
mensal, sobre o décimo terceiro, os valores deverão ser informados no mês de
competência, para efeito de recolhimento exclusivo de FGTS, obedecendo o
mesmo prazo da remuneração mensal, nos dias 07.12.2015 (segunda-feira) para
a primeira parcela e dia 07.01.2016 (quinta-feira) para a segunda parcela.
Caso não exista expediente bancário nestas
datas, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil
imediatamente anterior.
Prazo de Recolhimento do INSS
O
prazo de recolhimento do INSS sobre o décimo terceiro salário será sempre no
dia 20 de dezembro do ano a que se refere a competência. Caso não exista
expediente bancário nesta data, o pagamento deverá ser antecipado para o
primeiro dia útil imediatamente anterior. Para o ano de 2015, deveria ter
sido recolhido até o dia 18.12.2015 (sexta-feira).
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