CÁLCULO DO MVA AJUSTADO - MS

O Estado do Mato Grosso do Sul ao definir o MVA-ST para alguns produtos sujeitos a substituição tributária estabeleceu que na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação (sem a retenção do imposto) cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário deverá, para fins de cálculo do imposto retido, utilizar, ao invés do MVA-ST Original (previsto na legislação), o "MVA-ST Ajustado".

Além disso, atualmente os Estados ao realizarem termos de acordo (Protocolo ou Convênio ICMS) prevendo a aplicação da substituição tributéria nas operações interestaduais com determinados produtos estabeleceram que, para fins de cálculo do imposto retido, o contribuinte substituto também deverá utilizar o "MVA-ST Ajustado" em substitui&cceil;ão ao MVA-ST Original (previsto nos próprios termos de acordo).

Para conhecimento o MVA-ST Ajustado é calculado pela seguinte fórmula:

MVA-ST Ajustado = [(1 + MVA-ST original) x (1 - alíquota interestadual) / (1 - alíquota interna do Estado de destino)] -1

Esta ferramenta, disponibilizada pela Econet Editora a seus assinantes, permite ao contribuinte encontrar o MVA Ajustado necessário para o cálculo do valor do imposto a ser retido em razão da substituição tributária quando as portarias ou o termo de acordo, embora preveja a aplicação do MVA Ajustado, só define o MVA Original. Para tanto, basta que o contribuinte preencha as lacunas abaixo com os percentuais solicitados.


 Percentual do IVA/MVA Original   % 
 Alíquota Interna do Estado de Destino   % 
 Alíquota Interestadual do Estado de Origem
 IVA/MVA Ajustado:   0,00 
 IVA/MVA Ajustado em Porcentagem   0,00 % 

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Com relação aos campos variáveis, que deverão ser preenchidos pelo contribuinte, temos:

Percentual do MVA Original: é o MVA previsto no RICMS/MS - Decreto nº 9.203/1998 para as operações internas ou pelo termo de acordo (Protocolo ou Convênio ICMS) firmado entre os Estados.

Alíquota interna do Estado de destino: é a alíquota interna do produto, no Estado do Mato Grosso do Sul. As alíquotas do ICMS estão previstas no artigo 41 do RICMS/MS.