![]() | ICMS/PR - Acréscimos Legais no Recolhimento em Atraso |
FERRAMENTA PARA CÁLCULO DO ICMS EM ATRASO |
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ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA |
Os débitos do ICMS são atualizados pelo Fator de Conversão e Atualização (FCA), conforme estabelece o artigo 76 do RICMS/PR. Para tanto, o valor a ser atualizado será dividido pelo índice (FCA) correspondente à data de vencimento, e multiplicado pelo índice (FCA) correspondente à data de pagamento. Logo, não é possível a atualização considerando datas de pagamento futuras, caso ainda não tenha sido divulgado o índice correspondente ao mês de pagamento. No período de 1997 a 2015, a FCA era atualizada anualmente. A partir de janeiro de 2016, a atualização da FCA passou a ser divulgada mensalmente. Para acessar a tabela completa com os valores de FCA utilizados a partir de 1997, clique aqui. |
MULTA |
O ICMS não sendo recolhido nos prazos regulamentares estará sujeito as seguintes multas, aplicáveis sobre o valor do imposto atualizado (artigos 40 e 55 da Lei n° 11.580/1996): a) 0,33% ao dia - para recolhimento efetuado ao 1° ao 30° dia após a data de vencimento; b) 10% - para recolhimento efetuado após o 30° dia da data do vencimento, sendo a GIA/ICMS entregue no prazo regulamentar, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa; c) 20% - para recolhimento efetuado após o 30° dia da data do vencimento, sendo a GIA/ICMS entregue no prazo regulamentar, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. O valor mínimo das multas aplicável em auto de infração é o equivalente a 4 (quatro) UPF/PR, em vigor na data da sua lavratura (artigo 55, § 4°, da Lei n° 11.580/1996). As multas aplicadas em auto de infração serão reduzidas para (artigo 40 da Lei n° 11.580/96): a) 50% - para pagamento até o 30° dia após a data de ciência do auto de infração. b) 80% - para pagamento até o 30° dia subsequente ao da ciência da decisão de primeira instância. Os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos em 20%. |
JUROS MORATÓRIOS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não sendo o imposto recolhido nos prazos regulamentares, este será acrescido de juros de mora, de acordo com o artigo 38 da Lei n° 11.580/96. Os juros incidirão sobre a soma do valor principal, atualizado, e da multa. Os juros serão de: - 1%, para recolhimento no mês do vencimento; - após o mês do vencimento, será aplicada a SELIC acumulada, conforme tabela a seguir: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Taxas Selic a partir de 1.995 |
OBSERVAÇÃO |
O Estado do Paraná não traz nenhuma indicação quanto a data a ser considerada para atualização da guia de recolhimento, paga por operação. Em regra, considerando as disposições dos artigos 75 a 78 do RICMS/PR, nas hipóteses em que o pagamento deverá ser realizado por ocasião do fato gerador (circulação da mercadoria), consideramos como data correta para pagamento da guia, a data da efetiva saída da mercadoria. Entretanto, nos termos do artigo 13 do Subanexo I do Anexo III do RICMS/PR, as informações da data de saída no arquivo XML, são dispensadas na hipótese de tal informação ser comunicada a SEFAZ/PR através de Registro de Saída. Nesta situação, considerando ainda que o Estado do Paraná, não traz nenhuma indicação ou obrigatoriedade quanto a utilização do Registro de Saída, caso a informação da data de saída não conste no arquivo XML, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída, nos termos do § 7° da cláusula décima terceira-A do Ajuste SINIEF 07/2005 e § 6° do artigo 13 do Subanexo I do Anexo III do RICMS/PR, sendo tal data considerada para fins de cálculo dos acréscimos legais. |