ALTERNATIVAS E REFORMA DA LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES

  Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá

O que recentemente a lei acabou de consagrar sobre as informações contábeis é um regime de “alternativas”.

A letra do artigo 177 da lei 6404/76 que já era defeituoso tecnicamente do ponto de vista contábil continuou sem alteração em seu caput, ou seja: “A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência”, mas, os parágrafos se incumbiram de estabelecer mudanças.

São reconhecidos agora como obrigatórios os “princípios de contabilidade geralmente aceitos”, os ditames “fiscais”, as “Normas da Comissão de Valores Mobiliários”, esta atada às Normas Internacionais de Contabilidade.

Os afeitos aos estudos contábeis sabem sobejamente que os “geralmente aceitos” são normas elaboradas por entidades norte-americanas, reconhecidas, denunciadas como manipulações pelo Senado dos Estados Unidos e diversos intelectuais.

Igualmente é de notório conhecimento que o que hoje se atribui como “Internacional” é derivado de grupos com predominância anglo-saxônica que elaboram as normas sob a égide da IASB – International Accountig Standars Board.

Também é notório que os referidos “aceitos” e os “internacionais” não são equivalentes, ou seja, possuem contradições.

Se formos atender aos rigores lógicos é possível inferir que a Lei 11.638 de 28-12-2007 que aduziu artigos à 6404/76 consagrou contraditórias formas de procedimento, mas, consagrou o regime “alternativo”.

Ampliou, ainda, o regime dos conflitos o fato de oficializar de forma hialina  que: “As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo...”.

Ou seja, está estabelecido que várias são as formas de registros, consagrando as “alternativas” com a expressão: “utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes” (§ 2º do artigo 177), mesclado tudo com a obrigatoriedade de seguir o postulado em Lei.

Fecha-se o ciclo da consagração da “alternativa” a redação do
§ 7º do artigo 177 (artigo 1º da Lei 11.638/2007) ao estabelecer que “Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2º deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários”.

Logo, existem informações “legais” (e dos princípios geralmente aceitos), “fiscais” (ao sabor dos interesses da arrecadação tributária) e “normativas” (provenientes do IASB via CVM), todas previstas oficialmente, embora não equivalentes.

Assim foi aprovado e está em vigor.

Como as referidas não são semelhantes entre si possuímos um regime legal de contradições contábeis consagradas...

Para concluir podemos aduzir que todas essas informações, se tomadas em sentido absoluto, são imprestáveis para as racionais tomadas de decisões gerenciais do patrimônio, assim como inválidas para análises científicas face à irrealidade de que se revestem.

Consagrado está, compulsoriamente, o “regime do alternativo”, ou seja, das verdades convenientes ao feitio de cada interessado.