ALTERNATIVAS E REFORMA DA LEI
O que recentemente a lei acabou de
consagrar sobre as informações contábeis é um regime de “alternativas”.
A letra do artigo
177 da lei 6404/76 que já era defeituoso tecnicamente do ponto de vista contábil
continuou sem alteração em seu caput, ou seja: “A escrituração da
companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos
da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade
geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes
no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência”,
mas, os parágrafos se incumbiram de estabelecer mudanças.
São
reconhecidos agora como obrigatórios os “princípios de contabilidade
geralmente aceitos”, os ditames “fiscais”, as “Normas da Comissão de
Valores Mobiliários”, esta atada às Normas Internacionais de Contabilidade.
Os
afeitos aos estudos contábeis sabem sobejamente que os “geralmente aceitos”
são normas elaboradas por entidades norte-americanas, reconhecidas, denunciadas
como manipulações pelo Senado dos Estados Unidos e diversos intelectuais.
Igualmente
é de notório conhecimento que o que hoje se atribui como “Internacional”
é derivado de grupos com predominância anglo-saxônica que elaboram as normas
sob a égide da IASB – International Accountig Standars Board.
Também
é notório que os referidos “aceitos” e os “internacionais” não são
equivalentes, ou seja, possuem contradições.
Se
formos atender aos rigores lógicos é possível inferir que a Lei 11.638 de
28-12-2007 que aduziu artigos à 6404/76 consagrou contraditórias formas de
procedimento, mas, consagrou o regime “alternativo”.
Ampliou,
ainda, o regime dos conflitos o fato de oficializar de forma hialina
que: “As disposições da lei tributária ou de legislação especial
sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização
de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras
demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta
Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste
artigo...”.
Ou
seja, está estabelecido que várias são as formas de registros, consagrando as
“alternativas” com a expressão: “utilização de métodos ou critérios
contábeis diferentes” (§ 2º do artigo 177), mesclado tudo com a
obrigatoriedade de seguir o postulado em Lei.
Fecha-se
o ciclo da consagração da “alternativa” a redação do
§ 7º do artigo 177 (artigo 1º da Lei 11.638/2007) ao estabelecer que
“Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de
normas contábeis, nos termos do § 2º deste artigo, e as demonstrações e
apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de
impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários”.
Logo,
existem informações “legais” (e dos princípios geralmente aceitos),
“fiscais” (ao sabor dos interesses da arrecadação tributária) e
“normativas” (provenientes do IASB via CVM), todas previstas oficialmente,
embora não equivalentes.
Assim
foi aprovado e está em vigor.
Como
as referidas não são semelhantes entre si possuímos um regime legal de
contradições contábeis consagradas...
Para
concluir podemos aduzir que todas essas informações, se tomadas em sentido
absoluto, são imprestáveis para as racionais tomadas de decisões gerenciais
do patrimônio, assim como inválidas para análises científicas face à
irrealidade de que se revestem.
Consagrado
está, compulsoriamente, o “regime do alternativo”, ou seja, das verdades
convenientes ao feitio de cada interessado.