IMPERTINÊNCIA
E PERÍCIA CONTÁBIL
Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá
Em
tese, a opinião resulta de juízos formados na mente de quem os emite.
Ou
seja, conhecimentos acumulados em nosso cérebro permitem-nos especiais observações
e conclusões, sob a ótica do que armazenamos em informações.
Quando
a opinião é, todavia, profissional, demanda um enfoque específico.
Para
um leigo, para o homem comum, o juízo sobre um acontecimento é formado apenas
de elementos sensíveis ou emocionais, ou seja, é empírico; para quem possui
estudos e conhece as relações que conduzem sempre a um determinado
acontecimento, o juízo tem conotação científica, ou seja, fundamenta-se na
verdade.
O
conhecimento
empírico produz, portanto, opiniões
“subjetivas”, ou seja, vale só para uma pessoa ou um grupo de
pessoas.
O
conhecimento
científico, entretanto, gera opiniões
“objetivas”, válidas universalmente
(em todas as partes e em todos os tempos).
Como
a produção de um “Laudo Pericial”, para fins judiciais, implica emissão
de opinião técnica e científica, é impertinente tudo o que não se relacione
à capacidade legal do profissional incumbido de realizar a tarefa.
Assim,
o contador deve limitar-se a matéria “patrimonial” no que esta represente o
compreendido pela doutrina científica, normas técnicas e informações
pertinentes, sob o ponto de vista da função que os bens desempenham como
suprimento de necessidades humanas.
Vocação
natural, parte da estratégia das partes litigantes, todavia, é a de obter o máximo
de opiniões favoráveis, para isto sugerindo através dos quesitos autênticos
pré-julgamentos, além de provocarem pronunciamentos sobre fatos alheios aos
limites da área profissional do Contador.
Nesse
particular muita atenção o perito necessita possuir, para não incorrer nos
erros de metodologia em seu trabalho, tendo sempre em mente que julgamentos
competem ao Juiz.
A
impertinência atinge, também, a toda a condução em quesitos que leve a
opinar sem fundamento em realidade e que possa despertar o “subjetivo” ou a
prevalência deste sobre o “objetivo”.
Hipóteses,
simulações, amostragens, são recursos que tendem a não apresentar o inequívoco,
logo sendo débil quanto à força probante que um Laudo precisa oferecer.
Imaginar
que algo pudesse ter ocorrido desta ou daquela forma sem que deveras tivesse
possibilidade de ocorrer e oferecer opinião sobre o inviável ou apenas suposto
é fato repudiável tecnicamente.
Ainda
que seja requerida uma simulação, uma probabilidade de ocorrência, o perito
deve negar-se a oferecê-la se não encontrar sustentação para que o fato
ocorra, a fim de não comprometer a sua opinião oferecendo “suposições”,
“indícios”, em vez de “provas”.
A
simples ressalva de que algo “poderia vir a ser”, “poderia vir a
acontecer” desta ou daquela maneira não é uma forma ética de responder a
quesitos, quando só a verdade fosse a probabilidade de ocorrência conhecida,
melhor sendo considerá-los impertinentes.
Um
perito contábil deve preocupar-se com a “realidade” e não com a
“conjectura” de um fato que apenas poderia ser admitido como verdadeiro.
Para
que se admitam alternativas de cálculos, de projeções de situações, necessário
é que se tenha sólido fundamento na real possibilidade de ocorrência.
Quando
fatos estão em litígio, o contraditório estabelecido, nomeado o perito contábil
para opinar sobre o tema técnico, é preciso que não ocorra na mente do
profissional favorecer ou contrariar a quem quer que seja, mas, simplesmente,
apoiar-se em algo convincente.
Não
são os autos, pois, o campo de indagação preferencial do perito, mas, sim, os
registros e as documentações originais, assim como a busca da justificativa
destes, posto que só o regime contábil tem condições de explicar e informar
sobre a dinâmica de determinados fenômenos.
Documento
isolado é “meia-verdade” se a matéria em apreço se relaciona ao um curso
de fato.
A
busca do que é concreto, do que efetivamente necessita de prova, não se limita
a hipóteses e nem a documentos avulsos, mas, em muitos casos a uma indagação
de maior profundidade que só se obtém com o exame direto dos livros e
arquivos; não fosse assim e não se convocaria um Contador.
Impertinentes,
pois, são todos os quesitos que sugerem a fuga da realidade, buscando em
conjecturas apoiar teses das partes litigantes.