REFLEXÕES SOBRE UM PARADOXO NA AMORTIZAÇÃO DO AVIAMENTO
Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá

O “aviamento” ou “fundo de comércio imaterial” é um “maior valor” de negócio em relação àquele que se espelha contabilmente no Balanço.

Ou seja, um empresário, ao avaliar sua empresa, considera outros fatores agregados e que não são os escriturados, dentre os quais se acham: ponto comercial, processos de fabricação, patentes de invenção, marcas de fábrica, programas de uso em computadores, clientela, concessões, patentes etc.etc.

Tais coisas não possuem forma física, mas, são fontes produtoras de lucros, elementos que permitem calcular resultados positivos potenciais.

A perspectiva de lucro das referidas coisas é o que atribui um “valor maior” ao capital, consagrando-se quando reconhecido por terceiros.

Existindo “valor de mercado” ou quem se disponha a comprar tais “imaterialidades”, criada fica a oportunidade de venda de “aviamento”, ou seja, desse “maior valor de um capital”.

Uma vez “comprado”, por exemplo, por uma outra empresa, tal “imaterialidade”, deve ser registrada ao custo (IRFS 3 do IASB), em conta do grupo do Imobilizado e isto é o usualmente feito.

Ocorre que as leis fiscais e a das sociedades, ambas permitem amortizar o valor do investido em “aviamento” e a Norma Internacional de Contabilidade do IASB (a mesma IRFS 3, § 79, b) determina que se deve “amortizar”, “reduzindo” o valor do aviamento.

Ai está o Paradoxo, pois, um valor reconhecido como real em certo limite é reduzido pela amortização, ou seja, enseja uma Reserva Oculta.

Ou tal valor maior existe agregado, como componente imaterial (assim os clássicos da Contabilidade entendem) ou, então, não existe.

Se for o “justo valor” o que se deve retratar (IAS 2.6 do IASB) que “justo” é este que está fora da realidade?

Se o Código Civil obriga probidade em balanço (artigo 1.189), que fidelidade é essa que subtrai um valor que deveras existe e que por ser real foi até pago?

Ou o Aviamento é um Imobilizado Imaterial componente do patrimônio ou é um Custo.

Se for um Custo, como é então que se calculou o mesmo considerando ser ele uma expressão de potencialidade de lucro (assim está definido na Norma Internacional)?

Como situar, então o Aviamento?

É ou não um investimento que expressa um valor de Ativo?

É ou não algo que como uma mercadoria pode ser até vendido e representa uma utilidade?

A seguir como aceitável o lecionado pelos grandes clássicos de nossa doutrina, o Aviamento é um componente do valor de um patrimônio.

Se assim for respeitado, o “menor valor” que a amortização vai determinar é, inequivocamente, uma transgressão ao principio do Justo Valor.

Assim sendo, ocorre o Paradoxo: amortiza-se para atender a Norma e a Lei e reduz-se o valor contrariando a Norma e a Lei.

O assunto, sem dúvida, merece reflexões.

*Autor: Antônio Lopes de Sá
Contato: lopessa.bhz@terra.com.br
 

Doutor em Letras, honoris causa, pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999 Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente.